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Portaria 164/2023, de 5 de Abril

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Sumário

Autoriza a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a assumir encargos plurianuais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - RE-C01-i06 - Transição Digital na Saúde

Texto do documento

Portaria 164/2023

Sumário: Autoriza a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a assumir encargos plurianuais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - RE-C01-i06 - Transição Digital na Saúde.

O XXIII Governo Constitucional pretende um Serviço Nacional de Saúde (SNS) cada vez mais justo e inclusivo, que responda às necessidades da população. A recente pandemia de COVID-19 evidenciou a importância de mantermos um serviço público de saúde forte, acessível a todos e tendencialmente gratuito, que assegure o direito fundamental à proteção da saúde, independentemente da condição social, situação económica ou localização geográfica de cada um.

O reforço do SNS passa também pela boa execução dos fundos comunitários, nomeadamente os que integram o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o qual assenta em três dimensões estruturantes: a Resiliência, a Transição Climática e a Transição Digital.

O PRR português é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos que permitirão ao País retomar o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

A componente 1 do PRR pretende dotar o SNS de capacidade para responder às mudanças demográficas e epidemiológicas, à inovação terapêutica e tecnológica, à tendência de custos crescentes em saúde e às expetativas de uma sociedade mais informada e exigente, contemplando uma dotação financeira global de 1 383 milhões de euros. Nesta dotação estão incluídos 300 milhões de euros para a transição digital na saúde, cuja execução compete à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, criada pelo Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio e considerada como entidade pública reclassificada para efeitos do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

O Governo está comprometido com a adequada execução do PRR, tendo adotado várias medidas conducentes à simplificação de procedimentos, nomeadamente as previstas no artigo 153.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023, e que complementam o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos que integram o PRR, aprovado pelo Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

O apoio financeiro para o investimento na transição digital na saúde foi já concedido através de contrato de financiamento celebrado, em 27 de julho de 2021, entre a SPMS, E. P. E., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», tendo-lhe sido atribuído o código RE-C01-i06 - «Transição Digital na Saúde», o qual contempla um conjunto de medidas organizadas em quatro pilares principais: i) Pilar 1 - Rede de Dados: permitirá, entre outras medidas, na substituição do parque informático do SNS, no desenvolvimento de dois polos de infraestrutura central, no reforço ao nível da segurança de informação e cibersegurança, no desenvolvimento de um Data Lake e na implementação e dinamização da Cloud Privada do SNS; ii) Pilar 2 - Cidadão: incidirá na plataforma omnicanal centrada no cidadão, no comportamento preditivo e inteligente dos sistemas, no reforço da portabilidade e do controlo de acesso aos dados, na disponibilização de sistemas e equipamentos necessários à recolha de dados e na ampliação da oferta de ferramentas de telessaúde; iii) Pilar 3 - Profissional de Saúde: recairá no sistema transversal único e integrado dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, assim como no reforço da integração de informação e na desburocratização de processos e atos administrativos; iv) Pilar 4 - Registos Nacionais: possibilitará o desenvolvimento dos cadastros basilares para o adequado funcionamento dos sistemas de informação da saúde, a reconciliação terapêutica, a desmaterialização de todas as áreas de medicamento, dispositivos médicos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a plataforma de interoperabilidade consolidada e os serviços de gestão de identidade digital do SNS.

Por via das Portarias 848/2021, de 30 de dezembro, 849/2021, de 30 de dezembro, 850/2021, de 30 de dezembro, 851/2021, de 30 de dezembro e 679/2022, de 14 de setembro, foi a SPMS, E. P. E., autorizada a assumir encargos plurianuais relativos a cada um destes pilares.

Não obstante o supraexposto, uma vez que o total dos encargos cuja repartição autorizada pelas portarias supraidentificadas não esgota o valor do financiamento aprovado para cada um dos pilares que integram a componente RE-C01-i06, demonstra-se necessário aprovar a repartição do valor remanescente pelos anos de execução do PRR.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, todos na redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

1 - Fica a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., autorizada a proceder à repartição de encargos no âmbito do Investimento RE-C01-i06 - «Transição Digital da Saúde», de acordo com a distribuição pelos seguintes quatro pilares:

a) Pilar 1 - Rede de Dados: até ao montante máximo global de 81 699 801,02 EUR (oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil e oitocentos e um euros e dois cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos;

b) Pilar 2 - Cidadão: até ao montante máximo global de 53 387 257 EUR (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil e duzentos e cinquenta e sete euros), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos;

c) Pilar 3 - Profissional de Saúde: até ao montante máximo global de 35 524 660,71 EUR (trinta e cinco milhões, quinhentos e vinte e quatro mil e seiscentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos;

d) Pilar 4 - Registos Nacionais: até ao montante máximo global de 12 282 267,45 EUR (doze milhões, duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, para execução dos contratos.

2 - Os encargos resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Pilar 1 - Rede de Dados:

i) 2023: 65 359 840,82 EUR;

ii) 2024: 16 339 960,20 EUR;

b) Pilar 2 - Cidadão:

i) 2023: 42 709 805,60 EUR;

ii) 2024: 10 677 451,40 EUR;

c) Pilar 3 - Profissional de Saúde:

i) 2023: 28 419 728,57 EUR;

ii) 2024: 7 104 932,14 EUR;

d) Pilar 4 - Registos Nacionais:

i) 2023: 9 825 813,96 EUR;

ii) 2024: 2 456 453,49 EUR.

3 - Determinar que os encargos referidos no número anterior são exclusivamente financiados pelo PRR, conforme contrato de financiamento celebrado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a SPMS, E. P. E., em 27 de julho de 2021.

4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 - Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2023.

29 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

316328615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5310696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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