Decreto-Lei 362/85
de 10 de Setembro
Considerando que desde a criação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, aumentou substancialmente o volume de serviço, quer a nível interno quer a nível internacional, carecendo o pessoal militar e civil em exercício de funções dos indispensáveis conhecimentos linguísticos;
Atendendo a que a formação académica adequada e a experiência dos professores são condições indispensáveis para que se obtenha o nível linguístico desejado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), fixado pela Portaria 743/82, de 30 de Julho, no grupo V - Pessoal com regime especial, é criado um lugar de professor de Inglês e Alemão.
Art. 2.º O lugar criado será provido:
a) Inicialmente, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, de entre o pessoal já vinculado, a qualquer título, às Forças Armadas que possua as habilitações próprias para a respectiva docência e tenha revelado boas condições para a função;
b) Em futuras vacaturas, em regime de colocação especial de docentes vinculados ao Ministério da Educação, por despacho do Ministro da Defesa Nacional proferido sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, precedendo concordância do membro do Governo a quem tenha sido atribuída competência em matéria de gestão do pessoal docente do ensino não superior.
Art. 3.º Aos professores de línguas admitidos no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos termos do disposto no número anterior é aplicável, no âmbito exclusivo das Forças Armadas, o regime jurídico de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário do Ministério da Educação.
Art. 4.º As remunerações inerentes ao lugar criado são as atribuídas no Ministério da Educação aos professores efectivos do ensino secundário e segundo o regime estabelecido para estes.
Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 6.º O regime de colocação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma será regulamentado através de portaria do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.