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Regulamento 902/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 902/2023

Sumário: Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava.

Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2023, aprovou Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 30 de março de 2023, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

27 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava constitui um documento técnico-jurídico importante para as unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal quer a nível do conhecimento por parte dos munícipes, quer no desenrolar das suas pretensões camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.

O presente regulamento é direcionada para a regulamentação das taxas e outras receitas do município da Ribeira Brava.

Considerando que a evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e preços, previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais.

Considerando que a aprovação de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento, impõe-se pela obrigatoriedade legal de adequação desta matéria com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, a admissibilidade do pagamento em prestações.

Considerando a sua adaptação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Tabela de Taxas ao espírito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo à posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos agentes económicos e das demais entidades intervenientes no procedimento.

Considerando que o município da Ribeira Brava, possui regulamentação referente ao uso dos estacionamentos municipais bem como aos estacionamentos de duração limitada, sendo importante e necessário que se incorporem as referidas tarifas no presente regulamento.

Considerando a necessidade de atualização do regulamento em função de outros regulamentos de prestação de serviços à população, bem como a adaptação/alteração de regulamentos já existentes.

O presente regulamento revoga o Regulamento 196/2017 - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava, com as alterações introduzidas no Aviso 15195/2018 de 22 de outubro.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município da Ribeira Brava para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar na Tabela anexa.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - O presente Regulamento tem como objetivo a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal. Integra ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município da Ribeira Brava pela prestação de serviços vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município da Ribeira Brava, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Ribeira Brava.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 4.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexa ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Às taxas previstas, acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal em vigor quando aplicável, bem como quaisquer outros impostos que sejam devidos.

2 - As taxas devidas nos capítulos XVI e XVII, possuem o valor acrescentado incluído.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, poderão ser objeto de atualização tendo por referência o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente à variação média da inflação dos últimos 12 meses. (artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

2 - A atualização referida no número anterior, realiza-se por deliberação da Assembleia municipal, mediante proposta de câmara.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 e 2 supracitados serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

4 - As taxas relativas ao estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como nos parques de estacionamento podem ser atualizadas anualmente, em sede de aprovação do orçamento municipal, de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 (cinco) cêntimos.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico-Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com referência aos atos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.

4 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

5 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 8.º

Procedimento na Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processos far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 10.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas Municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidados, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecida na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a suspensão do serviço e a consequente cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional ou a restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços Municipais promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 12.º

Isenções e reduções da taxa

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção;

b) As empresas que se instalem no Parque Empresarial da Ribeira Brava e que possuam ou alterem o seu domicílio fiscal para o Município da Ribeira Brava;

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos, sindicados, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas do concelho legalmente constituídas, desde que informada antecipadamente à autarquia.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, mediante deliberação camarária, na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretenda obter ou as prestações de serviços requeridas.

a) As empresas municipais criadas pelo Município da Ribeira Brava nos termos do disposto na Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatuários;

b) A redução de 50 %, às cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos temos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

c) A isenção das taxas às pessoas de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, a redução especial de 50 % a requerimento do interessado nas taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas em anexo e para efeitos do previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, devendo a redução pretendida ser requerida e instruída com elementos de prova suficiente;

e) Aos jovens entre os 18 e 30 anos, possuidores do Cartão Jovem Municipal, uma redução de 50 %, nas taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas em anexo para os conforme o disposto no Regulamento do Cartão Jovem Municipal;

f) As pessoas singulares ou coletivas contempladas noutros regulamentos municipais em vigor;

g) Nas taxas urbanísticas relativas a projetos de Relevante Interesse Municipal definidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Ribeira Brava.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm de apresentar a declaração de rendimentos do agregado familiar (IRS ou comprovativo da sua isenção) e a declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares.

Artigo 13.º

Incentivos à criação de emprego

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, reduções ou isenções especiais com vista a proporcionar a criação de emprego, nomeadamente:

a) Nas taxas urbanísticas quando se trate de pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado que pretendam loteamento para sediar e instalar atividades empresariais;

b) Nas taxas urbanísticas referentes a operações urbanísticas para a criação de emprego a pessoas singulares beneficiárias de programas de apoio para essa criação, sendo obrigatória a apresentação do documento comprovativo do formulário de candidatura e do processo com a proposta de projeto de emprego.

Artigo 14.º

Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos, em acréscimo que, comprovadamente, terá com a realização das infraestruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.

2 - Na situação prevista no número anterior quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, o mesmo poderá ficar isento do pagamento destas, a ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Redução em 50 % das taxas previstas para ocupação do espaço público para obras de conservação, reconstrução e reabilitação urbana nas áreas de reabilitação urbana.

Artigo 15.º

Incentivos para Famílias Numerosas

1 - A Câmara municipal poderá reduzir 50 % as taxas relativas às operações urbanísticas de habitações, cujos processos de licenciamentos e comunicações prévias sejam requeridos ou apresentados por famílias, casais com dois ou mais filhos, menores ou dependentes, monoparentais, ou vivendo em união de facto, que preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio) e que:

a) A operação urbanística se destine à primeira habitação própria e permanente, devidamente comprovada;

b) O rendimento mensal do casal ou dos indivíduos que vivendo em união de facto não exceda o montante equivalente a cinco salários mínimos regionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos.

2 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, com condições mínimas de utilização, devendo o pedido ser ainda instruído com uma Declaração, sob compromisso de honra, em como se enquadra no estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - As licenças e as comunicações prévias serão sempre previamente liquidadas.

2 - No caso do pedido de renovação, registo ou ato ou o próprio pagamento se efetue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 10 % do seu valor, excetuando-se as licenças urbanísticas.

3 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria do Município no próprio dia da emissão da guia de recebimento, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou por disposições regulamentares.

4 - O pagamento poderá ser efetuado em numerário, cheque, terminal de pagamento automático, transferência bancária, vale postal ou outro meio eletrónico disponibilizado pelo município.

5 - Caso o pagamento seja efetuado por cheque, os mesmos são emitidos em nome do Município de Ribeira Brava, de valor igual ao documento de cobrança, com data do dia da sua emissão, devendo respeitar a data de validade do cheque e identificar no verso o número do documento que originou o pagamento, sendo recusado qualquer tipo de cheque que não reúna estas condições.

Artigo 19.º

Prazo de Pagamento

1 - Salvo disposições em contrário, o prazo para o pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nas situações em que estejam em causa licenças renováveis estas devem ser renovadas:

a) No caso de ser anual, nos primeiros 30 dias a que se reporta a renovação;

b) No caso de ser trimestral, até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre a que respeita;

c) No caso de ser mensal, nos primeiros 5 dias úteis do mês a que respeita.

3 - Os casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Os prazos são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, e caso terminem num dia em que os serviços municipais estejam encerrados, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os movimentos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidado e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

SECÇÃO III

Incumprimento do Pagamento

Artigo 21.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação, nos termos da lei, e for prestada, tempestivamente, garantia idónea.

Artigo 22.º

Título executivo

1 - A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei geral ou especial, seja atribuída força executiva.

2 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

3 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 23.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Suspensão, interrupção ou recusa de prestação de quaisquer serviços pelo Município ou deste dependentes;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação, recurso ou impugnação, e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 24.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no CPPA e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 25.º

Pedido de licença

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo ou com poderes de representação.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 26.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - A validade dos títulos correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas caduca no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respetivo.

Artigo 27.º

Precariedade das Licenças, Autorizações e Comunicações Prévias

1 - Todas as licenças ou autorizações são consideradas precárias, podendo o Município da Ribeira Brava, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem prejuízo da realização da audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Todas as comunicações prévias são consideradas precárias, podendo o Município da Ribeira Brava, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessar os seus efeitos a todo o tempo, sem prejuízo da realização da audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação de licença ou autorização, bem como a rejeição de comunicação prévia, não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação, havendo apenas lugar à devolução do valor da taxa correspondente ao período temporal não utilizado.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 28.º

Alvarás Renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

Artigo 29.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do oitavo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - As licenças renovadas automaticamente consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - A renovação de licença ou registo pode, ser solicitada nos 8 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 25 % do valor das respetivas taxas.

