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Decreto-lei 106/87, de 6 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/87

de 6 de Março

São frequentes os casos em que é atribuído ao pessoal de diversos serviços e organismos oficiais o direito à utilização gratuita de transportes públicos.

Se tal direito, por o ser, não resultará, na generalidade dos casos, questionável, por advir de razões de interesse público, o certo é que dele não poderá decorrer uma imposição, sem contrapartida pecuniária, para as empresas transportadoras, quer sejam públicas, quer privadas. Tal imposição contraditaria, para além do mais, princípios que valem na ordem jurídica comunitária.

Tal é, aliás, o regime que a Assembleia da República definiu para os deputados e que se julga traduzir a perspectiva correcta do problema.

Tanto quanto possível, a contrapartida corresponderá a uma quantificação feita em termos previamente estabelecidos.

Entretanto, e como é óbvio, enquanto não for praticável o novo sistema, manter-se-ão os que actualmente vigoram.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades decorrente de quaisquer diplomas legais depende da apresentação pelos beneficiários de documento apropriado que possibilite a contabilização por parte das empresas transportadoras dos encargos daí decorrentes.

2 - As características e condições de emissão do documento a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O documento referido nos números anteriores terá em conta, conforme os casos, os meios de transporte para que é válido e as limitações de ordem geográfica a que fique subordinado.

Art. 2.º - 1 - As empresas transportadoras cobrarão das entidades responsáveis o preço correspondente ao transporte, de acordo com as tarifas em vigor, salvo se tiver sido celebrado acordo prevendo condições espaciais de preços.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal com funções de fiscalização pertencente aos serviços ou organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.

3 - As condições e o âmbito da aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidos por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do ministro do qual dependam os serviços ou organismos referidos naquele número.

Art. 3.º Serão inscritas nos orçamentos das entidades responsáveis as verbas necessárias para satisfazer os encargos decorrentes da execução do presente diploma.

Art. 4.º Mediante aviso feito com a antecedência de 45 dias, as empresas transportadoras podem suspender a execução dos transportes a que se refere o artigo 1.º quando se verificarem atrasos no pagamento da compensação pecuniária já fixada.

Art. 5.º São revogados os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 229/79, de 21 de Julho, e a parte final do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos 60 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/06/plain-5007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 274/78 - Ministérios da Justiça e dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos magistrados judiciais e do Ministério Público o passe para utilização dos transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 229/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Concede ao presidente e juízes do Tribunal de Contas o direito à utilização gratuita de transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Portaria 709/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Define as condições de utilização de transportes colectivos, em função de fiscalização, pelos funcionários da Direcção-Geral de Viação (DGV).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Portaria 710/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Define as condições de utilização de transportes colectivos, em função de fiscalização, pelos funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 719/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Portaria 807-A/88 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-02 - Portaria 2/89 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana possam utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Decreto-Lei 241/89 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-02 - Portaria 966/89 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    APLICA O DECRETO LEI NUMERO 106/87, DE 6 DE MARCO A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AO PESSOAL PERTENCENTE A DETERMINADAS ENTIDADES).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-12 - Portaria 588/93 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 719/88, de 28 de Outubro, que regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Llei 106/87, que possibilita o transporte gratuito de pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 321/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 201/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Portaria 113/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento Social

    Aprova as condições de utilização dos transportes públicos colectivos fluviais e marítimos pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Portaria 270/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito a utilizar pelo pessoal dirigente e de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 105/2008 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-04 - Portaria 264/2017 - Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar

    Define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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