Decreto-Lei 150/93
de 6 de Maio
A excessiva rigidez que caracteriza os quadros de vinculação presentemente em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário tem dificultado a sua adaptação às necessidades reveladas pela evolução dessas escolas. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, conjugado com o que estatui o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, as alterações que impliquem acréscimo dos quadros de vinculação constantes dos mapas anexos a este último diploma só podem ser efectivadas através de decreto-lei.
Nesta medida, importa assegurar que as alterações aos quadros de pessoal em causa possam ser realizadas de modo mais célere, em condições análogas às que vêm sendo adoptadas para a generalidade dos serviços públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os quadros de vinculação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 - A entrada em vigor de cada uma das portarias conjuntas previstas no número anterior determina a substituição do quadro de vinculação correspondente pelo que conste dessa portaria.
Art. 2.º Os candidatos aprovados nos concursos para preenchimento de lugares dos quadros distritais de vinculação, abertos nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 19/92, de 13 de Agosto, poderão ser providos em lugares dos quadros de vinculação que vierem a ser objecto das portarias a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.