4 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada após o período referido na alínea anterior, com um agravamento de 50 % do valor das respetivas taxas.

5 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Averbamentos

1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 31.º

Cessação dos Alvarás

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 30 dias sobre o seu termo;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;

c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.

2 - Quando em caso de renovação sejam exigíveis e não sejam cumpridas as condições impostas para a concessão de novos alvarás.

3 - As licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização do respetivo título.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 32.º

Carácter de Urgência

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

Artigo 33.º

Cauções

Sempre que esteja em causa intervenções/atividades na via pública ou terreno particular, e se justifique, poderá ser exigido a prestação de uma caução.

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

Artigo 34.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas, e respetivos títulos.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Capítulo aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação.

Artigo 35.º

Taxas referentes às operações urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Lei 53-E/2006, 29 de dezembro.

2 - A emissão do alvará de licença e comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, 29 de dezembro.

3 - A emissão do alvará de licença e comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Taxa referente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 37.º

Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial

1 - A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa que será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia.

Artigo 38.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na prevista na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 39.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.

Artigo 40.º

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.

2 - Nos processos de licenciamento ou autorização de edificações ou outras previstas na presente Tabela de Taxas, o valor da taxa de processamento administrativo/apreciação será deduzido aquando do levantamento da respetiva licença/ autorização, nomeadamente, do Alvará de Licença ou Autorização de Obras Edificação, de Loteamento ou de Obras de Urbanização.

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

4 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular

5 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

6 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projetos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da catividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

7 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas e serviços gerais do município.

2 - Não são devidas as taxas referidas no número anterior, em relação a edificações, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e nas ampliações, de edifícios existentes, até 35 m2, inclusive, que não impliquem o aumento do número de fogos.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infraestruturas urbanísticas ou alteração das existentes, em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de atividades no concelho.

4 - São consideradas infraestruturas urbanísticas:

a) A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;

b) A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de coletores pluviais, bem como respetivos elementos depuradores;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;

d) A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;

e) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respetivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados;

f) A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infraestruturas.

5 - A construção, ampliação e reparação de equipamentos coletivos que, sejam da competência do município.

6 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.

SECÇÃO II

Cálculo da TMU

Artigo 41.º

Taxa devida nas operações urbanísticas

A TMU é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a suportar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = S x C x 0,025 x (Vu/2 x Tu/2) (euro)

40 x 750 x 0,025 x (0,5/2 x 80/2)

em que:

TMU (euro) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

S (m2) - superfície total de pavimentos prevista na operação, destinados ou não à habitação;

C (euro/m2) - Valor metro quadrado padrão de construção civil definido por Decreto Regulamentar Regional;

Vu - Valor unitário por unidade territorial, de acordo com o quadro previsto no Quadro I do presente Regulamento.

QUADRO I

Vu - Valor unitário por unidade territorial



(ver documento original)

Tu - É um fator que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.

a) Tu - tipo de utilização a instalar, correspondendo a:

i) 80 % para habitação unifamiliar;

i) 85 % para habitação coletiva;

iii) 90 % para comércio e serviços;

iv) 100 % para indústria, hotelaria, restauração e outros.

Artigo 42.º

Deduções à TMU

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de exceção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efetuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida, por parcelas de terrenos e/ou lotes de construção.

2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e/ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou lotes será objeto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

SECÇÃO III

Compensações

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e estacionamentos

O pedido de licenciamento ou comunicação prévia de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e estacionamentos, de acordo com as regras definidas no Plano Diretor Municipal.

Artigo 44.º

Cedências

Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e estacionamentos que de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 45.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário é obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Também haverá lugar a compensação quando as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.

3 - A cedência de estacionamentos poderá ser substituída por compensação.

4 - A autorização para substituir as cedências públicas por pagamento das compensações, referidas nos pontos anteriores é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A cedência de estacionamentos à Câmara Municipal poderá ser substituída pelo pagamento do valor previsto no Quadro II do presente Regulamento, valor este que será descontado do cálculo das compensações devidas.

QUADRO II

Valor unitário por cada estacionamento em falta



(ver documento original)

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município para áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias será determinado de acordo com a fórmula:

C = [K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2)]/3,4

em que:

C - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

K2 - fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, sendo estas:

a) Vila Ribeira Brava - zona I - 0,50;

b) Ribeira da Tabua, Furna, Espigão, Terreiros, Eira do. Mourão e Achada dos Aparícios - zona II - 0,20;

c) Restantes sítios da Tabua e Serra de Água - zona III - 0,30;

d) Restantes sítios da Ribeira Brava e Campanário - zona IV - 0.40.

A1 (m2) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis;

V - valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção, decorrente do Decreto Regulamentar Regional anualmente publicado para o efeito.

Artigo 47.º

Compensação em espécie

1 - A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado e, em suporte digital;

d) Certidão de teor do registo predial atualizada.

3 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

5 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

7 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

8 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contraordenação:

a) A prática de ato ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais;

b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.

2 - Os ilícitos de contraordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 4 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 43.º

Negligência e tentativa

Excetuando as contraordenações previstas em lei especial, que disponham em contrário, a negligência e a tentativa são puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas respetivas.

2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 45.º

Extinção do procedimento

1 - O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 46.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Aviso 15195/2018 - Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018.

Artigo 47.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 48.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) Lei 73/2013, 3 de setembro - Estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

c) Lei 75/2013, 12 de setembro - Estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

d) Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;

e) A Lei Geral Tributária;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

h) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Euros)

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços Administrativos

Conforme determina o artigo 14.º, alínea d) da Lei 73/2013, de 3 de setembro que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e o artigo. 6.º, n.º 1, alínea b) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

1 - Pedido de informação - 56,00.

2 - Fotocópias simples de alvarás de construção ou de utilização - 5,00.

3 - Fotocópias certificadas de alvarás de construção ou de utilização - 8,00.

4 - Fotocópias simples de peças escritas:

a) Tamanho A4, cada face - 1,00;

b) Tamanho A4, a cores, cada face - 1,50;

5 - Fotocópias certificadas de peças escritas:

a) Tamanho A4, cada face - 6,00;

b) Tamanho A4, a cores, cada face - 6,50.

6 - Fotocópia simples de peças desenhadas:

a) Cópia de peças desenhadas, formato A4 cada face - 5,00;

b) Cópia de peças desenhadas, formato A3 cada face - 8,00;

c) Cópia de peças desenhadas, por face noutros formatos - 12,00.

7 - Fotocópia certificadas de peças desenhadas:

a) Cópia de peças desenhadas, formato A4 cada face - 7,00;

b) Cópia de peças desenhadas, formato A3 cada face - 10,00;

c) Cópia de peças desenhadas, por face noutros formatos - 16,00.

8 - Cartografia em papel:

a) Plantas de localização e PDM - 21,00.

9 - Certificação de fotocópias de documentos que integram processos de obra ou outros, cada, por face - 6,50.

10 - Emissão de certidão comprovativa da conclusão de obras de urbanização - 61,00.

11 - Emissão de certidão:

a) De aprovação da/de Compropriedade - 41,00;

b) De aprovação da/de retificação de área - 41,00;

c) Outras certidões - 41,00.

12 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Por fração habitacional, cada 35 m2 - 56,00;

b) Por fração comercial, industrial ou serviços, cada 55 m2 - 60,00.

13 - Aditamentos:

a) Retificação das frações, por cada fração alterada ou retificada - 66,00;

b) Por retificação das partes comuns, por cada retificação ou alteração - 66,00;

c) Por aumento ou redução de fração, por cada fração - 66,00.

14 - Acresce ao montante referido, a emissão de nova certidão por cada face alterada - 11,00.

15 - Averbamento da substituição do requerente ou comunicante, do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor técnico da obra, do diretor de fiscalização da obra, do titular do alvará de construtor civil, ou ainda do titular de alvará de licença, por cada - 80,00.

16 - Publicitação em:

a) Jornal de âmbito local - 305,00;

b) Jornal de âmbito nacional - 305,00;

c) Edital - 305,00;

d) Diário da República - 305,00.

17 - Depósito da ficha técnica de habitação - 41,00:

a) Emissão de 2.ª via da ficha técnica de habitação - 21,00.

18 - Outros alvarás não especialmente contemplados na tabela - 16,00.

19 - Atestados, declarações ou documentos análogos - 16,00.

20 - Certidões narrativas/teor - 10,00:

a) Acresce por cada face além da primeira ainda que incompleta - 3,00.

21 - Certidão toponímica - 10.00.

22 - Fornecimento de fotocópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada coleção (salvo se houver valor fixado) - 15,00:

i) Acresce por cada face escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 4,00;

ii) Acresce por cada face desenhada - 6,00.

23 - Fornecimento de documentos em CD ou outro formato digital - 20,00.

24 - Licenças diversas não incluídas nos capítulos desta tabela - 31,00.

25 - Vistorias diversas não incluídas nos capítulos desta tabela - 40,00.

26 - Reapreciação de processos - 30,00.

27 - Outros serviços de natureza administrativa não incluídos nesta tabela - 20,00.

28 - Termos de responsabilidade, idoneidade, justificações administrativas ou semelhantes, declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas - 15,00.

29 - Fornecimento de impressos normalizados:

a) Será cobrado o custo do impresso.

30 - Certificado de registo dos cidadãos da União Europeia são praticadas as Taxas fixadas pela Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 164/2017, de 18 de maio, sendo estabelecido em 50 % o montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado.

31 - Mera comunicação prévia de registo de Alojamento Local com atendimento mediado - 20,00.

Nota. - A taxa constante do artigo 4.º, alínea c) será paga no momento da apresentação do requerimento, nos termos e para os efeitos previstos, no n.º 1 alíneas b) e c) do artigo 11.º e, n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, armazenagem e de prestação de serviços e Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano e publicidade no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços.

SECÇÃO I

QUADRO I

32 - Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:

a) Apresentação de mera comunicação prévia para acesso, alteração ou encerramento das atividades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015 (RJACSR), de 16 de janeiro - 16,00;

b) Apreciação de pedido de autorização para acesso, alteração significativa das condições de exercício ou alteração de titularidade (quando aplicável) das atividades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 10/2015 (RLACSR), de 16 de janeiro - 55,00;

c) Pedido de apreciação conjunta para instalação ou a alteração significativa das atividades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 10/2015 (RLACSR), de 16 de janeiro - 150,00.

33 - Apreciação de pedido para alargamento excecional do horário de funcionamento previsto no aviso 16394/2020 de 16/10, Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município da Ribeira Brava - 16,00.

SECÇÃO II

Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público municipal com mobiliário urbano

QUADRO I

Mera comunicação prévia (no âmbito do licenciamento zero), autorização ou licença para ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano

34 - Receção de mera comunicação prévia para ocupação de espaço público de acordo com os critérios legais e regulamentares fixados, conforme artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - 10,00.

35 - Apreciação do requerimento ou licença para ocupação do espaço público - 16,00:

a) Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios:

i) Por m2 ou fração e por mês - 3,00;

ii) Por m2 ou fração e por ano - 24,00;

b) Esplanadas abertas, incluindo cadeiras, mesas, guarda-sóis, com ou sem estrato ou guarda-vento:

i) Por m2 ou fração e por mês - 2,00;

ii) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

c) Toldos e alpendres fixos ou articulados:

i) Por m2 ou fração e por mês - 1,00;

ii) Por m2 ou fração e por ano - 8,00;

d) Estrados:

i) Por m2 ou fração e por mês - 1,00;

ii) Por m2 ou fração e por ano - 8,00;

e) Vitrinas, mostradores e semelhantes:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

f) Arca ou maquina de gelados:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

g) Colunas:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

h) Cavaletes:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

i) Guarda-vento:

i) Por ml ou fração e por ano - 16,00;

j) Contentor de resíduos, floreia e brinquedo mecânico:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

k) Outro mobiliário urbano não referido nos pontos anteriores:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00.

SECÇÃO III

Publicidade

QUADRO I

Mera comunicação prévia (no âmbito do licenciamento zero), autorização ou licença para ocupação do Domínio Via ou Espaço público com suporte publicitário

36 - Receção de mera comunicação prévia para ocupação de espaço público com suporte publicitário de acordo com os critérios legais e regulamentares fixados, conforme artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - 10,00.

37 - Apreciação do requerimento ou licença para ocupação do espaço público com suporte publicitário - 16,00.

38 - Acresce aos números anteriores, pela ocupação do espaço público com suporte publicitário não integrados em edifícios:

a) Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

b) Frisos luminosos, quando sejam complementares de reclamos e não entram na sua medição:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

c) Bandeiras e similares:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

d) Bandeirolas:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

e) Chapa, pendão, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

f) Cartaz (de papel, tela ou vinil) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o iniciativo de ser proibida aquela afixação:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

g) Painéis, mupis e semelhantes e outros dispositivos:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

h) Blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00;

i) Outros suportes publicitários não previstos nos pontos anteriores:

i) Por m2 ou fração e por ano - 16,00;

ii) Dupla face, por m2 ou fração e por ano - 16,00.

QUADRO II

Averbamentos/Alterações

39 - Averbamento de titularidade - 16,00.

40 - Alteração da mensagem publicitária - por cada - 5,00.

CAPÍTULO III

Redes, infraestruturas e equipamentos e outras ocupações no domínio público

41 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para fios telegráficos, telefónicos ou elétricos ou espias - 105,00:

a) Acresce pela emissão da licença, por metro linear ou fração e por ano - 9,00.

42 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - 105,00:

a) pela emissão da licença, por metro linear, ou fração e por ano - 9,00.

43 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhante - 60,00:

a) Pela emissão da licença, por metro linear ou fração e por ano:

i) Com o diâmetro até 20 cm inclusive - 10,00;

ii) Com diâmetro superior a 20 cm - 15,00.

44 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para cabine ou posto telefónico - 30,00:

a) Pela emissão da licença, por ano - 35,00.

45 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para depósitos subterrâneos com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - 30,00:

a) Pela emissão da licença, por m2 ou fração e por mês - 10,00;

b) Pela emissão da licença, por m2 ou fração e por ano - 80,00.

46 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para rampas fixas para acesso de veículos a garagens de estações de serviço, de oficinas de reparação de automóveis, de stands de automóveis, de armazéns, de parques de estacionamento, de pátios interiores e outros locais privados semelhantes, afetas ao exercício de comércio, indústria e serviços - 30,00:

a) Pela emissão da licença, por metro linear de frente ou fração e por ano - 16,00.

47 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar, água e de carregamento elétrico - 150,00:

a) Pela emissão da licença para bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

i) Instaladas inteiramente na via pública - 1000,00;

ii) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 800,00;

iii) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 700,00;

iv) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 600,00;

b) Pela emissão da licença para bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

i) Instaladas inteiramente na via pública - 110,00;

ii) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 80,00;

iii) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ou compressor a via pública - 90,00;

iv) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 60,00;

c) Pela emissão da licença para bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 80,00;

d) Pela emissão da licença para tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

i) Com compressor saliente na via pública - 60,00;

ii) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 40,00;

iii) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública - 35,00;

iv) Pela emissão da licença para tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 35,00;

e) Pela emissão de licença de postos de carregamentos elétricos:

i) Por m2 ou fração e por dia - 3,00;

ii) Por m2 ou fração e por mês - 60,00;

f) Pela emissão da licença para outras ocupações do domínio público:

i) Por m2 ou fração e por dia - 3,00;

ii) Por m2 ou fração e por mês - 60,00.

Nota. - Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no ato da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Mercados, Feiras e arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos em locais públicos e privados

SECÇÃO I

Mercados, Feiras e arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

48 - Apresentação e apreciação de pedidos para Mercados, Feiras e arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos em locais públicos e privados - 10,00.

