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Regulamento 1181/2022, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza dos Espaços Públicos do Município da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Regulamento 1181/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza dos Espaços Públicos do Município da Póvoa de Varzim.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público

Nota Justificativa

A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Município da Póvoa de Varzim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

Entende-se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, no todo ou em parte, a gestão do serviço de recolha, armazenagem, triagem e transporte a destino final, bem como limpeza urbana.

O presente projeto de Regulamento visa ser um instrumento facilitador da necessidade de concretizar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer face às competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria quer face às exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção, visando-se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a alguns fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível da salubridade e saúde pública.

Este documento resultou, em primeira instância, do trabalho e do esforço concertado de técnicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal. Sendo que o sucesso do Regulamento estará muito dependente na manutenção do conjunto de compromissos que do mesmo brota e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação não ser significativamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção municipal no uso das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão intermunicipal na área dos resíduos urbanos e da limpeza urbana.

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho), que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, previa que competia aos Municípios a responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos, tal e qual ali definido, sendo da responsabilidade dos grandes produtores - entenda-se aqueles cuja produção diária seja superior a 1100 litros - a gestão dos mesmos. Este decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as respetivas Diretivas europeias.

O Município da Póvoa de Varzim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, entendendo-se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos.

No Município da Póvoa de Varzim a gestão de resíduos urbanos é prosseguida conjuntamente com a limpeza urbana. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, assim, no todo ou em parte, a gestão do serviço de recolha, armazenagem, triagem e transporte a destino final, bem como limpeza urbana.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, impõe no artigo 2.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5 e artigo 62.º um conjunto de regras de prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos, as quais devem constar em Regulamento próprio (um regulamento de serviço, como o apelida), cuja aprovação compete à respetiva entidade titular, sendo que a recolha e tratamento de resíduos urbanos constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais e multimunicipais, nos termos da Lei 88-A/97, de 25 de julho (na sua redação atual).

É, portanto, neste designado regulamento de serviço, instrumento jurídico com eficácia externa, que devem constar de forma clara e transparente os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores e as regras aplicáveis ao seu relacionamento, tendo em conta que estamos no âmbito de um serviço público essencial. Nesta conformidade, assume especial importância que tais regras sejam claras, adequadas e detalhadas de forma a permitir o efetivo conhecimento por parte dos seus destinatários, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Por outro lado, nos últimos anos o setor dos resíduos tem vindo a sofrer várias e profundas mudanças, desde logo ao nível conceptual, quer ao nível da regulação, quer da gestão da informação, quer ao nível do regime económico-financeiro, assumindo particular importância a aprovação de um novo regime geral da gestão de resíduos pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Em conformidade, o atual Regulamento da Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Póvoa de Varzim, ora em vigor, encontra-se desatualizado, carecendo do suprimento das lacunas e omissões existentes, tendo em conta que a atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Assim, cumpre atender ao disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 62.º do referido Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido Regulamento, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Por outro lado, face à entrada em vigor do Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, que revê a Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei 41/2018, de 8 de agosto, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, do Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que altera o regime jurídico do Livro de Reclamações, aprovado pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro e do Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, que altera o Artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, sobre "Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços", houve necessidade de ter em consideração o teor destes diplomas na elaboração do presente Regulamento.

Ora, como já evidenciado, no Município da Póvoa de Varzim a gestão de resíduos urbanos é prosseguida conjuntamente com a limpeza urbana, visando, portanto, o presente Regulamento, em cumprimento daquelas normas legais, ser um instrumento facilitador da necessidade de concretizar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer das competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria quer das exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção, visando-se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a alguns fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível da salubridade e saúde pública.

Este documento resultou da necessidade de atualização do Regulamento então vigente, sobretudo face à sua desatualização real e legal, e, em primeira instância, do trabalho e do esforço concertado de técnicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal, sendo que o sucesso do Regulamento estará muito dependente na manutenção do conjunto de compromissos que do mesmo brota e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação não ser significativamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção municipal no uso das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão intermunicipal na área dos resíduos urbanos e da limpeza urbana.

Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio institucional do Município - efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.

Findo o prazo de consulta, verifica-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Nos termos da lei foi igualmente solicitado parecer sobre o projeto de Regulamento à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), entidade que se pronunciou através de ofício de 27 de setembro de 2022.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022, estabelece o seguinte Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto na redação atual do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações resultantes da Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro, e da Lei 51/2021, de 10 de agosto, tendo, ainda, sido cumpridas todas as formalidades que resultam do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Nos termos do Regime Geral da Gestão de Resíduos, a responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, exceto os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público municipal ou multimunicipal.

2 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, incluindo os cidadãos produtores de resíduos das habitações, são obrigados, em geral, a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, exceto os casos expressamente previstos na lei e de acordo com as orientações camarárias.

3 - Assim, o presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza do espaço público no Município da Póvoa de Varzim, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município da Póvoa de Varzim, às atividades de deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos, bem como à limpeza do espaço público.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações resultantes da Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente o disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos destes equipamentos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; veículos e veículos em fim de vida;

b) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);

c) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa às normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCDA).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, devendo igualmente cumprir o disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Póvoa de Varzim.

5 - A disponibilização do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico cumpre o disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, bem como da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - A gestão dos resíduos urbanos, nos termos e para os efeitos da lei e dos regulamentos em vigor, em particular do presente Regulamento, consubstancia uma atividade que constitui um serviço público de caráter estrutural cuja responsabilidade é do Município, na sua área de intervenção territorial.

2 - O Município da Póvoa de Varzim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, assim como a limpeza do espaço público em toda a área territorial do município, sem prejuízo das competências delegadas nas freguesias.

3 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, provenientes de habitações, de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.

4 - Para efeitos de gestão dos resíduos urbanos provenientes das origens referidas no ponto anterior, mas cuja produção seja superior a 1100 l de resíduos por dia deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor.

5 - A gestão dos resíduos urbanos no que se refere às componentes de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final é prosseguida pelo Município, através da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Artigo 6.º

Prazos

Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do presente Regulamento, as definições do artigo 3.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou do diploma que lhe suceder, são as definições aqui assumidas.

