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Regulamento 613/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Soure

Texto do documento

Regulamento 613/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Soure.

Gil António Contente Soares, Vereador da Câmara Municipal de Soure, com poderes conferidos por Despacho de Delegação de Competências de 21/10/2021 proferido pelo Senhor Presidente da Câmara, torna público que a Câmara Municipal de Soure, em reunião ordinária, realizada no dia 10 de maio de 2023, deliberou, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, e, ainda com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar.

Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Concelho de Soure, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste edital e seu anexo no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

O Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Concelho de Soure, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Soure e, fisicamente, no Átrio dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, 3130-218 Soure, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 13h00 m e das 14h00 às 17h00m). No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Soure, por escrito, em requerimento, os seus contributos, via correio eletrónico - geral@cm-soure.pt - ou por correio normal. Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias de Concelho e devidamente publicitado.

16 de maio de 2023. - O Vereador da Câmara Municipal, Gil António Contente Soares, Dr.

Projeto do Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Concelho de Soure

Nota Justificativa

No âmbito do novo quadro de competências dos municípios, em matéria de educação, e do reforço das áreas descentralizadas, o Município de Soure organiza e gere a atribuição dos apoios de aplicação universal e diferenciada às famílias dos alunos que frequentam as escolas da rede pública do concelho de Soure.

O Município de Soure, em matéria de ação social escolar, optou pela implementação de uma política social e educativa promotora do sucesso educativo e da igualdade de acesso à educação e ao ensino, por via da inclusão e da integração de todas as crianças no processo educativo, independente da condição socioeconómica.

Para além do objetivo de garantir os apoios legalmente estabelecidos, pretende-se reforçá-los e ir além deles através da implementação de medidas suplementares.

Neste enquadramento, as medidas de ação social escolar adotadas pelo Município superam as modalidades previstas no quadro legal atual, adequando as respostas sociais às legítimas necessidades das famílias, designadamente:

Na educação pré-escolar e ensino básico e secundário da rede pública, o serviço de refeições destina-se a todos os alunos, de todos os níveis de ensino da rede pública (desde a Educação Pré-Escolar até ao Ensino Secundário) do concelho de Soure e visa assegurar uma dieta alimentar equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo as orientações emanadas pela Direção-Geral de Educação (nomeadamente a circular 3097/DGE/2018 e o Despacho 8127/2021, de 17 de agosto), com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento e do Conselho Europeus.

Na educação pré-escolar, o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família -Prolongamento de Horário destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar antes ou depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas (interrupção letiva do Natal, Páscoa e Verão), de acordo com Despacho 300/97, de 4 de setembro, e a Portaria 644-A/2015.

No ensino básico do 1.º Ciclo, a Componente de Apoio à Família (CAF) apresenta-se como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias dos alunos durante o período das Interrupções Letivas, como também proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança, pautados pelo princípio de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.

As atividades de enriquecimento curricular (AEC) são atividades de natureza eminentemente lúdica e cultural, gratuitas e devem garantir a qualidade que se pretende para todo o sistema educativo e incrementar a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino.

O serviço de transportes escolares destina-se a todos os alunos do Ensino Público e Cooperativo, desde a Educação Pré-Escolar até ao Ensino Secundário e que dá direito aos estudantes a duas viagens diárias, em dias úteis, durante os períodos letivos e para os troços de carreira que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência permanente do aluno, assente no princípio da gratuitidade.

Os auxílios económicos destinam-se aos alunos do Ensino Básico do 1.º Ciclo que se traduz pela transferência financeira, para os encarregados de educação, de um montante destinado à atribuição, a todos os alunos, independentemente da respetiva condição socioeconómica.

As Visitas de Estudo, são visitas programadas no âmbito das atividades curriculares, ou realizadas na concretização de ações/atividades temáticas previstas no Projeto Educativo.

