Portaria 721/88
de 29 de Outubro
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 443/85, de 24 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de bacharelato em Contabilidade e Administração, Línguas e Secretariado e Aduaneiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), do Instituto Politécnico do Porto, adiante simplesmente designados por cursos.
2.º
Horários de ministração de ensino
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno.
2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.
3.º
Regulamentação
1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria 918/83, de 7 de Outubro, alterada pelas Portarias 238/86, de 22 de Maio e 941/87, de 16 de Dezembro, desta data.
2 - Os cursos em regime nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos em horário nocturno são os constantes dos anexos à presente portaria.
5.º
Duração
A duração normal dos cursos em horário nocturno é de quatro anos lectivos.
6.º
Elegibilidade
Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
7.º
Regime geral do regime nocturno
As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração de ensino em regime nocturno.
8.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho directivo do ISCAP.
2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá qual o número mínimo de inscrições indispensável ao início do funcionamento do plano de estudos do horário nocturno de cada curso, que não poderá ser inferior a vinte.
9.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)