Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 436/2022, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas de execução regulamentar previstas na Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Texto do documento

Portaria 436/2022

Sumário: Estabelece as normas de execução regulamentar previstas na Lei 81/2021, de 30 de novembro, que aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

A Lei 81/2021, de 30 de novembro, aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, e revogou a Lei 38/2012, de 28 de agosto.

A referida lei determina que as normas de execução regulamentar são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 100.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso dos poderes delegados com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução regulamentar previstas na Lei 81/2021, de 30 de novembro, que aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Âmbito das ações de controlo de dopagem

São sujeitos às ações de controlo de dopagem os praticantes desportivos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 3.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 3.º

Plano Nacional Antidopagem

1 - O Plano Nacional Antidopagem (PNA) define a programação das ações de controlo de dopagem, em competição e fora de competição.

2 - O PNA é estabelecido anualmente pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).

3 - A ADoP pode ainda realizar outras ações de controlo de dopagem que não estejam previstas no PNA.

Artigo 4.º

Plano Anual Federativo Antidopagem

1 - O Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD) consiste no conjunto de requisições de ações de controlo de dopagem, em competição e fora de competição, a submeter à ADoP até ao início de cada época desportiva pelas federações desportivas ou pelas ligas profissionais.

2 - A realização das ações de controlo de dopagem previstas no número anterior depende de aprovação da ADoP.

3 - As entidades requisitantes devem enviar à ADoP, com a antecedência mínima de quatro dias úteis, toda a informação relevante para a realização do controlo de dopagem inserido no PAFAD, nomeadamente o local, a hora prevista de início e o nome e o contacto do representante da entidade organizadora.

4 - A requisição referida no n.º 1 e a prestação de informação prevista no n.º 3 são efetuadas através do preenchimento de formulário disponibilizado pela ADoP.

Artigo 5.º

Grupo-alvo de praticantes desportivos

1 - O grupo-alvo de praticantes desportivos é estabelecido, a nível nacional, pela ADoP até ao início de cada época desportiva.

2 - Integram, a nível nacional, o grupo-alvo de praticantes desportivos, nomeadamente aqueles que:

a) Integrem o regime de alto rendimento, excetuando os que já se encontram integrados no grupo-alvo da respetiva federação internacional;

b) Integrem as seleções nacionais;

c) Participem em competições profissionais;

d) Indiciem risco de utilização de substâncias ou métodos proibidos;

e) Se encontrem suspensos por violações de normas antidopagem.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP:

a) Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos;

b) Se um praticante desportivo integrado no grupo-alvo se retirou da prática desportiva;

c) Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prática desportiva se encontrava incluído no grupo-alvo de praticantes desportivos, reiniciou a sua prática desportiva.

4 - A informação referida no número anterior é facultada no prazo máximo de sete dias, contados a partir da data em que é requerida pela ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre a mesma.

5 - Compete à ADoP notificar os praticantes desportivos dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, bem como o representante do praticante desportivo, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

6 - Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação da informação relativa aos deveres referidos no número anterior.

7 - Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo-alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.

Artigo 6.º

Gestão do sistema de informação sobre a localização

A gestão do sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos é efetuada pela ADoP através do sistema ADAMS, de acordo com o definido nos artigos 48.º a 55.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - Os praticantes desportivos incluídos no grupo-alvo de praticantes desportivos submetem, trimestralmente, no sistema ADAMS, a informação prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) 1.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e 31 de março de cada ano civil;

b) 2.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de abril e 30 de junho de cada ano civil;

c) 3.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de julho e 30 de setembro de cada ano civil;

d) 4.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano civil.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da atualização dessa informação, o praticante desportivo submete a informação trimestral no sistema ADAMS até às 24 horas do dia 15 do último mês do trimestre anterior.

Artigo 8.º

Informações incorretas e informações falsas

1 - A informação referida no artigo anterior considera-se incorreta quando a declaração ou a omissão de um ou mais elementos impeça a realização de controlos ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da Agência Mundial Antidopagem (AMA).

2 - A informação referida no artigo anterior considera-se falsa quando o praticante desportivo que a providencie tenha a intenção de inviabilizar a realização do controlo de dopagem.

3 - O envio de informação falsa por parte do praticante desportivo constitui violação da norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, com as consequências previstas nesse diploma.