2 - Sem prejuízo do vertido no número anterior, entende-se por:

a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural do solo;

b) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pela entidade gestora, as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

c) «Código LER»: código da Lista Europeia de Resíduos (LER) que tem em consideração a origem e composição dos resíduos;

d) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Dejetos animais»: matérias provenientes da atividade metabólica de animais;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, OAU, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel e cartão, plásticos e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores preparados para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem;

l) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente o Município da Póvoa de Varzim;

m) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

n) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

p) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

q) «Fileira de resíduos»: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira, dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

r) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;

s) «Grandes Produtores»: estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e que produzam mais de 1100 litros de resíduos por dia;

t) «LER»: a Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Comissão Europeia, é uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a sua origem e a sua composição;

u) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que depois de usado constitui um resíduo;

v) «PAYT»: acrónimo de "Pay-as-you-throw", como tradução literal de "pague em função do que rejeita";

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

z) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

aa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e ainda provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza, composição e quantidade.

cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho da Póvoa de Varzim;

dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ee) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmo serviços a terceiros;

ff) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

gg) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ii) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador municipal»: Município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «Cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia de qualidade e continuidade do serviço prestado;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis

j) Princípio do utilizador-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Transparência na prestação de serviços;

m) Hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt) e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Constituem deveres gerais do município, na qualidade de entidade gestora, no exercício das suas competências:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade produtor do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição coletiva de resíduos urbanos e respetiva área envolvente;

e) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores, nos termos legais;

f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e na página institucional da Internet da Entidade Gestora;

g) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

h) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

i) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

k) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

l) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos na via pública;

b) Não deixar os equipamentos entregues no âmbito da recolha porta a porta nas vias ou espaços públicos;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;

e) Proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras;

f) Depositar os resíduos urbanos apenas nos pontos ou locais definidos pela entidade gestora para o efeito;

g) Cumprir o horário e os dias definidos para a deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos ou inexistência de equipamento;

i) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como garantir as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

j) Avisar a entidade gestora, do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos e do roubo ou qualquer dano ocorrido no equipamento de recolha porta a porta;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o surgimento e propagação de situações de insalubridade pública;

l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

m) Contribuir para a limpeza do espaço público;

n) Cumprir o disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito e disponibilidade da prestação de serviços

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade, prevista no tarifário em vigor.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe do sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt) no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comercias dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Adesão à tarifa social;

g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

i) Horários de deposição e recolha de resíduos, tipos de recolha aplicáveis com indicação das respetivas áreas geográficas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura de destino;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Horários de atendimento;

m) Contactos gerais e piquete;

n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de balcões de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, devidamente identificados no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt), através dos quais os utilizadores podem efetuar os contactos pretendidos.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt) e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração máxima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Princípios e Tipologia de resíduos a gerir

1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados no Regime Geral da Gestão de Resíduos e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento, sendo absolutamente proibida a realização de operações de gestão resíduos em incumprimento do disposto na lei e no presente Regulamento.

2 - Tendo em conta o âmbito da gestão dos resíduos urbanos definido na lei, os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos, que por atribuições legislativas, sejam da competência da entidade gestora;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, nos termos do determinado no Regime Geral da Gestão de Resíduos em vigor.

Artigo 17.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 18.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte a destino final;

d) Limpeza urbana.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 19.º

Acondicionamento

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente, em recipientes ou sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos na via pública.

2 - Constitui exceção à norma do número anterior a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis e cartão, os quais poderão ser entregues a granel, ainda que utilizando os respetivos contentores disponibilizados para o efeito.

Artigo 20.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores as seguintes tipologias de deposição:

a) Porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos reutilizáveis ou não (plástico ou outros);

b) Coletiva por proximidade, com e sem acesso condicionado;

c) Centros de receção de resíduos: Ecocentro Municipal, Parque do Gorgolito (Rates) e Parque de Verdes (Aguçadoura).

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

2 - Os munícipes são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pelo Município ou em locais autorizados para o efeito, conforme o disposto na lei.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e cumprindo rigorosamente as regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.

b) É proibida a utilização de contentores quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los temporariamente nos locais de produção.

c) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial ou de biorresíduos, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 100 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação.

d) No sistema de recolha porta a porta é obrigatório o respeito pelo calendário da recolha, em termos do fluxo a colocar à recolha.

e) Não é permitido o despejo de OAU e óleos lubrificantes nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros.

f) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos distribuídos pelo concelho.

g) Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados subprodutos de origem animal, designadamente restos de carne ou peixe provenientes de peixarias, talhos ou estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, por forma a evitar o seu derrame.

h) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, bem como de outros materiais pulverulentos.

i) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD's nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e noutros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora.

j) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

k) Não é permitido colocar resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

l) É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do Município remexer, recolher, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos destinados à deposição de resíduos ou colocados junto destes.

m) É proibido retirar e/ou deslocar os equipamentos de deposição dos locais em que tenham sido colocados pelos serviços municipais, bem como quaisquer atos de deterioração, destruição ou inutilização desses equipamentos, nomeadamente aqueles que ponham em causa a sua função, segurança e salubridade.

n) É proibido colocar nas vias ou outros espaços públicos resíduos verdes e volumosos, sem previamente requerer à Câmara Municipal e obter a confirmação desta.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição, indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, os produtores/utilizadores têm de utilizar os equipamentos que lhes foram distribuídos ou indicados pela entidade gestora, em função do sistema de recolha definido para a sua área, ou para o seu caso específico.

3 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores individuais ou coletivos herméticos normalizados com capacidade variável;

b) Contentores enterrados (subterrâneos) com capacidade variável;

c) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

4 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores individuais herméticos normalizados com capacidade variável;

b) Ecopontos coletivos de superfície, com capacidade variável, com e sem acesso condicionado;

c) Ecopontos enterrados (subterrâneos), com capacidade variável com e sem acesso condicionado;

d) Oleões com capacidade variável;

e) Roupões com capacidade variável;

f) Mini-bags para a deposição seletiva de resíduos verdes;

g) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

5 - A utilização de equipamentos de deposição alternativos ao mencionado em 3. e 4. não será considerado para efeitos do sistema de gestão de resíduos municipais.

