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Aviso 16394/2020, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comercias e Prestação de Serviços do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Aviso 16394/2020

Sumário: Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município da Ribeira Brava.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Município da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços do Município da Ribeira Brava., proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária publica de 23 de julho de 2020, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projeto regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

Na apreciação publica, não foram apresentadas sugestões ao projeto de regulamento municipal publicado o Aviso 4615/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, 6 de abril de 2018.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Este diploma introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio principalmente no que se refere à liberalização dos horários de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos. No entanto, o mesmo diploma permite que as Autarquias possam estipular os horários de funcionamento através da criação de um regulamento próprio, tendo em conta que a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto das habitações, são suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso e ao sossego dos moradores.

O Município da Ribeira Brava por experiência e participação das entidades fiscalizadoras tem registado alguns casos de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades principalmente dos estabelecimentos de bebidas, pois são mais suscetíveis de gerar problemas de perturbação da segurança pública e do direito ao descanso dos moradores condicionando a qualidade de vida dos cidadãos, sendo a poluição sonora a nível europeu o segundo maior problema ambiental.

A exposição ao ruído ambiente pode levar a perturbações do sono, dificuldade de concentração nas atividades diárias, irritação e stress dependendo, em parte, das características de cada pessoa. Essas alterações, por sua vez, podem desencadear a produção de hormonas (adrenalina, noradrenalina e cortisol), levando a uma variedade de efeitos intermediários, nomeadamente tensão arterial elevada. Um período prolongado de exposição a ruído aumenta o risco de doenças cardiovasculares e distúrbios psiquiátricos.

É neste sentido que o Município da Ribeira Brava procedeu à elaboração de um Regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços do concelho. Este projeto de regulamento pretende criar uma harmonia entre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e o bem-estar da população.

Por conseguinte e tendo por base o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Município consultou as seguintes entidades: Polícia de Segurança Pública; Guarda Nacional Republicana; Autoridade Regional das Atividades Económicas - ARAE; Serviço de Defesa do Consumidor; Juntas de Freguesia do Concelho; Sindicato dos Trabalhadores de Escritório Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira; Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira e Associação Comércio e Indústria do Funchal - Câmara do Comércio e Indústria da Madeira, ACIF-CCIM.

Assim sendo o presente projeto de regulamento tem por fundamento o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa assim como o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pela Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sendo aprovado ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa assim como o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pela Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sendo aprovado ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços situados no Município da Ribeira Brava.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As disposições constantes no presente regulamento são aplicáveis a todas as pessoas singulares e coletivos que exerçam atividades comerciais ou prestação de serviços no Município da Ribeira Brava.

2 - Estão abrangidos pelo presente regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebida com, ou sem espaço par dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculo e de divertimentos públicos não artísticos ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem bens, ou serviços ao público.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - A classificação dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento, para os diferentes ramos de atividade, é feita em harmonia com a classificação da atividade económica exercida no estabelecimento de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) em vigor.

2 - Os estabelecimentos que possuam diferentes secções a que se correspondam ramos de atividade distintos, estão sujeitos, para cada uma dessas secções, ao horário correspondente, estipulado no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Horários de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais têm o seguinte período de funcionamento:

a) Os cafés, bares, cervejarias, casas de chá, pastelarias, restaurantes, snack-bares, self-services, gelatarias e outros estabelecimentos análogos podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos seguintes limites:

Domingo a quinta-feira abertura às 07h00 e encerramento às 24h00;

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados abertura às 07h00 e encerramento às 2h00;

b) Os clubes, cabarets, boates, night-clubs, discotecas, estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas com salas, ou espaço destinados à dança, casas de fados, e outros estabelecimentos análogos podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos seguintes limites:

Domingo a quinta-feira abertura às 14h00 e encerramento às 02h00;

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados abertura às 14h00 e encerramento às 5h00;

c) Os estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos e de máquinas de diversão têm um período de funcionamento fixado nos seguintes termos:

Domingo a quinta-feira abertura às 17h00 e encerramento às 24h00;

Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados abertura às 13h00 e encerramento às 24h00;

d) As lojas de conveniência, poderão estar abertas até às 24h00 todos os dias da semana;

e) Os estabelecimentos de venda de pão, hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de fruta e legumes, talhos, peixarias, charcutarias, lojas de vestuário, calçado, artigos desportivos, perfumarias e drogarias, bazares, retrosarias, atoalhados, lavandarias, papelarias e livrarias, ourivesarias, relojoarias e material ótico, lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias, artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigo de som e imagens, lojas de mobiliário, antiguidades e decoração, stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios, barbearias, salões de cabeleireiro e similares, plantas, sementes e produtos animais, ervanárias, ginásios e academias, clubes de vídeo, floristas, tabacarias e quiosques, oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, estabelecimentos de venda de produtos de interesse turísticos, artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo, galerias e exposições de arte, agências de viagens e de aluguer de automóveis e estabelecimentos afins aos referidos anteriormente podem funcionar entre as 07h00 e as 22h00 todos os dias da semana.

2 - Durante o período de funcionamento previsto no presente regulamento podem os estabelecimentos, proceder à interrupção do funcionamento do estabelecimento para almoço e/ou jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas instaladas no concelho podem funcionar até à hora do encerramento do estabelecimento.

2 - O Município pode restringir o horário de funcionamento das esplanadas, sempre que se verifique a perturbação da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes.

3 - É expressamente proibido a instalação de aparelhos que produzam som no exterior do estabelecimento, com exceção de aparelhos de televisão desde que não sejam utilizados para fins de reprodução musical.

4 - Para instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia, ou obtenção de autorização do Município nos termos do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os titulares/exploradores dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela remoção da mesma, quando ocupem espaços do domínio público.

Artigo 7.º

Regime excecional de funcionamento

1 - O presidente ou o vereador com competência delegada pode fixar períodos de funcionamento especiais para as épocas festivas e demais eventos.

2 - Excecionalmente fora dos períodos mencionados no número anterior e a requerimento dos interessados pode ser alargado o horário de funcionamento, desde que os mesmos cumpram com os seguintes requisitos:

a) Não se constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo respeitar a Regime Geral do Ruído em vigor.

b) O estabelecimento não se situar em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal.

3 - Os empreendimentos turísticos e de hospedagem, estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes de funcionamento permanente podem funcionar diária e ininterruptamente.

Artigo 8.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição da força de segurança territorialmente competente, dos munícipes ou outra entidade, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A ordem de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Não obstante, da restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o explorador para proceder à insonorização devida, nos termos da legislação em vigor, sob pena de encerramento do estabelecimento.

Artigo 9.º

Mapa de horário de funcionamento

Em cada estabelecimento comercial deve estar afixado o respetivo mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

Artigo 10.º

Período de tolerância, permanência e abastecimento

1 - O titular ou a entidade exploradora ficam encarregues de encerrar o estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspende todas as atividades sonoras.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por estabelecimento encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponham de clientes no seu interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade sonora.

3 - É permitido um período de tolerância de trinta minutos (30 min.) para que se conclua os serviços anteriormente iniciados, devendo, contudo, manter-se encerrada a porta de entrada, não permitindo o acesso a nenhum cliente.

4 - Decorrido o tempo de tolerância é expressamente proibido a presença de quaisquer pessoas estranhas ao estabelecimento, sendo apenas permitido a permanência dos funcionários e do proprietário.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a abertura, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento municipal compete à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Inspeção Regional das Atividades Económicas (ARAE) e ao Município da Ribeira Brava, através dos seus serviços de fiscalização e controlo, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 - As entidades fiscalizadoras referidas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento ou esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

3 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada.

Artigo 12.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, puníveis com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação em local bem visível do exterior do horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 9.º

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas em caso de funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 13.º

Dúvidas, Omissões e anulação do regulamento

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

2 - As referências constantes neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas, sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

3 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal de Ribeira Brava reserva-se ao direito de, quando for caso disso, proceder à revisão do presente regulamento ou anulá-lo, desde que se verifique a adulteração do seu fim para o qual foi criado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicitação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo e será igualmente objeto de publicitação na página eletrónica da internet do Município.

2 - Sem prejuízo do ponto anterior, para os estabelecimentos existentes no concelho é concedido o prazo de 120 dias para a adaptação ao previsto no presente regulamento.

313603807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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