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Resolução 6/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Prestação de contas relativas ao ano de 2022 e gerências partidas de 2023 - Resolução n.º 06/2022, 2.ª Secção

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Resolução 6/2022

Sumário: Prestação de contas relativas ao ano de 2022 e gerências partidas de 2023 - Resolução 06/2022, 2.ª Secção.

Prestação de contas relativas ao ano de 2022 e gerências partidas de 2023

Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (1), doravante designada como LOPTC, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 13 de dezembro de 2022, delibera o seguinte:

Prestação e remessa de contas

1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2023, ao dever de elaborar e prestar contas ao Tribunal de Contas:

a) Relativamente ao exercício de 2022; e

b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2023, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando seja(m) substituído(s):

O único responsável;

A totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou

Algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.

3 - As contas devem ser prestadas nos seguintes prazos legais:

a) As contas prestadas por anos económicos das entidades públicas a que se refere o artigo 65.º da Lei de enquadramento Orçamental (LEO) (2) são entregues ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que respeitam, conforme previsto nesse preceito legal;

b) As contas prestadas por anos económicos das restantes entidades são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC;

c) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam, de acordo com o preceituado no artigo 52.º, n.º 4, da LOPTC;

d) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição, por força do estabelecido no artigo 52.º, n.os 2, 3 e 5 da LOPTC.

4 - O incumprimento dos prazos de prestação de contas é suscetível de fazer incorrer o responsável ou responsáveis no ilícito previsto no artigo 66.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC, o qual é sancionável com multa, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

5 - A falta de prestação de contas ao Tribunal constitui uma infração financeira tipificada no artigo 65.º, n.º 1, alínea n), da LOPTC, sancionável com aplicação de multa ao respetivo responsável ou responsáveis, nos termos do n.º 2 e seguintes do mesmo artigo, podendo ainda ser determinada a realização de auditoria, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 7, da mesma lei.

6 - Todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever legal de as prestar ou por seus delegados. No caso de existência de delegação de competência, deverá ser indicado o cargo ocupado e a qualidade de delegado, bem como a data e instrumento de publicitação da delegação.

Assinala-se que as credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar a conta, que sobre as mesmas deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de prestação de contas ao Tribunal de Contas por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui responsabilidade deste(s).

Em caso de substituição de responsável(eis), deverá(ão) o(s) titulare(s) do órgão solicitar de imediato, através da plataforma eletrónica de prestação de contas, a emissão de novas credenciais e o cancelamento das anteriores.

7 - As entidades que estejam legalmente obrigadas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e as entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor não Lucrativo (SNC-ESNL) ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem, independentemente do seu regime jurídico e natureza, prestar contas relativas a 2022 de acordo com a Instrução 1/2019 - PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.

Para o efeito, as entidades que ainda não tenham credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas devem apresentar um "pedido de adesão" através da página eletrónica do Tribunal de Contas, em https://portalecontas.tcontas.pt/pages/registry.aspx?2.

O regime contabilístico aplicável para a prestação de contas de cada entidade é, na plataforma, definido pelos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas. As entidades devem certificar-se da adequação dessa definição aquando da criação da conta na plataforma eletrónica e, caso o regime não seja o adequado, solicitar a respetiva alteração através da plataforma, acionando a opção "pedido de suporte técnico".

8 - As entidades/serviços que não tenham transitado para o SNC-AP e não possam prestar contas de acordo com a Instrução 1/2019-PG, devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas ("pedido de suporte técnico"):

a) Explicitar as razões por que não deram cumprimento ao artigo 267.º, n.º 3, da Lei do Orçamento de Estado para 2022 (3);

b) Solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta nos termos dos referenciais contabilísticos anteriormente aplicados; e

c) Identificar o regime/instrução em que pretendem prestar contas.