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar a atribuição dos apoios neste domínio.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro; ao abrigo da Lei 46/86, de 14 de outubro, da Lei 85/2009, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Soure.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal aplicável aos Serviços de Apoio à Família, tem como diplomas e normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, Lei 11/2017, de 17 de abril, Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, Decreto-Lei 169/2015, de 24 de agosto, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, Lei 5/1997, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei 147/1997, de 11 de junho, Portaria 583/1997, de 1 de agosto, Despacho Conjunto 300/1997, de 9 de setembro e Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento de modalidades de apoio dos Serviços de Apoio à Família para os alunos que frequentam os estabelecimentos escolares da rede pública e do ensino cooperativo, sediado no concelho de Soure.

2 - No que respeita ao Ensino Cooperativo, aplicam-se apenas os serviços enunciados nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - A Ação Social Escolar, adiante designada por ASE, tem por objetivo a concretização do princípio da igualdade e a promoção de oportunidades no acesso e sucesso escolar, apoiando com recursos e favorecendo uma educação de qualidade no concelho de Soure.

2 - O presente Regulamento normaliza as medidas de Ação Social Escolar para os alunos que frequentam os diversos níveis de ensino nos estabelecimentos educativos do Concelho de Soure.

Artigo 4.º

Escalões de Rendimento e de Apoio

1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos e/ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.

2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos, que corresponderá a um determinado escalão de apoio no âmbito da Ação Social Escolar.

3 - O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, para atribuição do abono de família, nomeadamente:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família.

CAPÍTULO II

Modalidades de Apoio

Artigo 5.º

Modalidades de Apoio

Os apoios são concretizados através das seguintes modalidades distribuídas da seguinte forma pelos diferentes níveis de escolaridade:

a) Atividades de Animação e de Apoio à Família;

b) Componente de Apoio à Família;

c) Atividades de Enriquecimento Curricular;

d) Refeições Escolares;

e) Auxílio Económico às famílias para aquisição de material escolar;

f) Apoio na aquisição de Fichas Pedagógicas ou outro Material Educativo;

g) Auxílio na comparticipação das visitas de estudo;

h) Transportes Escolares;

i) Apoio às Famílias Numerosas.

SECÇÃO I

Atividade de Animação e Apoio à Família

Artigo 6.º

Atividades de Animação e Apoio à Família

1 - As Atividades de Animação e Apoio à Família, adiante designadas por AAAF, destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupção destas atividades, durante o período do serviço de refeições e nos períodos de férias.

2 - As AAAF, destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

3 - As AAAF pretendem criar uma oferta de qualidade, proporcionando às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar, privilegiando o brincar como fator preponderante no crescimento integral das crianças.

4 - O acompanhamento antes e depois do período diário de atividades educativas, designado, respetivamente, por Acolhimento e Prolongamento, bem como nas Interrupções Letivas, é assegurado por pessoal não docente.

5 - Os serviços de Acolhimento e Prolongamento de horário destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.

6 - Os critérios de acesso aos serviços de Acolhimento e Prolongamento de horário serão definidos no início do ano letivo, entre o Município de Soure e o Agrupamento de Escolas, competindo ao município a divulgação dos mesmos.

7 - De modo a usufruir dos serviços de Acolhimento e Prolongamento de horário, as famílias obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, através da declaração da entidade patronal, onde deve constar o local e o horário de trabalho.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As AAAF funcionam de acordo com o calendário escolar, previamente estabelecido pelo Ministério da Educação, através da legislação aplicável, sendo asseguradas durante todo o ano civil, exceto no mês de agosto.

2 - O funcionamento do serviço de acolhimento e prolongamento de horário estará sujeito à verificação das condições, na altura da implementação do serviço, nos estabelecimentos de ensino e apenas se estiverem inscritos o mínimo de cinco alunos por estabelecimento de ensino;

3 - Se as condições verificadas, na altura da implementação do serviço, nos estabelecimentos de ensino deixarem de se verificar, os serviços a prestar poderão ser suspensos até serem reunidas as condições mínimas exigidas para o efeito.

4 - O horário de funcionamento das AAAF é feito de forma a responder às necessidades reais das famílias, de acordo com os meios humanos e materiais disponíveis.