Artigo 9.º

Modalidades coletivas

1 - Nas modalidades coletivas, para cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade desportiva a responsabilidade pelo envio e atualização de informação no sistema ADAMS.

2 - As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.

3 - Presume-se que ocorreu a delegação prevista no presente artigo, a menos que o praticante desportivo informe a ADoP do contrário no prazo que dispõe para prestar a informação, nos termos do artigo 7.º

4 - A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 10.º

Praticante desportivo com deficiência

1 - O praticante desportivo com um grau de deficiência que o impeça de exercer o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, pode delegar num representante a responsabilidade pela submissão de informação e das respetivas atualizações no sistema ADAMS.

2 - As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.

3 - A delegação prevista no presente artigo é solicitada pelo praticante desportivo mediante a emissão da declaração constante do anexo i.

4 - A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 11.º

Incumprimento do dever de informação

1 - No caso de se verificar a ausência do envio da informação referida no n.º 1 do artigo 7.º, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do artigo 9.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, compete à ADoP notificar o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo.

2 - O praticante desportivo, ou o representante em quem tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de 10 dias contados a partir da data da receção da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a qual deve ser tida em consideração pela ADoP na averiguação do incumprimento.

3 - O presidente da ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento.

4 - Da decisão de incumprimento é notificado o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo, bem como as federações nacional e internacional respetivas e a AMA.

5 - A decisão proferida pelo presidente da ADoP pode ser impugnada no âmbito do procedimento disciplinar por eventual incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

6 - Em caso de dois incumprimentos do n.º 1 do artigo 7.º, por ausência do envio da informação dentro do prazo estabelecido ou por envio de informação incorreta, a ADoP convoca o praticante desportivo ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, o seu representante, para comparecer nas suas instalações, no sentido de informar as consequências legais de um novo incumprimento.

7 - A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento quando o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo, tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

8 - As notificações consideram-se efetuadas quando realizadas por qualquer das seguintes formas, e decorridos cinco dias úteis da data do seu envio:

a) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;

b) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva.

Artigo 12.º

Responsáveis pelo controlo

1 - As ações de controlo de dopagem são realizadas por responsáveis pelo controlo de dopagem (RCD) que podem ser médicos, enfermeiros ou técnicos de diagnóstico ou terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

2 - A seleção dos RCD é realizada mediante concurso público e formalizada através da celebração de contrato de prestação de serviços com a ADoP.

3 - Os RCD, bem como os auxiliares de controlo de dopagem, são credenciados pela ADoP.

4 - A credenciação dos trabalhadores da ADoP, dos RCD e dos auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República ou, excecionalmente, por declaração emitida pelo presidente da ADoP.

Artigo 13.º

Instalações

1 - As ações de controlo são realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto dos seus utilizadores.

2 - As instalações referidas no número anterior devem apresentar a seguinte tipologia, salvo nos casos devidamente justificados:

a) Sala de espera (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro acompanhantes, devendo estar equipada com cadeiras em número suficiente para a sua capacidade mínima e com um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à hidratação dos praticantes desportivos;

b) Sala de trabalho (15 m2 a 20 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo do praticante desportivo, do seu acompanhante, do responsável pelo controlo de dopagem (RCD) e de pessoal que o coadjuve, devendo ser contígua à sala referida na alínea a) e estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos;

c) Instalações sanitárias (10 m2 a 15 m2) - estas instalações devem conter dois sanitários que possibilitem a presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente, um chuveiro, devendo ser contíguas à sala de trabalho referida na alínea b).

3 - As instalações para a realização dos controlos podem consistir, nomeadamente em:

a) Instalações disponibilizadas pelo promotor da competição ou evento desportivo;

b) Unidades móveis especialmente concebidas para o efeito.

4 - Os clubes, as sociedades desportivas e os promotores de competições ou eventos desportivos devem adaptar a tipologia descrita no n.º 2 no prazo de um ano a contar da publicação desta portaria.

5 - Caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, o RCD determina a realização do controlo em instalações por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo pela ADoP.

Artigo 14.º

Seleção do praticante desportivo

1 - A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo de dopagem em competição é realizada de acordo com a metodologia constante no respetivo regulamento federativo antidopagem, ou por indicação da ADoP ou dos RCD.