9 - As entidades pagadoras de fundos europeus prestam contas nos termos gerais. Aquelas que, não obstante não procederem a esses pagamentos, decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento (Autoridades de Gestão de Programas Operacionais, Estruturas de Missão e outras entidades que emitam ordens de pagamento) prestam contas, relativas a 2022, através da plataforma eletrónica e nos termos da Instrução 2/2019-PG, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto.

10 - Os serviços com funções de Caixas do Tesouro prestam contas, relativamente a 2022, de acordo com a Instrução 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio.

11 - As instituições de Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Casa Pia de Lisboa, I. P. poderão continuar a prestar contas de acordo com as instruções anteriores do Tribunal de Contas, enquanto estiverem legalmente excecionadas da aplicação do SNC-AP.

12 - As empresas locais estão obrigadas à prestação eletrónica de contas de acordo com a Instrução 1/2019-PG, devendo prestar a conta no regime contabilístico que lhes é legalmente aplicável no período de relato, designadamente em função da sua reclassificação no setor das administrações públicas (4).

13 - As entidades contabilísticas autónomas previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira" estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

a) As entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" de todos os Ministérios e "Gestão Administrativa e Financeira" do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da Economia e do Mar e da Presidência do Conselho de Ministros, apresentam os documentos de prestação de contas previstos na Instrução 1/2019-PG;

b) Cada uma das subentidades, referidas no artigo 30.º, n.º 2 e n.º 3, deve prestar uma conta segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, remetendo os documentos previstos na Instrução 1/2019-PG, sendo opcional, excecionalmente para as contas de 2022, a entrega dos mapas "Divulgação do inventário do património" e "Dívida a terceiros por antiguidade dos saldos", nos termos previstos no n.º 11 do artigo 28.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto;

c) As subentidades da entidade "Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros" que correspondam a serviços externos, designadamente as embaixadas, consulados e missões, prestam contas isoladamente, nos termos do regime específico estabelecido na Instrução 1/2019-PG. Caso estas subentidades não tenham transitado para o SNC-AP, aplica-se o estabelecido no n.º 8.

14 - As contas consolidadas organizadas nos termos do SNC-AP, SNC ou IFRS devem ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a aplicação informática disponibilizada na página eletrónica do Tribunal de Contas. Para este acesso deve ser tempestivamente solicitada uma adesão específica para remessa da conta consolidada (pela entidade "Grupo Público"), devendo esta ser organizada de acordo com a Instrução 1/2019-PG.

15 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas - grupos autárquicos) e na Portaria 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, bem como na Instrução 1/2019-PG.

16 - No caso das entidades contabilísticas que, integrando obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos nos termos do artigo 75.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da LOPTC, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma Lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no prazo legal previsto para a sua remessa, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.

17 - Os ficheiros xml, disponíveis na plataforma eletrónica de prestação de contas, devem ser preenchidos sem arredondamentos de qualquer ordem, sem prejuízo de ser admitida, no âmbito dos relatórios e contas/relatórios de atividades e contas/relatório de gestão, a apresentação dos dados de natureza financeira arredondados.

18 - Os ficheiros inseridos na plataforma eletrónica de prestação de contas em formato pdf, designadamente o relatório e contas, o relatório de governo societário (quando aplicável), as atas de apreciação e aprovação das contas, o anexo às demonstrações financeiras e o anexo às demonstrações orçamentais, devem permitir pesquisar e localizar informações no seu conteúdo (pdf pesquisáveis).

19 - As contas de gerência partidas que devam ser submetidas nos termos da Instrução 1/2019-PG devem ser remetidas através da plataforma eletrónica, abrangendo todos os documentos previstos e com a informação financeira, económica e orçamental acumulada até à data do fecho de cada gerência, sem operações de encerramento, a não ser na conta respeitante à última gerência.

Todas as entidades que pretendam entregar uma conta partida devem, aquando da criação da conta na plataforma eletrónica disponível no site do Tribunal de Contas e antes de proceder ao seu envio, comunicar tal situação à UNILEO, para que esta crie as condições necessárias para a validação da conta.

