Portaria 1142/93
de 6 de Novembro
A Assembleia Municipal de Carregal do Sal aprovou, em 26 de Fevereiro de 1993, normas provisórias para a área abrangida pelo Plano Director Municipal, em elaboração.
Assim:
Considerando que o estado dos trabalhos deste Plano permite uma adequada fundamentação das normas provisórias;
Considerando que parte do concelho se encontra abrangido pelo Plano Geral de Urbanização da Vila de Carregal do Sal, ora desactulizado, que as presentes normas vêm alterar;
Considerando o parecer favorável emitido pela comissão técnica em 6 de Maio de 1993;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis 69/90, de 2 de Março, 39780, de 21 de Agosto de 1954 e 448/91, de 29 de Novembro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro de 1992, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as normas provisórias do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
2.º Ficam excluídas de ratificação, por ilegal formulação, as seguintes normas: n.º 3 do artigo 1.º, artigo 3.º, n.º 1 do artigo 15.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e artigos 25.º e 27.º
3.º Durante o prazo de um ano, vigência das normas provisórias, ficam alteradas as disposições do Plano Geral de Urbanização da Vila de Carregal do Sal, de 1954.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento das normas provisórias do Plano Director Municipal do concelho de Carregal do Sal
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O presente regulamento e a planta de ordenamento que ele integra foram elaborados de acordo com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e estabelecem uma série de orientações para uso, ocupação e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal do concelho de Carregal do Sal, área abrangida por este regulamento e cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.
2 - O presente regulamento vincula todas as acções que se realizem na área do concelho, sejam elas de iniciativa pública, privada, cooperativa ou outras.
3 - Este regulamento tem uma validade máxima de um ano, revogando o Plano Geral de Urbanização datado de 1954 e publicado em 7 de Dezembro de 1992, caducando a sua eficácia com a entrada em vigor do Plano Director Municipal do concelho de Carregal do Sal.
CAPÍTULO II
Servidões e áreas de protecção
Artigo 2.º
Servidões rodoviárias
1 - A rede nacional complementar prevê a execução da variante que ligará Mangualde (IP 5) ao nó do Rojão (IP 3), designado na planta de ordenamento como variante à estrada nacional n.º 234.
a) Na fase de elaboração dos projectos definem-se faixas non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo do traçado previsto.
b) Nas fases de execução e em estradas já concluídas as faixas de proteçcão são de 50 m para cada lado do eixo e é definida uma zona non aedificandi nunca inferior a 20 m para cada lado da plataforma.
2 - As estradas nacionais do concelho são a n.º 337, que liga Oliveirinha a Viseu, a n.º 230, que liga Oliveirinha a Oliveira do Hospital, e a n.º 234, que vem de Mortágua e segue para Nelas.
a) Nas estradas nacionais a faixa non aedificandi para a habitação é de 15 m e de 25 m mínimos para construções com utilização diversa.
3 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas do concelho: estradas municipais, caminhos municipais e arruamentos urbanos.
a) Nas estradas municipais fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidas a partir da plataforma para a habitação e de 20 m para construções com utilização diversa.
b) Nos caminhos municipais e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma.
c) Na margem das estradas municipais e caminhos municipais não é permitida a construção ou utilização de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.
d) Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar sobre esta matéria e, na falta deles, compete às câmaras a sua definição.
Artigo 3.º
Servidões ferroviárias
Para as servidões ferroviárias serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos no Decreto Regulamentar 36/83, de 4 de Maio.
Artigo 4.º
Rede eléctrica
1 - As servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, definindo-se as faixas non aedificandi de acordo com os seguintes escalões de kilowatts:
a) 130 m para o corredor 150 kW/400 kW;
b) 50 m para linhas superiores a 60 kW;
c) 20 m para linhas de 60 kW.
2 - Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento, ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5.º
Saneamento básico
As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água e emissários da rede de drenagem de esgotos.
a) Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de esgotos.
b) Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado da rede de distribuição de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
c) Fora das áreas urbanas, num corredor de 15 m para cada lado do traçado das adutoras, condutas distribuidoras de água, colectores e emissários de esgotos, não são permitidas as plantações florestais ou de quaisquer outras espécies arbóreas.
d) Nos aterros sanitários a faixa non aedificandi é de 300 m contados a partir do limite exterior da área demarcada para tal equipamento.
Artigo 6.º
Extracção de inertes
As servidões de extracção de inertes, sem embargo do que estipula o regulamento do PROZAG, anexo a este regulamento, são definidas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
Artigo 7.º
Domínio público hídrico
As servidões do domínio público hídrico são definidas pelo estipulado nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 70/90, de 2 de Março, e pelo regulamento do PROZAG.
CAPÍTULO III
Classificação e caracterização de espaços
Artigo 8.º
Classificação de espaços
A classificação de espaços definidos na planta de ordenamento constitui a espinha dorsal do ordenamento do concelho e é ordenada de acordo com o seu uso dominante:
Espaço urbano;
Espaço industrial;
Espaço agrícola;
Espaço florestal;
Espaço cultural;
Espaço natural;
Cordão urbano.
Artigo 9.º
Espaço urbano
1 - Espaço urbano é todo o espaço com aptidão para construção urbana e o seu limite define-se pelos perímetros urbanos assinalados na planta de ordenamento que contém as áreas urbanas e urbanizáveis.
Estão incluídos nesta classe de espaços os cordões urbanos.
2 - As áreas urbanizáveis serão abrangidas por plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo de conjunto, envolvendo uma área que garanta a possibilidade da sua estruturação urbanística.
3 - Os perímetros urbanos estão definidos graficamente na planta de ordenamento e são identificáveis no terreno por caminhos, linhas de água, linhas de festo, edifícios, taludes e outros acidentes físicos definidos. Sempre que o perímetro urbano divida o prédio, inscrito actualmente em artigo matricial único, e a parcela incluída neste perímetro seja igual ou superior à área excluída, o limite urbano passa automaticamente a coincidir com o limite do artigo matricial.
4 - Cordão urbano é o espaço definido pela construção existente ao longo de vias pavimentadas providas de rede pública de água e iluminação e é delimitado por linhas paralelas ao eixo do arruamento e afastadas dele 50 m para cada lado em conformidade com a planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Espaço industrial
1 - Espaço industrial é o conjunto de espaços existentes e potenciais onde estão instaladas ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais/comerciais incompatíveis com a função urbana, devidamente limitados na planta de ordenamento.
2 - Constituem espaço industrial o loteamento existente, a zona industrial de Cabanas, a regulamentar em plano de pormenor, e o espaço industrial junto a São Domingos, onde poderá vir a ser instalada a central de incineração de lixos, a executar através de projecto específico.
3 - Todos os espaços industriais deverão respeitar os seguintes parâmetros:
a) Efluentes previamente tratados antes do seu lançamento nas redes públicas;
b) Cércea máxima de 8 m medida da cota da soleira à cumeeira;
c) Afastamentos laterais e a tardoz de 8 m;
d) Índice máximo de impermeabilização de 50%.
4 - No espaço industrial ao longo da estrada nacional n.º 234 a colmatação das áreas livres segue os parâmetros definidos no número anterior.
5 - No loteamento industrial existente rege o respectivo regulamento.
Artigo 11.º
Espaço agrícola
Espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária (RAN) e as que vêm tradicionalmente completando tal uso, mesmo não estando incluídas na RAN.
a) Neste espaço só serão permitidas as construções consideradas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
b) A construção de anexos nestes espaços é limitada a 5 m2 de construção por cada 1000 m2 do terreno, e são exclusivamente destinados a arrumos de alfaias agrícolas.
Artigo 12.º
Espaço florestal
Espaço florestal abrange todos os espaços com vocação florestal e os que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola e que são prolongamentos de espaços florestais existentes.
a) Numa faixa de 500 m contados da linha que define o perímetro urbano podem ser autorizadas construções para habitação unifamiliar desde que o artigo ou artigos possuam no mínimo 5000 m2.
b) Será permitida a construção de um fogo em unidades mínimas de 2ha, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
Índice de impermeabilização - 0,10;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m até à cumeeira;
Índice de construção - 0,10.
c) Serão ainda permitidas construções destinadas a equipamentos de lazer e turísticos desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
Índice de impermeabilização - 0,10;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m até à cumeeira;
Índice de construção - 0,30.
Artigo 13.º
Espaço cultural
Espaços culturais são os referenciados no anexo n.º 2 do presente regulamento e que, pelo seu interesse histórico, arquitectónico e etnográfico, requerem medidas especiais de protecção a estabelecer caso a caso.
a) Nos espaços culturais, de importância nacional, os projectos de construção, alteração, restauro ou simples conservação exterior que se situem num raio de 50 m envolvente do referido espaço devem obrigatoriamente ser subscritos por licenciados em Arquitectura.
b) Nos espaços culturais de importância municipal, os projectos de construção, alteração, restauro ou simples conservação exterior que se situem num raio de 30 m envolvente do referido espaço devem obrigatoriamente ser subscritos por licenciados em Arquitectura.
c) Qualquer alteração de cores, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias ou simples intervenções têm de ser submetidas à aprovação da Câmara Municipal do Carregal do Sal.
d) No sentido de preservar a coerência das malhas urbanas, de valorizar o património arquitectónico e respeito pelas preexistências, só licenciados em Arquitectura podem ser autores dos projectos referenciados nas alíneas a) e b) deste artigo e para todos os edifícios de habitação colectiva com volumetria superior a dois pisos.
Artigo 14.º
Espaço natural
Espaços naturais são áreas de paisagem protegida sujeitas às restrições regulamentadas no PROZAG e definidas na planta de ordenamento.
CAPÍTULO IV
Disposições urbanísticas
Artigo 15.º
1 - A planta de ordenamento define os perímetros urbanos na sua expressão máxima, com uma ocupação possível para o período de duração do Plano Director Municipal.
2 - A ocupação destes espaços só é permitida a construções destinadas à habitação, comércio, serviços e equipamentos públicos. Outro tipo de ocupação só é possível desde que compatível com o uso dominante, com a função residencial ou quando previsto por planos de urbanizações ou planos de pormenor.
3 - A construção no interior dos perímetros urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices entendidos como a expressão máxima da capacidade de construção em cada lugar:
a) Cérceas:
Nas localidades de Carregal do Sal e Cabanas de Viriato o número máximo de pisos é de quatro pisos acima do solo e nas sedes de freguesia é de três pisos acima do solo, sendo dois pisos para o resto do concelho;
b) Coeficiente de ocupação do solo:
Nas localidades de Carregal do Sal e Cabanas de Viriato o índice de ocupação na área abrangida pelo perímetro urbano é de 0,40;
Nas sedes de freguesia o índice na área abrangida pelo perímetro urbano é de 0,30;
Nas outras aldeias do concelho o índice de ocupação máximo é de 0,20.
4 - Nas áreas urbanas consolidadas, na colmatação dos espaços ainda não ocupados com construções, as edificações ficam apenas sujeitas aos alinhamentos e cérceas definidos pelas construções contíguas ou mais próximas.
Artigo 16.º
1 - Dentro das áreas referenciadas na planta de ordenamento como perímetros urbanos, a Câmara Municipal, através de planos de urbanização, planos de pormenor ou estudos de conjunto, pode delimitar e determinar parcelas de território para a localização de instalações, equipamentos ou qualquer tipo de ocupação desde que não infrinja as presentes disposições, bem como a legislação de carácter geral aplicável.
2 - Tendo como finalidade os objectivos de ordenamento definidos neste Plano Director Municipal, a Câmara promoverá planos de urbanização para Cabanas de Viriato e Oliveira do Conde/Oliveirinha, planos de pormenor para as áreas de expansão de Parada, Fiais de Telha e Currelos e a actualização e finalização do plano de urbanização de Carregal do Sal.
Artigo 17.º
1 - A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivos propostos nestas normas, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no capítulo XII do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
CAPÍTULO V
Compensações ao município
Artigo 18.º
Princípios gerais
1 - As disposições deste capítulo serão aplicadas (na área do concelho) de acordo com os seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento das diversas iniciativas promovidas pelos particulares;
b) Em locais onde não existam infra-estruturas, a sua execução é da responsabilidade dos promotores de loteamentos ou edificações, suportando todos os custos que daí advierem; se já existirem infra-estruturas, os promotores de loteamentos ou edificações terão de pagar as taxas correspondentes ao uso de bens de utilização pública;
c) As iniciativas apoiadas ou promovidas pela Câmara Municipal, com fins sociais ou de desenvolvimento do concelho, poderão justificar eventuais excepções ao princípio estabelecido na alínea b), desde que devidamente fundamentadas.
2 - O articulado deste capítulo tem como finalidade a implementação da defesa destes princípios e compensar o município dos encargos assumidos ou a assumir com o estabelecimento, conservação e reforço das infra-estruturas.
Artigo 19.º
Processos de loteamento
A emissão de alvará de loteamento implica o pagamento, para além da taxa pela organização do processo técnico-administrativo, dos seguintes valores:
a) Cedências de terreno para o uso público ou privado da Câmara Municipal que estejam expressamente referenciados nos planos de urbanização ou propostos nos loteamentos;
b) Taxas a cobrar pela Câmara Municipal, de acordo com os custos dos trabalhos a executar por alteração, reforço ou execução das infra-estruturas locais (além das previstas no projecto de loteamento), sempre que o promotor não as execute pessoal e directamente.
