Portaria 480/2023, de 31 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 169/2023, Série II de 2023-08-31
- Data: 2023-08-31
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao aviso a publicar na área da gestão florestal sustentável para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa «Vales Floresta - Projeto Piloto».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 155, 1.ª série, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, publicado no Diário da República n.º 241/2021, 1.ª série, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, publicado no Diário da República, n.º 155/2020, 1.ª série, de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves. Das prioridades principais transpostas da Estratégia 20-30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação, pretende-se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.
A propriedade florestal de grande parte do território nacional é privada e com uma estrutura fundiária marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão. Estas características aliadas ao despovoamento e envelhecimento da população, baixa rentabilidade e sustentabilidade económica das explorações e à perceção do elevado risco de incêndio, conduzem a milhares de prédios ao abandono.
A aprovação do programa de transformação da paisagem, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, publicada no Diário da República n.º 121/2020, 1.ª série, de 24 de junho, na sua redação atual, constitui uma resposta organizada e integrada ao conjunto de problemas estruturais que se verificam no território, destacando-se as medidas programáticas "áreas integradas de gestão da paisagem" (AIGP) e "condomínio de aldeia", que visam a transformação e gestão da paisagem em escala e em modelos de gestão coletiva.
Para as áreas não abrangidas por estas duas medidas programáticas, importa dar resposta, ajustando o regime de apoio ao perfil e necessidades dos territórios de minifúndio e vulneráveis ao risco de incêndio. É neste âmbito que se pretende criar o programa "Vale Floresta - Projeto Piloto", um regime de financiamento simplificado e expedito ao nível do processo que envolve a solicitação dos apoios e é destinado a quem demonstrar que investe e desenvolve ações de gestão dos espaços florestais localizados nos territórios vulneráveis.
Nos termos do Quadro 5 do Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos na área temática da "Floresta e gestão florestal sustentável", mediante a publicação de Aviso para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa "Vales Floresta - Projeto Piloto", tendo como beneficiários elegíveis os pequenos proprietários florestais, até ao montante de 3 milhões de euros.
A operacionalização deste programa dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022 e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso a publicar na área da gestão florestal sustentável, para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa "Vales Floresta - Projeto Piloto", tendo como beneficiários elegíveis os pequenos proprietários florestais.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 3.000.000 (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
Ano de 2023: (euro) 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
Ano de 2024: (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2024, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
26 de junho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 11 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316777761
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466703.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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Aviso
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