No que respeita à prestação das contas da 2.ª gerência e seguintes, incluindo a última gerência, acresce, para as entidades com contabilidade orçamental (Norma de Contabilidade Pública (NCP) n.º 26 do SNC-AP), a necessidade de juntar ao processo de prestação de contas, no separador "outros documentos", as seguintes demonstrações orçamentais reportadas ao período da conta:

Demonstração de desempenho orçamental

Demonstração da execução orçamental da receita e da despesa (versão simplificada cf. modelos em anexo)

Operações de tesouraria.

20 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os efeitos previstos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC, poderá o Tribunal, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.

Remessa de documentos

21 - As entidades que sejam autorizadas a prestar contas de acordo com as instruções anteriores à publicação da Instrução 1/2019-PG devem, em sede do processo de prestação de contas, e para além dos documentos solicitados nas instruções aplicáveis:

a) Caso se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado (5), enviar documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:

Os valores em caixa;

Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v.g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.

b) Caso se encontrem sujeitas ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (6) e/ou às disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (7), enviar o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º e do modelo F4 anexo à Portaria 671/2000;

c) Caso prestem contas nos termos do POCP, remeter os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos.

22 - Para as entidades que prestam contas no regime contabilístico SNC-AP, os seguintes documentos de prestação de contas são remetidos em formato xml:

a) "Reconciliação para o Balanço de Abertura de acordo com o SNC-AP", de acordo com o modelo previsto no Manual de Implementação do SNC-AP, para as entidades que, em 2022, transitaram para o SNC-AP e para aquelas que, ao abrigo da FAQ 47 aplicam os procedimentos de transição num período de 3 anos após a primeira conta elaborada nos termos do SNC-AP;

b) "Contratação administrativa - situação dos contratos", de acordo com o modelo previsto no ponto 5.1, do ponto 12.2, da NCP 26, constante do anexo I ao Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 86/2016, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, acrescido de informação sobre (cf. Anexo):

Tipo de contrato

Início de execução (física) do contrato

Comunicação do contrato ao TdC

Procedimento de contratação

As colunas designadas como «Trabalhos a mais» designam-se como «Trabalhos/serviços/fornecimentos complementares» de forma a adequar a terminologia do mapa às últimas alterações do Código dos Contratos Públicos; a coluna designada "data do primeiro pagamento" designa-se "data do primeiro pagamento - início da execução financeira";

23 - Para as entidades que prestam contas no regime contabilístico SNC-Empresas locais, o Mapa da Contratação Administrativa (modelo 38) é igualmente objeto de introdução de novas colunas:

a) Início de execução (física) do contrato

b) Comunicação do contrato ao TdC

A coluna designada "Modalidade de adjudicação" designa-se "Procedimento de contratação"; a coluna designada "Data do primeiro pagamento" designa-se "Data do primeiro pagamento - início da execução financeira"; as colunas designadas como «Trabalhos complementares» designam-se como «Trabalhos/serviços/fornecimentos complementares», de forma a adequar a terminologia do mapa às últimas alterações do Código dos Contratos Públicos.

24 - Para as entidades que prestam contas nos termos do SNC-AP e ao abrigo do regime simplificado das Microentidades, o mapa DIP - Divulgação do Inventário do Património deve compreender os dados acumulados desde a data da transição para o SNC-AP e não apenas os referentes ao ano económico a que dizem respeito.

25 - Salvo disposição legal em contrário, as contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, conjugado com o artigo 267.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (Orçamento do Estado para 2022), ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigos 44.º e 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o previsto no artigo 16.º do Regulamento 112/2018, de 24 de janeiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro).

Também as contas prestadas em SNC, ESNL e IFRS devem vir instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

As contas das empresas locais devem, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 6, alínea k), da Lei 50/2012, de 31 de agosto (8), ser sempre instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas.

26 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da Lei 12/2022, de 27 de janeiro, as demonstrações previsionais que sejam elaboradas pelas entidades da administração local que prestam contas em SNC-AP devem ser remetidas aquando da prestação de contas na plataforma eletrónica, no separador "Outros documentos".

27 - As instituições de ensino superior devem juntar ao processo de prestação de contas os relatórios das auditorias externas exigidas pelo artigo 118.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o que deve ser feito no âmbito do ponto 5.6 do mapa "Caracterização da entidade" - Ações de auditoria externa desenvolvidas por iniciativa dos órgãos da entidade.

28 - As entidades que estejam integradas nos subsetores da Administração Central e da Segurança Social a 31 de dezembro de 2022 devem submeter, obrigatoriamente, no quadro da prestação de contas, através da respetiva plataforma e no mesmo prazo, o anexo Transações e saldos com entidades integradas no Grupo Público Estado (subsetores da Administração Central e da Segurança Social).

Outros elementos relativos à responsabilidade

29 - Após a remessa ao Tribunal das contas e sempre que se verifiquem pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 36.º do Decreto com força de Lei 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, 61.º, n.º 2, 65.º e 66.º da LOPTC e 80.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, aditado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, poderão ser solicitadas, por despacho do juiz da área, para efeitos de verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:

A identificação dos agentes da ação que possam ser considerados eventuais responsáveis perante o Tribunal de Contas, nos termos das normas supramencionadas;

Informação, devidamente documentada, sobre a eventual audição de serviços/entidades competentes em razão da matéria por parte dos responsáveis das entidades sujeitas aos poderes de jurisdição e controlo do Tribunal.

Transparência

30 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei 73/2013, de 3 de setembro (9), e ainda nos artigos 16.º, n.º 3, e 43.º, n.º 2, alínea i) da Lei 50/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar na sua página eletrónica os respetivos documentos de prestação de contas bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da LOPTC.

Lisboa, 13 de dezembro de 2022. - O Presidente, Conselheiro José F. F. Tavares.

(1) Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, resultante da republicação feita pela Lei 20/2015, de 9 de março, e das alterações introduzidas pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 2/2020, de 31 de março, n.º 27-A/2020, de 24 de julho e n.º 12/2022, de 27 de junho.

(2) Na redação resultante da republicação feita pela Lei 41/2020, de 18 de agosto, alterada pela Lei 10-B/2022, de 28 de abril.

(3) Lei 12/2022, de 27 de junho.

(4) Se a prestação de contas ocorrer em SNC, o regime contabilístico associado será SNC - Empresas Locais. Se a prestação ocorrer em SNC-AP, o regime contabilístico será SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística - Administrações Públicas (Decreto-Lei 192/2015) e a forma de entrega deverá ser "Entidades Reclassificadas do Setor Empresarial Local".

(5) Aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

(6) Aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril.

(7) Aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro.

(8) Considerando as sucessivas alterações, a última das quais através da Lei 12/2022, de 27 de junho.

(9) Na redação conferida pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Anexo à Resolução 6/2022-2.ª S - cf. n.º 19

Demonstração de execução orçamental da receita - Versão simplificada



(ver documento original)

Demonstração de execução orçamental da despesa - Versão simplificada



(ver documento original)

Anexo à Resolução 6/2022-2.ª S - cf. n.º 22 b)



(ver documento original)

Anexo à Resolução 6/2022-2.ª S - cf. n.º 23

Mapa da contratação administrativa - Setor empresarial local (modelo 38 da Instrução 1/2019-PG)



(ver documento original)

Anexo à Resolução 6/2022-2.ª S - cf. n.º 28

Transações e saldos com entidades integradas no Grupo Público Estado

(subsetores da Administração Central e da Segurança Social)



(ver documento original)

315983791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 41/2020 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2022-04-28 - Lei 10-B/2022 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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