de 25 de Setembro
O regime legal dos quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.° 479/76, de 16 de Junho, sofreu ajustamentos pontuais com a publicação de vária legislação, posteriormente reunida num único diploma, o Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro.A evolução entretanto verificada no decurso dos últimos 12 anos, com reflexos em alguns campos de informação do instrumento de notação, criou, naturalmente, desajustamentos entre a disciplina normativa contida num quadro mais vasto e a obrigatoriedade de resposta expressa no citado Decreto-Lei n.° 380/80.
Sublinhe-se, de igual modo, que no quadro dos conceitos subjacentes à informação produzida têm vindo a ocorrer alterações de inegável valor e significado na caracterização sócio-laboral do País e que urge contemplar.
Acresce ainda que a data de referência dos dados assume particular importância no contributo da informação estatística necessária à fundamentação económica da negociação colectiva. Neste sentido, e porque a prática estabelecida conduz a que a maioria das convenções colectivas de trabalho sejam negociadas ou alteradas ao longo do 1.° semestre, afigura-se de toda a conveniência, e sem prejuízo de outros objectivos, a mudança da data de referência dos dados para o mês de Outubro, com entrega no mês de Novembro de cada ano.
Por outro lado, não pode deixar de se referir que o presente diploma introduz nas relações entre as empresas e a Administração, relativamente às obrigações que aquelas devem cumprir, processos mais simplificados, aliviando a carga burocrática que sobre aquelas impende.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
1 - As entidades com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas no presente diploma, dentro dos prazos fixados, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos.2 - Tratando-se de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho temporário, os sujeitos da obrigação estabelecida no número anterior são as respectivas empresas de trabalho temporário.
3 - O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
a) À administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviço personalizado do Estado e de fundo público;
b) Às demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo quanto aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Ao trabalho doméstico.
Artigo 2.°
Modelo
O modelo do mapa do quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 3.°
Destinatários e prazo de envio dos mapas do quadro de pessoal
1 - Durante o mês de Novembro de cada ano, serão enviados dois exemplares do mapa, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, às seguintes entidades:
a) Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe no continente, às respectivas delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
b) Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos respectivos serviços regionais;
2 - As entidades referidas no número anterior reenviarão, posteriormente, ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, para efeitos estatísticos, um dos exemplares recebidos.
3 - Será ainda enviado um exemplar às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social.
Artigo 4.°
Afixação e arquivo
1 - Na mesma data do envio, as entidades referidas no artigo 1.° afixarão, por forma bem visível, cópia dos mapas enviados, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizarão a consulta em terminal, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético, por forma acessível, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.2 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.
Artigo 5.°
Impressão, distribuição e substituição
1 - A impressão e a distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, quer no formato normal quer no formato informático.
2 - O director-geral do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social pode autorizar, a requerimento das entidades referidas no artigo 1.°, a utilização de suportes magnéticos devidamente formatizados, de acordo com instruções a fornecer às requerentes, em substituição dos impressos referidos no número anterior.
3 - Os suportes magnéticos referidos no número anterior serão enviados directamente ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social que, por sua vez, entregará a informação neles contida às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 6.°
Utilização de apuramentos estatísticos
1 - O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social procederá aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do Sistema Estatístico Nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.
2 - O Departamento de Estatística disponibilizará, com carácter prioritário, às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho a informação de que dispuser, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim com o processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Artigo 8.°
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:a) A não afixação dos mapas ou disponibilização em meio conveniente, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético;
b) A afixação de quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 3.°, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do presente artigo;
c) A divulgação de informação contida no mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a 45 dias;
d) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar, de acordo com o regime previsto no presente diploma;
e) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.° 1 do artigo 3.°;
f) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho com base em irregularidades detectadas;
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas, nos termos do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com coima de:
a) 2500$ a 20 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for inferior ou igual a 5;
b) 5000$ a 40 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;
c) 10 000$ a 80 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;
d) 20 000$ a 160 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a 100;
e) 40 000$ a 320 000$, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100;
3 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.
4 - Os limites mínimo e máximo previstos no n.° 2 são elevados para o dobro, no caso de incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas do quadro de pessoal após notificação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei.
Artigo 9.°
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro, o Decreto-Lei n.° 337/85, de 21 de Agosto, e os artigos 27.°, 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 491/ 85, de 26 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva