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Regulamento 821/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 821/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

O Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, consagrando no artigo 4.º que os regulamentos de bolsas devem adaptar-se ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, pelo que se torna necessária a elaboração do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, e que são designados por bolsas. O presente regulamento acolhe as orientações constantes do EBI, bem como soluções constantes do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sem prejuízo da consideração da realidade do IPCA e da sua autonomia científica.

O presente regulamento aplica-se às bolsas atribuídas pelo IPCA, designadamente através das suas unidades orgânicas e unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), para o desenvolvimento de atividades de investigação científica, de transferência de tecnologia ou de formação avançada especializada em áreas conexas.

Foram ouvidos o Conselho Académico, o Conselho de Diretores e os Diretores das Unidades de Investigação e Desenvolvimento do IPCA.

De acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi promovida a divulgação e discussão pública. Nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação este Regulamento foi submetido a aprovação do Conselho Diretivo da F.C.T., I. P. que não se pronunciou no prazo de 20 dias úteis pelo que foi tacitamente deferida a aprovação.

Assim, e após a aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a Presidente do IPCA, de acordo com a alínea u), do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, cujo texto integral vai publicado em anexo ao presente despacho.

8 de setembro de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e norma habilitante

1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua versão atual, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado IPCA, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de I&D, de transferência de tecnologia ou de formação avançada especializada em áreas conexas.

2 - As bolsas de investigação referidas no número anterior podem ser cofinanciadas, devendo para o efeito ser estabelecido acordo quanto à repartição de responsabilidades entre as diferentes entidades financiadoras.

3 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, obedecendo a respetiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente regulamento.

4 - O presente regulamento é, também, aplicável às bolsas financiadas pelo IPCA e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que o IPCA seja a entidade acolhedora e não haja intervenção direta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou a aplicação de outro regime específico.

5 - As normas habilitantes são os artigos 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 40/2004, de 18 de abril, na redação atual, e o artigo 80.º dos Estatutos do IPCA.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;

c) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a FCT figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;

e) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;

f) «Bolsas de interface em empresa» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial das atividades de I&D subjacentes às diferentes tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas;

g) «Bolsas de participação em reuniões científicas» os subsídios destinados a promover e apoiar a apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro por parte de estudantes inscritos em ciclos de estudos, programas de pós-doutoramento ou cursos não conferentes de grau do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

h) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

i) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

1 - As bolsas previstas no presente regulamento são atribuídas nos casos seguintes:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior, designadas:

i) Bolsas de iniciação à investigação;

ii) Bolsas de investigação;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, designadas:

i) Bolsas de investigação pós-doutoral;

c) Outros trabalhos de investigação e desenvolvimento:

i) Bolsas de interface em empresa ou entidade externa;

ii) Bolsas de participação em reuniões científicas.

2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pelo IPCA, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente regulamento para cada um dos tipos de bolsas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades orgânicas ou unidades de I&D, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tenha assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.

4 - Com a devida adequação das normas anteriores, as bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.

CAPÍTULO II

Regime da bolsa

Artigo 5.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação do IPCA.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se nesta data o início da bolsa.

4 - O IPCA emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação do IPCA, à exceção dos referentes à segurança social, que são emitidos mediante autorização expressa, consoante o tipo de bolsa, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou do IPCA.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial, desde que expressamente previsto no respetivo contrato de bolsa;

b) Realização de conferências e palestras;

c) Cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, desde que autorizados;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em júris e comissões de Avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros, desde que autorizado;

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros no IPCA ou, excecionalmente e no âmbito de protocolo existente, em outra instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios e autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente no IPCA mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea i) do n.º 2.

4 - Considera-se, ainda, compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido plano de trabalhos e sempre que autorizadas pelo IPCA.

5 - A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do IPCA, acompanhado de parecer do orientador científico, só podendo ser realizadas após autorização.

6 - Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.

7 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excecionais, devidamente justificáveis, em que as bolsas detenham diferentes objetivos.

8 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente do IPCA, e nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, admite-se que os bolseiros aufiram contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente, as quais não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de Professor Adjunto, em regime de tempo parcial até 25 %.

9 - Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.

