A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 1553/2022, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique

Texto do documento

Edital 1553/2022

Sumário: Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique.

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique

Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 04-out-2022, da 4.ª sessão ordinária de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de Regulamento do programa de apoio à habitação para jovens de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 13-set-2022, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.

Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 88, parte H, de 06-mai-2022, através do Aviso 9236/2022. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.

O referido regulamento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.

10 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.

Regulamento

Enquadramento geral

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na mencionada redação atual, procedeu-se à elaboração do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique, integrando também o estipulado no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento 594/2018, Série II, de 4 de setembro). Pretendeu-se que este documento esteja adaptado às exigências de funcionamento do Município de Monchique, e às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas suas atuais redações, o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique foi aprovado pela Assembleia Municipal em 04/10/2022, sob proposta e conforme deliberação de 13/09/2022, da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/91, de 7 de janeiro, da com respeito pelas exigências constantes da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, da Lei 23/96, de 26 de julho e da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas para a execução e a gestão do sistema público e dos sistemas prediais de distribuição de água e visa garantir a quantidade e a qualidade da água.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao sistema público e aos sistemas prediais de distribuição de água do Município de Monchique.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos vii e viii, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na última redação conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua mencionada atual redação, que publicou o regime jurídico da urbanização e edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) Regime jurídico dos empreendimentos turísticos;

e) Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

f) Diplomas que regulamentam empreendimentos turísticos, alojamento local, regulamento municipal RUEMM;

g) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação Lei 9/2021, de 29 de janeiro, sobre a obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações;

h) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na atual redação, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

i) Lei 23/96, de 26 de julho, que publicou a Lei dos serviços públicos essenciais, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

j) Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC), regulamento 594/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018;

2 - Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Monchique, é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público, no respetivo território.

2 - Na área do concelho de Monchique, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público e distribuição de água é o Município de Monchique.

3 - O Município de Monchique pode estabelecer protocolos com outras Entidades ou Associações de Utilizadores, nos termos da lei.

4 - O Município de Monchique pode delegar a operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água em empresa municipal nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa delegatária o papel de Entidade Gestora.

5 - O Município de Monchique pode concessionar a empresas privadas ou mistas a gestão do sistema de abastecimento de água nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa concessionária o papel de Entidade Gestora.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, entre outros.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

g) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

h) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

j) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

k) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores instalados a montante;

l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

n) «Dispositivos de utilização»: ponto de utilização da rede, por exemplo, torneira do consumidor.

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

q) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

s) «Instrumentos de medição» engloba os dispositivos acima mencionados nas alíneas i) a j);

t) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

u) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

v) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

w) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

x) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;

y) «Reabilitação estrutural»: inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

z) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

aa) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

bb) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Monchique;

dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

ee) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ff) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

gg) «Substituição»: troca de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ii) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

jj) «Torneira de suspensão»: válvula de seccionamento, a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

kk) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano utilizado para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ll) «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora e/ou da Proteção Civil;

mm) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.

nn) «Edifício» construção de caráter permanente que ocupa certo espaço de terreno e é limitada por paredes e teto, com a finalidade de abrigar atividades humanas, definindo-se pelo seu uso; habitação, serviços, comércio, industria, etc.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Monchique e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida para fotocópia de documentos e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres do Município de Monchique enquanto Entidade Gestora

Compete ao Município de Monchique, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os instrumentos de medição e as respetivas válvulas que demonstrem necessárias;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Monchique;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água, abstendo-se, nomeadamente de manobrar a válvula de seccionamento do ramal de ligação e as válvulas de seccionamento a montante e a jusante do contador;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

e) Avisar o Município de Monchique de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da o quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Monchique;

i) Permitir o acesso do Município de Monchique às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais, nos termos previstos no artigo 46.º (inspeção);

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento, do tarifário do serviço de abastecimento público de água e dos contratos estabelecidos com o Município de Monchique;

k) Garantir a implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo ou de produção, se insira na área de influência do Município de Monchique tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Monchique esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Monchique das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - Para efeitos do projeto da rede predial, o Município de Monchique fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor;

3 - O Município de Monchique publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, publicitação no sítio da Internet, ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

4 - O Município de Monchique, na qualidade de entidade gestora, dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Meios para a comunicação de leitura;

j) Acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada;

k) Mecanismos de resolução alternativa de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na Internet.

5 - Nas comunicações comerciais, na página principal do sítio na Internet do Município de Monchique, bem como nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, são divulgados de forma clara e visível, os números de telefónicos disponibilizados, a informação atualizada relativa ao preço das chamadas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho.

Artigo 15.º

Resolução de conflitos

1 - Os conflitos litígios de consumo no âmbito dos serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve (CIMAAL).

2 - Quando as partes, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos no âmbito da prescrição e caducidade previstos na Lei dos serviços públicos.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário estabelecido para o funcionamento do serviço e publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Monchique, com a duração atribuída pelo órgão competente.

3 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, o Município de Monchique, enquanto entidade gestora, disponibiliza serviço de assistência permanente.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º deste regulamento, os proprietários dos edifícios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º deste regulamento.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribuía esse direito, podem requerer a ligação dos edifícios por eles habitados à rede pública.

4 - O Município de Monchique notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.

7 - O Município de Monchique comunica à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, a entrada em funcionamento das áreas servidas por nova rede pública.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Podem ficar isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental nos termos exigidos na legislação aplicável;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

e) Os edifícios que por razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Monchique solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.

Artigo 19.º

Prioridades em caso de deficiente fornecimento

O Município de Monchique, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Monchique não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Monchique, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - O Município de Monchique pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - O Município de Monchique comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da Internet ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Monchique informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Monchique deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano.

Artigo 22.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Monchique pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que o Município de Monchique proceda à substituição do contador;

d) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador de água;

e) Quando o contador de água for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado, sem o conhecimento do Município de Monchique, e altere as condições de fornecimento;

g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

h) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

i) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Monchique de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 46.º (inspeção).

5 - A interrupção do abastecimento com base na alínea c) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 57.º (leituras).

6 - A interrupção do abastecimento de água com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer, nos seguintes termos:

a) No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.

b) A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.

7 - Nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.

8 - No caso previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Monchique, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

10 - A interrupção dos serviços de águas, por facto imputável ao utilizador, suspende a faturação desses serviços.

Artigo 23.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

4 - O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pelo Município de Monchique de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 24.º

Qualidade da água

1 - O Município de Monchique deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto na atual redação, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso do Município de Monchique às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 25.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Monchique promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 26.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Monchique promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 27.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 28.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 29.º

Propriedade da rede pública de distribuição

A rede pública de distribuição de água é propriedade do Município de Monchique.

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Monchique a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no regime jurídico da urbanização e edificação publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com a sua referida atual redação, bem como as normas regulamentares e/ou municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Monchique.

3 - Dever-se-á dar cumprimento ao exposto no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM) em tudo o que se refere à instalação da rede geral de abastecimento de águas.

4 - A nova rede executada só será efetivamente ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existir condições para esse efeito.

5 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros às infraestruturas do Município de Monchique, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 31.º

Ligação de prédios novos à rede pública

1 - O Município de Monchique reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de edifícios novos à rede pública, enquanto não estiver concluída a rede predial.

2 - Para edifícios a construir, a ligação só será feita, de forma provisória e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovada a rede predial nos termos do artigo 42.º e após a emissão de título válido para a operação urbanística.

3 - Sem prejuízo do artigo anterior, prevendo-se a possibilidade de ser concedida autorização de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, autoriza-se o abastecimento de água de forma definitiva à parte utilizável, em que a instalação predial já esteja concluída.

Artigo 32.º

Ampliação da rede

1 - A extensão da rede pública de distribuição a zonas não servidas pela rede existente ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerida pelos proprietários ou utilizadores de edifícios naquela situação.

2 - Se o Município de Monchique considerar a ligação técnica e economicamente viável poderá prolongar, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Monchique poderá ponderar o número de utilizadores a servir.

Artigo 33.º

Redes de distribuição executadas por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição do Município de Monchique, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo projeto de infraestruturas respeitar as disposições deste regulamento, assim como outras indicações transmitidas pelos serviços competentes do Município.

2 - Nas redes de distribuição executadas em novas urbanizações, deverão ser executados os ramais de ligação e colocadas as respetivas válvulas de corte, junto aos limites do lote, a uma distância nunca superior a 0.50 metros, exceto nos casos devidamente fundamentados e aceites pelo Município de Monchique.

3 - Nas novas urbanizações a rede de distribuição de água deverá ser submetida a uma operação de lavagem e desinfeção antes da ligação à rede pública, sob responsabilidade da entidade executante.

4 - A nova rede executada só será efetivamente ligada à rede pública, após vistoria e validação das telas finais, que confirmem existir condições para esse efeito, faturada de acordo com o tarifário em vigor, quando aplicável.

Artigo 34.º

Pressão do serviço de fornecimento de água

O Município de Monchique, enquanto entidade gestora assegura a manutenção da pressão de serviço dentro dos intervalos indicados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º do RRC.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 35.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Monchique.

Artigo 36.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Em regra, cada edifício é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Monchique, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 37.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Monchique, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Monchique.

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos edifícios a servir, mediante autorização do Município de Monchique, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

4 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas urbanização e edificação.

5 - A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

6 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

7 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 38.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Monchique e/ou da Proteção Civil e/ou Bombeiros.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Monchique.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade são da responsabilidade do proprietário, sem prejuízo do dever da entidade gestora quanto ao fornecimento, instalação e manutenção dos contadores, das válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador e, quando aplicável, os filtros de proteção aos mesmos.

4 - A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.

5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município de Monchique quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

6 - O Município de Monchique define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

7 - A pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo habitual, se situe no âmbito territorial do sistema, conforme definido no artigo 17.º do presente regulamento, têm seis meses para executarem e ligarem as instalações interiores após a execução das redes públicas, podendo, no entanto, ser tal prazo alterado pelo Município de Monchique, a requerimento do interessado e por motivo devidamente fundamentado.

8 - O prazo referido no número anterior é publicitado pelo Município de Monchique no site e através de editais, nos quais constará a menção à possibilidade de alteração, conforme indicado no ponto anterior.

9 - A obrigação consagrada no n.º 7 não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Monchique fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Monchique, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta no Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;

b) Articulação com o Município de Monchique em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Monchique e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação direta da água proveniente da rede pública, a reservatórios que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pelo Município de Monchique, designadamente quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de receção.

2 - O proprietário deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, quando estes existam, pelo menos uma vez por ano, ou sempre que o Município de Monchique o exija.

Artigo 44.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto das redes prediais ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação e manutenção.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Utilização de sobrepressores e válvulas de redução de pressão

1 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado na cota mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima de 120KPa e a pressão máxima de 600 KPa.

2 - Quando não for possível satisfazer as condições de pressão dentro do intervalo indicado no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores ou válvulas de redução de pressão cuja aquisição, instalação e manutenção serão sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

Artigo 46.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo 42.º deste regulamento.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Monchique, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 42.º e segue os termos da minuta constante no Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Monchique da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

6 - O Município de Monchique notificará o técnico responsável pela obra, das desconformidades que verificar nas obras executadas, que deverão ser corrigidas num prazo de 30 dias, para que o Município possa emitir a licença solicitada.

7 - O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

8 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 7, o Município de Monchique pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 47.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate de incêndios deverão, além do disposto no presente regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 48.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Monchique.

Artigo 49.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Monchique, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 50.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos edifícios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Monchique.

Artigo 51.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Monchique ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não-domésticos.

3 - A abertura das bocas-de-incêndio sem autorização incorre em contraordenação.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 52.º

Medição

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade do Município de Monchique, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Por norma, os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

5 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, que ficará sob apreciação e indicações de condições a definir pelo Município de Monchique.

6 - Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, nos termos do Regime Tarifário.

7 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 53.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada edifício ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pelo Município de Monchique, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelo Município de Monchique diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Monchique a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 54.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Monchique e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Monchique, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, se for o caso, e, garantindo que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores, devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - A partir do limite da propriedade, recai sobre os utilizadores toda a responsabilidade da manutenção das tubagens, dos acessórios e respetiva reparação.

5 - Em edifícios em propriedade plural são instalados, nas zonas comuns, contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos, podendo, simultaneamente e por opção do Município de Monchique, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 71.º

Artigo 55.º

Verificação metrológica e substituição de contadores

1 - O Município de Monchique procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - O Município de Monchique procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar, mediante o pagamento prévio do valor previsto no tarifário em vigor, a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - O Município de Monchique procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Monchique deve avisar o utilizador da data e do período previsíveis para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - O Município de Monchique é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

9 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

10 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

11 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.

12 - No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 58.º (avaliação consumos).

Artigo 56.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Monchique todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Monchique.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 57.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando o Município de Monchique utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

3 - As leituras são efetuadas pelo pessoal do Município de Monchique ou outro devidamente credenciado por esta.

4 - Sempre que o contador se encontre no interior do edifício servido, o utilizador tem de facultar o acesso do Município de Monchique ao mesmo, com a periodicidade a que se refere o n.º 2.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Monchique, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio admitido pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA), da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

6 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 3 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador do n.º 1 do artigo 58.º (avaliação consumos) ainda que exista histórico de leituras.

7 - O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, ou o telefone, às quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

8 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, o Município de Monchique corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Artigo 58.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Monchique;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, o Município de Monchique deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 59.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre o Município de Monchique, sempre que que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 13.º (direito à prestação do serviço) e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O Município de Monchique disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) A identidade e o endereço da Entidade Gestora,

b) O código do local de consumo;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

4 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Monchique e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

6 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

7 - Os proprietários dos edifícios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso do Município de Monchique para a retirada do contador, caso os respetivos ocupantes não o tenham facultado e o Município de Monchique tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 64.º deste regulamento.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

9 - Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contratos anteriores, entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, sem prejuízo da exceção referida no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento.

10 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, os serviços de drenagem de águas residuais domésticas e recolha de resíduos sólidos, considerar-se-á(ão) contratado(s) sempre que haja efetiva utilização do(s) mesmo(s) e o Município de Monchique remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

Artigo 60.º

Titularidade

1 - O contrato de abastecimento pode ser feito com o ocupante, devendo o Município de Monchique exigir a apresentação, no ato do pedido de abastecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que reputem equivalentes.

2 - O Município de Monchique não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo se for demonstrado o interesse legítimo, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o abastecimento.

3 - Os proprietários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato, ou aqueles que detêm a legal administração dos edifícios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de abastecimento sempre que estes não estejam em seu nome, e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumos, no prazo de 15 dias, contados da data de verificação do facto, sob pena de interrupção de abastecimento de água.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do abastecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Monchique, nos termos do presente regulamento.

5 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

6 - Em caso de sucessão hereditária, devidamente comprovada, será efetuado a pedido dos interessados o averbamento no contrato, do nome do seu novo titular, com a consequente regularização de débitos, caso existam.

Artigo 61.º

Contratos especiais

1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - O Município de Monchique admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 62.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Monchique, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 63.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos na data da sua celebração ou noutra convencionada no próprio contrato, nomeadamente o da data da instalação do contador.

2 - Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos, sejam objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do número anterior, é válido para todos os serviços.

3 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia ou resolução, nos termos do artigo 64.º, ou caducidade, nos termos do artigo 65.º, ambos deste regulamento.

4 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 61.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 64.º

Denúncia e resolução

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Monchique e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias seguintes subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, no qual será levantado o contador e assumido o término da faturação, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Para efeitos do número anterior, o Município de Monchique notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

5 - Nos casos referidos em 1 e 2 a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 65.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do 6 podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 66.º

Caução

1 - O Município de Monchique pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º deste regulamento;

b) Para garantia dos pagamentos futuros, no momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços;

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000, na sua atual redação;

b) Para os restantes utilizadores, é igual a seis vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos seis meses ou, não existindo consumos anteriores, seis vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - A caução prestada nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser utilizada pelo Município de Monchique caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.

5 - Uma vez acionada a caução, o Município de Monchique pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.

6 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo, que servirá para levantar a mesmo logo que admissível.

Artigo 67.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 68.º

Competência e Incidência

1 - Compete ao Município de Monchique a cobrança das tarifas devidas no âmbito do presente regulamento.

2 - Estão sujeitos às tarifas do abastecimento de água os utilizadores finais a quem sejam disponibilizados os respetivos serviços, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variável, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 69.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Fornecimento de água;

b) Disponibilização e instalação de contador por iniciativa do Município de Monchique;

c) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

d) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Monchique tarifas dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação, nas seguintes situações:

i) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

ii) Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais, conforme previsto no artigo 36.º;

iii) Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros;

iv) Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

b) Execução de bocas-de-incêndio;

c) Celebração de contrato de fornecimento de água com colocação de contador;

d) Restabelecimento da ligação do serviço;

e) Leitura extraordinária de consumos de água;

f) Transferência de contador a pedido do utilizador;

g) Vistoria, inspeção e ensaios;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizado;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

j) Eventuais serviços a pedido do utilizador, desde que expressamente previstos e discriminados no respetivo tarifário.

4 - As tarifas relativas a atividades exercidas a título complementar, não abrangidas pelos tarifários a que se referem as alíneas anteriores, devem ser estabelecidas pelas entidades gestoras de forma a assegurar a cobertura de todos os gastos decorrentes da respetiva prestação.

Artigo 70.º

Taxa de recursos hídricos

1 - A taxa de recursos hídricos que deriva da aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na última redação conferida pela Lei 46/2017, de 3 de maio, destinada à Administração Regional da Região Hidrográfica do Algarve, de acordo com o Despacho 484/2009, de 8 de janeiro, do Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, deve ser repercutida no utilizador final, não se englobando nas receitas tarifárias do Município de Monchique.

2 - A taxa de recursos hídricos é devida por cada mês completo e calculada em função do fornecimento de água nesse mês.

3 - A taxa de recursos hídricos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas de fornecimento de água, constando de forma autónoma na respetiva fatura.

Artigo 71.º

Tarifa de disponibilidade

1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade, os utilizadores finais abrangidos pelo artigo n.º 2 do artigo 68.º relativamente aos quais o serviço de abastecimento de água se encontre disponível.

2 - A disponibilidade do serviço, é aferida nos termos definidos na legislação aplicável.

3 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm (com caudal permanente, Q3, igual ou inferior a 4 m3/h), aplica-se a tarifa de disponibilidade de valor único, em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia, nos termos da Portaria 321/2019, de 19 de setembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição.

4 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm (com caudal permanente, Q3, superior a 4 m3/h), aplica-se a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não-domésticos, em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia.

5 - Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.

6 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores finais não-domésticos, dever ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3).



(ver documento original)

Artigo 72.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em euros por dia, conforme Tarifário aprovado pela Câmara Municipal, deve ser definida para cada um dos seguintes escalões de consumos de água (m3) para um período de 30 dias:

a) 1.º escalão: 0 até 5 m3 (inclusive);

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3 (inclusive);

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3 (inclusive);

d) 4.º escalão: superior a 25 m3

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos consiste num escalão, expresso em euros por m3, não inferior ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

4 - Podem ser estabelecidas, caso se revele necessário, tarifas sazonais, nos termos da Lei e mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Água para combate a incêndios e outros usos de proteção civil

1 - Não são aplicadas quaisquer tarifas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - Quando se verifique a utilização de água a partir de dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial para fins diferentes, nomeadamente para rega e lavagens de pavimentos, a esses consumos é aplicável a tarifa variável dos utilizadores não-domésticos.

Artigo 74.º

Tarifário especial para famílias numerosas

1 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

3 - Todos os residentes deverão fazer prova de comprovativo de residência.

4 - A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida.

Artigo 75.º

Tarifários especiais

1 - São disponibilizados tarifários sociais nos termos previstos no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção da tarifa de disponibilidade;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite de 15 m3, por período de faturação:

i) 1.º escalão: 0 até 15 m3 (inclusive);

ii) 2.º escalão: superior a 15 e até 25 m3 (inclusive);

iii) 3.º escalão: superior a 25 m3;

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade e na aplicação do 1.º escalão para utilizadores domésticos. No caso de Instituições Particulares de Solidariedade Social que desenvolvam atividades de comprovada relevância para a comunidade, poderá o Município isentar a tarifa variável até um consumo de 150 m3, por período de faturação.

4 - A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida competentes.

5 - Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais num único local de abastecimento.

Artigo 76.º

Tarifários para regas

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente para regas, beneficiando de tarifário especial, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Assegurem a manutenção do espaço e providenciem destino adequado para os resíduos;

b) Proporcionem fruição pública desse espaço;

c) Sejam detentores de sistemas de regas automatizados;

d) O abastecimento seja assegurado por um contador individualizado, cuja finalidade seja única e exclusivamente a rega desses espaços.

2 - Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 77.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar ao Município de Monchique, para além dos documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo, os seguintes:

a) Tarifário social:

i) Requerimento próprio, facultado pelo Município de Monchique;

ii) Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água;

iii) Cópia da declaração do IRS (última) e nota de liquidação do agregado familiar;

iv) Comprovativo da morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

v) Comprovativo das Finanças com constituição do agregado familiar;

vi) Outros documentos que o Município de Monchique considere pertinentes para a comprovação dos requisitos de elegibilidade.

b) Tarifário familiar:

i) Requerimento próprio, facultado pelo Município de Monchique;

ii) Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água;

iii) Apresentação do cartão de cidadão de crianças a cargo;

iv) Comprovativo da morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

v) Comprovativo das Finanças com constituição do agregado familiar;

vi) Outros documentos que o Município de Monchique considere pertinentes para a comprovação dos requisitos de elegibilidade.

2 - Os utilizadores não-domésticos devem entregar uma prova do seu estatuto através da apresentação de declaração de concessão de utilidade pública pelas entidades competentes e Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água.

3 - A aplicação dos tarifários familiar e social aos consumidores domésticos, tem a duração de um ano, findo o qual deve ser solicitado a renovação do mesmo, apresentado os documentos identificados no n.º 1 do presente artigo.

4 - O Município de Monchique aprecia, num prazo de 15 dias os pedidos de renovação e no prazo de 30 dias os pedidos de acesso apresentados pelos utilizadores pela primeira vez.

5 - A aplicação dos restantes tarifários especiais tem a duração fixada no respetivo contrato.

Artigo 78.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos a 1 de janeiro o ano civil subsequente à sua aprovação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor, até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 79.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas em conformidade com o artigo 98.º do RRC, descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 57.º e artigo 58.º deste regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.º 3 do artigo 81.º deste regulamento, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

4 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do Tarifário.

5 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do Tarifário.

6 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

7 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

Artigo 80.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Monchique deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O utilizador tem a possibilidade, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, de efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável associadas aos serviços de abastecimento de água, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos, salvo autorização do Município de Monchique e em casos devidamente comprovados.

4 - Também não é admissível o pagamento parcial da taxa de recursos hídricos associada.

5 - O utilizador tem direito, caso os meios técnicos do Município de Monchique o permitam, ao pagamento em prestações, nos termos do indicado no artigo 82.º deste regulamento.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Monchique o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço, conforme termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

11 - A exigência de pagamento por serviços prestados sem pré-pagamento, devidamente identificados no tarifário, é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

Artigo 81.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Monchique, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se o Município de Monchique, enquanto entidade gestora, não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 92.º do RRC.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 82.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, a Entidade Titular pode, autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços de Ação Social da Entidade Titular, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - O referido requerimento deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Entidade Titular, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.

