de 30 de julho
Sumário: Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal.
Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e no consumo.
Artigo 3.º
Responsabilidade pelo Inquérito
1 - Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do Inquérito.
2 - O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a determinar pela CNCDA.
Artigo 4.º
Calendarização
1 - O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido financiamento.
2 - A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Relatório de divulgação do resultado do Inquérito
1 - Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva.
2 - A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao membro do Governo que tutela a área da alimentação.
3 - Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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