6 - A substituição dos equipamentos de deposição, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pelos Serviços Municipais, mediante pagamento das respetivas taxas.

7 - Para efeitos de deposição dos pequenos resíduos urbanos produzidos na via pública, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

8 - Os produtores/utilizadores podem solicitar a colocação de equipamentos para deposição de resíduos urbanos, quando estes não se mostrem disponíveis nas imediações, sendo o pedido devidamente analisado e validado pelo Município.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município, apesar da responsabilidade pela conservação e limpeza dos contentores de utilização individual no caso de recolha porta a porta ser do seu utilizador, nos termos do disposto no artigo 32.º

Artigo 25.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - Na definição da localização dos equipamentos de deposição serão igualmente tidos em consideração eventuais pedidos ou sugestões apresentadas à Entidade Gestora.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis, sempre que possível, a uma distância, em raio, inferior a 100 metros nas zonas predominantemente urbanas e 200 metros nas zonas medianamente urbanas;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Por questões de segurança dos seus utilizadores, os equipamentos de deposição devem ser colocados, sempre que possível, com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel;

h) No que diz respeito aos contentores enterrados aplicam-se os seguintes critérios:

i) O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da entidade gestora;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;

iii) Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;

iv) Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;

v) A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.

Artigo 26.º

Equipamento de deposição de RU em novas operações urbanísticas

1 - Devem ser acautelados em sede de controlo prévio das operações urbanísticas as regras previstas no presente Regulamento sempre que se trate de:

a) Projetos de loteamento;

b) Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;

c) Projetos de novas edificações destinadas a indústria e setor terciário.

2 - Os projetos de operações urbanísticas deverão prever um compartimento coletivo de armazenagem de equipamentos para deposição de resíduos urbanos (indiferenciados e seletivos) bem como outros equipamentos, designadamente, para a deposição de resíduos urbanos, de média e baixa capacidade (papeleiras e dispensadores de sacos para os dejetos caninos).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compartimento coletivo de deposição de resíduos urbanos deverá cumprir o disposto no Normativo Técnico designado de "Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos no Município da Póvoa de Varzim" disponível no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

4 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 1 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento instalado está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 27.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas

As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 28.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em estabelecimentos comerciais ou industriais

1 - Os promotores de operações urbanísticas destinadas a indústria, comércio, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos urbanos comerciais deverão prever um compartimento coletivo para os equipamentos de deposição de resíduos urbanos (indiferenciados e seletivos).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compartimento coletivo de para os resíduos urbanos deverá cumprir o disposto no Normativo Técnico designado de "Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos no Município da Póvoa de Varzim" disponível no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

Artigo 29.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável por habitação, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos.

Artigo 30.º

Horário de deposição

1 - Os horários de deposição de resíduos urbanos serão definidos pela entidade gestora e tornados públicos através de aviso no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt), de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública ou no exterior das habitações.

2 - A deposição seletiva de resíduos urbanos no ecoponto deverá ser efetuada, em especial a fileira do vidro, entre as 07.00 h e as 22.00 h, de modo a minimizar os incómodos provocados pelo ruído.

3 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de recolha porta a porta, os contentores devem ser colocados à recolha entre as 19.00 h e as 21.00 h (início da recolha) e recolhidos para as instalações dos produtores até às 10.00 horas do dia seguinte, no caso dos utilizadores domésticos, e até uma hora após a abertura dos estabelecimentos comerciais, no caso dos utilizadores não domésticos.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior o horário de deposição dos contentores de vidro, que devem ser colocados à recolha entre as 07.00 h e as 09.00 h (início da recolha).

5 - O horário de deposição seletiva no ecocentro será definido pela entidade gestora e tornado público através de aviso no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

6 - Em zonas especificas do Município e tendo em conta o horário de recolha, os horários e locais previstos nos números anteriores poderão vir a ser alterados pela entidade gestora. Esta alteração será publicitada através de aviso no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

7 - Fora dos horários previstos para a recolha, os equipamentos de deposição atribuídos a produtores específicos devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores e apenas acessíveis a estes.

8 - Os produtores de resíduos urbanos poderão ser autorizados a praticar outro horário ou a manter os contentores fora das instalações ou, preferencialmente a utilizar outro tipo de equipamento de deposição adequado às instalações desse local de produção, mediante solicitação à entidade gestora, ou quando essa necessidade for detetada pelos serviços municipais, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique comprovada incapacidade física do seu utilizador;

b) Quando os edifícios habitacionais, por falta de espaço, manifestamente, não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores;

c) Quando, após análise dos serviços, e principalmente visando a recolha seletiva, se verifique falta de espaço no interior dos estabelecimentos;

d) Nos dias de encerramento;

e) Em situações a analisar individualmente pela entidade gestora.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 31.º

Recolha

1 - A recolha de RU na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos e/ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora, poderá disponibilizar, aos utilizadores, os seguintes tipos de serviços:

a) Recolha indiferenciada e seletiva, porta a porta, coletiva ou individual, em contentores, sacos (plástico ou outros) ou em fardo (no caso do cartão), em zonas devidamente definidas e identificadas no respetivo sítio institucional na Internet;

b) Recolha indiferenciada e seletiva de proximidade, no território municipal onde não esteja implementada a recolha porta a porta;

c) Ecocentro de Laúndos, Parque do Gorgolito (em S. Pedro de Rates) e Parque de Resíduos Verdes de Aguçadoura para deposição de fluxos específicos de resíduos.

3 - A recolha é realizada por viaturas herméticas com a frequência necessária, de modo que os equipamentos de deposição nunca excedam a capacidade máxima.

4 - A entidade gestora torna público, por aviso no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt), os vários tipos de recolha disponíveis, as áreas abrangidas e os horários praticados.

5 - É proibido o exercício de quaisquer atividades de recolha ou transporte de resíduos urbanos a pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos.

Artigo 32.º

Recolha porta a porta

1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da entidade gestora.