Artigo 7.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo IPCA, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

Artigo 8.º

Orientador Científico

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de atividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar o IPCA de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - O orientador científico deve ter vínculo ao IPCA e é o coordenador científico do projeto ou outro docente ou investigador membro da equipa do projeto, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projetos e ou de unidades básicas e ou transversais de investigação, sendo nos restantes casos designado no ato de apresentação da candidatura sob proposta do candidato a bolseiro.

3 - No caso das bolsas atribuídas no âmbito de doutoramento em empresas é, igualmente, identificado um coorientador responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos na empresa.

4 - O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de atividades;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de atividades;

c) Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;

d) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro no IPCA;

e) Elaborar, na língua portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de atividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II, o qual deve ser remetido pelo orientador científico ao IPCA que o remeterá, através dos serviços de recursos humanos, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Tipos de Bolsas

Artigo 9.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado ou num mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades inicias de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido nos números 3 a 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano, seguido ou interpolado.

Artigo 10.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido nos números 3 a 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As bolsas de investigação podem também ser atribuídas no âmbito de doutoramento em empresa/entidade, sendo os trabalhos de doutoramento desenvolvidos em ambiente empresarial ou organizacional, no território nacional e ou internacional, nos termos acordados, através de protocolo, entre o IPCA e a correspondente empresa.

4 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

5 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, seguidos ou interpolados, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos, incluída a possibilidade de renovação.

7 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 11.º

Bolsas de investigação pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de trabalhos de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

4 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

5 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos, seguidos ou interpolados.

6 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 12.º

Bolsas de interface em empresa ou entidade externa

1 - As bolsas de interface em empresa ou outra entidade externa, pública ou privada, nacional ou estrangeira, adiante designadas BIE, destinam-se a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou organizacional das atividades de I&D subjacentes às tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe a celebração de um protocolo que contenha o acordo e um plano de atividades que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa/entidade e a interação prevista entre os intervenientes, nomeadamente a empresa ou entidade externa(s) instituição(ões) de ensino superior que confere(m) o grau ou diploma e a instituição de acolhimento, quando aplicável.

3 - O regime e condições das BIE corresponde à tipologia de bolsa de investigação que lhe está subjacente.

4 - As bolsas de interface em empresa podem ser objeto de cofinanciamento pelos intervenientes referidos no n.º 2 ou outros, mediante acordo a estabelecer para o efeito.

5 - O desenvolvimento de atividade de investigação numa entidade distinta do IPCA, à exceção das bolsas de doutoramento em empresa/entidade, nunca pode ser superior a 50 % da duração da bolsa.

Artigo 13.º

Bolsas de participação em reuniões científicas

1 - As bolsas de participação em reuniões científicas, adiante designadas BPRC, destinam-se a estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos, programas de pós-doutoramento ou cursos não conferentes de grau do IPCA para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro.

2 - As bolsas de participação em reuniões científicas constituem uma comparticipação nos custos a suportar pelo estudante com a viagem, alojamento e alimentação para participação ativa no evento.

3 - Apenas podem ser apoiadas candidaturas em que esteja aprovada a apresentação de trabalho/comunicação.

4 - A duração máxima da bolsa corresponde à duração do evento científico, tendo início na data de partida e termo no dia da chegada do bolseiro.

5 - Em cada ano civil só podem ser apoiadas duas candidaturas respeitantes a uma mesma pessoa.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de bolsas

SECÇÃO I

Regime Geral

Artigo 14.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica do IPCA, cidadãos nacionais e estrangeiros, em termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

3 - Não são elegíveis a bolsas diretamente financiadas pela FCT os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa diretamente financiada pela FCT.

Artigo 15.º

Abertura de concursos

1 - O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto ou pelo orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, em ambos os casos de acordo com o modelo aprovado, e proposta de júri indicado nos termos do n.º 2 do artigo 18.º

2 - A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada no portal Era Careers, no sítio na Internet do IPCA e nos locais habituais, podendo ainda ser objeto de publicação nos meios de comunicação social e/ou em outros meios considerados adequados.

3 - O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

c) As categorias de destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada e se o procedimento é total ou parcialmente tramitado através da plataforma eletrónica;

e) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

f) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;

h) As fontes de financiamento;

i) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

j) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

k) A duração máxima admissível da bolsa, incluindo as respetivas renovações;

l) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação, que constam como anexo II ao presente regulamento;

m) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

n) Indicação se em caso de cessação antecipada do contrato de bolsa pode haver lugar à celebração de contrato, pelo período remanescente, com o candidato seguinte da lista seriada de candidatos aprovados;

o) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 16.º

Forma de apresentação e tramitação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por correio eletrónico ou através de plataforma eletrónica, nos termos indicados no anúncio de abertura do concurso.

2 - Podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

3 - O procedimento de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e de contratualização podem decorrer no todo ou em parte em plataforma eletrónica, devendo tal informação constar do anúncio de abertura do concurso.

Artigo 17.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, conforme previsto no anúncio de abertura do concurso;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Número de identificação civil válido;

d) Declaração no formulário de candidatura de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

2 - Quando o bolseiro a recrutar se destine a desenvolver novo projeto de investigação, o candidato deve apresentar, ainda, os seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Parecer do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

c) Curriculum vitae resumido do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

d) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de atividades se desenvolver no IPCA.

3 - O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

4 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas ou do respetivo reconhecimento, caso se trate de habilitações estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura sendo substituídos por declaração de honra do candidato, de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa, sem prejuízo dos números seguintes.

5 - Quando os critérios de avaliação incidam sobre a classificação final da habilitação detida e o candidato possua um grau ou diploma estrangeiro cuja classificação final esteja expressa numa escala de classificação diversa da portuguesa, o mesmo deve apresentar documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma estrangeiro e da conversão da classificação para a escala de classificação portuguesa.

6 - Caso o candidato não apresente os documentos referidos no número anterior, o júri estabelece a conversão, apenas para efeitos do concurso, tendo por base as regras do regime legal aplicável ao reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros ou, quando impossível, aplica a classificação mínima de 10 valores.

7 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento quando, nos termos do anúncio de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

8 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 1 deste artigo e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a avaliação das candidaturas é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:

a) Mérito intrínseco do candidato;

b) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando caiba ao candidato a sua proposta;

c) Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando caiba ao candidato a sua proposta;

d) Mérito das condições de acolhimento e orientação, quando caiba ao candidato a sua proposta.

2 - Nas candidaturas relativas a bolsas indiretamente financiadas pela FCT, se o aviso de abertura identificar a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.

3 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

4 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e dois suplentes habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, designados pelo presidente do IPCA, sob proposta do diretor da unidade orgânica ou da unidade de I&D com parecer do coordenador do projeto e/ou do orientador científico da bolsa.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Notificação através de plataforma eletrónica;

c) Ofício registado;

d) Notificação pessoal.

2 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

3 - Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

4 - Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso ou para plataforma eletrónica, quando aplicável, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do IPCA.

5 - Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do presidente do IPCA.

6 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

7 - A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos.

8 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

9 - Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

10 - Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para a presidente do IPCA, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 20.º

Concessão das bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente regulamento, bem como de outros requisitos constantes no anúncio de abertura, do resultado da avaliação, da disponibilidade orçamental da entidade financiadora e, ainda, da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente regulamento e no contrato de bolsa a celebrar com o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pelo IPCA, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 21.º

Contrato de bolsa

1 - A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 - Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

3 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação, quando caiba ao candidato a sua proposta;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, quando caiba ao candidato a sua proposta;

f) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos números 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

4 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 3 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no IPCA, o qual procede ao registo dos elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

5 - Os documentos referidos nas alíneas d) a e) podem ser disponibilizados em minuta pela entidade financiadora, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.

6 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o IPCA deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

7 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.

8 - A não entrega da documentação prevista no n.º 3, no prazo de 30 dias corridos após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

9 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

10 - É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

SECÇÃO II

Regime de atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas

Artigo 22.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se, nos termos do artigo 9.º, às BPRC os estudantes matriculados e ou inscritos nos ciclos de estudos, programas de pós-doutoramento ou cursos não conferentes de grau do IPCA, que tenham obtido a aceitação de trabalho/comunicação da sua autoria para apresentação em reunião científica.

2 - O estudante que após aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica perder a qualidade de estudante/inscrito por força da conclusão do ciclo de estudos, programa de pós-doutoramento ou curso de não conferente de grau em que estava inscrito, mantém o direito à apresentação da candidatura para efeitos de atribuição de bolsa.

Artigo 23.º

Concurso

1 - O concurso para atribuição de BPRC está aberto em permanência e encontra-se obrigatoriamente publicitado de modo contínuo no sítio na Internet do IPCA.

2 - À publicitação do concurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º, excetuada a publicitação no portal Era Careers.

3 - A candidatura deve dar entrada no IPCA até 30 dias úteis antes da realização da reunião científica.

4 - Se a decisão sobre a aceitação de trabalho/comunicação para apresentação em reunião científica for proferida em momento não compatível com a observância do prazo previsto no número anterior, a candidatura pode, excecionalmente, ser apresentada até 30 dias de calendário antes da realização da reunião científica.

Artigo 24.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a BPRC são efetuadas nos termos do artigo 16.º e devem ser dirigidas à escola a que o estudante pertence ou à presidência do IPCA no caso dos investigadores de pós-doutoramento, competindo à escola ou à presidência encaminhar o processo.

Artigo 25.º

Documentos de suporte

1 - À instrução das candidaturas a BPRC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1, 3 e 7 do artigo 17.º

2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º, o processo de candidatura deve incluir:

a) Cópia do trabalho/comunicação a apresentar;

b) A identificação do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação que será(ão) o(s) orientador(es) científico(s) da bolsa;

c) O programa da reunião científica;

d) Prova de aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica em causa;

e) Parecer do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação, com indicação da fonte de financiamento que permite suportar a bolsa;

f) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da participação.

Artigo 26.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo Presidente do IPCA, sob proposta do diretor da escola em que se encontra matriculado e inscrito o candidato ou da unidade/entidade a que se encontra afeto o investigador de pós-doutoramento.

2 - A avaliação das candidaturas tem em conta os seguintes critérios:

a) Mérito intrínseco do candidato (MIC);

b) Mérito científico e originalidade da comunicação a apresentar (MCO).

3 - A cada um dos critérios referidos no número anterior é atribuída uma classificação parcelar expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e do número anterior a classificação do MIC corresponde ou à média final do grau académico mais elevado detido pelo candidato ou à atribuição automática de uma classificação de 10 valores, quando o candidato não possua grau académico, podendo neste último caso o candidato optar pela média que possui, à data da candidatura à bolsa, no curso em que se encontra matriculado e inscrito.

5 - A avaliação do critério relativo ao MCO tem caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham neste critério uma classificação final inferior a 9,5 valores.

6 - A classificação final resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF: (MIC x 30 %) + (MCO x 70 %)

7 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Artigo 27.º

Divulgação dos resultados

À divulgação de resultados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º

Artigo 28.º

Concessão de contrato de bolsa

1 - A concessão das BPRC aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 20.º

2 - A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 21.º

CAPÍTULO V

Regime da bolsa

Artigo 29.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respetiva bolsa.

2 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência do contrato de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos no contrato e pode ser renovada nos termos do número anterior.

3 - O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado com a seguinte antecedência, sob pena de indeferimento:

a) Até 60 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração superior a seis meses;

b) Até 30 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração até seis meses;

c) Até 15 dias de calendário antes do termo, no caso de bolsas de duração igual ou inferior a três meses.

4 - O pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado do plano de atividades a desenvolver e de parecer do orientador científico.

5 - Aquando do pedido de renovação, o bolseiro deve anexar:

a) Os documentos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento devidamente atualizados;

b) Documento comprovativo de renovação da inscrição no curso requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

6 - O pedido de renovação é autorizado pelo presidente do IPCA.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de aditamento ao respetivo contrato, sendo comunicada por escrito ao bolseiro, pelo IPCA.

8 - As BPRC não são renováveis.

Artigo 30.º

Alteração do plano de atividades

1 - A alteração do plano de atividades depende de autorização do presidente do IPCA.

2 - O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico.

3 - Salvo em circunstancias excecionais, devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de atividades ou de instituições de acolhimento.

Artigo 31.º

Exercício de funções

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos neste regulamento, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - Em todas as participações e em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção ao IPCA, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres

Artigo 32.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 33.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiros abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, e ainda aos de:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao IPCA a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, designadamente nos termos das alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o qual transmite a ocorrência à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

e) Comunicar ao IPCA a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente regulamento;

f) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

g) Apresentar, em formato eletrónico e de acordo com o modelo inscrito no Anexo I e disponibilizado no sítio na Internet do IPCA, o qual pode ser apresentado nas línguas portuguesa e/ou inglesa, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa em formato eletrónico, do qual devem constar as atividades desenvolvidas, incluindo listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa com os respetivos endereços URL, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

h) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

i) Entregar comprovativo da participação na reunião científica quando beneficiem de BPRC;

j) Informar o IPCA da obtenção do grau ou diploma de ensino superior a que a bolsa está associada;

k) Inscrever em todos os trabalhos realizados no âmbito da bolsa a menção de apoio financeiro por parte do IPCA e ou, quando for o caso, por fundos externos;

l) Prestar serviço docente no IPCA quando previsto no contrato celebrado;

m) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa;

n) Cumprir e velar pelo cumprimento do regulamento de propriedade intelectual do IPCA.

