Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 332/93, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 332/93

de 25 de Setembro

O regime legal dos quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.° 479/76, de 16 de Junho, sofreu ajustamentos pontuais com a publicação de vária legislação, posteriormente reunida num único diploma, o Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro.

A evolução entretanto verificada no decurso dos últimos 12 anos, com reflexos em alguns campos de informação do instrumento de notação, criou, naturalmente, desajustamentos entre a disciplina normativa contida num quadro mais vasto e a obrigatoriedade de resposta expressa no citado Decreto-Lei n.° 380/80.

Sublinhe-se, de igual modo, que no quadro dos conceitos subjacentes à informação produzida têm vindo a ocorrer alterações de inegável valor e significado na caracterização sócio-laboral do País e que urge contemplar.

Acresce ainda que a data de referência dos dados assume particular importância no contributo da informação estatística necessária à fundamentação económica da negociação colectiva. Neste sentido, e porque a prática estabelecida conduz a que a maioria das convenções colectivas de trabalho sejam negociadas ou alteradas ao longo do 1.° semestre, afigura-se de toda a conveniência, e sem prejuízo de outros objectivos, a mudança da data de referência dos dados para o mês de Outubro, com entrega no mês de Novembro de cada ano.

Por outro lado, não pode deixar de se referir que o presente diploma introduz nas relações entre as empresas e a Administração, relativamente às obrigações que aquelas devem cumprir, processos mais simplificados, aliviando a carga burocrática que sobre aquelas impende.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 - As entidades com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas no presente diploma, dentro dos prazos fixados, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos.

2 - Tratando-se de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho temporário, os sujeitos da obrigação estabelecida no número anterior são as respectivas empresas de trabalho temporário.

3 - O regime previsto no presente diploma não é aplicável:

a) À administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviço personalizado do Estado e de fundo público;

b) Às demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo quanto aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Ao trabalho doméstico.

Artigo 2.°

Modelo

O modelo do mapa do quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 3.°

Destinatários e prazo de envio dos mapas do quadro de pessoal

1 - Durante o mês de Novembro de cada ano, serão enviados dois exemplares do mapa, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, às seguintes entidades:

a) Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe no continente, às respectivas delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

b) Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos respectivos serviços regionais;

2 - As entidades referidas no número anterior reenviarão, posteriormente, ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, para efeitos estatísticos, um dos exemplares recebidos.

3 - Será ainda enviado um exemplar às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social.

Artigo 4.°

Afixação e arquivo

1 - Na mesma data do envio, as entidades referidas no artigo 1.° afixarão, por forma bem visível, cópia dos mapas enviados, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizarão a consulta em terminal, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético, por forma acessível, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.

2 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

Artigo 5.°

Impressão, distribuição e substituição

1 - A impressão e a distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, quer no formato normal quer no formato informático.

2 - O director-geral do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social pode autorizar, a requerimento das entidades referidas no artigo 1.°, a utilização de suportes magnéticos devidamente formatizados, de acordo com instruções a fornecer às requerentes, em substituição dos impressos referidos no número anterior.

3 - Os suportes magnéticos referidos no número anterior serão enviados directamente ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social que, por sua vez, entregará a informação neles contida às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 6.°

Utilização de apuramentos estatísticos

1 - O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social procederá aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do Sistema Estatístico Nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Departamento de Estatística disponibilizará, com carácter prioritário, às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho a informação de que dispuser, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 7.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim com o processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 8.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A não afixação dos mapas ou disponibilização em meio conveniente, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético;

b) A afixação de quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 3.°, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do presente artigo;

c) A divulgação de informação contida no mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a 45 dias;

d) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar, de acordo com o regime previsto no presente diploma;

e) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.° 1 do artigo 3.°;

f) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho com base em irregularidades detectadas;

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas, nos termos do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com coima de:

a) 2500$ a 20 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for inferior ou igual a 5;

b) 5000$ a 40 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;

c) 10 000$ a 80 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;

d) 20 000$ a 160 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a 100;

e) 40 000$ a 320 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100;

3 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.

4 - Os limites mínimo e máximo previstos no n.° 2 são elevados para o dobro, no caso de incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas do quadro de pessoal após notificação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei.

Artigo 9.°

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro, o Decreto-Lei n.° 337/85, de 21 de Agosto, e os artigos 27.°, 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 491/ 85, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/25/plain-53681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53681.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 662/96 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Electricas, o Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Electricas e o Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Elctricas, que constituem os anexos I, II e III desta portaria. Reconhece provisoriamente, por um prazo de seis meses, como associação nacional inspectora de instalações electricas, a CERTIEL - Associação Cert (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 20/98 - Assembleia da República

    Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-24 - Acórdão 2/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Define que, embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-19 - Portaria 785/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os modelos dos mapas do quadro de pessoal que substituem os anexos à Portaria n.º 46/94, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-04 - Decreto-Lei 123/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Opera a revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal

  • Tem documento Em vigor 2002-05-06 - DECRETO LEI 123/2002 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Revê o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto Legislativo Regional 43/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, que altera o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Decreto Legislativo Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda