Despacho 8789/2023, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 168/2023, Série II de 2023-08-30
- Data: 2023-08-30
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha.
Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária - LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro;
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro;
Artigos 36.º n.º 1, 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro;
Artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei 12/2022, de 27 de junho.
E ainda dos Despachos:
Despacho 6161/2022 de 8 de maio de 2022, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 18 de maio de 2022;
Despacho 6436/2016 de 22 de abril de 2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;
Procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:
I - Competências Próprias:
1 - Nos Chefes de Divisão, Luís Manuel Amoreirinha do Carmo Rosmaninho e Paulo Alexandre Nunes de Sá, no âmbito das competências das respetivas subunidades orgânicas referidas no artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, bem como no n.º 14.2.1 e 14.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do Diretor-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro.
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, bem como apoio aos mesmos, diretamente ou através de solicitação superior, no âmbito das respetivas áreas funcionais;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores da respetiva Divisão ou por sujeitos passivos, dirigidas a esta Direção de Finanças ou a entidades de nível hierárquico superior;
1.3 - O desenvolvimento de procedimentos e a prática dos atos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e sobre matéria das respetivas áreas funcionais;
1.4 - A prática de todos os atos administrativos acessórios no âmbito dos processos cuja competência para decisão aqui se encontra delegada bem como naqueles em que a instrução do procedimento caiba à Divisão, atento o respetivo conteúdo funcional, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - RCPITA;
1.5 - A elaboração e supervisão do plano e relatório anual de atividades da respetiva Divisão;
1.6 - A monitorização das aplicações informáticas das respetivas áreas de atuação, assim como a atribuição de perfis de acesso às mesmas relativamente aos trabalhadores afetos à Divisão;
1.7 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Divisão;
1.8 - A autorização para o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão;
1.9 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas, mapas e emails, que não se destine às Direções Gerais, a entidades equiparadas ou de nível hierárquico superior ou destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.10 - Na ausência, falta ou eventual impedimento do titular, os atos a praticar ao abrigo da presente delegação de competências são automaticamente avocados e praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - No Chefe de Divisão de Inspeção Tributária Luís Manuel Amoreirinha do Carmo Rosmaninho:
2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária;
2.2 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental da Direção de Finanças;
2.3 - A seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa do serviço regional, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco em conformidade com o que estabelece o artigo 27.º do RCPITA;
2.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão e anulação de ordens de serviço e de despachos para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (artigos 15.º, 16.º e 46.º, todos do RCPITA);
2.5 - A notificação prévia do início do procedimento de inspeção aos sujeitos passivos ou obrigados tributários (artigo 49.º do RCPITA e n.º 2 do artigo 69.º da LGT);
2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;
2.7 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, registo, extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária, conforme disposto no artigo 60.º do RGIT, nos artigos 67.º e 70.º da LGT e na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;
2.8 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas resultantes de imposição legal e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do artigo 87.º do CIVA, do artigo 67.º do CIS, do n.º 1 do artigo 31.º do CIMT e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;
2.9 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria coletável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 39.º do CIRS, dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 9.º, 18.º e 67.º do CIS, bem como dos artigos 81.º, 82.º e 87.º a 89.º e 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;
2.10 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável por recurso a métodos indiretos, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos tramitados na inspeção tributária;
2.11 - O procedimento de sancionamento e de notificação do projeto de conclusões do relatório à entidade inspecionada, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RCPITA, e a fixação do prazo para audição prévia nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos inspeção tributária;
2.12 - A participação na reunião de regularização e a assinatura do documento com os termos da regularização, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 58.º-A do RCPITA;
2.13 - O sancionamento das conclusões dos relatórios finais das ações de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, até ao limite de (euro) 100.000 de correções à matéria coletável e rendimento e ao limite de (euro) 100.000 de correções ao imposto, por cada exercício, bem como de todas as informações prestadas na inspeção tributária;
2.14 - A autorização da aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, prevista nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
2.15 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;
2.16 - O sancionamento da análise dos pedidos de restituição de IVA às IPSS (instituições particulares de solidariedade social) ou a outras entidades previstas no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, conforme o disposto no n.º 6 do referido decreto-lei;
2.17 - A prática dos atos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 10 e 13 do artigo 91.º da LGT, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos e dos pedidos de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, nos termos do art. 139.º do CIRC, assim como a elaboração de documentos de correção e declarações oficiosas deles resultantes;
2.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
2.19 - A autorização para a emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados ou produzidos em consequência das ações inspetivas;
2.20 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências e-Fatura, IES e IR na aplicação informática respetiva;
2.21 - A prática de todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Inspeção Tributária e destinados de forma genérica ao distrito de Évora;
2.22 - A elaboração do plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPITA, bem como do relatório anual da respetiva área funcional;
2.23 - Os atos para cuja prática a competência é delegada no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária nos termos do presente Despacho, podem ser praticados pelo titular do cargo e pelos trabalhadores da respetiva subunidade orgânica ou por aqueles que integrem a equipa de apoio autorizada, a quem tais funções sejam especialmente cometidas pelo Chefe de Divisão relativamente a todos os atos relacionados com as competências descritas nos pontos 1.1 e 2.21.
