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Decreto-lei 81/92, de 7 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A FORMA DE REGULAMENTAÇÃO A OBSERVAR NO FABRICO, COMPOSICAO, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DE DOCES, GELEIAS, CITRINADAS, COMPOTAS, CONSERVAS, MARMELADA, CREMES DE SEMENTES COMESTIVEIS E OUTROS PRODUTOS DOCES DERIVADOS DE FRUTOS E DE PRODUTOS HORTÍCOLAS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 79/693/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JULHO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 88/593/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/92
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 97/84, de 28 de Março, estabeleceu as regras que regulam a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos.

Torna-se, entretanto, necessário proceder à actualização do regime aprovado por aquele decreto-lei, estabelecendo-se, em harmonização com a Directiva n.º 79/693/CEE , de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/593/CEE , de 18 de Novembro, um novo quadro regulador para os produtos doces derivados de frutos, de produtos hortícolas e de sementes comestíveis, remetendo-se para portaria a aprovação das regras técnicas relativas à produção, acondicionamento e rotulagem desses produtos, por forma a permitir uma maior facilidade na adaptação da legislação nacional às normas comunitárias e à constante evolução tecnológica que se verifica na indústria alimentar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 79/693/CEE , de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/593/CEE , de 18 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos doces, geleias e marmeladas de frutos e ao creme de castanha.

Art. 2.º - 1 - Serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais as regras técnicas relativas às matérias-primas, características, fabrico, composição, acondicionamento e rotulagem e métodos de análise a utilizar na verificação das características dos seguintes produtos:

a) Doces;
b) Geleias;
c) Citrinadas;
d) Compotas;
e) Conservas;
f) Marmelada;
g) Cremes de sementes comestíveis;
h) Outros produtos doces derivados de frutos e de produtos hortícolas.
2 - Não são abrangidos pelo presente diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria e similares.

Art. 3.º Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior é revogado o Decreto-Lei 97/84, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos José Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Decreto-Lei 97/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regula a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-17 - Portaria 497/92 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DOS DOCES, GELEIAS, CITRINADAS E CREME DE CASTANHA. TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 88/593/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE NOVEMBRO QUE VEIO ALTERAR A DIRECTIVA NUMERO 79/693/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE TRES MESES A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Portaria 7/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 497/92 DE 17 DE JUNHO, QUE APROVA O REGULAMENTO DOS DOCES, GELEIAS, CITRINADOS E CREME DE CASTANHA, NO QUE SE REFERE AO PERIODO DE COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS NAO CONFORMES COM O DISPOSTO NO CITADO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 274/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 363/98, de 19 de Novembro, e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro, que altera a Directiva nº 95/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 230/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/113/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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