de 6 de Março
As dunas de S. Jacinto ficam localizadas a norte do lugar e sede de freguesia do mesmo nome, tendo o oceano Atlântico a poente e um dos braços da ria de Aveiro a nascente.Nesta pouco elevada mas extensa zona de areias, com cerca de 700 ha, foi iniciada, há algumas décadas atrás, a fixação das dunas pelo Serviços Florestais, com a plantação de algumas espécies como pinheiro-bravo, acácias e samouco.
São zonas altamente sensíveis estas formações dunares, devido à sua constituição arenosa, pelo que há todo o interesse na sua protecção e fixação como forma de impedir o avanço do mar, a salvaguarda dos terrenos de cultura e também a conservação do património faunístico, onde se destaca a colónia de garças mais setentrional do País, bem como a conservação do património florístico próprio das dunas, consideradas das mais bem conservadas da Europa.
De referir ainda o potencial recreativo que a mata representa, numa zona com uma elevada carga humana, principalmente no Verão.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - É criada, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.
Art. 2.º - A área da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto tem os seguintes limites (anexo A):
a) A norte, o limite das freguesias de S. Jacinto e Torreira, que é também limite dos concelhos de Aveiro e Murtosa;
b) A sul, a denominada Estrada da Areia e o aceiro I e seu alinhamento até ao mar;
c) A leste, a estrada nacional n.º 327;
d) A oeste, o oceano Atlântico.
Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva ficam definidas as seguintes zonas com utilização específica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma (anexo B):
a) Reserva de recreio, que inclui as seguintes áreas:
Duas zonas de praia, desde o oceano até às dunas;
Zona de mata, entre a estrada nacional n.º 327 a nascente, e a poente o traçado da actual linha de alta tensão até ao aceiro H, seguindo daqui a linha de corta-fogo até à denominada Estrada da Areia;
b) Reserva natural parcial, constituída por toda a área florestada;
c) Reserva integral, que inclui:
Toda a zona de dunas estabilizadas, onde se pretende proteger de forma integral a flora, a fauna e o relevo naturais;
Zona de areal compreendida entre os alinhamentos dos aceiros B e H, limitada a poente pelo mar e a nascente pela zona de dunas atrás referida;
A área de nidificação da colónia de garças, variando a sua localização consoante a área de fixação por elas escolhida.
Estas três áreas devem ser defendidas de toda a acção humana.
2 - A Reserva será sinalizada no terreno por placas de modelos aprovados pelo Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Art. 4.º - 1 - Na reserva de recreio é permitido:
a) O livre desembarque e acesso de pessoas, em lugares próprios;
b) Acampar nos locais para o efeito designados.
2 - Nas áreas destinadas a campismo aplicar-se-á a legislação geral dos parques de campismo.
Art. 5.º - 1 - Na reserva natural integral é expressamente interdito, constituindo contravenção, o acesso de pessoas, bem como qualquer tipo de actividade.
2 - A proibição de acesso constante do número anterior não abrange:
a) As pessoas quando em serviço da reserva ou da administração florestal;
b) Os agentes das autoridades com jurisdição na área, em missão de serviço;
c) Os visitantes com fins científicos ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados pelo director da Reserva.
Art. 6.º Em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, será permitida a captura de animais, plantas ou material geológico, exclusivamente com fins científicos, em qualquer área da Reserva.
Art. 7.º É proibido em toda a área da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, constituindo contravenção:
a) O sobrevoo por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 200 m;
b) A utilização de aparelhos de amplificação sonora e de radiodifusão, excepto quando usados no interior de edifícios, desde que não audíveis no exterior;
c) Construir, reconstruir, ampliar ou alterar construções existentes, bem como efectuar qualquer obra de aterro ou escavação sem autorização prévia do director, ouvido o conselho geral em casos devidamente fundamentados.
Art. 8.º Na reserva de recreio e na reserva natural parcial é interdito, constituindo contravenção:
a) Transitar fora dos caminhos, arrifes e aceiros a estabelecer no plano de ordenamento;
b) Qualquer forma de caça ou captura de espécies animais, fora dos casos especiais que o director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, venha a ressalvar especificadamente por motivos ponderosos;
c) Destruir ou danificar luras e ninhos e apanhar ovos;
d) Colher plantas ou partes de plantas, salvo nas operações de limpeza de espécies vegetais ou abate de árvores incluídas nos planos de exploração florestal;
e) Introduzir espécies animais ou vegetais exóticas;
f) Fazer lume fora dos locais para o efeito estabelecidos;
g) Abandonar detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos recipientes destinados a esse fim;
h) Proceder a qualquer alteração do relevo natural, excepto as que se destinem aos fins da própria Reserva, desde que autorizadas pelo seu director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica;
i) Instalar barracas, tendas de campismo ou caravanas fora das zonas para o efeito indicadas;
j) A utilização de qualquer tipo de veículo terrestre e motores, excepto os adstritos à Câmara Municipal de Aveiro, Junta da Freguesia de S. Jacinto, Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Junta Autónoma do Porto de Aveiro (Direcção-Geral de Portos), Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, quando em missão de serviço para a Reserva ou por motivos fortemente imperativos.
Art. 9.º - 1 - As contravenções previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação geral em vigor, são punidas pelo director da Reserva com as seguintes multas, dentro dos montantes que se indicam:
a) 1000$00 a 10000$00, no que se refere ao artigo 8.º e alínea b) do artigo 7.º;
b) 5000$00 a 25000$00, no que se refere ao n.º 1 do artigo 5.º;
c) 5000$00 a 50000$00, no que se refere às alíneas a) e c) do artigo 7.º 2 - Por proposta do director da Reserva, ouvido o conselho geral, a actualização das multas efectuar-se-á, se necessário, durante o mês de Janeiro dos anos pares, mediante despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
3 - A aplicação da multa prevista na alínea c) do artigo 7.º não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados.
4 - Se o infractor, tendo sido notificado, não demolir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado, o director da Reserva mandará proceder à demolição coerciva e às obras necessárias para reposição do estado anterior ou, não havendo lugar a demolição, à reposição do estado anterior, tudo à custa do infractor. Quando este não pague voluntariamente tais despesas no prazo de trinta dias, contados da notificação por carta registada, a cobrança será efectuada por via judicial, servindo o auto e nota de despesas de título executivo.
Art. 10.º - 1 - A fiscalização compete:
a) Aos vigilantes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;
b) Aos guardas florestais da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
c) E a todas as entidades representadas no conselho geral da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.
2 - O policiamento é da competência da Capitania do Porto de Aveiro, da Comissão Venatória Regional, da GNR, da Guarda Fiscal e dos guardas florestais.
3 - A administração do domínio público hídrico na área da Reserva será exercida pelas autoridades a que estiver atribuída, sem prejuízo nem interferência de competências.
4 - As infracções ao disposto neste diploma serão participadas pelos agentes aos seus superiores hierárquicos, que os encaminharão, para decisão, ao director da Reserva.
Art. 11.º - 1 - A Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, de acordo com o Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, disporá dos seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Conselho geral;
c) Comissão científica;
d) Serviços técnicos.
2 - Do conselho geral farão parte, além do director, um representante indicado por cada uma das seguintes entidades: Câmara Municipal de Aveiro, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Junta Autónoma do Porto de Aveiro (Direcção-Geral de Portos), Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, Junta de Freguesia de S. Jacinto e um vogal da comissão científica.
3 - Da comissão científica farão parte, além do director da Reserva, os representantes indicados pela Universidade de Aveiro e pelo Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem.
4 - Os serviços administrativos da Reserva ficarão a cargo dos serviços centrais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 12.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma, e bem assim as que resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Reserva foi criada, serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
2 - Exceptuam-se as despesas com a exploração florestal da mata, bem como as relativas a obras nos edifícios da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 13.º Por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, poderá ser criada uma zona de protecção à Reserva, na qual serão aplicadas, no todo ou em parte, as medidas restritivas e punitivas previstas neste diploma.
Art. 14.º As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e dos titulares de outros departamentos do Estado interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)