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Portaria 596-B/93, de 21 de Junho

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Texto do documento

Portaria 596-B/93
de 21 de Junho
Em execução do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional das carreiras de inspecção e da carreira técnica auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
I - Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspecção:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;

Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;

Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;

Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;

Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;

Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;

Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;

Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;

Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;

Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;

Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia;

Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;

Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;

Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;

Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou de outras entidades, quando for considerado necessário;

Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

II - Conteúdo funcional específico do pessoal da carreira de inspecção superior:

Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;

Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;

Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.

III - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
O técnico auxiliar desenvolve, no âmbito das actividades do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sob orientação dos respectivos dirigentes, técnicos superiores ou técnicos, funções de natureza executiva, com base no conhecimento ou adaptação de métodos, técnicas e processos de trabalho comuns à administração do trabalho e à preveenção de riscos profissionais.

Predominantemente, executa todas ou algumas das seguintes tarefas:
Recolhe elementos para avaliação de riscos profissionais e informação de natureza bibliográfica, documental, estatística, legislativa, convencional ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e análises e ou à emissão de pareceres;

Recolhe dados inerentes à actividade do serviço, procede ao seu tratamento e síntese, com vista à preparação de relatórios e ou ao desenvolvimento de projectos e acções no âmbito das actividades da respectiva área;

Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros) e elabora mapas, gráficos e quadros;

Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço e ou à documentação técnica produzida;

Procede a contactos de diversa natureza com entidades, a nível interno e externo, e presta informações específicas no âmbito das actividades da respectiva área;

Procede à divulgação de dados produzidos pelo serviço com interesse para as diferentes entidades e participa em acções de formação e documentação;

Secretaria reuniões técnicas e elabora as respectivas súmulas;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados;
Compõe, por meios informáticos ou outros, documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;

Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Despacho Normativo 459/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Despacho Normativo 83/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, APROVADO PELA PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Despacho Normativo 84/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Despacho Normativo 403/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Despacho Normativo 487/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 529/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADR DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 526/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 528/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Despacho Normativo 527/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Despacho Normativo 602/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Despacho Normativo 639/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Despacho Normativo 648/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Despacho Normativo 655/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 665/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Despacho Normativo 663/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de inspector superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Despacho Normativo 680/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho um lugar de inspector superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Despacho Normativo 709/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NA CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 596-B/93, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE INSPECTOR SUPERIOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-29 - Portaria 178/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Portaria 259/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-16 - Portaria 669/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Cria, no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, um lugar de chefe de secção, dois lugares de primeiro-oficial e dois lugares de segundo-oficial, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 550/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Altera a dotação da carreira de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 291/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho aprovado pela Portaria 596-B/93, de 21 de Junho, um lugar de inspector superior da carreira de inspecção superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar 3/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Reestrutura as carreiras de regime especial integradas no grupo de pessoal de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em conformidade com os princípios previstos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (reestruturação das carreiras do regime geral). Produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 14º deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 197/2001 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Adita ao quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 596-B/93, de 21 de Junho, dois lugares na carreira técnica superior de serviço social, um na categoria de técnico superior principal e outro na categoria de técnico superior de 1.ª classe, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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