Decreto-Lei 246/93
de 8 de Julho
A experiência recente em matéria de incentivos ao investimento nas suas diversas naturezas, demonstra claramente que o desenvolvimento dos respectivos projectos beneficia do estabelecimento de um diálogo directo entre os seus promotores e a Administração no que respeita à selecção das variáveis fundamentais de interesse geral.
Este tipo de relacionamento, impossível para a generalidade dos projectos candidatos, é particularmente frutuoso nos projectos de maior dimensão, que são também os que maiores efeitos estruturantes produzem no tecido empresarial.
A prática deste tipo de diálogo negocial, aplicada até ao presente apenas aos projectos com acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro, tem tido resultados muito positivos, razão pela qual o presente diploma o generaliza a todos os projectos que se revelem de natureza estruturante para a economia nacional, qualquer que seja a origem dos respectivos promotores e o sector em que se realizem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se projectos de natureza estruturante os que se revelem de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional.
Art. 2.º - 1 - Os projectos de investimento a submeter ao regime estabelecido no presente diploma devem satisfazer as condições seguintes:
a) Apresentar um valor de investimento total, incluindo o capital circulante permanente, igual ou superior a 5 milhões de contos;
b) Demonstrar a existência de cadeias de valor de modo a potenciar os sectores de actividade a montante e a jusante;
c) Produzir efeitos relevantes na modernização da economia nacional, que contribuam de forma significativa para o aumento da produtividade das unidades económicas especialmente através do reforço dos factores dinâmicos de competitividade;
d) Contribuir de forma relevante para o desenvolvimento da internacionalização da economia nacional.
2 - Em casos de excepcional relevância sectorial, como tal reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, podem ter acesso ao regime contratual os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos.
Art. 3.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos incentivos de natureza financeira ou fiscal, nos termos da legislação aplicável.
2 - Nos contratos de investimento relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal pode ainda ser atribuída uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.
Art. 4.º - 1 - O projecto de investimento, devidamente fundamentado e caracterizado, é apresentado à entidade competente que for indicada na portaria referida no artigo 9.º
2 - A entidade referida no número anterior analisa a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento económico e verifica o cumprimento das condições de acesso ao regime contratual previstas no artigo 2.º
Art. 5.º As negociações com vista à assinatura do contrato de investimento são conduzidas pela entidade referida no artigo anterior, que pode solicitar a comparência e a colaboração de representantes de entidades que se encontrem directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas no processo.
Art. 6.º Concluídas as negociações, o processo é submetido a decisão final mediante despacho dos ministros competentes em razão da matéria ou por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais.
Art. 7.º - 1 - Após a decisão prevista no artigo anterior é celebrado o contrato de investimento.
2 - O contrato pode ser objecto de renegociação, a pedido das partes, caso se verifique alteração das circunstâncias, devendo ser submetido de novo a decisão nos termos do artigo anterior.
3 - A transmissão de posição contratual fica sujeita a autorização do ministro competente.
Art. 8.º - 1 - As entidades competentes para a decisão final podem resolver o contrato, mediante proposta da entidade que preparou o processo, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais pela empresa;
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados facultados, quer na fase de candidatura, quer no acompanhamento da execução do projecto.
2 - A resolução do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros a uma taxa equivalente à média trimestral, ou fracção proporcional, da taxa de base anualizada dos bilhetes do Tesouro (TBA).
Art. 9.º As regras processuais de aplicação do regime contratual de investimento aos diversos sectores serão objecto de portaria conjunta dos respectivos ministros da tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.