49 - Acresce ao número anterior, pela emissão de respetiva autorização para venda de carnes verdes - 14,00.

50 - Acresce ainda aos números anteriores, para emissão de autorização/licença:

a) Para barracas e outros espaços de venda em locais públicos, por m2 e por dia - 9,00;

b) Para barracas e outros espaços de venda em locais privados e por dia - 25,00;

c) Para realização de espetáculos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e por dia - 35,00;

d) Para realização de provas desportivas/treinos em espaços públicos e por dia - 35,00;

e) Para realização de provas desportivas/treinos no Campo Municipal da Ribeira Brava, sem entradas pagas:

i) Diurno e por hora - 50,00;

ii) 18h-23h, por hora - 90,00;

iii) Fins de semana, diurno, por hora - 90,00;

iv) Fins de semana, 18h-23h, por hora - 125,00;

v) Para eventos com entradas pagas, é acrescido 50 % ao valor das taxas definidas;

f) Para realização de circos, teatros ambulantes, pista de automóveis, carrosséis e similares (parque de diversões):

i) Em espaço público, por m2 e por dia - 0,30;

ii) Em espaço público, por m2 e por mês - 6,00;

iii) Em espaço privado, por dia - 10,00;

iv) Em espaço privado, por mês - 200,00;

g) Bancas ou lugares de terrado no Mercado Municipal, por m2 e por dia - 0,60;

h) Tendas, palcos e outras instalações similares, por m2 e por dia - 15,00;

i) Posto de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos, por dia - 16,00;

j) Postes e mastros, por cada e dia - 0,40;

k) Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por m2 e por dia - 0.30.

Nota. - Não há lugar a isenção do pagamento de taxa, quando os espetáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso e poderá a Câmara Municipal, por ocasiões específicas, proceder à arrematação pública de espaços (em hasta pública) em zonas previamente definidas.

CAPÍTULO V

Ocupação de espaço público para Venda Ambulante e Atividade de restauração ou de bebidas, comércio de bens e prestação de serviços

SECÇÃO I

Venda ambulante, Atividades de restauração ou de bebidas, Comércio de bens e prestação de serviços

51 - Apresentação e apreciação de pedidos - 16,00.

52 - Acresce ao número anterior, pela emissão de respetiva autorização para venda de carnes verdes - 14,00.

53 - Acresce ainda aos números anteriores, para emissão de autorização/licença (locais fixos ou não):

a) Para comércio a retalho não sedentário, em bancas ou unidades móveis, de produtos autorizados no âmbito CAE aplicáveis a atividade de venda ambulante:

i) Por m2 e por dia - 2,00;

b) Para atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis:

i) Por m2 e por dia - 2,00;

c) Para atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis, em espaço privado:

i) Por dia - 25,00;

d) Para atividade de restauração ou de bebidas, em unidades móveis, amovíveis ou fixas:

i) Por m2 e por dia - 3,00;

ii) Por m2 e por mês - 60,00;

e) Para atividade de prestação de serviços, em unidades móveis, amovíveis ou fixas:

i) Por m2 e por dia - 2,00;

ii) Por m2 e por mês - 40,00;

f) Para venda de frutas e produtos da época:

i) Em espaço público por m2 e por dia - 0,50;

ii) Em espaço público por m2 e por mês - 10,00;

iii) Em espaço privado e por dia - 3,00.

Nota. - A Câmara Municipal poderá proceder à arrematação pública de espaços (em hasta pública) em zonas previamente definidas.

CAPÍTULO VI

Licenciamento de Atividades Diversas

54 - Apresentação e apreciação do pedido - 10,00.

55 - Licença para realização de fogueiras e queimadas (por dia) - 5,00.

56 - Outras ocupações ou instalações, não incluídas nos números anteriores:

a) Em espaço público:

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 5,00;

b) Em espaço privado:

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 8,00.

CAPÍTULO VII

Licenciamento dos Recintos Itinerantes e improvisados

57 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 50,00:

a) Pela emissão da licença por cada dia - 15,00.

Nota. - Não há lugar a isenção do pagamento de taxa, quando os espetáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso.

CAPÍTULO VIII

Uso de equipamento e edifícios municipais

58 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento de filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - 15,00:

a) Pela emissão da licença, por hora - 20,00.

59 - Apresentação e apreciação de pedido para ocupação de espaços do Município para convívios/atividades - 15,00:

a) Por cada dia - 20,00.

60 - Apresentação e apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores:

a) Em espaço público - 30,00:

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,30;

ii) Emissão da licença, por m2 e por mês - 25,00.

Nota. - A Câmara Municipal poderá por ocasiões específicas proceder à arrematação de espaços públicos (em hasta pública) em zonas previamente definidas.

CAPÍTULO IX

Ambiente e Serviços Urbanos

SECÇÃO I

Serviços e prestações diversas

61 - Limpeza de fossas ou coletores particulares:

a) Por hora - 10,00.

SECÇÃO II

Redes de drenagem de águas pluviais

62 - As redes de drenagem de águas pluviais e de lavagem de parqueamentos de automóveis ou oficinas de automóveis devem ser encaminhadas para câmaras separadoras de hidrocarbonetos e, posteriormente, para a rede pública de drenagem pluvial, devendo os hidrocarbonetos retidos ser conduzidos para um destino apropriado, sob responsabilidade dos utilizadores, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Portaria 56/2014, de 23 de maio.

63 - Apresentação e apreciação de pedido de autorização de descarga de águas limpas provenientes de oficinas ou equiparados para a rede de águas pluviais municipais:

a) Até 200 m2 de área de construção - 12,00;

b) De 201 a 500 m2 de área de construção - 20,00;

c) Mais de 500 m2: além do previsto na alínea anterior por cada 500 m2 de área de construção, ou fração, será devido um valor adicional de - 5,00.

64 - Vistoria ao local de pedido de autorização de descarga de águas limpas provenientes de oficinas ou equiparados para a rede de águas pluviais municipais - 210,00.

Nota. - Acresce à taxa prevista neste artigo o preço cobrado à Câmara Municipal, pela empresa prestadora do serviço.

CAPÍTULO X

Trânsito

SECÇÃO I

Autorização de circulação de viaturas

65 - Apresentação e apreciação do pedido de circulação de viaturas - 16,00.

66 - Acresce pela circulação de viaturas:

a) Em arruamentos onde tal é proibido, por dia - 15,00;

b) Em arruamentos onde tal é proibido, para viaturas de transporte privado de passageiros (com exceção dos táxis), por dia - 50,00.

SECÇÃO II

Encerramento de vias municipais

67 - Apresentação e apreciação do pedido de encerramento de vias municipais à circulação de viaturas - 16,00.

68 - Autorização para encerramento municipal à circulação de viaturas para:

a) Execução de operações urbanísticas - 240,00:

i) Acresce ao montante definido por dia - 50,00;

b) Treinos ou provas desportivas, por dia - 19,00;

SECÇÃO III

Bloqueamento, remoção e depósitos de veículos

(regulamentadas pela Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro)

69 - Pelo bloqueamento de um veículo, efetuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 30,00.

b) Veículos ligeiros - 60,00;

c) Veículos pesados - 120,00.

70 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efetuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 30,00;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 45,00;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1,50.

71 - Pela remoção de veículos ligeiros, efetuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 75,00;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 90,00;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2,00.

72 - Pela remoção de veículos pesados, efetuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 150,00;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 180,00;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 3,00.

73 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 7,50;

b) Veículos ligeiros - 15,00;

c) Veículos pesados - 30,00.

CAPÍTULO XI

Táxis

(revoga o artigo 37.º do Regulamento 52/2011, de 19 de janeiro - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi)

74 - Por força da aplicação do Regulamento 52/2011, de 19 de janeiro - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão de licença - 600,00;

b) Emissão de licença por motivo de caducidade da anterior licença - 300,00;

c) Averbamentos diversos e/ou emissão da 2.ª via da licença - 50,00;

d) Reapreciação de processo - 50,00;

e) Substituição de licença de táxi por mudança de veiculo ou de proprietário:

i) Pedido de substituição de veículo - 50,00;

ii) Transmissão da licença - 250,00.