2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do seu utilizador.

3 - Sempre que a entidade gestora verifique que a necessidade de substituição dos equipamentos se deve a uma má utilização do mesmo, procederá à sua substituição, mas imputará os custos ao seu utilizador.

Artigo 33.º

Transporte

O transporte de resíduos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino final as instalações de tratamento da LIPOR - Serviço Intermunicipal de Gestão de Resíduos do Grande Porto ou outras devidamente licenciadas para o efeito.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, processa-se através de contentores específicos, os oleões, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora, em locais identificados e listados no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

2 - A rede de recolha seletiva de OAU poderá ser objeto de aumento da capacidade instalada e da utilização de outros equipamentos de deposição.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela entidade gestora no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt), tendo como destino a valorização.

4 - Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser colocados nos equipamentos específicos, nos termos previstos nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos alimentares

1 - A recolha seletiva de resíduos alimentares, processa-se em contentorização hermética, em contentores de proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos, na área de intervenção definida pela entidade gestora.

2 - Sempre que o serviço de recolha de resíduos alimentares esteja disponível na área de residência do munícipe ou na área de implementação de estabelecimentos do setor HORECA (hotéis, restaurantes, cantinas e outros estabelecimentos produtores deste tipo de resíduos) a sua separação é obrigatória.

3 - Os resíduos alimentares são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, para sua valorização.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha seletiva de resíduos verdes, processa-se em contentores de proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos, na área de intervenção definida pela entidade gestora.

2 - Quando se trate de quantidades que não se coadunam com a deposição nos meios referidos em 1., os produtores particulares deverão privilegiar a entrega dos resíduos verdes no Ecocentro de Laúndos, no Parque de Resíduos Verdes de Aguçadoura e no Parque do Gorgolito em S. Pedro de Rates ou em outros equipamentos que venham a ser disponibilizados pela entidade gestora.

3 - Em caso de impossibilidade de cumprimento do previsto nos números 1 e 2 ou em outras situações determinadas pela entidade gestora, poderá ser estabelecida a recolha de resíduos verdes por parte da entidade gestora, num prazo não superior de 5 dias úteis a contar da receção do pedido, mediante prévia calendarização com a adequada definição da hora, data e local para tal recolha.

4 - Compete aos produtores interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes urbanos para o local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela entidade gestora.

5 - A entidade gestora recolhe até 1 m3 semanal de resíduos verdes por produtor particular.

6 - Os resíduos verdes deverão adequar-se aos seguintes requisitos:

a) As podas de árvores com pequenos troncos não podem exceder 6 cm de diâmetro;

b) Os troncos de madeira não tratada não podem exceder 50 cm de comprimento;

c) Os resíduos fibrosos, nomeadamente troncos de palmeiras, devido às suas particularidades, deverão obedecer às seguintes especificidades:

i) Troncos com menos de 80 cm de diâmetro, dois cortes longitudinais;

ii) Troncos com mais de 80 cm de diâmetro, três cortes longitudinais;

iii) A altura dos troncos não deve exceder os 50 cm.

d) As folhagens devem estar isentas de terras ou areias;

e) A receção de raízes de grandes dimensões será apreciada caso a caso.

7 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local, no dia e hora indicado pela entidade gestora em sacos, mini-bags a distribuir pela entidade gestora, sempre que possível, ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos.

8 - Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.

9 - As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.

10 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e de resíduos volumosos (monstros)

1 - Os produtores deverão privilegiar a entrega dos seus resíduos de EEE e volumosos (monstros) no Ecocentro.

2 - Na impossibilidade do previsto no n.º 1., a entidade gestora disponibiliza um sistema de recolha seletiva porta a porta de resíduos de EEE e volumosos (monstros) mediante prévia solicitação, a qual será realizada em hora, data e local a acordar com o particular, num prazo não superior de 5 dias úteis a contar da receção do pedido.

3 - Compete aos produtores acondicionar e transportar os resíduos de EEE e volumosos (monstros) para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela entidade gestora.

4 - Para cada localidade existe, ainda, um calendário para colocação à recolha destes resíduos, junto aos contentores de deposição coletiva existentes em regime de proximidade.

5 - Os resíduos colocados no ponto de recolha, junto aos contentores de deposição coletiva, não podem perturbar a segurança e circulação dos peões bem como de veículos e a acessibilidade à viatura de recolha.

6 - Os REEE e volumosos (monstros) são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade da LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto ou outra devidamente licenciada para o efeito.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição e resíduos de construção

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 38.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD)

A responsabilidade pela gestão dos RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações realizadas pelo próprio proprietário ou arrendatário é da responsabilidade da entidade gestora, mediante o pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável, devendo para tal os respetivos produtores cumprir as regras definidas no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Objeto e âmbito

1 - A presente secção define as regras a que devem obedecer as operações de gestão de RCD, sob responsabilidade do Município, no cumprimento do definido no Regime Geral da Gestão de Resíduos, em vigor.

2 - As normas da presente secção aplicam-se às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e encaminhamento para destino final, dos RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário que se enquadrem nos códigos LER identificados na licença do Ecocentro, encontrando-se esta informação disponível para consulta no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

3 - Excluem-se do âmbito da presente secção as operações de gestão dos RCD produzidos em obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e das empreitadas e concessões de obras públicas, sendo a sua gestão da responsabilidade do produtor, empreiteiros ou promotores de obras, ou em última análise do seu detentor, de acordo com o previsto no Regime Geral de Gestão de Resíduos em vigor, remetendo-se igualmente para o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

SUBSECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 40.º

Operações de Gestão de RCD

1 - Para a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, o Município dispõe de:

a) Ecocentros;

b) Recolha no local da obra.

2 - As operações de receção, recolha e transporte de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem obedecer à seguinte hierarquia de gestão:

a) Os materiais que constituem os RCD, e que não são passíveis de serem reutilizados em obra, são obrigatoriamente objeto de triagem na obra tendo em vista o seu encaminhamento por fluxos de materiais para reciclagem, designadamente, madeiras, plásticos, frações minerais, vidro, metais, etc.;

b) Aquelas frações serão depositadas diretamente pelos produtores/detentores no Ecocentro de Laúndos, sempre que a quantidade diária produzida não ultrapasse 1 m3/produtor/obra e os resíduos se enquadrem nos códigos LER identificados na respetiva licença;

c) Para obras cuja produção de RCD ultrapasse a quantidade referida no número anterior, sem prejuízo do produtor poder efetuar a sua deposição no Ecocentro, poderá ser solicitado ao Município, mediante o pagamento das tarifas definidas, a colocação do equipamento adequado para deposição em obra, e incluído o serviço de recolha e deposição em destino final, do mesmo.

Artigo 41.º

Normas de utilização dos meios de deposição, recolha e transporte de RCD

1 - Para a recolha de RCD na obra, podem ser requisitados os seguintes meios de deposição:

a) Contentores de 2 m3;

b) Sacos tipo mini-bag com capacidade nominal de 1 m3.

2 - Os meios de deposição referidos deverão ser solicitados pelo produtor, ou detentor dos RCD, nos serviços municipais, com 5 dias de antecedência, preenchendo o pedido de requisição a fornecer pela entidade gestora, para efeitos de controlo dos resíduos produzidos.

3 - A colocação e a remoção efetuam-se de acordo com as condições definidas pelos serviços municipais, em data, hora e local a acordar com o requisitante.

4 - A recolha de RCD no local da obra está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a recolher.

5 - Os RCD são posteriormente transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado ou para o Ecocentro de Laúndos.

6 - Será da responsabilidade do requisitante a vigilância dos equipamentos de deposição por si requisitados, bem como o cumprimento das condições definidas pelos serviços municipais.

7 - A incorreta deposição de resíduos, a deterioração dos equipamentos de deposição, ou o incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares, dará origem à cobrança do serviço extraordinário prestado.

8 - No caso de se verificar indisponibilidade dos equipamentos previstos no n.º 1 do presente artigo, podem os serviços municipais afetar outros meios de deposição, sempre que se mostrem reunidas as condições de segurança e de mobilidade necessárias à sua colocação no local de produção.

Artigo 42.º

Deposição de RCD no Ecocentro

1 - A deposição de RCD no Ecocentro fica sujeita à apresentação de evidência da obra de origem dos resíduos.

2 - No Ecocentro é permitida a deposição de RCD, nos termos do número anterior, que se enquadrem nos códigos LER identificados na respetiva licença e cumprindo as regras de deposição dos mesmos, encontrando-se esta informação disponível para consulta no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

3 - Outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis, devem ser devidamente separados e entregues no Ecocentro.

4 - O horário de deposição RCD no Ecocentro será o definido pela Entidade Gestora e tornado público através de aviso no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

Artigo 43.º

Recolha de RCD na obra de origem

A recolha de RCD no local de obra, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações executadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, deve ser objeto de um pedido de autorização prévia para recolha de RCD, disponível no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

Artigo 44.º

Proibição de abandono ou descarga de RCD

No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibida a deposição de RCD:

a) Fora dos equipamentos de deposição;

b) Nos contentores de resíduos urbanos;

c) Nas vias e outros espaços públicos;

d) Nos terrenos municipais;

e) Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

f) Nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;

g) Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.

Artigo 45.º

Resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA)

A gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto deve cumprir o determinado na legislação específica em vigor.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 46.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - As operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, poderá haver lugar a uma recolha complementar, sujeita a uma tarifa própria, nos termos do previsto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, em vigor.

Artigo 47.º

Pedido de recolha complementar de resíduos urbanos em grandes produtores

1 - O pedido de recolha complementar de resíduos carece de autorização da Autoridade Nacional de Resíduos que deve ser instruído nos termos definidos na lei. O pedido a efetuar à ANR deverá ser precedido dos pareceres obrigatórios da Autoridade a Concorrência e da ERSAR, nos termos do artigo 11.º do RGGR.

2 - Em caso de deferimento, será celebrado um contrato, para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, entre o Município da Póvoa de Varzim e o requerente, cuja minuta será disponibilizada pelo Município.

3 - No caso de autorização da realização da recolha complementar, a Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação e/ou quantidades estabelecidas entre as partes.

4 - Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.

5 - Se os produtores dos resíduos acordarem com a Entidade Gestora a realização das atividades referidas do presente artigo, constitui, nomeadamente, sua obrigação:

a) Cumprir as regras definidas pela Entidade Gestora e as demais estabelecidas no contrato;

b) Adquirir contentores normalizados, e outros equipamentos adequados, a aprovar pela Entidade Gestora;

c) Conservar os contentores assegurando a sua limpeza e manutenção adequadas;

d) Pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 48.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - O contrato é elaborado em modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Sempre que se verifique a alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo na hipótese de modificação do arrendatário de um edifício, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do imóvel, deve informar esse facto à Entidade Gestora, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

6 - Constitui obrigação do Município da Póvoa de Varzim de comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 49.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 50.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data da sua celebração.

2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, resolução ou caducidade.

Artigo 51.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel por período superior a 60 dias, devidamente comprovada.

2 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da data do pedido pelo utilizador, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 52.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 7.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do da prestação do serviço, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições sem fins lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 53.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída em singelo ao utilizador, nos termos da legislação em vigor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 54.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 55.º

Denúncia do contrato

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora do serviço, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo, a denúncia, efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água, por mora no pagamento, e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 56.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 57.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços e/ou que disponham de contrato com a entidade gestora, sendo as mesmas devidas a partir do mês seguinte à data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas aplicáveis, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 58.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos da legislação em vigor.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e biorresíduos provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, na legislação em vigor;

d) Exploração, operação e manutenção do Ecocentro de Laúndos, do Parque de Verdes de Aguçadoura e do Parque do Gorgolito em S. Pedro de Rates.

3 - As tarifas referidas nos números anteriores não contemplam a limpeza urbana, financiada através do Orçamento Municipal.

4 - A estrutura tarifária é a constante do Regulamento Tarifário em vigor, e no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

Artigo 59.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade, os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 57.º relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos previstos no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Se o limite da propriedade estiver a uma distância superior à prevista no artigo 13.º do presente Regulamento, do equipamento ou do local de recolha indiferenciada, considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.

