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Decreto-lei 218/2002, de 22 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando os anexos I, IV e V do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000, de 9 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/2002
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 363/98, de 19 de Novembro e 274/2000, de 9 de Novembro, fixou uma lista de aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, definindo também as condições da sua utilização.

Estes diplomas transpuseram, para o direito nacional, as Directivas n.os 95/2/CE , 96/85/CE e 98/72/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro, de 19 de Dezembro e de 15 de Outubro, relativas aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Desde a adopção pela Comunidade da Directiva n.º 95/2/CE que se vem registando uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares.

De harmonia com os pedidos formulados por alguns Estados membros, foram aprovados ao nível comunitário os novos aditivos alimentares propano, butano e isobutano, tendo para o efeito sido consultado o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.

Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização em géneros alimentícios se cumprirem os critérios gerais fixados pela Directiva n.º 89/107/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho.

A Directiva n.º 2001/5/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE , relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, consagra essa evolução técnica, acrescentando novos aditivos à lista de aditivos já autorizados, tornando-se necessário adaptar a esta nova realidade os anexos do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98 e 274/2000, respectivamente de 19 de Novembro e de 9 de Novembro, adaptação que ora se efectua, com a transposição para o direito nacional da referida Directiva n.º 2001/5/CE .

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/5/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

Artigo 2.º
Alteração dos anexos I, IV e V do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio
Os anexos I, IV e V do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98 e 274/2000, respectivamente de 19 de Novembro e de 9 de Novembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Os anexos I, IV e V do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 363/98, de 19 de Novembro e 274/2000, de 9 de Novembro, são alterados nos seguintes termos:

ANEXO I
1 - a) É aditado o seguinte aditivo:
"E 949 Hidrogénio (*)»
b) O n.º 3 da nota do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
"3 - Para efeitos do presente anexo, os símbolos (*) e (#) significam que:
a) (*) as substâncias E 290, E 938, E 941, E 942, E 948 e E 949 podem ser utilizadas nos géneros alimentícios do n.º 3 do artigo 4.º;

b) (#) as substâncias E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizadas para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser re-hidratados após ingeridos.»

ANEXO IV
2 - a) Na linha referente à substância "E 445 Ésteres glicéricos de colofónia» é aditado o seguinte:

(ver tabela no documento original)
b) São aditadas as seguintes linhas:
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
1 - A primeira linha é substituída pelo seguinte:
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/22/plain-157276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 121/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nºs 95/2/CE (EUR-Lex) e 96/85/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 121/98, de 8 de Maio, que transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas 15/2/CE (EUR-Lex) e 96/85/CE (EUR-Lex), que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 274/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 363/98, de 19 de Novembro, e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro, que altera a Directiva nº 95/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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