Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001
Com a criação da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, através do Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, visou-se proteger o frágil ecossistema dunar que constitui um habitat essencial para a avifauna, nomeadamente aquática, bem como para as espécies da flora características das dunas, consideradas das mais bem conservadas da Europa.
Estas formações dunares, altamente sensíveis devido à sua constituição arenosa, funcionam, conjuntamente com as áreas florestadas limítrofes, como barreira ao avanço do mar, impedindo alterações significativas no equilíbrio ecológico da ria de Aveiro.
A referida área protegida está abrangida pela Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, criada ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril, integrando nessa medida o processo de Rede Natura 2000.
A Reserva Natural das Dunas de São Jacinto foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de Novembro, não dispondo ainda de plano de ordenamento, pelo que se impõe promover a sua elaboração.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Aveiro.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural, incluindo o plano de ordenamento da orla costeira de Ovar-Marinha Grande;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
e) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Um representante da Câmara Municipal de Aveiro;
g) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.