CAPÍTULO XII

Poluição Sonora

(Lei Geral do Ruído no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e atualização pelo Decreto Retificativo n.º 18/2007, de 14 de março e Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto)

75 - Apresentação e apreciação de pedido para exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de: Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento e Hospitais ou estabelecimentos similares - 16,00.

76 - Acresce ao número anterior e pela emissão de licença especial de ruído:

a) Obras de construção civil, construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações:

i) Até 30 dias seguidos - taxa fixa - 410,00;

ii) Superior a 30 dias (por dia, além da taxa fixa) - 35,00;

b) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados:

i) Por dia - 16,00;

c) Outras licenças de ruído de carácter temporário:

i) Por dia - 16,00.

CAPÍTULO XIII

Cemitérios

77 - Inumação em:

a) Sepulturas Temporárias Municipais, cada - 50,00;

b) Sepulturas Perpétuas (só serviço fúnebre) - 50,00;

c) Em jazigos particulares e já existentes - 50,00;

d) Transladação dentro do Cemitério - 50,00;

e) Transladação para fora do cemitério - 50,00.

78 - Exumação - 50,00.

79 - Ocupação de ossários municipais por cada período de um ano - 40,00.

80 - Ocupação de combalaios municipais - 30,00.

Nota. - As ocupações referidas no presente artigo podem ser requeridas por períodos superiores a 1 ano até um máximo de 5 anos.

81 - Concessão de terrenos:

a) Para cada período de 20 anos:

i) Para sepultura perpétua - 1500,00;

ii) Para jazigos - 3000,00.

82 - Colocação de sinais fúnebres - 60,00.

83 - Utilização da capela e sua decoração:

a) Utilização da capela, por cada período de 24 horas - 30,00.

84 - Serviços diversos:

a) Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia normal) - 40,00;

b) Serviços de sábados, domingos e feriados - 90,00;

c) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classe sucessiva nos termos do artigo 2133 do Código Civil - Jazigos - 30,00;

d) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classe sucessiva nos termos do artigo 2133 do Código Civil - sepulturas - 30,00;

e) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - outros casos - Jazigos - 30,00;

f) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - outros casos - Sepulturas - 30,00.

85 - Processos administrativos de averiguações respeitantes a titularidade de direitos sobre:

a) Jazigos - 30,00;

b) Sepulturas perpétuas ou ossários - 30,00;

c) Emissão de 2.ª via de alvará - 30,00.

CAPÍTULO XIV

Urbanização e Edificação

SECÇÃO I

Pedido de informação prévia

86 - Apresentação e apreciação de pedido de informação prévio, referente a:

a) Operações de loteamento, por cada lote de terreno objeto da informação - 260,00;

b) Obras de urbanização, por cada fração de terreno objeto da informação - 260,00;

c) Obras de construção, por cada:

i) Moradia unifamiliar, bifamiliar ou misto - 155,00;

ii) Edifício de habitação coletiva ou misto - 260,00;

iii) Edifício comercial, industrial, ou de prestação de serviços - 260,00;

iv) Armazém agrícola ou outro similar - 80,00;

v) Tanque de rega - 80,00;

vi) Empreendimentos turísticos - 160,00;

d) Instalação de empreendimento turístico, e respetivos condicionamentos urbanísticos - 150,00:

i) Alteração de utilização, por informação - 110,00;

ii) Outras operações urbanísticas, por informação - 190,00;

e) Requerimento para a declaração da manutenção dos pressupostos de facto e de direito de informação prévia favorável, referente a:

i) Operações de loteamento, por cada lote de terreno objeto da informação - 75,00;

ii) Obras de urbanização, por cada lote de terreno objeto da informação - 80,00;

iii) Obras de edificação, por declaração - 80,00;

iv) Obras de demolição, por declaração - 80,00;

v) Alteração de utilização, por declaração - 80,00;

vi) Outras operações urbanísticas, por declaração - 80,00.

87 - Requerimento para a declaração da manutenção dos pressupostos de facto e de direito de informação prévia favorável, referente a:

a) Operações de loteamento, por cada lote de terreno objeto da informação - 75,00;

b) Obras de urbanização, por cada lote de terreno objeto da informação - 80,00;

c) Obras de edificação, por declaração - 80,00;

d) Obras de demolição, por declaração - 80,00;

e) Alteração de utilização, por declaração - 80,00;

f) Outras operações urbanísticas, por declaração - 80,00.

SECÇÃO II

Pedido de licença ou suas alterações

88 - Apresentação e apreciação de pedido de licença ou alteração da licença, referente a:

a) Operações de loteamento - 150,00;

b) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por lote - 110,00;

c) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, em área não abrangida por operação de loteamento - 150,00;

d) Obras de construção, em área não abrangida por operação de loteamento - 85,00:

i) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada:

1) Moradia unifamiliar - 125,00;

2) Moradia bifamiliar - 125,00;

3) Fração em edifício de habitação coletiva ou misto - 125,00;

4) Edifício comercial - 125,00;

5) Edifício industrial - 125,00;

6) Edifício de prestação de serviços - 125,00;

7) Armazém agrícola ou outro similar - 75,00;

8) Tanque de rega - 75,00;

9) Empreendimentos turísticos - 125,00;

e) Obras de alteração, de ampliação e de legalização, em área não abrangida por operação de loteamento - 110,00:

i) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada:

1) Moradia unifamiliar - 125,00;

2) Moradia bifamiliar - 125,00;

3) Fração em edifício de habitação coletiva ou misto - 125,00;

4) Edifício comercial - 125,00;

5) Edifício industrial - 125,00;

6) Edifício de prestação de serviços - 125,00;

7) Armazém agrícola ou outro similar - 75,00;

8) Tanque de rega - 75,00;

9) Empreendimento turístico - 125,00;

f) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, demolição, conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou de legalização de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição ou de legalização de imóveis situados em zonas de proteção - 130,00:

i) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada:

1) Moradia unifamiliar - 125,00;

2) Moradia bifamiliar - 125,00;

3) Fração em edifício de habitação coletiva ou misto - 125,00;

4) Edifício comercial - 125,00;

5) Edifício industrial - 125,00;

6) Edifício de prestação de serviços - 125,00;

ii) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução - 200,00;

iii) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por piso demolido - 55,00;

iv) Por mês - 20,00;

g) Demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença - 130,00;

SECÇÃO III

Apresentação de comunicação prévia

89 - Apresentação e apreciação de comunicação prévia, referente a:

a) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos - 800,00;

b) Obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e legalização - 700,00;

c) Alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados - 470,00;

d) Operações de loteamento sujeitas ao regime da comunicação prévia - 620,00.

SECÇÃO IV

Pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização

90 - Apresentação de pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização - 180,00.

SECÇÃO V

Operação de loteamento quando se realizem obras de urbanização - Concessão de licença e ou comunicação prévia

91 - Emissão de alvará de operações de loteamento e de obras de urbanização:

a) Sem discussão pública, por lote - 135,00;

b) Com discussão pública - 250,00.

92 - Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, e suas alterações - 80,00.

93 - Acresce ao montante referido nos pontos 93 e 94:

a) Por lote - 6,00;

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 6,00;

c) Prazo, por cada mês - 25,00.

94 - Aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização, resultante de alteração à licença:

a) Sem discussão pública, por lote - 60,00;

b) Com discussão pública - 80,00.

95 - Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Prorrogação em consequência de alteração da licença, por cada mês - 25,00;

b) Por lote ou por fogo, resultante do aumento autorizado - 75,00.

96 - Aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização, resultante de execução por fases - 85,00.

97 - Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Por cada mês - 25,00;

b) Por lote ou por fogo - 35,00.

98 - Averbamento ao alvará ou a comunicação prévia, quando se verifique:

a) Prorrogação em consequência de alteração da licença, por cada mês - 25,00;

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias - 30,00;

c) Reforço ou redução da caução - 30,00.

99 - Prorrogação do prazo para emissão de alvará de operação de loteamento e de obras de urbanização - 75,00.

SECÇÃO VI

Operação de loteamento sem obras de urbanização - Concessão de licença e ou comunicação prévia

100 - Emissão de alvará de licença de operação de loteamento:

a) Sem discussão pública, por lote - 40,00;

b) Com discussão pública - 250,00.

101 - Admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, e suas alterações - 100,00.

102 - Acresce ao montante referido nos pontos 102 e 103:

a) Por lote - 6,00;

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 6,00.

103 - Aditamento ao alvará de licença:

a) Sem discussão pública, por lote - 40,00;

b) Com discussão pública - 60,00.

104 - Acresce ao montante referido anteriormente, por lote ou por fogo, resultante do aumento autorizado.

105 - Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença de operação de loteamento - 75,00.

SECÇÃO VII

Obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos, para fins urbanísticos - Concessão de licença ou comunicação prévia

106 - Emissão de alvará de licença de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos - 250,00.

107 - Admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, e suas alterações - 25,00.

108 - Acresce ao montante referido nos pontos 108 e 109:

a) Prazo, por cada mês - 20,00;

b) Por cada m 2 de área afetada:

i) Até 150 m2, por cada m2 - 2,00;

ii) Acima de 150 m2, por cada m2 - 3,00;

c) Aditamento ao alvará de licença - 100,00.

109 - Acresce ao montante referido no artigo anterior:

a) Prazo, por cada mês - 25,00;

b) Por cada m2 de área resultante do aumento autorizado - 4,00.

110 - Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases - 80,00.

111 - Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Por cada mês - 25,00;

b) Por cada m2 de área afetada - 4,00.

112 - Averbamento ao alvará de licença quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, por mês - 45,00;

b) Nova prorrogação do prazo, quando as obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos se encontrem em fase de acabamento, por mês - 65,00;

c) Caução - 35,00;

d) Reforço ou redução da caução - 35,00;

e) Pedido de prorrogação do prazo para emissão de alvará e licença - 45,00.

SECÇÃO VIII

Obras de edificação, reconstrução, ampliação, alteração e legalização - Concessão de licença, ou comunicação prévia

113 - Emissão de alvará de licença para obras de edificação, reconstrução, ampliação, alteração e legalização - 155,00:

a) Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

i) Habitação, por m2 de área de construção:

1) Até 150 m2 - 1,10;

2) De 151 m2 a 300 m2 - 1,60;

3) De 301 m2 a 500 m2 - 4,20;

4) Superior ou igual a 501 m2 - 8,00;

ii) Comércio, serviço, indústria e outros fins, por m2 de área de construção:

1) Até 150 m2 - 1,10;

2) De 151 m2 a 300 m2 - 1,60;

3) De 301 m2 a 500 m2 - 4,20;

4) Superior ou igual a 501 m2 - 8,00;

b) Prazo de execução, por cada mês - 25,00.

114 - Admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e legalização - 125,00:

a) Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

i) Habitação, por m2 de área de construção:

1) Até 150 m2 - 1,10;

2) De 151 m2 a 300 m2 - 1,60;

3) De 301 m2 a 500 m2 - 4,20;

4) Superior ou igual a 501 m2 - 8,00;

ii) Comércio, serviço, indústria e outros fins, por m2 de área de construção:

1) Até 150 m2 - 1,10;

2) De 151 m2 a 300 m2 - 1,10;

3) De 301 m2 a 500 m2 - 4,20;

4) Superior ou igual a 501 m2 - 8,00;

iii) Prazo de execução, por cada mês - 25,00.

115 - Alteração ao projeto aprovado em acumulação com o montante previsto nos números anteriores - 120,00.

116 - Aditamento ao alvará de licença - 75,00.

117 - Acresce ao montante referido no artigo anterior:

a) Prorrogação de prazo estabelecido no alvará, por mês - 25,00;

b) Por cada m 2 de área resultante do aumento autorizado - 12,00.

118 - Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases - 75,00.

119 - Acresce ao montante referido no artigo anterior:

a) Por cada mês - 25,00;

b) Por fogo, por unidade de ocupação/fração - 30,00.

120 - Averbamento ao alvará de licença ou comunicação prévia, quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação, por mês - 25,00;

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras se encontrem em fase de acabamento, por mês - 45,00;

c) Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença - 100,00;

d) Prorrogação do prazo para apresentação dos projetos de engenharia das especialidades - 100,00;

e) Reapreciação de processo de controlo prévio, caducado - 150,00.

SECÇÃO IX

Obras de demolição quando não integrados noutros procedimentos de controlo prévio

121 - Emissão de alvará de licença de obras de demolição - 85,00:

a) Acresce a esse montante:

i) Por cada piso demolido - 25,00;

ii) Por prazo de execução, por cada mês - 25,00.

SECÇÃO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

122 - Apresentação e apreciação do pedido de licença especial - 55,00:

a) Licença especial para conclusão de obras inacabadas - 120,00;

b) Acresce a esse montante, por prazo de execução, por cada mês - 25,00.

SECÇÃO XI

Utilização ou alteração de utilização concessão de autorização

123 - Emissão de alvará de utilização ou de alteração de utilização - 150,00:

a) Acresce ao montante referido:

i) Por fogo - 45,00;

ii) Edifícios ou unidades de ocupação não destinados a habitação, por cada 50 m2 e relativamente a cada piso - 25,00;

iii) Anexos e garagens, quando construções autónomas:

1) Até 50 m2 - 25,00;

2) Por cada 10m2 adicionais - 25,00.

SECÇÃO XII

Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras particulares - Concessão de licença

124 - Andaimes, Tapumes ou outros resguardos, por m2 da superfície de via pública - 3,10:

a) Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

i) Por dia (máximo 30 dias) - 3,10;

ii) Por mês - 62,00.

125 - Gruas, guindastes ou similares colocadas no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público:

a) Por dia - 2,10.

126 - Autobombas, autobetoneira e outras viaturas por viatura - 30,00:

a) Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

i) Por dia - 50,00.

127 - Outras ocupações do domínio municipal, não previstas no presente Regulamento, por m2 - 30,00:

a) Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

i) Por dia - 3,10.

SECÇÃO XIII

Vistorias

128 - Vistorias a realizar para efeitos de autorização de utilização, ou alteração de utilização, relativa a ocupação de espaços destinados a habitação, comércio, serviços ou outros:

a) Taxa fixa - 220,00;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 45,00.

129 - Vistoria para receção provisória ou definitiva das obras de urbanização, ou para efeitos de redução da caução:

a) Taxa fixa - 220,00;

b) Por m2 da área afetada - 2,00.

130 - Vistoria para efeitos de constituição de propriedade horizontal:

a) Para habitação por fogo:

i) Prédios até 4 fogos - 100,00;

ii) Prédios além de 4 fogos - 170,00;

b) Para comércio, indústria, serviços, profissão liberal ou outra - 210,00.

131 - Outras vistorias, não previstas nos pontos anteriores - 210,00.

132 - Vistoria para Alojamento Local:

a) Até 5 unidades - 210,00;

b) Superior a 5 unidades - 350,00.

SECÇÃO XIV

Operações de destaque/divisão administrativa

133 - Apresentação e apreciação do pedido - 60,00.

134 - Emissão da certidão - 20,00.

SECÇÃO XV

Caução nas operações urbanísticas

135 - Cálculo da Caução nas operações urbanísticas cuja execução dependa da prestação de caução, deve a mesma ser prestada nos termos seguintes:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar como garantia das mesmas deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração;

b) Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a caução a prestar para demolição da estrutura até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VcD = Cm x Ac x 0,30

em que:

VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;

Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

Ac - Área de construção executada.

c) Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a caução a prestar para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VcR = Cm x V x 0,007

em que:

VcR - Valor da caução para reposição do terreno;

Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

V - Volume de aterro com fator de empolamento.

SECÇÃO XVI

Seguro de responsabilidade civil obras

136 - Edificações com área de construção superior a 400,00 m2. O seguro de responsabilidade de obras deve garantir indemnização por danos a terceiros ocasionados em função de incidentes ocorridos durante a execução de uma obra, falhas na segurança do projeto assim como a RC riscos contingentes de veículos terrestres motorizados, a responsabilidade civil cruzada, danos morais e/ou estéticos, e deve ser calculado com base no valor apurado na estimativa de custo total da obra nos termos do Decreto Regulamentar Regional que fixa o valor do metro quadrado de construção para o ano corrente,

CAPÍTULO XV

Remodelação de terrenos para uso agrícola

137 - Apresentação e apreciação do pedido - 16,00.

138 - Emissão de licença de remodelação de terrenos para uso agrícola - 150,00.

139 - Acresce ao montante referido no artigo anterior:

a) Prazo, por cada mês - 50,00;

i) Por cada m 2 de área afetada:

1) Até 1500 m2 - 0,25;

2) Acima de 1500 m2 - 1,50.

140 - Aditamento à licença - 71,00.

141 - Acresce ao montante referido no artigo anterior:

a) Prazo, por cada mês - 100,00;

b) Por cada m2 de área resultante do aumento autorizado - 3,00.

CAPÍTULO XVI

Tarifário de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

142 - Zona Verde - Todos os dias das 9h às 20h:

a) Parquímetros: valor 1.ª hora e seguintes: (máximo de 2h00):

i) 1.ª fração de 15 minutos - 0,40;

ii) 2.ª fração de 15 minutos - 0,20;

iii) 3.ª fração de 15 minutos - 0,20;

iv) 4.ª fração de 15 minutos - 0,20;

v) 5.ª fração e seguintes de 15 minutos - 0,25;

b) Penalizações:

i) Veículo detetado entre as 9h e as 13h - 4,00;

ii) Veículo detetado entre as 13h e as 20h - 7,00;

iii) Sobretaxa referente ao não pagamento das penalizações dentro do prazo estipulado - 15,00;

c) Valor Trimestral (1):

i) Moradores com 1 veículo - 30,00;

ii) Moradores com 2 veículos - 120,00;

iii) Comerciantes/empresários - 75,00;

d) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter semestral ou anual, mediante a soma dos respetivos valores trimestrais;

e) São interditas aos estacionamentos de moradores e comerciantes/empresários nas ruas Gago Coutinho Sacadura Cabral e Comandante Camacho de Freitas.

143 - Zona Castanha - Dias úteis das 9h às 19h:

a) Parquímetros: valor 1.ª hora e seguintes: (máximo de 5h00):

i) 1.ª fração de 15 minutos - 0,30;

ii) 2.ª fração de 15 minutos - 0,10;

iii) 3.ª fração de 15 minutos - 0,10;

iv) 4.ª fração de 15 minutos - 0,10;

v) 5.ª fração e seguintes de 15 minutos - 0,15;

b) Penalizações:

i) Veículo detetado entre as 9h e as 13h - 2,40;

ii) Veículo detetado entre as 13h e as 19h - 3,60;

iii) Sobretaxa referente ao não pagamento das penalizações dentro do prazo estipulado - 15,00;

c) Valor Trimestral (1):

i) Moradores com 1 veículo - 30,00;

ii) Moradores com 2 veículos - 120,00;

iii) Comerciantes/empresários - 75,00;

iv) Ocupação de estacionamento (com reserva) afeto a comércio e/ou serviços para fins privados - 75,00.

144 - Zona Laranja - Dias úteis das 9h às 19h Parquímetros:

a) valor 1.ª hora e seguintes: (máximo de 5h00);

i) 1.ª fração de 15 minutos - 0,25;

ii) 2.ª fração de 15 minutos - 0,05;

iii) 3.ª fração de 15 minutos - 0,05;

iv) 4.ª fração de 15 minutos - 0,05;

v) 5.ª fração e seguintes de 15 minutos - 0,10;

b) Penalizações:

i) Veículo detetado entre as 9h e as 13h - 1,60;

ii) Veículo detetado entre as 13h e as 19h - 2,40;

iii) Sobretaxa referente ao não pagamento das penalizações dentro do prazo estipulado - 15,00;

c) Valor Trimestral (1):

i) Moradores com 1 veículo - 30,00;

ii) Moradores com 2 veículos - 120,00;

iii) Comerciantes/empresários - 75,00;

iv) Ocupação de estacionamento (com reserva) afeto a comércio e/ou serviços para fins privados - 75,00

d) Valor Mensal (2):

i) Funcionários - 20,00.

(1) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter semestral ou anual, mediante a soma dos respetivos valores trimestrais.

(2) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter trimestral, mediante a soma dos respetivos valores mensais.

145 - Valor para emissão e renovação de dísticos eletrónicos de morador, funcionário e comerciante/empresário:

a) Emissão de dístico eletrónico - 5,00;

b) Reativação de dístico eletrónico - 5,00.

CAPÍTULO XVII

Tarifas dos Parques de Estacionamento do Município da Ribeira Brava

146 - Tabela Parque 1: Rua dos Camachos (Parque junto a Câmara Municipal):

a) Tarifa - Período diário - frações de quinze minutos:

i) 1.ª fração de 15 minutos - 0,30;

ii) 2.ª fração de 15 minutos - 0,10;

iii) 3.ª fração de 15 minutos - 0,10;

iv) 4.ª fração de 15 minutos - 0,10;

v) 5.ª fração e seguintes de 15 minutos - 0,15;

b) Tarifas - Semanal, Quinzenal, Mensal e Anual:

i) Período com reserva de espaço - piso -1:

1) Aluguer semanal - 17,00;

2) Aluguer quinzenal - 33,00;

3) Aluguer mensal - 65,00;

4) Aluguer anual - 780,00;

ii) Período sem reserva de espaço - piso 1 (Piso descoberto):

1) Aluguer semanal - 11,00;

2) Aluguer quinzenal - 21,00;

3) Aluguer mensal - 40,00;

4) Aluguer anual - 460,00;

c) Crédiparque (cartões recarregáveis):

i) Cartão c/ saldo de 25,00 euros - 18,75 (*);

ii) Cartão c/ saldo 50,00 euros - 37,50 (*);

iii) Cartão c/ saldo 100,00 euros - 85,00 (*).

(*) Inclui desconto de 25 % no momento da venda.

147 - O extravio do cartão subscritores de assinaturas mensais, avenças, crédiparques ou outros (voluntário ou involuntário) e o mau estado de conservação por motivo imputável ao utilizador, emissão de novo cartão de acesso - 5,00.

148 - Deslocação para a abertura dos parques de estacionamento após as 21h até as 23h59, por parte dos trabalhadores afetos ao serviço - 50,00.

CAPÍTULO XVIII

Universidade Sénior da Ribeira Brava

149 - Por cada matrícula - 5,00.

150 - No início de cada ano o aluno pagará o valor do seguro de acidentes escolares, contratualizado para o efeito.

151 - O aluno tem de obrigatoriamente frequentar um mínimo de três disciplinas:

a) Por cada disciplina o aluno paga mensalmente - 2,00;

b) As disciplinas de hidroginástica e de natação tem um custo mensal de - 3.00.

Índice

1 - Introdução

2 - Enquadramento teórico

3 - Limitações e pressupostos

4 - Metodologia

5 - Resumo dos cálculos

ANEXO II

Fundamentação Económica e Financeira dos Valores da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Ribeira Brava - Memória Descritiva

1 - Introdução

De acordo com o artigo 2.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, os municípios podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sendo que a sua criação está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.

De acordo com o RGTAL, a criação de taxas por parte das autarquias locais deve ser efetuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: «a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações (1).

O RGTAL estabelece igualmente que o valor das taxas cobradas pelas autarquias «não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» (2).

Atualmente e conforme previsto RGTAL, as taxas em vigor no município foram precedidas de fundamentação económico-financeira, no entanto, qualquer alteração nas taxas que não derive da aplicação da taxa de inflação anual, obriga a alteração do regulamento que as criaram e à respetiva fundamentação económico-financeira (3).