2 - A metodologia referida no número anterior deve respeitar os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respetiva federação internacional.

3 - O RCD sujeita ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.

4 - A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada.

Artigo 15.º

Notificação da ação de controlo

1 - A realização de uma ação de controlo em competição ou num evento desportivo é notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades desportivas, da federação, da liga ou da entidade organizadora.

2 - A notificação do praticante desportivo a submeter a controlo em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respetivo regulamento federativo antidopagem.

3 - A metodologia referida no número anterior respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respetiva federação internacional.

4 - O praticante desportivo é notificado pelo RCD ou por outra pessoa por este delegada, recorrendo para o efeito ao formulário do controlo antidopagem aprovado e disponibilizado pela ADoP.

5 - Os praticantes desportivos notificados nos termos do número anterior ficam sob vigilância e à disposição do RCD, não podendo, sem a autorização deste, abandonar o local onde se realiza o controlo.

6 - Se um praticante desportivo não se apresentar no local de controlo dentro do prazo determinado, este facto deve ser registado pelo RCD no relatório da ação de controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

7 - O RCD regista ainda no relatório da ação de controlo de dopagem todos os esforços realizados para que o praticante desportivo se apresente no local do controlo.

Artigo 16.º

Comparência no controlo

1 - O praticante desportivo, após a notificação a que se refere o artigo anterior, deve dirigir-se de imediato para o local do controlo, acompanhado pelo RCD ou por quem este delegar.

2 - No caso do praticante desportivo não se poder deslocar imediatamente para o local do controlo, de acordo com os motivos definidos na norma internacional para controlo da AMA, deve ser acompanhado em permanência por um auxiliar de controlo de dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da competição ou do evento desportivo ou pela ADoP para o efeito.

Artigo 17.º

Ausência no controlo por assistência médica

1 - Nas situações em que o praticante desportivo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo a fim de ser submetido a assistência médica, os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo se realize devem informar de imediato o RCD.

2 - A obrigação referida no número anterior aplica-se igualmente ao praticante desportivo e, no seu impedimento, ao seu pessoal de apoio.

3 - No caso mencionado no n.º 1, o RCD determina as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.

Artigo 18.º

Submissão ao controlo

1 - O praticante desportivo, quando selecionado, deve submeter-se ao controlo fora de competição, logo que para tal seja notificado pelo RCD, pela sua federação desportiva ou pela ADoP.

2 - As ações de controlo a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela sua federação desportiva à ADoP que, se considerado necessário, as solicita à sua congénere do país em que o praticante desportivo se encontra, a fim de serem executadas por esta, ou sob a sua égide.

3 - Podem ser realizadas ações de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.

Artigo 19.º

Colheita de amostras

1 - A colheita das amostras é feita pelo RCD, podendo este ser coadjuvado pelo auxiliar de controlo de dopagem designado para o efeito.

2 - A metodologia de colheita de amostras respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA.

3 - Antes do início da colheita de amostras, o praticante desportivo identifica-se mediante documento oficial com fotografia ou através do respetivo cartão emitido pela federação desportiva da modalidade.

4 - O praticante desportivo pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo esta identificar-se através de documento legal para os devidos efeitos.

5 - O acompanhamento referido no número anterior é obrigatório para:

a) Os praticantes desportivos menores;

b) Os praticantes desportivos com deficiência visual ou mental.

6 - O RCD deve obrigatoriamente apresentar as suas credenciais ao praticante desportivo e ao seu acompanhante.

7 - No início da operação de recolha, o RCD explica ao praticante desportivo e ao seu acompanhante o procedimento do controlo e informa sobre os seus direitos e deveres.

8 - Durante a sessão de colheita das amostras, o praticante desportivo deve observar o que lhe seja determinado pelo RCD.

9 - Cada sessão de colheita de amostras é registada em formulários, cujo modelo consta do anexo ii à presente portaria, o qual é obrigatoriamente subscrito pelo RCD e pelo praticante desportivo e, nos casos previstos no n.º 5, pelo seu acompanhante.

