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Deliberação 746/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Distribuição de pelouros, delegação e subdelegação de poderes

Texto do documento

Deliberação 746/2023

Sumário: Distribuição de pelouros, delegação e subdelegação de poderes.

Distribuição de pelouros, delegação e subdelegação de poderes

1 - Ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1 e do n.º 6, ambos do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da FCT, I. P., com vista a uma gestão mais célere, eficiente e racional, determina proceder à distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão dos departamentos, unidades orgânicas, gabinetes e áreas funcionais da FCT, I. P., decorrentes da organização interna prevista nos seus Estatutos, aprovados em anexo à Portaria 216/2015, de 21 de julho, da seguinte forma:

1.1 - À presidente do conselho diretivo, Maria Madalena dos Santos Alves, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos, divisões e área:

a) Departamento de Apoio às Instituições (DAI), com exceção da matéria relativa a gestão financeira e relação com os programas operacionais;

b) Departamento das Relações Internacionais (DRI), e com exceção da matéria relativa a gestão financeira e relação com os programas operacionais;

c) Divisão de Apoio ao Conselho Diretivo (DACD);

d) Área Jurídica, incluindo a competência para designar mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

1.2 - No vice-presidente do conselho diretivo, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos e unidade orgânica:

a) Departamento de Programas e Projetos (DPP), com exceção da matéria relativa a gestão financeira e relação com os programas operacionais;

b) Unidade Orgânica da Computação Científica Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril.

1.3 - À vogal do conselho diretivo, Maria Paula Diogo, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos:

a) Departamento de Formação Avançada (DFA) com exceção da matéria relativa a gestão financeira e relação com os programas operacionais;

1.4 - Ao vogal do conselho diretivo, António Bob Moura Santos, fica atribuída a responsabilidade de coordenação, gestão e prática de todos os atos relacionados com os seguintes departamentos e divisões:

a) Departamento de Gestão e Administração (DGA);

b) Departamento de Programas e Projetos (DPP), na matéria relativa a gestão financeira e relação com os programas operacionais;

c) Departamento de Apoio às Instituições (DAI), na matéria relativa a gestão financeira e relação com os programas operacionais;

d) Departamento de Formação Avançada (DFA), na matéria relativa à gestão financeira e relação com os programas operacionais;

e) Departamento das Relações Internacionais (DRI) na matéria relativa à gestão financeira e relação com os programas operacionais;

f) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).

2 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas c) dos números 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), delibera subdelegar, nos termos do despacho de delegação de competências da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, n.º 9178/2022, de 27 de julho o seguinte:

2.1 - Na presidente do conselho diretivo, Maria Madalena dos Santos Alves, é subdelegada a competência para:

a) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000,00;

b) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela;

c) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;

d) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de acordo com o respetivo plano anual e regulamento, aprovados por despacho da tutela;

e) Conceder outros subsídios, não subdelegados noutros membros, no quadro de programas da FCT, I. P., devidamente aprovados pela Tutela.

2.2 - No vice-presidente do conselho diretivo, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, é subdelegada a competência para:

a) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de (euro) 10 000,00;

b) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela;

c) Conceder outros subsídios, não subdelegados noutros membros, no quadro de programas da FCT, I. P., devidamente aprovados pela Tutela.

2.3 - No vice-presidente do conselho diretivo, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos no âmbito da Unidade Orgânica da Computação Científica Nacional, é subdelegada competência para:

a) Autorizar as despesas anuais com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos e limites previstos no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e nas alíneas c) dos números 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, todas as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato;

b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

c) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio e sem prejuízo das disposições constantes do decreto-lei de execução orçamental;

d) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, conjugado com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio e sem prejuízo das disposições constantes do decreto-lei de execução orçamental;

e) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

f) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora subdelegados;

g) Autorizar, nos termos e com os limites previstos no Despacho 3628/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 50, de 11 de março de 2016, a assunção e repartição de encargos em mais do que um ano económico.

h) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência conferida ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes.

2.4 - Na vogal do conselho diretivo, Maria Paula Diogo, é subdelegada a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da respetiva entidade;

b) Autorizar as alterações necessárias à boa execução dos contratos de bolsa de investigação, nos termos previstos nos regulamentos aplicáveis;

c) Conceder a prorrogação de bolsas de investigação no País e no estrangeiro;

d) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;

e) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da FCT, I. P., aprovados por despacho da tutela.

2.5 - No vogal do conselho diretivo, António Bob Moura Santos, é subdelegada a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas;

b) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

c) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

d) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como cooperantes;

e) Autorizar as despesas anuais com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos e limites previstos no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nas alíneas c) dos números 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

f) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio e sem prejuízo das disposições constantes do decreto-lei de execução orçamental;

h) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, conjugado com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio e sem prejuízo das disposições constantes do decreto-lei de execução orçamental;

i) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;

k) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP), no âmbito dos poderes ora subdelegados;

l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência conferida ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

m) Autorizar, nos termos e com os limites previstos no Despacho 3628/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 50, de 11 de março de 2016, a assunção e repartição de encargos em mais do que um ano económico.