Artigo 34.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 35.º

Núcleo do bolseiro

1 - No IPCA existe um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

2 - O núcleo do bolseiro é nomeado por despacho do Presidente IPCA sendo composto pelo Vice-Presidente responsável pela área da investigação científica, que preside, por um técnico e por um representante dos bolseiros indicado pelos membros do Conselho Académico que representam as unidades de investigação.

3 - O mandato dos membros do núcleo do bolseiro é de 1 ano.

4 - O núcleo do bolseiro do IPCA reúne nas instalações do IPCA, em local a determinar.

5 - O núcleo do bolseiro pode ser contactado em permanência pelos bolseiros, preferencialmente por e-mail para nucelobolseiros@ipca.pt ou para o telefone dos serviços centrais do IPCA.

6 - As informações solicitadas são prestadas previsivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - O atendimento presencial deve ser precedido de marcação prévia através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 5.

CAPÍTULO VII

Condições financeiras da bolsa

Artigo 36.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo III), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo III);

d) Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam;

e) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva;

f) Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública, desde que exista verba na rubrica respetiva;

g) Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento (anexo III);

h) No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo III).

2 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo III);

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo III);

3 - As BPRC são compostas em exclusivo por um subsídio único, apenas cumulável com a componente prevista na alínea e) do n.º 1, sendo o subsídio único determinado nos seguintes termos:

a) No caso de participação em reuniões científicas fora do país a bolsa é calculada em função da distância da deslocação e do valor de referência por dia previsto para o país de destino, conforme tabela anexa ao presente regulamento (anexo III);

b) No caso de participação em reuniões científicas em Portugal a bolsa corresponde ao preço do bilhete de ida e volta em transporte coletivo de serviço público e ao valor de referência por dia previsto na tabela anexa ao presente regulamento, quando a participação na reunião implique deslocação (anexo III).

4 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

5 - O IPCA enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para além dos encargos previstos no regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.

6 - O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

7 - O subsídio previsto na alínea f) não é cumulável com o previsto na alínea g).

8 - O presidente do IPCA determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o mesmo.

9 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.

Artigo 37.º

Pagamentos e reembolsos

1 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 - As BPRC são pagas, preferencialmente, antes da participação do bolseiro no evento científico.

3 - O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro de preferência todos os meses.

4 - Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.

CAPÍTULO VIII

Cessação do contrato

Artigo 38.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes, devidamente comprovado;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

c) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

d) A alteração não autorizada do plano de atividades;

e) A conclusão do plano de atividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

i) A denúncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

j) A avaliação negativa do desempenho do bolseiro por parte do orientador científico, da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora;

k) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

2 - A cessação do contrato e respetivos fundamentos são comunicados pelo IPCA à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Artigo 39.º

Sanções

1 - O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 - No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 - A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, ou aos orientadores e coorientadores associados à mesma, pode implicar a obrigação de devolução integral, ao IPCA, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.

5 - Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.

6 - A decisão de aplicação da sanção a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo compete ao conselho diretivo da Fundação apara a Ciência e Tecnologia, I. P., ouvido o provedor do bolseiro.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao IPCA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 41.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do presidente do IPCA, sendo atendíveis os princípios e normas do Estatuto do Bolseiro de Investigação, do Regulamento de Bolsas de Investigação da F.C.T., e de outra legislação aplicável.

Artigo 42.º

Alterações ou revisões

1 - O presente regulamento pode ser alterado ou revisto por determinação do presidente do IPCA, ouvido o conselho de diretores.

2 - As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - A presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

2 - Sempre que do presente regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do presidente do IPCA, beneficiar especificamente dos mesmos.

3 - A tabela constante do anexo III, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas, a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

Modelos

Modelo do Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo Bolseiro

Identificação do bolseiro:

Identificação da bolsa, do projeto e entidade de acolhimento:

Orientador científico da bolsa:

1 - Objeto e objetivos da bolsa

[De acordo com o tipo de bolsa, anúncio e plano de atividades.]

2 - Trabalhos desenvolvidos

[Apresentação cronológica das atividades desenvolvidas, incluindo listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa com os respetivos endereços URL, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico.]

3 - Resultados

[Descrição sucinta dos resultados alcançados e eventuais desvios.]

4 - Apresentação dos resultados alcançados

5 - Autoavaliação e avaliação do programa de bolsa

[Análise crítica do trabalho desenvolvido, conhecimentos adquiridos e avaliação geral - positiva ou negativa - do desempenho e do programa de bolsa.]

Nota. - Anexos a apresentar em formato eletrónico: Publicações e Trabalhos elaborados no âmbito do Contrato de Bolsa e cópia do Trabalho Final apresentado, no caso de Bolsa concedida para a obtenção de grau ou diploma académico. Em caso de bolsa de participação em reuniões científicas anexar comprovativo de presença na reunião.

Barcelos, ...de ... de 20...

O Bolseiro de Investigação, ... (nome completo)

Modelo de Relatório Final de Avaliação da Atividade do Bolseiro de Investigação Científica a elaborar pelo Orientador Científico

Orientador científico da bolsa:

Identificação da bolsa, do projeto e entidade de acolhimento:

Bolseiro:

1 - Análise crítica das atividades e do trabalho desenvolvidos pelo bolseiro

[Breve descrição das atividades desenvolvidas pelo bolseiro, de acordo com o anúncio e o plano de atividades e apreciação crítica dos objetivos e resultados atingidos pelo bolseiro.]

2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido pelo bolseiro

[Apreciação global fundamentada do trabalho desenvolvido pelo bolseiro, com balanço final positivo ou negativo, abordando o seu desempenho, esforço e dedicação]

Barcelos, ...de ... de 20___

O Orientador Científico da Bolsa, ... (nome completo)

ANEXO II

Contrato de Bolsa de Investigação

Entre:

Primeiro: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, pessoa coletiva n.º 503 494 933, com sede na avenida Professor Doutor João Carvalho, Campus do IPCA, 4750-810 Barcelos, representado neste ato pelo sua Presidente, ..., adiante designado por Primeiro Outorgante e

Segundo: ..., de nacionalidade ..., nascido a ...-...-..., portador do ... (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Outro) n.º ..., válido até ...-...-..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na ..., adiante designado por Segundo Outorgante,

É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPCA, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma bolsa de ... (indicar e caracterizar o tipo de bolsa e sua referência) no âmbito do projeto "..." (indicar a referência e o título do projeto em que se insere, se for o caso) financiada por ..., pelo período de ...(indicar meses ou dias, consoante o caso), ...(eventualmente renovável OU não renovável), com início em ...-...-...

Cláusula 2.ª

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a desenvolver os trabalhos constantes do plano de atividades anexo ao presente contrato de bolsa, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.

2 - O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O Segundo Outorgante realiza os trabalhos no ..., sito em ...que funciona como entidade de acolhimento, tendo como Orientador Científico ... (nome e instituição).

Cláusula 3.ª

Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, de acordo com a sua situação, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 4.ª

O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres, aplicáveis à sua situação, previstos na lei, nomeadamente no artigo 12.º do Estatuto do Bolseiro e Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 5.ª

1 - O montante do subsídio mensal de manutenção é de (euro) ...,..., [...], a liquidar mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - Acrescem ainda as seguintes componentes de bolsa ... (indicar se aplicável).

Cláusula 6.ª

1 - O presente contrato não gera qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

2 - Não são devidos subsídios de alimentação, natal, férias ou quaisquer outros não previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 7.ª

1 - Ao presente contrato aplica-se o Estatuto do Bolseiro de Investigação e o Regulamento Bolsas de Investigação do IPCA, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

2 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPCA, ouvido o Orientador Científico.

Cláusula 8.ª

São causas de cessação do contrato as previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento Bolsas de Investigação do IPCA.

As partes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ambas as vias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.

Barcelos, ...de ... de ...

O Primeiro Outorgante,

O Segundo Outorgante,

ANEXO III

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

Outros Subsídios

(ver documento original)

ANEXO IV

Subsídio único bolsas de participação em reuniões científicas

(ver documento original)

313552397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 40/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex) no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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