Artigo 20.º

Responsáveis pelas condições de realização dos controlos

1 - As federações desportivas, ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas e demais entidades promotoras e organizadoras de competições ou eventos desportivos são responsáveis pela segurança dos RCD e das pessoas que os coadjuvem, bem como do respetivo equipamento, devendo nomeadamente providenciar para que a sessão de colheita de amostras se realize sem perturbações.

2 - Se o RCD entender que não estão reunidas condições para desempenhar a sua missão, disso dá conta no relatório do controlo de dopagem, recusando-se a realizar o mesmo.

3 - Os factos constantes no relatório do controlo de dopagem elaborado pelo RCD, e por este presenciados, fazem fé até prova em contrário.

Artigo 21.º

Administração pós-controlo

1 - O RCD, após a colheita das amostras, assegura-se que as mesmas, até à sua saída do local onde decorreu o controlo, são armazenadas e preservadas de forma a garantir a sua integridade, identidade e segurança.

2 - O RCD assegura-se que a documentação inerente a cada amostra e a todo o controlo é devidamente preenchida e manuseada, assim como garante que é disponibilizada a informação destinada ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA sobre o tipo de análises requeridas.

Artigo 22.º

Transporte

1 - O RCD, após ter finalizado a sessão de colheita das amostras, providencia que as amostras sejam devidamente acondicionadas em mala apropriada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança, devendo a mala ser selada e acompanhada de um formulário de cadeia de custódia.

2 - O RCD garante, igualmente, que a documentação relativa à colheita das amostras e à sessão de controlo está devidamente acondicionada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança.

3 - O envio das amostras e da respetiva documentação para a ESPAD - Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem, através de transporte seguro, é concretizado o mais rapidamente possível após a ação de controlo ter sido concluída.

4 - Compete à ESPAD o envio das amostras recolhidas e da documentação relevante para um laboratório acreditado pela AMA e selecionado pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem.

Artigo 23.º

Realização dos exames laboratoriais

1 - Os exames laboratoriais são realizados num dos laboratórios antidopagem acreditados pela AMA e selecionados pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem.

2 - Os exames laboratoriais destinam-se à deteção de substâncias e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos da AMA e de outras substâncias constantes do programa de monitorização da AMA ou a assistir a ADoP ou outras organizações antidopagem na elaboração de perfis longitudinais de parâmetros analisados em amostras orgânicas do praticante desportivo, incluindo ADN e perfil do genoma, para fins relacionados com estratégias antidopagem.

3 - Os exames laboratoriais são realizados de acordo com os princípios definidos na norma internacional de laboratórios da AMA.

4 - As amostras recolhidas no controlo podem ser reanalisadas dentro de um período de 10 anos, contados da data da respetiva colheita, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 56.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, e com os princípios constantes da norma internacional de laboratórios da AMA.

Artigo 24.º

Instrução inicial

A ADoP, ao rececionar um resultado analítico adverso ou um resultado analítico atípico, realiza uma instrução inicial, de forma a verificar:

a) Se foi concedida uma autorização de utilização terapêutica;

b) Se se verificou alguma violação da norma internacional para controlo da AMA ou da norma internacional para laboratórios da AMA que ponha em causa a validade do relatório analítico adverso ou do resultado analítico atípico;

c) A necessidade de se proceder a exames complementares, de acordo com o previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 44.º e no artigo 46.º, ambos da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 25.º

Notificações relativas a resultados analíticos adversos

1 - A ADoP, após confirmar que não foi concedida uma autorização de utilização terapêutica e que não se verificou nenhuma violação das normas internacionais para controlo da AMA ou de laboratórios da AMA, procede à notificação referida no n.º 3 do artigo 45.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

2 - Na notificação referida no número anterior, a ADoP informa o praticante desportivo titular da amostra sobre a data e a hora para a eventual realização da segunda análise proposta pelo laboratório antidopagem acreditado pela AMA e que foi selecionado pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem.

3 - O praticante desportivo, após ter recebido a notificação do dia e da hora para a eventual realização da segunda análise, informa a ADoP por qualquer meio escrito, o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridas mais de vinte e quatro horas após a receção da mesma, se deseja exercer os direitos conferidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 4 do artigo 45.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

4 - Caso o praticante desportivo informe a ADoP que prescinde da realização da análise da amostra B, esta procederá à abertura do respetivo procedimento disciplinar.