3 - No Chefe de Divisão da Justiça Tributária, Paulo Alexandre Nunes de Sá:
3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária;
3.2 - Apreciar e decidir as reclamações graciosas, nos termos dos artigos 68.º e 75.º do CPPT;
3.3 - Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos dos artigos 53.º da LGT e do artigo 171.º do CPPT, no seguimento dos processos referidos no ponto 3.2;
3.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT nos processos referidos no ponto 3.2;
3.5 - Validar e determinar a recolha de documentos de correção e declarações oficiosas, elaborados para execução de decisão de processos cuja decisão seja da sua competência própria, delegada ou subdelegada, bem assim como nos casos de decisão da competência de órgãos iguais ou superiores a Diretores de Serviço, quando os processos sejam devolvidos ao órgão periférico regional para a sua execução;
3.6 - Validar e determinar a recolha pela subunidade orgânica a seu cargo dos documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões judiciais, nos termos da proposta 5. da informação designada "Projeto 24 - cumprimento imediato das decisões judiciais - metodologia proposta", aprovada por Despacho do Diretor-Geral da AT, em 07.07.2010, ou decidir o encaminhamento dessa execução aos serviços locais de finanças, nos termos da proposta 6. da mesma informação e o pagamento dos juros indemnizatórios reconhecidos judicialmente;
3.7 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
3.8 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT;
3.9 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º], bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);
3.10 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços [n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];
3.11 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios [n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT];
3.12 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos.
3.13 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
3.14 - A competência para decidir quanto ao pedido de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
3.15 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa e recursos, e as resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
3.16 - A instrução dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
3.17 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];
3.18 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);
3.19 - Decidir os pedidos de pagamento em prestações e a apreciação de garantias ou a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e 199.º do CPPT, em consonância com a redação do atual artigo 197.º do mesmo código;
3.20 - Decidir os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
3.21 - A competência para a gestão e desenvolvimento de todos os atos a praticar no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição territorial dos Serviços de Finanças do distrito;
3.22 - Concluir graduações de créditos, validar suspensões em processos de execução fiscal, aprovar ou rejeitar a utilização de fundos, depósitos, excessos e cauções por motivo de cedência, insolvência e restituição por ordem do tribunal, tudo em consonância com os procedimentos superiormente estabelecidos nessas matérias;
3.23 - Praticar todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Justiça Tributária e destinados de forma genérica ao distrito de Évora;
3.24 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação inventariada e em arquivo da Divisão Justiça Tributária.
3.25 - Os atos para cuja prática a competência é delegada no Chefe de Divisão da Justiça Tributária nos termos do presente Despacho, podem ser praticados pelo titular do cargo e pelos trabalhadores da respetiva subunidade orgânica a quem tais funções sejam especialmente cometidas pelo Chefe de Divisão relativamente a todos os atos relacionados com as competências descritas nos pontos 1.1. e 3.23.
