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Portaria 667-U/93, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Parada do Bouro, município de Vieira do Minho, e nas freguesias de Rendufinho, Serzedelo, Travassos, Oliveira, Fonte Arcada, Calvos e Frades, município da Póvoa de Lanhoso (processo n.º 1352 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 667-U/93
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Parada do Bouro, município de Vieira do Minho, com uma área de 96 ha, e nas freguesias de Rendufinho, Serzedelo, Travassos, Oliveira, Fonte Arcada, Calvos e Frades, município da Póvoa de Lanhoso, com uma área de 1900 ha, perfazendo uma área de 1996 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça da Póvoa de Lanhoso (registo no Instituto Florestal n.º 1.275.87), com sede na Póvoa de Lanhoso, a zona de caça associativa da Póvoa de Lanhoso (processo 1352 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caça da Póvoa de Lanhoso, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça da Póvoa de Lanhoso, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Portaria 134/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a portaria que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rendufinho, Serzedelo, Travassos, Oliveira, Fonte Arcada, Calvos e Frades, município da Póvoa do Lanhoso e concessiona a zona de caça associativa da Póvoa do Lanhoso (processo nº 1352-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Portaria 602/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Póvoa do Lanhoso vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Serzedelo e Frades, município da Póvoa de Lanhoso (processo nº 1352-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 231/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da Póvoa do Lanhoso vários prédios rústicos situados nas freguesias do Rendufinho, São João de Rei, Monsul, Geraz do Minho, Travassos, Oliveira e Taíde, município de Póvoa de Lanhoso (processo nº 1352-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Portaria 1102/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Póvoa de Lanhoso, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Taíde, Frades, São João de Rei, Rendufinho, Serzedelo, Fonte Arcada, Monsul, Geraz do Minho, Travassos, Calvos e Oliveira, município de Póvoa de Lanhoso (processo n.º 1352-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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