Sumário: Autoriza a Autoridade Antidopagem de Portugal a assumir e reprogramar os encargos relativos à contratação em regime de tarefa de responsáveis do controlo de dopagem.
Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante SGPCM), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março.
A Autoridade Antidopagem de Portugal, doravante ADoP, por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, está na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, que integra a Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma.
Considerando que nos termos da Lei 81/2021, de 30 de novembro, a ADoP é a organização nacional antidopagem com funções de controlo e luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
Por força do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 436/2022, de 1 de abril, as ações de controlo de dopagem são realizadas por responsáveis pelo controlo de dopagem, que podem ser médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas).
Considerando que no n.º 2 do artigo 12.º, da suprarreferida Portaria estabelece ainda que a seleção de médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas) é realizada mediante concurso público, e formalizada através da celebração de contratos de prestação de serviços com a ADoP.
Constatando-se que a ADoP necessita, no âmbito das suas funções, de contratar em regime de avença responsáveis de controlo de dopagem (doravante RCD), pelo prazo de execução de 12 meses, renovável por dois períodos adicionais de 12 meses, totalizando 36 meses, no valor de (euro) 585 000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no cumprimento da Lei 81/2021, de 30 de novembro.
Considerando que os contratos suprarreferidos têm execução financeira em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, dependem de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Atendendo que a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos pelo Ministro das Finanças e da respetiva tutela, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho 7663/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a entidade adjudicante Autoridade Antidopagem de Portugal autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos à contratação em regime de tarefa de responsáveis de controlo de dopagem (RCD), até ao montante global de (euro) 585 000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos são repartidos com os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2023 - (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros);
2024 - (euro) 195 000 (cento e noventa e cinco mil euros);
2025 - (euro) 195 000 (cento e noventa e cinco mil euros);
2026 - (euro) 45 000 (quarenta e cinco mil euros);
Total - (euro) 585 000 (quinhentos e oitenta e cinco mil euros).
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução dos contratos a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos presentes contratos são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade adquirente, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
25 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia. - 20 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
ANEXO I
Repartição de encargos máximos da Autoridade Antidopagem de Portugal, relativos à contratação em regime de avença de responsáveis de controlo de dopagem
Objeto | Valores sem IVA | ||||
---|---|---|---|---|---|
2023 | 2024 | 2025 | 2026 | Total | |
Contratação em regime de avença de responsáveis de controlo de dopagem ... | (euro) 150 000 | (euro) 195 000 | (euro) 195 000 | (euro) 45 000 | (euro) 585 000 |
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