Assim e porque no âmbito da gestão autarquia se considerou importante, alterar e rever o regulamento de taxas do município, torna-se necessário dar cumprimento à elaboração do estudo de fundamentação económico-financeiro

De forma a cumprir os dispositivos acima mencionados, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da atividade pública, tendo em consideração por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem a autarquia.

Por se tratar de um estudo que visa apenas a fundamentação de taxas administrativas, o mesmo encontra-se divido em três secções para além desta introdução. Na primeira parte, é explorado o conceito de taxa e apresentada a fórmula de cálculo utilizada para a determinação do valor das taxas da autarquia. Em seguida, são explicitadas as limitações verificadas e os pressupostos definidos ao longo da elaboração do presente estudo. Na parte seguinte é apresentada a metodologia utilizada e o sumário dos respetivos cálculos.

2 - Enquadramento teórico

As taxas das autarquias representam «tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei» (4).

O exercício das taxas resulta, deste modo, de utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletivas;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O valor final das taxas deverá então ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da Taxa (igual ou menor que) (Custo de execução ou benefício do particular) - Benefício social + Custo social

Isto é, a autarquia deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo ou do benefício que o particular terá deduzida dos benefícios auferidos pelos cidadãos em geral, e aumentada do custo social existente.

Por exemplo, para emitir uma determinada licença a autarquia incorre, entre outros, em custos administrativos inerentes ao registo de entrada do requerimento da licença e à respetiva cobrança do mesmo; tendo, deste modo, que disponibilizar mão-de-obra e consumíveis para o efeito. Estes custos são denominados «custos de execução» da taxa. Porém, a emissão dessa licença pode produzir efeitos de carácter positivo e/ou negativo sobre os restantes cidadãos, não tendo os mesmos possibilidade de exercer uma ação efetiva, no que respeita ao seu impedimento ou até mesmo ao seu pagamento. Estes efeitos, vulgarmente conhecidos por «custos e benefícios sociais», devem ser contemplados no momento de determinação do valor final dessa licença.

Graficamente temos as seguintes situações:



(ver documento original)

O valor da taxa cobrada pela autarquia pode variar entre P(índice 1) e P(índice 3), consoante a ponderação efetuada das variáveis, nomeadamente custo de execução, custo social e benefício social, devendo o valor apurado assentar no princípio da proporcionalidade, isto é, na escolha da solução que apresente um nível elevado nível de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à atividade pública local e os benefícios decorrentes para os respetivos cidadãos (5).

Atendendo ao princípio da proporcionalidade a autarquia pode utilizar o valor final da taxa a cobrar como fator de incentivo/desincentivo ao desenvolvimento de determinados atos ou acontecimentos locais. Se por um lado, é necessário assegurar a promoção do interesse público local, valorizando as necessidades de carácter social, urbanístico, territorial e ambiental, por outro lado, dever-se-á ter em consideração o custo da atividade executada pela autarquia.

O presente estudo incide apenas na determinação do custo associado à prestação da atividade associada à taxa, sendo o apuramento das componentes sociais (benefícios ou custos) definidos pelo executivo, uma vez que os mesmos estão diretamente relacionados com as estratégias definidas pelos órgãos autárquicos.

3 - Limitações e pressupostos

Ao longo da realização do presente estudo económico-financeiro deparámo-nos com um conjunto de limitações que resultam no estabelecimento de alguns pressupostos.

A primeira limitação resulta da inexistência de um sistema de contabilidade analítica que esteja implementado de forma a dar uma leitura imediata, para cada centro de responsabilidade, do respetivo custo e proveito e consequentemente o apuramento dos custos subjacentes à determinação do valor das taxas. Para contornar esta limitação utilizou-se a informação existe da contabilidade analítica, nomeadamente a constante na contabilidade de 2021 e elaborou-se uma imputação de custos gerais administrativos aos centros de responsabilidade. Esta limitação, conduz sobretudo a uma eventual imputação inferior dos custos.

A segunda limitação é a elasticidade da procura, ou seja, não existem dados que permitam aferir se a alteração do valor da taxa terá uma diminuição no número de taxas emitidas, pelo que foi empiricamente considerado que para variações não significativas, a elasticidade de procura é constante.

A terceira e última limitação prende-se com a inclusão do valor dos investimentos futuros, a realizar pela autarquia, na determinação do valor das taxas, dado que não é à data possível prever o investimento total futuro para cada um dos sectores. Para o efeito consideraram-se apenas os investimentos futuros de substituição do imobilizado, ou seja, por imputação das amortizações dos bens de cada setor.

4 - Metodologia

As fases da metodologia para o desenvolvimento do trabalho foram as seguintes:

Apuramento dos procedimentos para cada um dos serviços taxados:

Identificação do serviço/ processo que origina a cobrança da taxa;

Apuramento tempo médio despendido pelos funcionários na prestação do serviço;

Valorização dos recursos humanos diretos despendidos na prestação do serviço

Apuramento e cálculo dos custos com o setor da administração geral e repartição desses custos pelos funcionários envolvidos diretamente na prestação do serviço

Como foi referido anteriormente, o cálculo do custo das taxas assentou, essencialmente, nos tempos despendidos para a execução das tarefas e na imputação de custos (diretos e indiretos) com base nesses tempos.

Genericamente o custo de execução de uma taxa (CE) é dado por:

CE = Custos diretos + Custos Gerais

onde:

Custos diretos = Custo direto com pessoal + Custo direto com bens e serviços diretos (quando existe);

Custos Gerais = Custo gerais com pessoal imputado de outros serviços + Custos gerais com bens e serviços imputados.

O apuramento do custo de execução das taxas decorreu em duas fases. Numa primeira fase, efetuou-se o levantamento do fluxo efetuado pelo processo, desde o momento que um cidadão requer à autarquia a prestação de um determinado serviço até ao momento que ele é prestado. Com base neste levantamento determinou-se o tempo médio despendido, por tarefa e por trabalhador, por minuto, bem como o material utilizado do serviço. Na fase seguinte, definiram-se os critérios relativamente ao apuramento dos custos, nomeadamente a definição do método de imputação dos custos diretos (custos com mão-de-obra, materiais e outros custo e amortizações) e indiretos.

Cálculo do custo direto com pessoal

O custo da mão-de-obra direta (MOD) de cada funcionário interveniente foi determinado com base na seguinte fórmula:

MOD = ((Remuneração base + Remuneração complementar + encargos sociais) x 14 +

+ (Abonos e Despesas representação) x 12 + Sub. Alimentação x 11)/

/(Tempo anual trabalhado em minutos x tempo afeto à tarefa em minutos)

O tempo anual trabalhado por ano foi calculado da seguinte maneira:

N.º de minutos efetivos de trabalho por ano por trabalhador:

Dias úteis - 251;

Dias de trabalho por ano - 223;

Minutos máximos por ano - 93660;

Minutos por ano considerado tempo indisponível (20 %) - 74928.

Cálculo do custo dos bens e serviços diretos e indiretos

Numa primeira fase identificam-se os custos com bens e serviços que estejam diretamente relacionados com a atividade da prestação de serviços e que não sejam de repartir pelos restantes serviços.

Foram também apurados os custos dos bens e serviços do setor Administração geral, com base na contabilidade de custos, e imputados esses custos aos funcionários que intervêm na execução das taxas em função do tempo que afetam à prestação de serviços.

Cálculo do custo das amortizações

Por definição, as amortizações constituem reservas para aquisições futuras, isto é, para substituição do imobilizado atual quando este se encontre obsoleto; como tal, devem ser incluídas como elemento de custo das taxas da autarquia.

O procedimento adotado para cálculo dos custos das amortizações foi idêntico ao aplicado no cálculo dos custos com bens e serviços, ou seja, repartiram-se os diversos custos com depreciação do imobilizado pelos vários departamentos e imputaram-se às taxas os custos relativos às secções e trabalhadores que diretamente intervêm na prestação do serviço.

5 - Resumo dos cálculos

Nos mapas seguintes apresentam-se os cálculos que justificam o valor das taxas.



(ver documento original)

(1) De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(2) De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(3) De acordo com o n. º2 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(4) De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(5) De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

316644086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Ligações para este documento

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