3 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, e n.º 6, ambos do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), delibera delegar no vogal do conselho diretivo António Bob Moura Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de procedimentos concursais no âmbito da Lei Geral do Trabalho em funções públicas e Estatuto do pessoal dirigente;

b) Homologar em procedimentos concursais realizados no âmbito da Lei Geral do Trabalho em funções públicas a lista unitária de ordenação dos candidatos aprovados e homologar a proposta de designação no âmbito do Estatuto do pessoal dirigente;

c) Proceder à negociação sobre o posicionamento do trabalhador recrutado nos termos descritos no artigo 38.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

d) Nomear o júri para acompanhamento e avaliação final do período experimental decorrente do recrutamento do trabalhador;

e) Celebrar, renovar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas;

f) Celebrar acordos de cedência de interesse público;

g) Autorizar as situações de mobilidade geral e a colocação em situação de requalificação;

h) Decidir da consolidação definitiva da mobilidade na carreira, de acordo com o artigo 90.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

i) Dar posse ao pessoal dirigente e assinar os termos de aceitação;

j) Autorizar a realização de prestação de trabalho suplementar;

k) Aprovar o plano de mapa de férias e autorizar as respetivas alterações;

l) Autorizar a acumulação de férias;

m) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

n) Autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

o) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial, nos termos legais em vigor;

p) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

q) Autorizar a acumulação de funções com outras funções públicas ou com funções privadas;

r) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

s) Qualificar, como acidentes em serviço, os acidentes sofridos pelo pessoal em exercício de funções e autorizar as despesas dos mesmos resultantes, e bem assim, desempenhar todas as funções atribuídas à entidade empregadora no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública;

t) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho;

u) Homologar as avaliações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

v) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação dos trabalhadores e, com base neste, elaborar o respetivo Plano de Formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento realizado;

w) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, quando importem custos para o serviço, e fora do território nacional;

x) Autorizar o processamento das remunerações dos trabalhadores e demais abonos e obrigações acessórias;

y) Praticar todos os atos sob responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de proteção social nos termos e limites definidos na Lei 4/2009, de 29 de janeiro;

z) Autorizar a atribuição e pagamento das prestações familiares e, bem assim, de todas as prestações sociais, previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual;

aa) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

bb) Assegurar a preparação do mapa de pessoal anual;

cc) Assegurar a preparação do Balanço Social.

4 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, e n.º 6, ambos do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), delibera delegar no Vice-Presidente do Conselho Diretivo Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da Unidade Orgânica da Computação Científica Nacional:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de processos de recrutamento;

b) Definir as renumerações dos trabalhadores recrutados;

c) Celebrar, renovar e rescindir os contratos de trabalho;

d) Autorizar a realização de prestação de trabalho suplementar;

e) Aprovar o plano de mapa de férias e autorizar as respetivas alterações;

f) Autorizar a acumulação de férias;

g) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

h) Autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

i) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial, nos termos legais em vigor;

j) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

k) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

l) Dinamizar, acompanhar, e aprovar o processo de avaliação do desempenho;

m) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação dos trabalhadores e, com base neste, elaborar o respetivo Plano de Formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento realizado;

n) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, quando importem custos para o serviço, e fora do território nacional;

o) Autorizar o processamento das remunerações dos trabalhadores e demais abonos e obrigações acessórias;

p) Praticar todos os atos sob responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de proteção social; assegurar a preparação do mapa de pessoal anual;

q) Assegurar a preparação do Balanço Social e Relatório Único.

5 - Em matéria de faltas, ausências e impedimentos dos membros do conselho diretivo observar-se-á o seguinte:

5.1 - A presidente do conselho diretivo Maria Madalena dos Santos Alves é substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, e na ausência deste, pela vogal, Maria Paula Diogo.

5.2 - O vice-presidente do conselho diretivo, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela presidente do conselho diretivo, Maria Madalena dos Santos Alves e, na ausência desta, pela vogal, Maria Paula Diogo.

5.3 - A vogal do conselho diretivo, Maria Paula Diogo é substituída nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, e na ausência deste, pelo vogal do conselho diretivo, António Bob Moura Santos.

5.4 - O vogal do conselho diretivo, António Bob Moura Santos é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, Francisco João Duarte Cordeiro Correia dos Santos, e na ausência deste, pela vogal do conselho diretivo, Maria Paula Diogo.

6 - O presente despacho produz os seus efeitos desde 26 de abril de 2023, declarando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

29 de junho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

316626793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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