de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para o direito nacional as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, directivas que estabeleceram as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.Os progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares levaram à adopção das Directivas n.os 98/72/CE e 2001/5/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 15 de Outubro e de 12 de Fevereiro, que alteraram a Directiva n.º 95/2/CE, tendo sido transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro, modificando os anexos do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro.
O Decreto-Lei 274/2000, de 9 de Novembro, autorizou a utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nos géneros alimentícios sob determinadas condições.
Porém, verificou-se que a utilização do E 425 konjac em miniembalagens de gelatina trouxe problemas para a saúde humana, especialmente de crianças e idosos, não sendo suficiente a advertência na rotulagem desses produtos sobre as propriedades físicas e químicas deste aditivo alimentar.
A Decisão da Comissão de 27 de Março de 2002 suspendeu a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes que contenham o aditivo alimentar E 425 konjac.
Tornando-se necessário alterar as condições de utilização do E 425 konjac em produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as miniembalagens de gelatina, a Directiva n.º 2003/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, no que respeita às condições do aditivo alimentar E 425 konjac, veio excluir a utilização de goma de konjac e de glucomanano de konjac nos produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as miniembalagens de gelatina.
Dando cumprimento ao artigo 2.º da Directiva n.º 2003/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional este acto comunitário, alterando-se, deste modo, o anexo IV do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/52/CE, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE no que respeita à utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.
Artigo 2.º
Alteração do anexo IV do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio
O anexo IV do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, e 218/2002, de 22 de Outubro, é alterado quanto à rubrica E 425 konjac, nos termos do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver tabela no documento original)