Artigo 60.º

Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

a) Sistemas não PAYT, em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água por não existir medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos;

b) Sistemas PAYT, por quantidade de resíduos urbanos produzidos, no caso de medição do respetivo peso ou volume, sem prejuízo de outras.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos de cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 61.º

Sistema Tarifário PAYT

1 - Os locais onde a tipologia de recolha permite a implementação de um tarifário PAYT são definidos pelo Município.

2 - As tarifas a aplicar deixarão de ser indexadas ao consumo de água e passarão a ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos produzidos, medida em volume através da capacidade dos contentores e do número de vezes colocados à recolha.

3 - Os utilizadores abrangidos por este sistema tarifário serão avisados e a informação publicitada no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

4 - Para todos os locais englobados no sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias antes da entrada em vigor das mesmas.

Artigo 62.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos, relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt) e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite, de forma a assegurar o efetivo conhecimento por parte dos utilizadores dos novos tarifários antes da sua entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 63.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, do presente Regulamento;

e) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

f) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

g) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;

h) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta".

3 - O serviço é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais.

4 - Salvaguardando o disposto no número seguinte, a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.

5 - A apresentação de reclamação alegando erros de medição do consumo de água, quando o serviço de gestão de RU se encontre indexado ao consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável a esta situação.

Artigo 64.º

Prazo, forma e local de pagamento da fatura

1 - O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, forma e local nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96 de 26 de julho, quanto à antecedência de envio da fatura, o prazo para pagamento da quantia em dívida não pode ser inferior a 30 dias, contados da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 65.º

Pagamento em prestações

Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, entregue dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura quando:

a) Não seja respeitada a periodicidade mensal e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade;

b) Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses.

Artigo 66.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento das quantias pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, tiver sido paga quantia inferior à que corresponde ao serviço prestado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite constante da fatura, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - A cobrança coerciva da quantia em dívida é efetivada em processo de execução fiscal, mediante emissão de certidão de dívida e remetida aos serviços da Autoridade Tributária.

7 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa e a citação em processo de execução fiscal interrompem o prazo de prescrição.

8 - A interrupção do prazo de prescrição a que se refere o número anterior apenas pode ter lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

9 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se igualmente enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando estes determinarem a suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 67.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no sistema de leitura ou no volume de água, quando indexado ao volume de água;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;

d) Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, pode esse valor ser recebido autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não tenha sido utilizada.

2 - A metodologia adotada para a execução dos acertos de faturação é a descrita no artigo 99.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

Artigo 68.º

Tarifários Sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice.

b) Outros utilizadores que o Município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt), nos tarifários publicadas, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora.

3 - O sistema tarifário estabelece um nível único para a tarifa de disponibilidade e um escalão único para a tarifa variável, por tipo de utilizador.

4 - A tarifa social para utilizadores domésticos consiste na isenção de pagamento da tarifa de disponibilidade.

5 - A tarifa social para os utilizadores não doméstico, aplicando-se às pessoas coletivas de declarada utilidade pública, consiste na redução das tarifas de disponibilidade e variável, para valores iguais aos praticados para os utilizadores domésticos.

6 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pelo município.

CAPÍTULO VI

Limpeza do espaço público

Artigo 69.º

Âmbito

A limpeza do espaço público compreende um conjunto de ações levadas a efeito, pela Entidade Gestora ou por prestadores de serviços contratados para o efeito, que visam a higienização e remoção de sujidade e resíduos dos espaços públicos, nomeadamente:

a) Varredura, lavagem e desinfeção de mobiliário urbano e espaços públicos, recolha de resíduos urbanos e equiparados, operações de deservagem ou outras intervenções de limpeza, dos passeios e outras passagens pedonais, arruamentos, baías de estacionamento, ciclovias, pontes, bermas, valetas, sarjetas, sumidouros e outros elementos de drenagem de águas pluviais, praças, escadarias, parques infantis, jardins, parques desportivos, logradouros e demais espaços públicos;

b) Remoção de resíduos contidos em papeleiras ou outros recipientes com igual finalidade;

c) Remoção de cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, e de grafítis;

d) Limpeza das fachadas e logradouros de edifícios, infraestruturas ou outros equipamentos públicos;

e) Corte e remoção de vegetação infestante ou sem efeito decorativo, de passeios, praças e bermas, valetas e outros espaços públicos;

f) Outras atividades de higiene e limpeza de espaços públicos.

Artigo 70.º

Proibições relativas a espaços públicos

1 - São proibidos quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos ou de utilização pública que provoquem impactos negativos no ambiente.

2 - Constituem deveres de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública, zelar pela preservação do ambiente, e dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos bem como pela manutenção da higiene, limpeza, salubridade e conservação dos espaços públicos e do mobiliário urbano.

3 - Em todo o espaço público ou de utilização pública é proibido:

a) Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados a deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais (sarjetas, boeiros, sumidouros e outros), ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente, matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;

b) Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;

c) Colocar ou afixar cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, nomeadamente, em edifícios, árvores, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de resíduos ou outros equipamentos públicos, ou simplesmente lançar para a via pública qualquer folheto promocional;

d) Elaborar grafítis em espaços não autorizados;

e) Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;

f) Acender fogueiras, salvo nas datas festivas do Santo António, São João e São Pedro;

g) Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos;

h) Realizar queimas, queimadas e fogueiras de resíduos verdes urbanos, salvo devidamente autorizadas nos termos da legislação aplicável na matéria;

i) Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos na via pública, salvo com autorização da Entidade Gestora;

j) Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados nos espaços públicos;

k) Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;

l) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;

m) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;

n) Manter, no espaço público, instalações de alojamento de animais de companhia, incluindo cães, gatos, aves ou outros;

o) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades que afetem o asseio dos espaços públicos;

p) Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água de tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;

q) O uso ou desvio para utilização pessoal, a destruição, danificação dos equipamentos de deposição de resíduos;

r) Conduzir à vista objetos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

s) Serrar ou trabalhar em madeiras, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito, mesmo que temporário;

t) Enxaguar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objetos;

u) Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em cumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação em vigor;

v) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo que a água caia no espaço público;

w) Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, passadeiras, toalhas, lençóis, panos, cobertores, coberturas, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;

x) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

y) Abandonar veículos automóveis na via pública, zonas públicas ou outros espaços públicos;

z) Lavar, pintar ou reparar veículos nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;

aa) Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, quando daí advenha prejuízo para o ambiente, saúde e salubridade pública;

bb) Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.

Artigo 71.º

Animais em espaço público

1 - O proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, deve proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhem indivíduos invisuais.

2 - Os dejetos devem ser recolhidos e acondicionados de forma hermética, nomeadamente em saco do próprio, e colocados em equipamento destinado para o efeito, ou, caso não exista no local, nos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.

3 - É proibido lançar ou abandonar animais mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos.

4 - No espaço público ou de utilização pública, por forma a garantir a higiene e limpeza públicas, é proibido alimentar ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais.

Artigo 72.º

Veículos automóveis

1 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de veículos automóveis, devem desimpedir a via pública, zonas públicas ou outros espaços públicos, para eventuais ações de limpeza, asfaltamento, reparação ou outra intervenção, a executar pelo Município, por terceiro em sua representação.

2 - A entidade gestora informará o público, antecipadamente, das datas previstas para o efeito.

3 - É proibido estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha.

Artigo 73.º

Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação do espaço público, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, devido às condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade do Município.

3 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de exploração de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal, a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - Os resíduos, provenientes da limpeza da área considerada neste artigo, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, devem ser depositados nos equipamentos existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou nos definidos pelo Município.

Artigo 74.º

Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados

1 - Nos terrenos não edificados, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de quaisquer resíduos, designadamente, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais, a saúde pública ou aumentar o risco de incêndio.

3 - Sempre que na vegetação infestante existam espécies invasoras, listadas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, os proprietários, usufrutuários, arrendatários, detentores ou possuidores de terrenos, lotes de terreno edificáveis ou não, são obrigados a proceder à sua remoção, de modo a impedir a sua propagação.

4 - É permitido em terrenos agrícolas a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbaste sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, da saúde pública em geral, da segurança de pessoas e bens e desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, nomeadamente de roedores.

6 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos onde se encontram resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros, bem como silvados ou outra vegetação infestante, serão notificados a removê-los, a cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

7 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município da Póvoa de Varzim, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

8 - A ordem indicada nos números anteriores deve ser cumprida no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município, ou a Entidade Gestora, se substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.

9 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

10 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, o Município, notificará os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.

11 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município a expensas do proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor.

12 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda circulação, a limpeza urbana e que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e que obstruam a visibilidade das placas de toponímia.

Artigo 75.º

Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - O dono da obra deve manter limpos os espaços envolventes à obra, conservando-os livres de pó e terra, bem como proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra.

2 - O dono da obra é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, tendo de criar condições em estaleiro para a lavagem, designadamente dos rodados das viaturas, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos.

3 - Os equipamentos destinados à deposição dos resíduos de construção e demolição devem ser removidos da via pública, sempre que:

a) Atinjam a sua capacidade limite;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.

d) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contraordenações e coimas

Artigo 76.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços e trabalhadores municipais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às demais autoridades administrativas e policiais, competindo ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a instrução dos respetivos processos, bem como a aplicação das coimas e sanções.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, a Câmara Municipal é auxiliada por trabalhadores em funções públicas do Município designados para o efeito, podendo ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as pessoas e entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento devem comunicá-las de imediato ao Município, com vista à instauração dos respetivos processos de contraordenação.

Artigo 77.º

Regime sancionatório

1 - Para efeitos do presente Regulamento é aplicável o regime sancionatório e procedimental constante da Lei 50/2006, de 29 de agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais) e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social), na redação em vigor.

2 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento, os comportamentos nelas descritos podem fazer incorrer o agente, designadamente, em responsabilidade civil ou criminal, nos termos legais.

Artigo 78.º

Classificação das contraordenações

1 - Constituem contraordenação os factos tipificados como tal no presente Regulamento, sem prejuízo de outros estabelecidos por lei, designadamente nos termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei 50/2006, de 29 de agosto) e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

2 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente Regulamento classificam-se em:

a) Leves;

b) Graves;

c) Muito graves.

Artigo 79.º

Montante das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas, se não estiver expressamente estipulada outra coima:

a) Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 75 a (euro) 2.000;

b) Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 400 a (euro) 4.000.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas, se não estiver expressamente estipulada outra coima:

a) Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 4.000;

b) Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 800 a (euro) 40.000.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas, se não estiver expressamente estipulada outra coima:

a) Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 300 a (euro) 5.000;

b) Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1.200 a (euro) 44.800.

5 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.

Artigo 80.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização;

b) Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos;

c) Manter os contentores individuais afetos à recolha porta a porta na via pública após o horário definido para o efeito ou abandoná-los nas vias ou outros espaços públicos ou privados.

d) Não assegurar a limpeza dos equipamentos particulares de deposição dos resíduos e área envolvente;

e) Não acondicionar corretamente os resíduos;

f) Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras, não cumprindo assim as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Não cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos, tanto no sistema de recolha porta a porta como no sistema de recolha por proximidade, e da recolha dos equipamentos de deposição individual, comunicado pela entidade gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, caso venha a ser fixado;

h) Não utilização dos equipamentos que foram distribuídos (recolha porta a porta) ou indicados pela entidade gestora;

i) Não utilizar os equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos, para a correta deposição dos resíduos;

j) A deterioração ou extravio, por razões imputáveis ao utilizador, dos equipamentos de deposição disponibilizados pela Entidade Gestora;

k) Utilização de equipamento de deposição alternativo ao facultado pela Entidade Gestora;

l) Não acondicionar os resíduos alimentares de acordo com as instruções dadas pela entidade gestora;

m) A inadequada deposição e/ou acondicionamento dos resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 6;

n) A deposição indevida de resíduos urbanos nos contentores de via pública destinados à deposição de resíduos verdes;

o) Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha;

p) Deposição de REEE e monstros em equipamentos não destinados a tais fluxos de resíduos;

q) Deposição de REEE e monstros que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha;

r) Não cumprimento das regras de hierarquia de gestão do RCD que decorrem do artigo 40.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

b) Incorreta deposição de RCD, a deterioração dos equipamentos de deposição, ou o incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares;

c) O inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico e a sua inadequada colocação nos equipamentos específicos;

d) Despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

f) Colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

g) Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela entidade gestora;

h) A deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados a resíduos urbanos cuja gestão compete, por força da lei, à entidade gestora.