Artigo 20.º
Cedências
1 - A emissão do alvará de loteamento implica a cedência para o domínio municipal das áreas expressamente definidas no projecto de loteamento aprovado e que podem ser da seguinte ordem:
a) Áreas para o domínio público da Câmara Municipal destinadas a equipamentos públicos previstos em plano, zonas verdes de uso público, vias ou alargamento de vias, serviços públicos, ou outra finalidade de utilização pública, podendo ser estipulado, por contrato de urbanização, que a gestão desses espaços fique a cargo de pessoas, entidades particulares ou de solidariedade social;
b) Áreas públicas decorrentes da solução urbanística e que incluem arruamentos, passeios e espaços livres e estacionamentos.
2 - A área de cedência será constituída pelo somatário das cedências previstas no número anterior e deverá corresponder aos seguintes valores:
a) Nas localidades de Carregal do Sal e Cabanas de Viriato a 25% ou 12%, conforme esteja ou não prevista a execução de arruamentos da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que, legalmente constituída, já exista no local;
b) Para os restantes aglomerados urbanos do concelho os valores definidos na alínea a) são reduzidos 50%.
3 - Quando não estejam estabelecidas áreas de cedência destinadas a equipamento público e a solução urbanística do loteamento não imponha cedências para integrar o domínio público municipal para outros fins, o loteador substituirá essas áreas por um pagamento em numerário, a liquidar pelo menor valor de:
a) 400$00 por cada metro quadrado de área de construções autorizada;
b) 1000$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento em numerário pode ser substituído por cedência de terreno para o domínio privado da Câmara Municipal, que pode ser substituído por lotes de terreno incluídos no alvará ou por quaisquer outros terrenos que interessem à Câmara.
5 - O valor dos terrenos a receber pela Câmara Municipal para integrar o seu domínio privado será igual a 10% do valor da construção que pode ser erigida no lote, tendo por referência o preço por metro quadrado de construção que poderá ser fixado anualmente pela Câmara Municipal para efeito da determinação do valor das obras particulares ou, quando situado noutro local, o valor que constar da respectiva matriz predial.
Artigo 21.º
Licenças de construção
1 - Nas construções a erigir em parcelas de terreno existentes, não constituindo lotes incluídos em alvará de loteamento aprovado, será paga, para além da taxa pela organização do processo técnico-administrativo, uma taxa pela utilização das infra-estruturas municipais existentes.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é de 400$00/metro quadrado e incidirá na área de construção autorizada.
Artigo 22.º
Organização e apreciação dos processos
1 - A organização, a apreciação e o encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal estão sujeitos ao pagamento de uma taxa variável de acordo com o tipo de obra:
a) 1000$00 para processos de licenciamento de garagens, arrumos agrícolas, barracões e muros de vedação;
b) 3000$00 para processo de licenciamento de edifícios para habitação;
c) 6000$00 para outro tipo de processos de licenciamento.
2 - Nos casos em que o processo de licenciamento apresente mais do que uma das características enunciadas na alínea do número anterior, aplicar-se-á uma só taxa que será sempre a do valor mais elevado.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas prescritas no n.º 1 as obras dispensadas de licenciamento municipal nos termos e para os efeitos preceituados no regime jurídico de licenciamento municipal.
Artigo 23.º
Deduções e isenções
A redução ou isenção do pagamento das taxas definidas neste regulamento só será atribuída a obras de reconhecido interesse público e por deliberação unânime do executivo municipal.
Artigo 24.º
1 - Os parâmetros e valores fixados no presente capítulo poderão ser anualmente revistos por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.
2 - No regulamento a que está sujeita a deliberação anterior deverá seguir-se a mesma sistematização.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
O regulamento do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG) e a planta de ordenamento à escala de 1:40000 são apresentados como anexo deste regulamento e dele fazem parte integrante, bem como a listagem dos espaços culturais referidos no artigo 12.º
Artigo 26.º
Embora não tenham sido expressamente nomeados neste regulamento todos os diplomas legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as suas disposições serão devidamente observadas em todos os actos abrangidos por este regulamento.
Artigo 27.º
1 - A transposição de qualquer parcela do território concelhio para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do Plano Director Municipal;
Plano municipal não conforme com o Plano Director Municipal, mas ratificado;
Planos de urbanização e planos de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no Plano Director Municipal, depois de aprovados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços desde que realizado com as regras do número seguinte.
2 - Os ajustamentos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as regras seguintes:
a) Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
b) Adoptar-se-ão, sempre que possível, os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território;
c) O ajustamento dos limites dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na planta de ordenamento para esta classe de espaço;
d) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
§ único. A execução destas normas provisórias não dispensa a consulta às diversas entidades nas áreas da sua respectiva jurisdição.
(ver documento original)