4 - No responsável pela Equipa IR/IVA, o GTA, Matias José Candieiras Montoito:
4.1 - Assinatura da correspondência e/ou mero expediente com origem na respetiva equipa e destinada aos Serviços de Finanças.
5 - No Coordenador de Equipa de Planeamento e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, o ITA, José António Camelo Reinaldo:
5.1 - Assinatura da correspondência e/ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à respetiva equipa, incluindo a destinada aos Serviços Locais de Finanças e aos contribuintes, que diga respeito à remessa de relatórios, autos de notícia ou outros documentos considerados de mero expediente;
6 - Na Coordenadora da Equipa do Contencioso, a ITA Carla Sofia da Silva Branco Alas:
6.1 - Assinatura da correspondência e/ou expediente com origem na respetiva equipa e destinada aos Serviços de Finanças.
7 - Na Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Estremoz, Manuela de Fátima Rocha, a competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial dos Serviços de Finanças do distrito de Évora.
8 - Em matéria de investigação criminal, delego (artigo 41.º do RGIT) no Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Luís Manuel Amoreirinha do Carmo Rosmaninho, coadjuvado pelo Técnico Jurista Principal, Rui Carlos Esteves Rodrigues, no qual também delego competências para:
8.1 - A orientação, coordenação, controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, e os demais atos de natureza administrativa, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal ou de arquivar os autos em que se conclua não existir suficiência de indícios de crime fiscal;
8.2 - A promoção dos atos de inquérito, conforme disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;
8.3 - A emissão de pareceres nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena conforme artigos 22.º e 44.º do RGIT e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.
8.4 - A emissão de despachos que determinam a designação e substituição de instrutor em processos de inquérito e em cartas precatórias em que esta Direção de Finanças é deprecada, bem como a atribuição de escrivão nos mesmos autos;
8.5 - A assinatura de todo o expediente mantido com os Serviços de Finanças, decorrente das previsões do artigo 45.º, alínea d) do artigo 61.º e artigo 74.º, todos do RGIT;
8.6 - A assinatura dos ofícios de remessa dos processos de inquérito ao Ministério Publico, de devolução de expediente após cumprimento de diligências complementares de instrução e de devolução de carta precatória à entidade deprecante;
9 - Nos Inspetores Tributários e Aduaneiros, Liberdade da Conceição Machado Charneca Campino, Marco Aurélio Simão Feio Sequeira, Anabela Rosa Vieira Bicho Condeço, Paulo Alexandre Pimenta Souto Gusmão e Vítor Hugo Dias Raminhos Mendes, competências para:
9.1 - A prática, no âmbito da instrução de inquérito e na qualidade de instrutor, de todos os atos decorrentes do exercício das funções e poderes referidos no n.º 2 do artigo 40.º do RGIT, incluindo aqueles que hajam de ser praticados ao abrigo da presunção de delegação prevista nesse mesmo normativo, até à emissão e subscrição, inclusive, do parecer mencionado no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem assim como para a prática de todos os atos da mesma natureza que hajam de ser assegurados para complemento da instrução, após a emissão daquele parecer e a solicitação da autoridade titular do inquérito ou judicial;
9.2 - Com salvaguarda do determinado no ponto 8.6 do presente Despacho, a competência cometida no ponto que antecede inclui a assinatura de toda a restante correspondência que haja de ser emitida, independentemente do seu destinatário e incluindo aquela que se destina, por razão da emissão de carta precatória, à solicitação de órgão ou entidade terceiros na qualidade de entidade deprecada;
9.3 - A competência para a prática, na qualidade de instrutor, de todos os atos necessários ao cumprimento de carta precatória em que a Direção de Finanças de Évora seja entidade deprecada;
10 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito:
10.1 - A competência para a decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda (euro) 10.000,00. Para efeito de fixação do valor do processo não são considerados os valores referentes a qualquer tipo de juros, taxas e custas processuais;
10.2 - Decidir o direito a indemnização em caso de prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 171.º do CPPT, no seguimento dos processos definidos no ponto 10.1;
10.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT nos processos referidos em 10.1;
10.4 - Praticar todos os atos administrativos acessórios desde a instauração até à conclusão do procedimento, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada.
10.5 - A autorização para a recolha de documentos de correção resultantes de processos cuja decisão seja da sua competência (própria ou delegada), ou que devam ser executadas em função de decisão de Direção de Serviços ou órgãos superiores da AT;
10.6 - A alteração aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos nas declarações de rendimentos, resultantes de procedimento e verificação de situações divergentes que se mostrem reveladas em listagens ou na aplicação informática instituída para a sua deteção e gestão (n.os 4 e 5 do artigo 65.º do CIRS), podendo ser subdelegada nos Chefes de Finanças Adjuntos para a respetiva área.
10.7 - A verificação, reconhecimento, efetivação e levantamento da suspensão, nos termos do artigo 64.º do RGIT, em todos os processos de contraordenação cuja competência para a fixação da coima seja do Diretor de Finanças.
10.8 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
10.9 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção da decisão dos pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT.
II - Competências subdelegadas:
1 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Luís Manuel Amoreirinha do Carmo Rosmaninho, apreciar e decidir os pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.
2 - Nos Chefes de Finanças:
2.1 - As competências indicadas nas alíneas c) e m) do ponto 1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6161/2022, de 8 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, que a seguir se transcrevem:
"c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Capítulo V do Código do IVA".
2.2 - Nos Chefes de Finanças bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção da Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da Resolução 1/2005 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, as competências indicadas na alínea n) do ponto 1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6161/2022, de 8 de maio de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, que a seguir se transcreve:
"n) Apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos;
2.3 - As competências indicadas nos despachos do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária-IVA n.º 12253/2021, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de 2021, na alínea a) do ponto II e no Despacho 524/2023, de 22 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8/2023, de 11 de janeiro de 2023, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do ponto IV que a seguir se transcrevem:
"Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 10 000 EUR;"
"Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA."
2.4 - As competências indicadas nas alíneas a) dos pontos II dos despachos da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-IR, nomeadamente n.º 8796/2021, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 06 de setembro de 2021, n.º 13721/2022, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227/2022, de 24 de novembro e n.º 13830/2022, de 11 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229/2022, de 28 de novembro que a seguir se transcrevem: "Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 20.000 EUR e 10.000 EUR, respetivamente".
2.5 - As competências indicadas nas alíneas a) dos pontos II dos despachos da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 8797/2021, de 24 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 06 de setembro de 2021 e n.º 1006/2023, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023 que a seguir se transcrevem:
"Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 10 000 EUR".
3 - No uso dos poderes que foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os licenciados em Direito, para intervirem em Representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
3.1 - Óscar David Frias de Almeida;
3.2 - Pedro Miguel Matias Mansinho;
III - Substituição Legal
É meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, Paulo Alexandre Nunes de Sá, e nas faltas deste último, o Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Luís Manuel Amoreirinha Carmo Rosmaninho.
IV - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022 com exceção do ponto 3.2 da parte II que produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
V - Ratificação
Ficam por este meio ratificados todos os atos praticados e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
VI - Autorização para subdelegar
Autorizo a subdelegação de competências nos Chefes agora delegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações.
VII - Outros
1 - Na presente delegação de competências, as referências feitas a normativos legais atualmente vigentes abrangem e devem ser lidas considerando os eventuais futuros normativos que os substituam, por renumeração ou nova redação.
2 - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do CPA, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação e subdelegação de competências.
2023.04.12 - A Diretora de Finanças de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha.
316773508
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465186.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1990-01-13 -
Decreto-Lei
20/90 -
Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2006-12-20 -
Decreto-Lei
238/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2011-12-30 -
Portaria
320-A/2011 -
Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
-
2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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2017-07-21 -
Decreto-Lei
84/2017 -
Finanças
Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
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2019-09-12 -
Lei
114/2019 -
Assembleia da República
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
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2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
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2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
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2023-02-10 -
Decreto-Lei
11/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Aviso
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