5 - Os custos inerentes à realização da análise da amostra B são sempre suportados pelo praticante desportivo, caso o respetivo resultado seja adverso.

Artigo 26.º

Realização da análise da amostra B

1 - O praticante desportivo deve ser portador da cópia do formulário do controlo antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das amostras.

2 - Todas as pessoas e entidades presentes na realização da análise da amostra B devem ser portadoras de documento de identificação e de procuração com poderes de representação.

3 - Da realização da análise da amostra B é lavrada ata, a qual é assinada pelos presentes, sendo remetida cópia para a ADoP.

4 - Compete ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA e que foi selecionado pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem emitir um relatório com o resultado da análise da amostra B, o qual deve ser remetido à ADoP.

5 - Se o resultado da análise da amostra B confirmar o resultado da análise da amostra A, compete à ADoP suspender preventivamente o praticante desportivo nos termos previstos no artigo 47.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

6 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a ADoP determine a realização de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 46.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 27.º

Exames complementares

1 - Compete à ADoP notificar o praticante desportivo da decisão tomada relativamente aos exames complementares efetuados no seguimento de um resultado analítico atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 46.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, determinando se os seus resultados consubstanciam uma violação de norma antidopagem.

2 - Tendo sido determinada pela ADoP a violação de uma norma antidopagem, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Controlo fora de competição não realizado

1 - Compete à ADoP, no caso de se verificar um controlo fora de competição declarado como não realizado, notificar o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo.

2 - Ao previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 11.º, com as necessárias adaptações.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 é ainda notificada a organização nacional antidopagem do praticante desportivo se esta for diferente da entidade responsável pela gestão dos resultados.

Artigo 29.º

Suspensão dos praticantes desportivos

Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 88.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.

Artigo 30.º

Autorização de utilização terapêutica

1 - A ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), procede à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, de acordo com os critérios e regras definidos na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.

2 - Compete à ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado no Diário da República.

3 - Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas, divulgar e dar publicidade às determinações referidas no número anterior junto dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio.

4 - A ADoP garante a total confidencialidade de todas as informações médicas relativas às autorizações de utilização terapêutica.

Artigo 31.º

Campanhas de informação e de educação

1 - Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.

2 - As campanhas referidas no número anterior fornecem informação atualizada e correta sobre as matérias previstas no artigo 35.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro.

Artigo 32.º

Tabela de preços

1 - Os custos com a realização dos controlos de dopagem integrados no Programa Nacional Antidopagem são suportados pela ADoP, com as seguintes exceções:

a) Os custos com a realização dos controlos efetuados em competições ou eventos desportivos organizados por ligas profissionais ou por entidades privadas são da responsabilidade das mesmas, mesmo que integradas no Programa Nacional Antidopagem;

b) Os custos com a realização dos controlos de dopagem no âmbito do PAFAD, os quais são suportados pelos requerentes, com exceção daqueles que a ADoP entenda que devem ser por si suportados.

2 - Os valores relativos à realização dos controlos de dopagem são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 33.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos referidos no artigo 14.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, são registados junto da ADoP, correspondendo a prova do registo à sua conformidade com a legislação antidopagem em vigor.

2 - As alterações aos regulamentos referidos no número anterior estão sujeitas às mesmas formalidades e só são aplicáveis a partir do início da época desportiva imediatamente posterior à sua adoção.

Artigo 34.º

Recomendações e esclarecimentos

1 - Por deliberação da ADoP podem ser estabelecidos ou recomendados às federações desportivas os procedimentos administrativos mais convenientes para assegurar a confidencialidade das comunicações referidas na presente portaria.

2 - A ADoP pode solicitar os esclarecimentos que julgar convenientes, com o objetivo de avaliar a ação desenvolvida por cada federação desportiva no cumprimento da legislação antidopagem.

Artigo 35.º

Notificações

1 - As notificações previstas na presente portaria, regra geral, revestem a forma escrita, sendo efetuadas com o recurso a meios passíveis de comprovar o seu conteúdo, envio e entrega.

2 - Sempre que por motivos de celeridade processual as notificações sejam feitas pessoalmente ou por via telefónica, estas devem ser confirmadas nos termos do número anterior, no dia útil imediato.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 11/2013, de 11 de janeiro.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de março de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º)



(ver documento original)

315161794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Lei 81/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda