Portaria 596-B/93
de 21 de Junho
Em execução do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional das carreiras de inspecção e da carreira técnica auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 19 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
I - Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspecção:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia;
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
II - Conteúdo funcional específico do pessoal da carreira de inspecção superior:
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
III - Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
O técnico auxiliar desenvolve, no âmbito das actividades do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sob orientação dos respectivos dirigentes, técnicos superiores ou técnicos, funções de natureza executiva, com base no conhecimento ou adaptação de métodos, técnicas e processos de trabalho comuns à administração do trabalho e à preveenção de riscos profissionais.
Predominantemente, executa todas ou algumas das seguintes tarefas:
Recolhe elementos para avaliação de riscos profissionais e informação de natureza bibliográfica, documental, estatística, legislativa, convencional ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e análises e ou à emissão de pareceres;
Recolhe dados inerentes à actividade do serviço, procede ao seu tratamento e síntese, com vista à preparação de relatórios e ou ao desenvolvimento de projectos e acções no âmbito das actividades da respectiva área;
Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros) e elabora mapas, gráficos e quadros;
Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço e ou à documentação técnica produzida;
Procede a contactos de diversa natureza com entidades, a nível interno e externo, e presta informações específicas no âmbito das actividades da respectiva área;
Procede à divulgação de dados produzidos pelo serviço com interesse para as diferentes entidades e participa em acções de formação e documentação;
Secretaria reuniões técnicas e elabora as respectivas súmulas;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados;
Compõe, por meios informáticos ou outros, documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;
Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.