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Portaria 481/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso a publicar na área da gestão florestal sustentável para apresentação de candidaturas destinadas a apoiar projetos de «Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa»

Texto do documento

Portaria 481/2023

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso a publicar na área da gestão florestal sustentável para apresentação de candidaturas destinadas a apoiar projetos de «Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa».

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 155, 1.ª série, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, publicado no Diário da República n.º 241, 1.ª série, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.

O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, publicado no Diário da República, n.º 155/2020, 1.ª série, de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves.

Das prioridades principais transpostas da Estratégia 20-30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação, pretende-se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.

O Programa Nacional de Ação relaciona-se também com o compromisso global dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através da redução da importação de energia e da descarbonização da economia, aumentando a independência energética, a redução de emissões de CO(índice 2) e o aumento do sequestro de carbono, não só através da redução das áreas ardidas, mas também reduzindo o consumo de energia primária através do aproveitamento energético da biomassa em resultado da gestão e exploração florestal. Nos termos do Quadro 5 do Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos na área temática da "Floresta e gestão florestal sustentável", mediante a publicação de Aviso para apresentação de candidaturas direcionadas à "Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa", tendo como beneficiários elegíveis as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e empresas municipais e intermunicipais, até ao montante de 2 milhões de euros.

Assim, este aviso pretende apoiar a criação de soluções para valorização da biomassa em municípios com elevado risco de incêndio rural, através da instalação de caldeiras produtoras de energia térmica e elétrica para substituição dos consumos de combustíveis fósseis em edifícios públicos e/ou comunitários.

As candidaturas a apoiar deverão promover a produção da energia em escala local através da biomassa proveniente de sobrantes da exploração agroflorestal, reaproveitando e valorizando as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível, contribuindo para a sustentabilidade energética e reduzindo o risco de incêndio através da otimização dos seus subprodutos. Com este apoio pretende-se, também, dinamizar a economia local através da criação de postos de trabalho qualificados para operar os equipamentos instalados bem como, onde conveniente, através da produção de estilha ou outras formas de processamento da biomassa para uso pela população local.

A operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022 e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso a publicar na área da gestão florestal sustentável, para apresentação de candidaturas destinadas a apoiar projetos de "Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa", tendo como beneficiários elegíveis as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e as empresas municipais e intermunicipais.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 2.000.000 (dois milhões de euros, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

Ano de 2023 - (euro) 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros) valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

Ano de 2024: (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2024, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.

12 de julho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 11 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316777501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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