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Acórdão 2/2000, de 24 de Maio

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Sumário

Define que, embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada.

Texto do documento

Acórdão 2/2000
Processo 267/99 - 4.ª Secção (Social). - Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal, Associação dos Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza, Associação dos Industriais Refinadores e Extractores de Girassol e Associação dos Industriais de Margarinas e Produtos Alimentares, todos com os sinais dos autos, intentaram acção especial, nos termos do artigo 180.º do Código de Processo do Trabalho, contra Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares, Associação de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus, Associação Portuguesa das Empresas Químicas - APEQ, Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes, Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos, Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha, Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas, FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, Sindicato dos Técnicos de Vendas, FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, FEQUIPA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Gráfica e Imprensa, Federação Nacional da Construção, Madeira e Mármore, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Hotelaria e Turismo, Federação dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas, Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região do Norte e do Centro, Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas e Afins do Distrito do Porto e Sindicato do Calçado, Malas e Afins, Componentes e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes, todos eles identificados nos autos.

Pretendem as AA. que no n.º 5 do anexo I do CCTV/PRT para as indústrias químicas se fixe que as empresas podem baixar do grupo salarial em que se encontravam inseridas, com a excepção aí definida, e desde que a facturação trianual imediatamente anterior o permita.

Alegam, em resumo, que a redacção original daquele n.º 5 determinava que nenhuma empresa poderia baixar do grupo em que por via da facturação se encontrava já inserida; a actual redacção determina que, por efeito da alteração do valor da facturação global, nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor da presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida; sucede que, por força do mercado, algumas empresas têm vindo a baixar a sua facturação, que, pelo seu valor, as integram em grupo inferior àquele em que se encontravam na altura desta última redacção; por esse motivo, e com a contestação dos sindicatos, se tenha entendido que as AA. - ou algumas delas - não estejam obrigadas a aplicar a tabela A aos trabalhadores ao seu serviço; a interpretação dada àquele n.º 5, no sentido de que as empresas podem baixar de grupo, é a que melhor se adapta à evolução do comércio.

Os sindicatos repudiam aquela interpretação e defendem que a única interpretação possível é a de que, uma vez fixado o grupo a que determinada empresa pertence, não poderá essa empresa baixar de grupo, para efeitos salariais.

A acção foi julgada no saneador, tendo-se decidido que deve aquele número ser interpretado no sentido de se não permitir a baixa de uma empresa para grupo inferior àquele em que fora enquadrada, assim se julgando a acção improcedente.

As AA. apelaram para a Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão apelada.

II - De novo irresignadas, as AA. recorreram de revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:

1) A acção tem por objecto a determinação no sentido prevalente da disposição normativa contida no n.º 5 do anexo I do CCTV entre a Associação Portuguesa das Empresas Industriais de Produtos Químicos e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1988. O presente recurso tem por objecto impugnar que o sentido decisivo para aplicação do referido segmento de norma seja fixado nas duas instâncias, devendo prevalecer o perfilhado pelas recorrentes, por ser o adequado e conforme às regras de hermenêutica jurídico-constitucional da igualdade. A decisão em apreço, confirmada pela Relação, não só faz errada aplicação das regras de hermenêutica jurídica consagradas, designadamente, nos artigos 9.º, 10.º e 236.º do Código Civil, como implica necessariamente a violação frontal do princípio normativo constitucional constante do artigo 13.º da Constituição («Princípio da igualdade»), sob a modalidade de proibição de arbítrio. Ainda viola, por omissão, a aplicação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil;

2) O vício de base que encerra o acórdão recorrido consiste em não ponderar devidamente a ratio legis contida nas disposições conjugadas constantes do anexo I do referido CCTV e nas condições específicas do tempo em que a norma é aplicada e as quais foram objecto de análise nos artigos 8.º e seguintes da petição inicial. As diferenças salariais, no mesmo sector, são materialmente fundadas e baseiam-se numa distinção objectiva de situações. Não ferem o princípio da igualdade. O que resulta do elemento teleológico é a possibilidade e necessidade de as empresas poderem alterar o grupo em que se inserem, inclusivamente para baixo, obedecendo, porém, a condicionalismos legais e convencionais;

3) O sentido que deverá ter a primazia do preceito constante do n.º 5 do anexo I do aludido CCTV, em conjugação com os seus n.os 1, 2 e 3, segundo as recorrentes, consubstancia-se nas seguintes disposições:

a) Nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor de uma tabela, do grupo em que se encontrava inserida;

b) Mas tal protecção normativa, ao referir «no momento da entrada em vigor da presente tabela», abre uma dupla permissão;

c) Em primeiro lugar, relativamente às empresas que iniciam a sua actividade sob vigência da respectiva divisão em grupos, segundo os valores de facturação, e correspondente tabela, não podendo, nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo I integrar-se no grupo A, B ou C, tomando por base «a média dos montantes de facturação registados nos últimos três anos respeitantes a todos os sectores da empresa», se escolhem um grupo cujo nível de facturação seja superior ao efectivamente registado nos três primeiros anos de actividade, podem baixar de grupo obedecendo à tabela inicialmente em vigor, mas respeitando valores salariais correspondentes a esse grupo (B ou C) em vigor após decorridos três anos, e mantendo as retribuições mais elevadas eventualmente atribuídas a certos trabalhadores;

d) As empresas que já se encontravam em actividade há três ou mais anos a partir da adopção deste regime por grupos, com a entrada em vigor da PRT para as indústrias químicas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977, e vêm a ter, por virtude da alteração de valores de facturação por grupo, um nível de facturação pertencente, durante o 1.º ano, a grupo inferior (B ou C) não podem ingressar de imediato no mesmo. Mas se a situação persistir durante três anos, em relação à primeira reclassificação que lhes possibilitou o ingresso em grupo inferior, podem ingressar no mesmo, respeitando os valores salariais correspondentes a esse grupo (B ou C) em vigor após decorridos três anos, e mantendo as retribuições mais elevadas eventualmente atribuídas a certos trabalhadores;

e) O significado da proibição de nenhuma empresa poder baixar, no momento da entrada em vigor da nova tabela, do grupo em que se encontrava inserida é porque se estatuem também níveis de facturação mais elevados para cada grupo, vedando-se a eficácia retroactiva da respectiva reclassificação (artigo 12.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil). Na realidade, o aumento de níveis de facturação é um facto novo que só deve produzir efeitos a partir da sua entrada em vigor. Por consequência, se uma empresa facturava em média 230000 contos, nos termos do disposto no n.º 1 do anexo I ao CCT de 1988, devia ser incluída no grupo A. A alteração salarial ao CCT, em 1990, atribuiu ao grupo A as empresas com facturação igual ou superior a 284000 contos. Não pode a empresa que estava a facturar somente 230000 contos ingressar de imediato no grupo B, porque tal significava alterar a valoração do facto anterior pelo qual bastava facturar 230000 contos para estar inserida no grupo A;

4) Na motivação do acórdão recorrido começa por invocar-se o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT. Mas é evidente que uma empresa, inicialmente pertencente ao grupo A, ao ingressar no grupo B ou C, pode e deve respeitar esse princípio legal;

5) O argumento principal, contido na motivação do acórdão recorrido, baseia-se na articulação do disposto no artigo 15.º, n.º 1 (e não no artigo 14.º, n.º 1, como por lapso se indica), do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com o preceituado no n.º 5 do anexo I da PRT de 1977. Contudo, o preceito em causa viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) porque a sua aplicação vai gerar situações desiguais, puramente arbitrárias, pelo que é nulo. Constata-se, ao adoptar a interpretação do acórdão recorrido, que se incorre num arbítrio normativo. Aliás, de seguida, a PRT para as indústrias químicas - alteração, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 1979, modificou a redacção do n.º 5 do anexo I, subentendendo-se que a correspondente disposição da PRT de 1977 era nula;

6) É, assim, inteiramente errónea a argumentação do acórdão recorrido e respectiva exemplificação, de que, «por força da tabela aprovada em 1979, caso não existisse a referida cláusula, passaria a integrar o grupo C». A empresa só passaria a integrar o grupo C se, decorridos três anos, a média trianual fosse de 20000 contos;

7) Os restantes argumentos deduzidos para a motivação da decisão são perfeitamente peregrinos. A possibilidade de não se aumentarem os montantes dos valores de facturação é uma simples recomendação de iure condendo, que não corresponde à realidade de as alterações às tabelas salariais serem acompanhadas da evolução dos níveis de facturação para inserção nos grupos. O custo da energia e matérias-primas é igual para as empresas, não provocando distorções na concorrência. O custo do crédito depende da solvibilidade da empresa mais do que ser de grande, média ou pequena dimensão. Quanto ao difícil controlo por associações sindicais do nível de remunerações (ou de facturação?), recorde-se que o Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, conjugado com a Portaria 46/94, de 17 de Janeiro, obriga ao envio de mapas de pessoal às entidades representativas dos trabalhadores, deles constando, designadamente, o volume de vendas ou serviços prestados pela empresa. Argumentar que a possibilidade de a empresa ser incluída num grupo inferior é «mais um estímulo à subfacturação» parece ser uma presunção ilícita de que os empresários do sector são tendencialmente infractores fiscais.

Termina com o pedido de ser concedida a revista.
III - A - Neste Supremo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de ser negada a revista.

Foram corridos os vistos legais. Cumpre decidir.
III - B - A matéria de facto que vem provada é a seguinte:
1) Em PRT para as indústrias químicas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977, consignou-se, no anexo I, sob a epígrafe «Remunerações mínimas», o seguinte:

«1 - As remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos por este contrato são as constantes da tabela anexa.

2 - Para efeitos da tabela a que se refere o número anterior são as entidades patronais divididas em três grupos (A, B e C) assim definidos:

Grupo A - as empresas com facturação anual global igual ou superior a 50000 contos;

Grupo B - as empresas com facturação anual global igual ou superior a 20000 contos e inferior a 50000 contos;

Grupo C - as empresas com facturação anual global inferior a 20000 contos.
3 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor da facturação anual global em que as empresas se deverão incluir toma-se por base a média dos montantes de facturação registados nos últimos três anos respeitante a todos os sectores da empresa.

4 - O valor da facturação será o resultante do volume global das vendas da empresa, deduzido do valor do imposto de transacções por esta celebrado.

5 - Por virtude do disposto no número anterior, nenhuma empresa poderá baixar do grupo em que por via da facturação se encontrava já inserida.

6 - Por acordo entre entidades patronais e trabalhadores, as empresas incluídas nos grupos B e C poderão ser equiparadas às empresas incluídas nos grupos superiores.»

2) Entre as associações sindicais e patronais intervenientes nestes autos, nalguns casos com diferentes denominações e ou âmbito, foi celebrado um CCTV para as indústrias químicas, publicado no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego em que foi publicada a acima citada PRT;

3) No CCTV, nessa redacção de 1977, não existem cláusulas ou disposições idênticas às da referida PRT;

4) No Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 1979, foi publicada a alteração à PRT acima referida, passando os n.os 2 e 5 do anexo I a ter a seguinte redacção:

«2 - Para efeitos da tabela a que se refere o número anterior são as entidades patronais divididas em três grupos (A, B e C) assim definidos:

Grupo A - as empresas com facturação anual global igual ou superior a 60000 contos;

Grupo B - as empresas com facturação anual global igual ou superior a 24000 contos e não superior a 60000 contos;

Grupo C - as empresas com facturação anual global inferior a 24000 contos.
5 - Por efeito da alteração do valor da facturação anual global previsto no n.º 2 nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor da presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida.»

5) Por efeito de alteração do referido CCTV, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1988, o anexo I, subordinado à epígrafe «Remunerações mínimas», e após dar a conhecer a tabela salarial a vigorar entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1988, contém a seguinte redacção:

«1 - Para efeitos da aplicação da presente tabela, as entidades patronais são divididas em três grupos (A, B e C) assim definidos:

Grupo A - as empresas com facturação anual igual ou superior a 230000 contos;
Grupo B - as empresas com facturação anual global igual ou superior a 100900 contos e não superior a 230000 contos;

Grupo C - as empresas com facturação anual inferior a 100900 contos.
2 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor da facturação anual global em que as empresas se deverão incluir toma-se por base a média dos montantes de facturação registados nos últimos três anos respeitante a todos os sectores da empresa.

3 - O valor da facturação será o resultante do volume global das vendas da empresa, deduzido o valor do IVA que tiver sido por esta cobrado.

4 - Por acordo entre as entidades patronais e trabalhadores, as empresas incluídas nos grupos B e C poderão ser equiparadas às empresas incluídas nos grupos superiores.

5 - Por efeito da alteração do valor de facturação global prevista no n.º 1, nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor a presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida.»

6) A referida redacção do n.º 5 do anexo I do CCTV tem-se mantido até à actualidade.

III - C - A questão que se coloca é a do sentido a dar ao n.º 5 do anexo I dos CCTV de 1977, 1979 e 1988.

Aquele n.º 5 em causa, tal como os números anteriores, apresenta-se com um enunciado linguístico, importando do seu texto determinado sentido ou conteúdo de pensamento, determinando-se essa actividade a fixar o alcance com que o texto em causa deve valer.

Para essa finalidade terá de haver sujeição a certas directivas ou critérios, os quais devem orientar a actividade do intérprete, com a finalidade de se evitar o arbítrio e o casuísmo, figuras essas incompatíveis com a segurança jurídica.

A convenção colectiva de trabalho pode inserir normas de conteúdo regulativo, de eficácia geral, e, portanto, obrigatórias para todos os que se encontrem ou venham a encontrar-se abrangidos pelo seu âmbito de aplicação (cf. artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro).

Estando em causa normas de natureza meramente obrigacional, destinadas a regular as relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e dos meios de resolução dos conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão, tais normas têm características tipicamente negociais, devendo-lhes, por isso, aplicar as regras de interpretação dos negócios jurídicos [cf. artigo 5.º, alínea a), do citado Decreto-Lei 519-C1/79].

Mas, se se estiver perante uma norma de conteúdo regulativo - as que constituem as mais abundantes e imediatamente aplicáveis aos contratos individuais de trabalho que vierem a ser celebrados sob a sua vigência, bem como ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriormente concluídos (como as que disciplinam a duração do trabalho) -, a convenção colectiva de trabalho objectiva-se, devendo essas normas ser tratadas como uma lei. Os comandos jurídicos dessas normas são gerais, abstractos e destinam-se a um número indeterminado de pessoas, na medida em que não é estática a taxa de sindicalização, pelo que tais normas podem considerar-se autênticas normas jurídicas.

Nesse domínio devem aplicar-se a essas normas das convenções colectivas de trabalho as regras gerais relativas à interpretação da lei (cf. Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, pp. 305 e segs.; Lobo Xavier, Curso do Direito do Trabalho, p. 266; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1992, vol. I, pp. 77 e 78, e vol. II, pp. 218 e 219; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis de Trabalho, 1985, p. 414; e Acórdãos deste Supremo de 27 de Janeiro de 1989, em Acórdãos Doutrinais, n.º 328, p. 568, e de 9 de Novembro de 1994, em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, t. III, p. 284).

No caso dos autos, aquele n.º 5 a interpretar insere-se na área regulativa do CCTV, pelo que a sua interpretação deve obedecer às regras próprias de interpretação da lei.

Como se verifica dos diversos IRC que regularam este ponto, temos que em todos eles as empresas são classificadas em três categorias (A, B e C), para determinação das remunerações mínimas, e sempre de acordo com a sua facturação anual global, somente divergindo os valores dessas facturações, os quais foram sucessivamente aumentados. E no n.º 5 do anexo I da referida PRT estabelece-se que nenhuma empresa poderá baixar do grupo em que foi inserida, por via da facturação. Essa PRT foi aplicada entre as associações patronais e sindicais constantes destes autos.

No CCTV de 1977 não houve disposição idêntica. Mas no ano de 1979 foi publicada nova PRT e em 1988 novo CCTV, e de novo se volta à classificação das empresas naquelas três categorias. E em ambos se estabelece no n.º 5 do anexo I que por efeito do valor da facturação global anual nenhuma empresa poderia baixar, no momento da entrada em vigor desses IRC, do grupo em que se encontrava inserida. E, note-se que a data em que a PRT de 1979 foi publicada foi 29 de Janeiro, mas, e quanto às remunerações, o seu efeito produziu-se a partir de Outubro de 1978. E o CCTV de 1988 foi publicado em 15 de Março de 1988 e, quanto às remunerações, produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Temos, pois, que aqueles IRC, e na parte remuneratória, começaram a produzir efeitos em data anterior à da sua publicação.

É tendo em conta estes elementos que se deve proceder à interpretação pretendida.

O enunciado linguístico daquela norma, juntamente com os outros elementos, reveste-se de importância para o fim em questão, devendo ser ele o ponto de partida para a sua interpretação e, assim, reconstituir o pensamento dos outorgantes na sua elaboração (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), mas sempre tendo em conta que o texto não pode ser compreendido sem que tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita.

E na fixação do sentido a dar à «norma» deve presumir-se que as partes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), o que atribui à norma uma outra função que é a de dar um mais forte apoio àquela das possíveis interpretações que melhor se harmonize com o significado natural e correcto das expressões usadas. Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo do texto que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pp. 188 e 189).

Ora, naquele n.º 5 refere-se que por efeito do valor da facturação global prevista no n.º 1 nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor da tabela, do grupo em que se encontrava inserida. E é de recordar que aquele anexo I se refere às remunerações salariais e que é para esse efeito que as empresas são classificadas naqueles grupos, conforme a sua facturação. E que aqueles níveis de remunerações serão atribuídos segundo a classe da empresa. E assim sendo, bem se compreende que as empresas não possam baixar a categoria em que se achavam inseridas no momento da entrada em vigor do anexo.

Mas para melhor entendimento daquele n.º 5, haverá que ter em conta a sua primitiva redacção, onde, como se viu, nenhuma empresa poderia baixar do grupo em que se encontrava por força da sua facturação. Assim, e nos termos dessa disposição, uma empresa, uma vez inserida num grupo, não mais poderia dele sair. Ora, a redacção actual é diferente, pois só não permite que as empresas baixem de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial. Ora, tendo em conta estas duas redacções, e para dar valor à referida alteração, terá de se entender que, após a entrada em vigor da nova tabela, e posteriormente a essa entrada, poderão as empresas mudar de grupo. Só com este sentido se poderá entender a alteração sofrida e acima citada.

As palavras integrantes do referido texto são explícitas e categóricas, que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que este pensamento: não permissão de que uma empresa, uma vez integrada num dos três grupos referidos naquele anexo I, possa baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela, mas, posteriormente, e por força da alteração da sua facturação, pode ela mudar de grupo, alteração essa que não pode ter influência na tabela salarial praticada, mas que já pode ser atendida no momento da entrada em vigor da nova tabela.

IV - Assim, acorda-se nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e a interpretação feita pelas instâncias ao referido n.º 5 do anexo I do CCTV/PRT em causa e fixando-se a esse n.º 5 o seguinte entendimento:

«Embora as empresas não possam baixar de grupo no momento da entrada em vigor da tabela salarial, nada impede as mesmas de posteriormente baixar de grupo, verificadas as alterações da facturação trianual que permitam essa baixa, mas mantendo os níveis salariais enquanto aquela tabela não for alterada.»

Custas pelos recorridos.
Lisboa, 11 de Abril de 2000. - Vítor Manuel de Almeida Deveza - António de Sousa Lamas - José Manuel Martins Azambuja Fonseca - João Alfredo Diniz Nunes - António Manuel Pereira - José António Mesquita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114919.dre.pdf .

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