i) Deposição de resíduos verdes urbanos fora do local, do dia e hora definido para a recolha.

j) Deposição de REEE e monstros fora do local, do dia e hora definido para a recolha.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como muito grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor não doméstico e a não entrega a operador licenciado;

b) A inadequada ou a não separação, na origem, de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis;

c) A deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição;

d) A deposição de RCD nos contentores de resíduos urbanos;

e) A deposição de RCD nas vias e outros espaços públicos;

f) A deposição de RCD nos terrenos municipais;

g) A deposição de RCD nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

h) A deposição de RCD nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;

i) A deposição de RCD nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.

Artigo 81.º

Limpeza do espaço público - Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;

b) Elaborar grafítis em espaços não autorizados;

c) Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;

d) Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos no espaço público, salvo com autorização da entidade gestora;

e) Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;

f) Manter, no espaço público, instalações de alojamento de animais de companhia, incluindo cães, gatos, aves ou outros;

g) Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água de tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;

h) Conduzir à vista objetos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

i) Serrar ou trabalhar em madeiras, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito, mesmo que temporário;

j) Enxaguar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objetos;

k) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo que a água caia no espaço público;

l) Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, passadeiras, toalhas, lençóis, panos, cobertores, coberturas, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;

m) A presença de animais nos parques infantis;

n) A não limpeza e/ou a não remoção pelo proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanham indivíduos invisuais;

o) A inadequada recolha, acondicionamento e/ou deposição de dejetos de animais por parte do proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título;

p) Alimentar ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos, que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados, no espaço público ou de utilização pública;

q) Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados a deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais (sarjetas, boeiros, sumidouros e outros), ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente, matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;

b) Colocar ou afixar cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, nomeadamente, em edifícios, árvores, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de resíduos ou outros equipamentos públicos, ou simplesmente lançar para o espaço público qualquer folheto promocional;

c) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;

d) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;

e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades, que afetem o asseio dos espaços públicos;

f) Efetuar queimadas, produzindo fumos ou gases, que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, bem como proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em incumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação em vigor;

g) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

h) Abandonar veículos automóveis nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;

i) Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, quando daí advenha prejuízo para o ambiente, saúde e insalubridade pública;

j) Lançar ou abandonar animais mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos;

k) Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como muito grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados nos espaços públicos;

b) O uso ou desvio para uso pessoal, a destruição, danificação dos equipamentos de deposição de resíduos;

c) Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.

Artigo 82.º

Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial - Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A não realização por parte dos responsáveis dos estabelecimentos comerciais da limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;

b) A não realização por parte de feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes da limpeza da sua área de exploração e/ou a não deposição seletiva de resíduos nos equipamentos disponibilizados para o efeito, conforme se encontra definido no artigo 73.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a não deposição dos resíduos, provenientes da limpeza da área considerada no artigo 73.º do presente Regulamento, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, nos equipamentos definidos para o efeito.

Artigo 83.º

Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados - Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a manutenção de árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre o espaço público, que impeçam a livre e cómoda circulação, a limpeza urbana e que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e que obstruam a visibilidade das placas de toponímia.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A deposição de quaisquer resíduos, designadamente, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e outros, nos terrenos não edificados, confinantes com a via pública;

b) A não limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais, a saúde pública ou aumentar o risco de incêndio, por parte dos proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares;

c) A não vedação dos terrenos não edificados, confinantes com a via pública, pelos proprietários ou detentores com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município da Póvoa de Varzim, bem como não manter as vedações em bom estado de conservação.

d) A deposição, em terrenos agrícolas, de produtos de desmatação, de podas ou desbaste sempre que os mesmos não sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, quando dai resulte a colocação em risco dos recursos aquíferos, da saúde pública em geral, da segurança de pessoas e bens, e desde configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal;

e) A não desinfestação dos terrenos, edificáveis ou não, e de outras áreas similares pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, nomeadamente de roedores;

f) Acumular, no interior dos edifícios, logradouros ou pátios, qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como muito grave, o não cumprimento, no prazo que tiver sido fixado, da ordem emitida pelo Município, para remoção pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, dos resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros, bem como silvados ou outra vegetação infestante, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 84.º

Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras - Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A não limpeza, por parte do dono da obra, dos espaços envolventes à mesma, conservando-os livres de pó e terra;

b) A não remoção dos RCD dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra;

c) Sujar a via pública em decurso de utilização de viaturas de transporte de materiais;

d) Não remoção dos equipamentos destinados à deposição dos RCD da via pública, sempre que os mesmos, de forma não cumulativa:

i) Atinjam a sua capacidade limite;

ii) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

iii) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.

iv) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é leve e punida com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticada por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) n.º 1 do presente artigo são graves e punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é muito grave e punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 85.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 86.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação em qualquer dos seus membros.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 87.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento constitui receita do Município da Póvoa de Varzim.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 88.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 63.º do presente regulamento.

Artigo 89.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao TRIAVE - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, e ao Centro de Arbitragem de Conflito de Consumo - Porto (CICAP).

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 90.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível na página institucional da Internet da entidade gestora e nos seus serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 91.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 92.º

Interpretação e integração de Lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 94.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Pública anteriormente aprovado.

2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

315951488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Lei 88-A/97 - Assembleia da República

    Delimita o acesso da iniciativa económica privada a certas actividades económicas, nomeadamente o regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respectiva actividade, que será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Lei 51/2021 - Assembleia da República

    Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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