3 - Do pedido de pagamento em prestações deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

4 - Poderá ainda, ser autorizado excecionalmente, por parte da Entidade Titular, o pagamento fracionado, mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

7 - A falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer a suspensão do serviço.

Artigo 83.º

Quitação parcial

1 - Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, e o utilizador, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços, tem o direito de exigir quitação parcial.

2 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

Artigo 84.º

Mora

1 - O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para o Município de Monchique recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 23.º

2 - No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido, faz incorrer o utilizador em mora.

3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

Artigo 85.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua atual redação pela Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 86.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.

3 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Monchique procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, salvo no caso de rescisão contratual em que a restituição é autónoma.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 87.º

Regime aplicável

Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual na Lei 12/2014, de 6 de março, as constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e da Lei 73/2013, de 3 de setembro - todos na redação em vigor -, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.

Artigo 88.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na última redação conferida pela Lei 12/2014, de 6 de março, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Monchique;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.000 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 44.000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Monchique;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, do Município de Monchique.

d) A prestação de falsas declarações para obtenção de tarifários especiais, nos termos do artigo 77.º, bem como a não atualização do seu estado perante o Município de Monchique quando hajam alterações de facto ou de direito que retirem o direito aos tarifários.

Artigo 89.º

Negligência e reincidência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior, exceto as previstas no n.º 1 desse artigo.

2 - No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor, nomeadamente na Lei 2/2007, de 15 de janeiro de 2015.

Artigo 90.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete ao Município de Monchique, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas compete à Entidade Titular.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;

c) O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infrator, poderá ser proferida uma admoestação.

Artigo 91.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto no artigo 86.º não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Monchique.

Artigo 92.º

Reposição da legalidade e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da coima aplicável, quem infringir o disposto no presente Regulamento, seja emissor ou detentor, caso se aplique, é notificado para, em prazo determinado, proceder ao levantamento de infraestruturas indevidamente instaladas, o que, a não se verificar, implicará a sua remoção pelo Município de Monchique, sendo imputados ao responsável os custos desta intervenção.

2 - O disposto no n.º 1 não excluí a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

3 - Para além das coimas podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao infrator quando sirvam ou estejam destinados a servir para a prática da contraordenação, ou por via desta sejam produzidos;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, quando o infrator pratique a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado, conforme estipulado em regulamento próprio;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

4 - As sanções enunciadas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 93.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Monchique.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 94.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, pelos meios que a lei o admita, perante o Município de Monchique, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sem prejuízo de disponibilizar na página de entrada do sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações o Município de Monchique disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Monchique no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 7 do artigo 80.º do presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

7 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.

8 - Os conflitos litígios de consumo no âmbito deste serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral, de acordo com o disposto no artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 95.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Monchique sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Monchique desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Monchique pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda a Entidade Titular deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 97.º

Contagem dos prazos

Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.

Artigo 98.º

Disposições transitórias

1 - Até à entrada em vigor do respetivo Tarifário não é aplicável a Secção I do capítulo v do presente regulamento.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, podendo ainda a Entidade Titular deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.

3 - As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.

4 - Os contratos de fornecimento de água, já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.

Artigo 99.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Monchique, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro de 1997, à exceção das disposições referentes ao tarifário aplicável, que ficará dependente do ciclo anual de revisão tarifária.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, à exceção da secção i do capitulo v, que fica dependente da deliberação de aprovação das tarifas pela Câmara Municipal de Monchique.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)

(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a atual redação)

(Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regime jurídico da urbanização e edificação, na sua atual redação, e nos termos do artigo 47.º do Regulamento, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo. (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na mencionada redação em vigor);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto do Município de Monchique responsável pelo sistema de abastecimento público de água;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 46.º: Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão de Cidadão).

315769221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5099805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2021-03-02 - Lei 9/2021 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

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