Artigo 8.º

Formação do valor das AAAF

1 - De acordo com a legislação em vigor, os encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços de apoio à família que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - O valor a pagar pelas AAAF é calculado de acordo com o estipulado no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, e fixado mediante deliberação anual da Câmara Municipal.

3 - O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar o valor definido no número anterior.

4 - Os encarregados de educação que optem pela não apresentação de documento de escalão de abono de família, aceitam tacitamente, que o valor da sua comparticipação será o valor máximo, de acordo com o n.º 1, do presente artigo.

5 - O valor da comparticipação familiar mensal máxima é fixo, independentemente da assiduidade do aluno, sendo, no entanto, deduzidos os períodos de interrupções letivas, férias e faltas por doença, desde que devidamente justificadas com declaração médica.

6 - O valor da mensalidade é suscetível de redução, em caso de falta superior a 5 dias consecutivos, devidamente justificada, através do preenchimento de formulário próprio, disponível na plataforma SIGA-Edubox;

7 - Os encarregados de educação podem consultar o valor da sua comparticipação mensal na plataforma SIGA-Edubox.

8 - O valor da comparticipação mensal será considerado como aceite, se, no prazo de dez dias úteis, não houver qualquer reclamação do encarregado de educação.

Artigo 9.º

Pagamento das AAAF

1 - O valor do serviço de AAAF é descontado no cartão municipal do aluno entre o dia 02 e 08 de cada mês, ou no dia útil seguinte, devendo os encarregados de educação garantir o provimento de saldo suficiente, com a devida antecedência.

2 - O pagamento refere-se ao mês anterior à data de faturação.

3 - O carregamento do cartão municipal do aluno pode ser efetuado de acordo com o n.º 2, do artigo 30.º

4 - A ausência de pagamento durante dois meses consecutivos, sem qualquer justificação, implica a suspensão da prestação do serviço, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na área da Educação, sendo os encarregados de educação previamente notificados dessa intenção, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Componente de Apoio à Família

Artigo 10.º

Componente de Apoio à Família

1 - Considera-se a Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do primeiro ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva.

2 - O acompanhamento da CAF é assegurado por pessoal não docente.

3 - De acordo com a legislação em vigor, os encarregados de educação comparticipam no custo da CAF, caso o Município disponibilize outras atividades lúdicas ou de ocupação de tempos livres complementares.

4 - O valor mensal da comparticipação familiar da CAF é calculado em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:

O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, a CAF é gratuita;

O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, a CAF corresponde a 50 % do preço total;

O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor da CAF corresponde ao seu pagamento integral.

5 - A comparticipação prevista nos números 4 e 5 será fixada por deliberação da Câmara Municipal, assim como a sua eventual isenção.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A CAF é implementada pelo Município de Soure em articulação com o Agrupamento de Escolas.

2 - O horário de funcionamento na CAF é elaborado de forma a corresponder às necessidades reais das famílias, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis.

3 - As atividades da CAF serão desenvolvidas nos espaços físicos dos estabelecimentos de ensino do Ensino Básico do 1.º Ciclo com as necessárias condições técnicas ou em outras instalações que possuam as mesmas condições.

SECÇÃO III

Atividades Enriquecimento Curricular

Artigo 12.º

Atividades Enriquecimento Curricular

1 - Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

2 - A dinamização das Atividades de Enriquecimento Curricular são asseguradas pelo Município de Soure, como entidade promotora.

Artigo 13.º

Inscrição e Frequência

1 - As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.

2 - A inscrição é realizada, na plataforma SIGA-Edubox, aquando da candidatura aos SAF, no prazo legalmente estabelecido, ou nos Serviços Educativos do Município, findo o prazo legal definido.

3 - Uma vez realizada a inscrição dos alunos nas atividades, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, em termos a definir no respetivo Regulamento Interno.

SECÇÃO IV

Refeições Escolares

Artigo 14.º

Refeições Escolares

1 - O serviço de refeições é assegurado por pessoal não docente e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.

2 - Beneficiam das refeições escolares, todas as crianças da educação Pré-Escolar e alunos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, da rede pública de gestão municipal.

3 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa (almoço), constituída por uma sopa, um prato principal composto por componente proteica e acompanhamentos (glúcidos e hortícolas), sobremesa (fruta, gelatina ou sobremesa láctea), pão de mistura e água.

4 - A ementa referida no ponto anterior dispõe da opção normal ou vegetariana.

5 - De acordo com a legislação em vigor, os encarregados de educação comparticipam no custo da refeição escolar.

6 - O valor da refeição escolar é calculado e fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, publicado no Diário da República.

7 - Mediante a análise das candidaturas e de acordo com o definido pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, é determinado pelo Serviços Educativos, o escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio:

i) Escalão 1, correspondente ao Escalão A da ASE - Refeições escolares gratuitas;

ii) Escalão 2, correspondente ao Escalão B da ASE - Comparticipação de 50 %;

iii) Escalão 3, correspondente ao Escalão C da ASE - Pagamento integral.

8 - Os valores definidos no ponto anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal se a isso corresponder um menor esforço financeiro para as famílias.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - A marcação e desmarcação das refeições escolares é da responsabilidade dos encarregados de educação, devendo proceder às mesmas, preferencialmente até às 12h00 do dia útil anterior à refeição.

2 - Excecionalmente, a marcação/desmarcação da refeição poderá ser efetuada no próprio dia até às 9h30.

3 - O procedimento previsto no n.º 1 será efetuado na plataforma SIGA-Edubox.

4 - Caso o aluno não tenha refeição reservada e lhe seja fornecido almoço no refeitório escolar, será registada a sua assiduidade na plataforma SIGA-Edubox e posteriormente o valor da refeição será cobrado, no cartão municipal do aluno.

5 - O pagamento das refeições escolares é pré-pago, através do carregamento no cartão municipal do aluno, efetuado pelo encarregado de educação.

6 - No caso de a conduta identificada no n.º 4 ser recorrente, entendendo-se como tal três dias seguidos ou cinco interpolados (num mês) de consumo de refeição sem a respetiva reserva, será cobrado posteriormente, no cartão do aluno, o dobro do valor das refeições consumidas.

7 - Caso se verifique o não fornecimento de refeições escolares previamente reservadas, por facto não imputável ao aluno ou aos encarregados de educação, não haverá lugar à cobrança das refeições não fornecidas, e, caso tenham já sido debitadas, serão creditados os respetivos valores.

8 - As refeições marcadas e não consumidas serão pagas se os encarregados de educação não as desmarcarem, conforme estabelecido neste artigo.

9 - Os encarregados de educação das crianças e alunos posicionados no Escalão A e B que não comuniquem a desistência da refeição poderão ser responsabilizados pelo pagamento integral da mesma.

Artigo 16.º

Dietas e Restrições Alimentares

1 - Em casos especiais, designadamente, dietas medicamente prescritas, ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições alternativas.

2 - Estas refeições serão fornecidas a pedido dos encarregados de educação, nos Serviços Educativos do Município, acompanhadas de recomendação médica.

3 - A recomendação médica (em impresso original) deverá ser apresentada com letra bem legível, de forma a não suscitar quaisquer dúvidas quanto à composição da refeição.

4 - Os Serviços Educativos darão conhecimento da dieta ou restrição alimentar ao Agrupamento de Escolas e à entidade fornecedora das refeições, com efeitos a partir do dia útil seguinte.

SECÇÃO V

Auxílio Económico às Famílias para Aquisição de Material Escolar

Artigo 17.º

Auxílio económico às famílias para aquisição de material escolar

1 - Com o objetivo de apoiar na aquisição de material escolar é atribuído um apoio às famílias, em função do Escalão de Abono.

2 - Beneficiam deste auxílio os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, matriculados nas escolas da rede pública e que reúnam os requisitos previstos na legislação que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar.

3 - Os alunos com necessidades específicas, com programa educativo individual devidamente autenticado pelo Agrupamento de Escolas Martinho Árias de Soure, têm direito a beneficiar dos apoios previstos através da integração no escalão A.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O apoio a atribuir aos alunos é definido e fixado anualmente em deliberação de Câmara Municipal, respeitando os valores mínimos definidos pela legislação mencionada no artigo anterior.

