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Despacho 14202-B/2016, de 25 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 227/2016, 2º Suplemento, Série II de 2016-11-25.
  • Data:
  • Documento na página oficial do DRE
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Sumário

Determina a criação da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar

Texto do documento

Despacho 14202-B/2016

Estima-se que mais de um terço dos alimentos produzidos a nível mundial perde-se ou é desperdiçado entre o local de produção e o consumo humano. Na União Europeia, cerca de 100 milhões de toneladas de alimentos são desperdiçados todos os anos, com significativas con-sequências a nível económico, social e ambiental. Atenta a considerável dimensão desta realidade, o combate ao desperdício alimentar constitui um dos mais prementes desafios da sociedade atual, ao qual urge dar resposta.

A Assembleia da República, através da Resolução 65/2015,

«

Com-bater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos

»

, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015, declarou o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar.

Nesse sentido, e com vista à definição de medidas nacionais que visem combater este problema, importa proceder a um diagnóstico sobre o desperdício alimentar, bem como, sistematizar as metodologias existentes e as iniciativas desenvolvidas, quer a nível nacional, quer a nível internacional, sobre esta temática.

O sucesso da resposta ao desperdício alimentar depende de uma abordagem intersectorial, que integre, nos diferentes estágios da cadeia alimentar, preocupações de âmbito educacional, ambiental, de saúde e de combate à pobreza.

Com efeito, ainda que com particular enfoque na cadeia de valor alimentar, o combate ao desperdício alimentar assume uma natureza transversal e pluridisciplinar, envolvendo, para além do setor da produção primária e da agroindústria, os setores da distribuição, da restauração, bem como os consumidores finais e a sociedade civil.

A criação de uma comissão nacional destinada a promover iniciativas de combate ao desperdício alimentar, deve, consequentemente, refletir essa transversalidade e assumir um carácter abrangente e multidisciplinar, num processo que se pretende dinâmico e participativo.

Assim, a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto, o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Ministro da Saúde, o Ministro da Economia, o Ministro do Ambiente, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e a Ministra do Mar, determinam o seguinte:

1 - É criada a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), que funciona junto do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

2 - A CNCDA tem como missão promover a redução do desperdício alimentar através de uma abordagem integrada e multidisciplinar.

3 - A CNCDA prossegue os seguintes objetivos:

a) Proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização sobre o desperdício alimentar a nível nacional;

b) Identificar as boas práticas existentes a nível nacional e internacional no âmbito do combate ao desperdício alimentar;

c) Sistematizar os indicadores de medida do desperdício alimentar, nas diferentes fases da cadeia alimentar, de acordo com as metodologias aplicadas ao nível da União Europeia e da OCDE;

d) Promover o envolvimento de entidades da sociedade civil com iniciativas desenvolvidas neste âmbito;

e) Promover a criação e o desenvolvimento de uma plataforma eletrónica que assegure a gestão interativa dos bens alimentares com risco de desperdício;

f) Propor medidas de redução do desperdício alimentar que integrem objetivos de segurança alimentar, educação escolar, saúde pública, combate à pobreza e de boas práticas na produção, na indústria agroalimentar, na distribuição e no consumo.

4 - Compete à CNCDA elaborar a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e um Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (PACDA).

5 - A CNCDA, submete até 31 de dezembro de 2016, ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a proposta da ENCDA e do PACDA.

6 - A CNCDA é constituída por um representante das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que preside e coordena;

b) DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária;

c) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

d) DireçãoGeral das Autarquias Locais;

e) DireçãoGeral da Educação;

f) DireçãoGeral da Segurança Social;

g) DireçãoGeral de Saúde;

h) DireçãoGeral das Atividades Económicas;

i) DireçãoGeral do Consumidor;

j) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

k) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

l) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

m) DireçãoGeral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

n) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

o) Associação Nacional de Freguesias;

p) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome.

7 - Integram ainda a CNCDA, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.

8 - A CNCDA pode convidar outras entidades da administração direta ou indireta do Estado, a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda, designadamente a Autoridade Tributaria e Aduaneira. 9 - A CNCDA pode convidar outras entidades a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda, designadamente confederações, federações e associações representativas da produção, da indústria agroalimentar, da distribuição, da restauração, do consumidor e da economia social.

10 - A CNCDA pode constituir grupos de trabalho e reunir por áreas temáticas, integrando os membros com competência na matéria em questão.

11 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho, as entidades referidas nos números 6 e 7, nomeiam os respetivos representantes, dando conhecimento ao GPP.

12 - A CNCDA monitoriza, avalia e identifica as necessidades de adaptação da ENCDA e do PACDA, devendo elaborar relatórios trimestrais, a apresentar ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

13 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CNCDA é assegurado pelo GPP.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de novembro de 2016. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Mar ques. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

210052523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2804632.dre.pdf .

Ligações para este documento

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