de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, republicou o Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, que vieram estabelecer as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.Tendo-se, entretanto, registado progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares, foi adoptada, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Directiva n.º 98/72/CE, de 15 de Outubro, que alterou a referida Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, pelo que se torna agora necessário adaptar a legislação nacional vigente, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/72/CE para o direito português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º 2 - Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o leite UHT e natas inteiras pasteurizadas;
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho;
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Os quadros dos anexos ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, são alterados nos termos do anexo do presente diploma.
Artigo 3.º
Os produtos não conformes com o presente diploma só podem ser comercializados até 4 de Novembro de 2000, podendo, no entanto, ser comercializados ate ao esgotamento das existências se tiverem sido colocados no mercado ou rotulados até àquela data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - No final da lista de aditivos que consta do anexo I ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, são acrescentados os seguintes aditivos:E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente;
E 920 - L-Cisteína (ver nota *);
E 1103 - Invertase;
E 1451 - Amido oxidado acetilado.
(nota *) Apenas pode ser utilizada como agente de tratamento da farinha.
2 - O anexo II ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, é alterado do seguinte modo:
a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos doces, geleias, marmeladas e citrinadas referidos no Decreto-Lei 81/92, de 7 de Maio, e na Portaria 497/92, de 17 de Junho, e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico, é completada do seguinte modo:
(ver documento original) b) A rubrica e a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas» são alteradas do seguinte modo:
(ver documento original) c) A designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» passa a ter a seguinte redacção:
«Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada;» d) A seguir ao quadro relativo aos «Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal (excepto óleos virgens e azeites virgens)» é inserido o quadro seguinte:
(ver documento original) e) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Mozzarella e requeijão» é completada do seguinte modo:
(ver documento original) f) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» é completada do seguinte modo:
(ver documento original) g) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na «Gehakt» é completada do seguinte modo:
(ver documento original) h) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:
(ver documento original) 3 - A parte A do anexo III ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma:
a) Os limites máximos relativos às «Azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «Molhos emulsionados com 60% ou mais de matérias gordas» e aos «Molhos emulsionados com menos de 60% de matérias gordas» passam a ser os que constam do seguinte quadro:
(ver documento original) b) No final da parte A do anexo III são aditados os géneros alimentícios máximos a seguir indicados:
(ver documento original) 4 - A parte B do anexo III ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma:
a) O quadro referente aos crustáceos e cefalópodes é substituído pelo quadro seguinte:
(ver documento original) b) O nível máximo da rubrica «Açúcares, na acepção da Directiva n.º 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não» passa a ser o seguinte:
(ver documento original) c) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:
(ver documento original) São substituídos por:
(ver documento original) d) No final da parte B do anexo III são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:
(ver documento original) 5 - Na parte C do anexo III ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, são inseridas as seguintes alterações:
a) É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234:
(ver documento original) b) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados:
(ver documento original) c) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e os limites máximos a seguir indicados:
(ver documento original) d) É suprimida a rubrica seguinte:
(ver documento original) 6 - Nas partes B e D do anexo III ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, na coluna «Géneros alimentícios» a designação «Batata granulada desidratada» é substituída por «Batata desidratada».
7 - No anexo IV ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, introduzem-se as seguintes alterações:
a) A designação «Chá em pó instantâneo» que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1 g/l são substituídos por «Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg»;
b) A rubrica correspondente aos aditivos E 388 a E 452 é substituída pelo seguinte:
(ver documento original) c) No final, é ainda aditado o seguinte aditivo:
(ver documento original) d) A rubrica «Minarina» correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) e) Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:
(ver documento original) f) A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna, passa a ter a seguinte redacção:
«Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva n.º 73/241/CEE, incluindo recheios»;
«Confeitaria à base desses produtos»;
g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:
(ver documento original) h) Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:
(ver documento original) i) A rubrica «Produtos para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» correspondente ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) j) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes, a seguir a «Salsichas (apenas tratamento de superfície)»:
(ver documento original) k) A rubrica «Queijo duro e queijo fundido em fatias» correspondente aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) l) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:
(ver documento original) m) Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes:
(ver documento original) n) Na rubrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes:
(ver documento original) o) Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:
(ver documento original) p) A rubrica «Margarina, Minarina» correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) q) Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados:
(ver documento original) r) No final, são ainda aditadas as seguintes rubricas:
(ver documento original) 8 - No final do anexo V ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, são aditadas as seguintes rubricas:
(ver documento original) 9 - O anexo VI ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, é também alterado da seguinte forma:
a) A nota introdutória passa a ter a seguinte redacção:
«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 g/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1000 partes de manitol). O teor de E 414 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg.
Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.
Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.»;
b) Na parte 1, a nota 2, passa a ter a seguinte redacção:
«2. Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»;
c) Ainda na mesma parte 1, é aditado o seguinte quadro:
(ver documento original) d) A nota 2 da parte 2, passa a ter a seguinte redacção:
«2. Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»;
e) Também na parte 2 é aditado o seguinte quadro:
(ver documento original) f) Na parte 3, é aditado o seguinte quadro:
(ver documento original) g) Na parte 4, é aditado o seguinte quadro:
(ver documento original)