2 - O pagamento do auxílio económico será processado de acordo com os dados apresentados aquando da candidatura aos SAF.

SECÇÃO VI

Apoio na Aquisição de Fichas Pedagógicas ou Outro Material Educativo

Artigo 19.º

Apoio na aquisição de Fichas Pedagógicas aos alunos

1 - O Município de Soure apoia a aquisição das fichas de apoio/cadernos de atividades ou outro material educativo dos alunos que frequentem os vários níveis de ensino.

2 - O montante a comparticipar, a forma do apoio e os níveis de ensino a abranger por esta medida serão definidos anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A formalização da candidatura será definida pelos Serviços Educativos do Município de Soure, através da devida publicitação em Edital.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O apoio referido é atribuído sob a forma de reembolso, solicitada pelos encarregados de educação, em formulário próprio, acompanhada pela respetiva fatura de aquisição das fichas pedagógicas.

2 - A forma de atribuição referida no ponto anterior poderá ser alterada pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VII

Auxílio na Comparticipação das Visitas de Estudo

Artigo 21.º

Auxílio na comparticipação das visitas de estudo

1 - São comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes abrangidos pelo âmbito das competências do Município, que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.

2 - O processamento do pagamento é efetuado mediante envio de informação por parte dos estabelecimentos de ensino, indicando os alunos participantes bem como o valor associado às visitas de estudo, até ao início de cada período letivo subsequente.

3 - As comparticipações a que se refere o n.º 1 serão circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado na legislação que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar.

Artigo 22.º

Transporte para visitas de estudo

1 - Os pedidos de transporte para a realização de visitas de estudo são enquadradas conforme Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Soure.

2 - Cada criança/aluno usufruirá, tendencialmente, de uma visita de estudo, por ano letivo.

Artigo 23.º

Comparticipação Extraordinária

1 - As solicitações para apoio financeiro às visitas de estudo, ao estrangeiro, ou em território nacional que necessitem de alojamento, só estarão em condições de ser deferidas pelo Município de Soure, na condição de que os alunos abrangidos pela visita, não tenham ainda usufruído de nenhuma comparticipação para o efeito em apreço durante esse ano letivo.

2 - Os apoios financeiros para a componente da deslocação da visita de estudo, a conceder às entidades educativas são as seguintes:

a) Para os alunos do escalão A, o Município suporta 50 % do valor da deslocação;

b) Para os alunos do Escalão B, o Município suporta 30 % do valor da deslocação;

c) Para os restantes alunos, o Município suporta 10 % do valor da deslocação.

3 - O valor global a atribuir pelo Município, previsto no n.º 1, tem como limite máximo a dotação do orçamento municipal.

SECÇÃO VIII

Transportes Escolares

Artigo 24.º

Transportes Escolares

1 - Podem usufruir de transporte escolar:

a) Todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória no Agrupamento de Escolas Martinho Árias, Soure e no Instituto Pedro Hispano, desde que residam a três ou mais quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam e que estejam abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória;

b) Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino situados na área de outro município, desde que não exista no Concelho de Soure a área vocacional pretendida. Estes alunos deverão apresentar documentos comprovativos e submeter o pedido à consideração deste Município;

2 - A Câmara Municipal pode cofinanciar ou reembolsar outros alunos que frequentam estabelecimentos de ensino fora do Concelho de Soure, em situação de exceção, como seja a prática ou frequência de atividades desportivas ou culturais de caráter competitivo ou formativo de relevante interesse para o Concelho de Soure.

3 - Não terão direito a usufruir de transporte escolar:

a) Alunos que residam a menos de três quilómetros do estabelecimento de ensino;

b) Alunos que não estejam a frequentar a escolaridade obrigatória e/ou que já tenham idade superior a 18 anos (Leis n.os 85/2009, de 27 de agosto e 65/2015, de 3 de julho);

c) Alunos que frequentem o ensino noturno.

4 - Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito e adequado às necessidades.

5 - As situações excecionais serão analisadas casuisticamente, seguidas de parecer e/ou despacho superiores.

6 - O pedido de serviço de transporte escolar é efetuado no ato de candidatura do aluno ao SAF, na plataforma SIGA-Edubox, nos prazos legalmente estabelecidos para a sua efetivação, ou nos Serviços Educativos do Município, após findo o prazo estabelecido de candidatura.

SECÇÃO IX

Apoio a Famílias Numerosas

Artigo 25.º

Apoio a Famílias Numerosas

1 - O apoio a famílias numerosas visa contribuir para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das famílias numerosas do concelho de Soure, estimulando também a sua participação ativa nas atividades desportivas, culturais e recreativas concelhias, promovendo a coesão social do concelho e o apelo a um pleno exercício da cidadania.

2 - As famílias numerosas com filhos a frequentas estabelecimentos escolares da rede pública, podem beneficiar de uma isenção total na fatura mensal das despesas inerentes aos serviços abrangidos pelo presente Regulamento.

3 - Para requer este apoio devem fazer prova do estatuto de família numerosa, conforme o requerido na plataforma SIGA-Edubox.

4 - Entende-se por família numerosa o conceito estabelecido pela Associação Nacional de Famílias Numerosas, que a define como "todos os agregados familiares monoparentais ou compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos".

CAPÍTULO III

Procedimento de Candidaturas aos SAF

Artigo 26.º

Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser efetuadas de acordo com o formulário e condições definidas anualmente pela Divisão dos Assuntos Sociais e Educação e publicitada quer no site do município, quer na plataforma SIGA-Edubox.

2 - Compete à Divisão dos Assuntos Sociais e Educação a análise das candidaturas.

3 - As candidaturas ao SAF para cada ano letivo, são da responsabilidade dos encarregados de educação, e deverão ser efetuadas através de inscrição/reinscrição realizada na plataforma SIGA-Edubox, que poderá ser acedida através de https://siga.edubox.pt/.

4 - Através da plataforma SIGA-Edubox, o encarregado de educação poderá candidatar e consultar informações relativas às diversas modalidades de apoio, elencadas no artigo 5.º

5 - As candidaturas ao SAF serão efetuadas, pelos encarregados de educação, entre os meses de maio a julho de cada ano, para os serviços a prestar no ano letivo que se inicia em setembro desse mesmo ano.

6 - As candidaturas extemporâneas, ou seja, aquelas que forem solicitadas após as datas fixadas anualmente pela Divisão dos Assuntos Sociais e Educação, terão de ser efetuadas juntos do Serviços Educativos da Câmara Municipal.

7 - No ato de candidatura deverão ser inseridos e ou anexados os dados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo dos dados de cidadão (data de nascimento, número de identificação fiscal, nacionalidade) do aluno e encarregado de educação (ex. cartão de cidadão ou outro);

b) Certidão de Domicílio Fiscal;

c) Declaração atualizada do Escalão de Abono de Família relativo ao aluno;

d) Em situação da família numerosa, Declaração Comprovativa da composição do agregado familiar, emitida pela Junta de Freguesia de residência;

e) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

f) Documento comprovativo de Necessidades Educativas Especiais (NEE);

g) Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho da mãe e do pai, pessoas ou entidades com a tutela ou guarda legal da criança;

8 - No caso de falta de documentos comprovativos necessário, consoante situação individual, e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da ficha de inscrição, o processo de candidatura ficará na condição de incompleto.

9 - As famílias que optem por não apresentar a declaração relativa ao escalão de abono, devidamente atualizada, serão automaticamente incluídas no escalão máximo.

Artigo 27.º

Prazo de Reclamação

1 - As eventuais reclamações, por parte dos Encarregados de Educação deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação e enviadas à Câmara Municipal para análise.

2 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos Encarregados de Educação e ao Agrupamento de Escolas, no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da decisão.

Artigo 28.º

Alteração da Comparticipação Familiar

1 - Poderá haver alteração da comparticipação familiar, após devida análise e aprovação, nas seguintes circunstâncias:

a) Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas na Educação;

b) Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de educação, o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado pelo despacho referido na alínea anterior;

c) Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.

d) As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer dos Serviços Educativos em articulação/colaboração com os Serviços de Ação Social.

2 - Para que as alterações ao escalão de comparticipação familiar tenham efeitos a partir do mês seguinte ao da solicitação, terão de ser requeridas até ao dia 15 de cada mês.

3 - Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não poderá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.

4 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.

5 - Os Serviços Educativos poderão, em caso de dúvida sobre as informações dadas, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança, solicitando para o efeito a colaboração dos serviços técnicos de outras entidades.

Artigo 29.º

Vigência e Cancelamento dos SAF

1 - O fornecimento dos SAF contratualizados dentro do prazo, considera-se em vigor desde o primeiro dia de aulas até ao último dia previsto para o ano letivo em causa.

2 - Os encarregados de educação podem cancelar, a todo o tempo, os serviços que tenham requisitado, desde que comuniquem por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

3 - Os valores já devidamente cobrados não serão devolvidos.

Artigo 30.º

Pagamento dos SAF

1 - O pagamento dos SAF é efetuado através de débito no cartão municipal do aluno que deverá ter disponível o valor a debitar, através de carregamento prévio.

2 - O carregamento do cartão do aluno poderá ser efetuado através de:

a) Multibanco/Pagamento de Serviços (a cada aluno é atribuída uma referência Multibanco e os encarregados de educação efetuam o carregamento do cartão do seu educando);

b) MB Away;

c) PayShop

3 - O valor mínimo de carregamento do cartão será de:

a) 5 euros para os alunos de escalão A/1;

b) 10 euros para o escalão B/2;

c) 20 euros para os restantes escalões

4 - Os valores mínimos de carregamento podem serem alterados pela Câmara Municipal em função de reavaliações futuras do funcionamento deste sistema.

Artigo 31.º

Situações de Exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente a candidatura de Ação Social Escolar;

b) Não entreguem a documentação solicitada;

c) Não frequentem estabelecimentos de Educação Pré-escolar ou Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Soure, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 2.º

d) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão, como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;

e) Tenham prestações e/ou pagamentos em atrasos.

2 - As alíneas a) e b) do número anterior representam apenas exclusão temporária do candidato, até que a situação seja regularizada.

Artigo 32.º

Cartão Municipal do Aluno

1 - Aos utilizadores dos SAF será atribuído, gratuitamente, um cartão de aluno, ao qual será associado um código de utilizador e uma senha de acesso, a fornecer após a matrícula.

2 - Aos utilizadores que realizem inscrição/reinscrição através da plataforma SIGA-Edubox, o cartão será enviado para o estabelecimento escolar frequentado pelo aluno, pelos Serviços Educativos da Câmara Municipal.

3 - O cartão será reativado anualmente, aquando da matrícula ou renovação desta.

4 - O cartão será válido durante todo o ano letivo.

5 - Os encargos com substituições ou segundas vias do cartão serão suportados pelo encarregado de educação.

6 - Os encarregados de educação têm acesso à conta corrente do cartão do aluno, via Internet, acedendo à plataforma SIGA-Edubox.

Artigo 33.º

Devolução de Saldo do Cartão Aluno

O Município de Soure procederá à devolução do saldo existente no cartão do aluno, mediante solicitação dos encarregados de educação, por escrito, nos seguintes casos:

a) Transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino não abrangido pelos Serviços pagos prestados pelo Município;

b) Conclusão do percurso escolar do aluno nos estabelecimentos escolares do concelho de Soure;

c) Outras situações devidamente justificadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 34.º

Notificação e Prazos

1 - As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, email ou contacto telefónico indicados pelos Encarregados de Educação.

2 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais da interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 36.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento dos Serviços de Apoio à Família, fica revogado o anterior regulamento com a denominação "Regulamento da Componente de Apoio à Família", aprovado pela Assembleia Municipal de Soure em 17 de setembro de 2014.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316498919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 212/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Decreto-Lei 169/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 56/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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