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Regulamento 263/2022, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Texto do documento

Regulamento 263/2022

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Torna-se público, em anexo, o Regulamento de Bolsas de Investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), aprovado por deliberação de 2022-01-31 do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos do disposto do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho e pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, e na sequência de parecer emitido pelo Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei 157/2012, de 18 de julho, e no artigo 24.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento do aludido Conselho Científico.

Bolsas LNEC de Investigação Científica

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Genéricas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento regula a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados, direta ou indiretamente, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsas de investigação atribuídas pelo LNEC, e definidos no capítulo II, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação científica e inovação (I&I) e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda, subsidiariamente, a outras bolsas financiadas indiretamente pelo LNEC, nos termos previstos nas normas aplicáveis e com as especificidades constantes de cada aviso de abertura e dos respetivos termos de aceitação ou contratos.

3 - O recurso a bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento não se destina a satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Conformidade e aprovação

O presente regulamento conforma-se com o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e foi aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo desse Estatuto.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro», o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas», os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&I pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&I, a atração de estudantes para atividades de I&I e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica, e o estímulo das atividades de I&I por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Bolsas diretamente financiadas», as bolsas em que o LNEC figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;

d) «Bolsas indiretamente financiadas», as bolsas concedidas pelo LNEC, mas atribuídas ao abrigo de regulamentos de outras entidades;

e) «Cursos não conferentes de grau académico», os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&I.

Artigo 5.º

Acolhimento dos bolseiros

1 - O LNEC assume-se como instituição de acolhimento dos beneficiários das bolsas abrangidas pelo presente regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A atividade inserida no âmbito de uma bolsa pode ser complementarmente desenvolvida noutras instituições, públicas ou privadas, designadamente de investigação científica e do ensino superior.

Artigo 6.º

Financiamento das bolsas

1 - O LNEC assume-se como instituição financiadora, total ou parcialmente, das bolsas abrangidas pelo presente regulamento, por verbas inscritas no seu próprio orçamento, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos casos em que as bolsas sejam atribuídas ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de outras entidades, públicas ou privadas, o LNEC poderá cofinanciar essas bolsas se as condições financeiras definidas no presente regulamento forem superiores ao financiamento concedido por esses programas.

3 - Nos casos em que os financiamentos referidos no número anterior forem iguais ou superiores às condições financeiras definidas no presente regulamento, o LNEC assume-se apenas como instituição de acolhimento, aplicando-se o conceito de regime mais favorável.

CAPÍTULO II

Categorias e Tipos de Bolsas

Artigo 7.º

Categorias e tipos de bolsas

As bolsas previstas no presente regulamento enquadram-se nas seguintes tipologias:

Bolsas de investigação pós-doutoral (BPD);

Bolsas de investigação (BI);

Bolsas de iniciação à investigação (BII).

Artigo 8.º

Bolsas de investigação pós-doutoral (BPD)

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral (BPD), destinam-se à realização de atividades de I&I por titulares do grau de doutor.

2 - As BPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) Os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido realizados maioritariamente noutra entidade de acolhimento que não o LNEC;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos neste tipo de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - A duração da BPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, podendo ser renovada até três anos.

4 - A atividade do bolseiro de investigação pós-doutoral pode ser exercida a tempo completo ou parcial.

5 - Terminado o contrato de BPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa com o mesmo bolseiro.

Artigo 9.º

Bolsas de investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação científica (BI) destinam-se à realização de atividades de I&I por estudantes de:

1.1 - Doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&I.

1.1.1 - Os beneficiários deste tipo de bolsas poderão participar também noutras atividades de formação em áreas conexas com os temas das suas teses de doutoramento.

1.1.2 - Os temas das teses de doutoramento serão do interesse do LNEC, por ele definidos, ou expressamente aceites.

1.1.3 - Sempre que o LNEC entenda conveniente, atento o disposto no número anterior, este tipo de bolsas pode ser ainda atribuído a beneficiários de outro tipo de bolsas, sendo estas dadas por findas a partir da concessão daquelas.

1.1.4 - Nos casos previstos no número anterior, a atribuição deste tipo de bolsas será efetuada sem abertura de concurso, sendo, contudo, necessário parecer favorável do Conselho Científico.

1.1.5 - Quando o grau académico ou o diploma sejam outorgados na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

1.2 - Mestrado, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados, ou não, em projetos de I&I.

1.2.1 - Os beneficiários deste tipo de bolsas poderão participar também noutras atividades de formação conexas com as suas atividades de I&I.

2 - Este tipo de bolsas pode ainda destinar-se à realização de atividades de I&ID por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior.

3 - As bolsas de investigação não podem concedidas por períodos inferiores a 3 meses consecutivos, tendo em regra a duração anual, não podendo exceder:

a) 1 ano quando atribuídas a bolseiros licenciados ou mestres inscritos em ciclos de estudos não conferentes de grau académico;

b) 2 anos quando atribuídas a bolseiro inscrito em mestrado;

c) 4 anos quando atribuídas a bolseiro inscrito em doutoramento.

4 - A atividade do bolseiro de investigação científica pode ser exercida a tempo completo ou parcial.

Artigo 10.º

Bolsas de iniciação à investigação (BII)

1 - As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se a alunos inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&I.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até um ano.

4 - A atividade do bolseiro de iniciação à investigação pode ser exercida a tempo completo ou parcial.

CAPÍTULO III

Regime das Bolsas de Investigação

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, no sítio da Internet do LNEC e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web da entidade financiadora.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do EBI, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos fixados pelo LNEC, os avisos de abertura devem indicar:

a) O número e tipos de bolsas postos a concurso;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas, incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;

h) A área científica em que se desenvolverá a atividade do bolseiro;

i) O regime de trabalho (tempo completo ou parcial).

4 - A composição do júri será estabelecida previamente à abertura do concurso, podendo o LNEC, caso assim o entenda, publicitá-la no seu sítio da Internet.

Artigo 12.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às Bolsas LNEC de Investigação:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Não podem candidatar-se às Bolsas LNEC de Investigação Científica os cidadãos que já tenham beneficiado de idêntico tipo de bolsa diretamente financiada pelo LNEC e atribuída para o mesmo fim.

Artigo 13.º

Documentos de suporte às candidaturas

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas podem ser dispensados em fase de candidatura, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 14.º

Júri de avaliação e seleção

1 - Em cada concurso, o júri de avaliação e seleção das candidaturas às bolsas de investigação científica previstas no presente regulamento será composto por um mínimo de três investigadores do LNEC, expressamente designados para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O júri de avaliação e seleção de candidaturas das bolsas previstas no artigo 10.º deste regulamento pode incluir, em número não superior a metade menos um do total de membros, pessoal integrado na carreira técnica superior, detentor do grau de mestre ou superior, na área funcional de ciência e tecnologia.

3 - Ao júri referido nos números anteriores poderão ser agregados especialistas externos ao LNEC que complementem valências na área ou grupo de áreas científicas postas a concurso.

Artigo 15.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação decorrerá no máximo em duas fases eliminatórias, correspondendo a primeira a uma avaliação curricular e uma eventual segunda a uma entrevista.

3 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os critérios seguintes:

a) Mérito académico, científico e profissional do candidato;

b) Adequação do candidato ao plano de trabalhos e formação proposto.

4 - A forma de ponderação dos vários parâmetros relativos aos candidatos será definida pelo júri e facultada aos candidatos a seu pedido expresso.

5 - A avaliação resultará numa classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

7 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura do concurso, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

8 - Só serão atribuídas bolsas a candidatos que tenham obtido uma classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 16.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data-limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.

6 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação, ou recurso para o Conselho Diretivo do LNEC, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 17.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa opera-se mediante contrato, entre o LNEC e o bolseiro e encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura do concurso, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo 18.º

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste regulamento e no contrato de bolsa a celebrar com o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, direta ou indiretamente, pelo LNEC, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 18.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Plano de trabalhos e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;

e) Documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela sua apresentação presencial, sendo guardados os elementos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

Artigo 19.º

Relatório anual

1 - Quando aplicável, o bolseiro deverá apresentar, anualmente, um relatório das atividades por si desenvolvidas.

2 - Compete aos orientadores a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades.

Artigo 20.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura do concurso ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do EBI.

2 - A renovação depende sempre do pedido apresentado pelo bolseiro, nos 60 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado do documento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º e do comprovativo da renovação de inscrição no ciclo de estudos requerido para a concessão da bolsa.

3 - A renovação da bolsa depende da manutenção das razões que justificaram a sua concessão e da disponibilidade financeira por parte do LNEC, bem como de parecer favorável da comissão científica departamental da unidade orgânica onde o bolseiro se encontra inserido, quanto ao seu desempenho, ouvidos os respetivos orientadores.

4 - A renovação de bolsas decorre de avaliação favorável do desempenho do bolseiro, de acordo com o previsto no "Regulamento para supervisão e condução da formação pós-graduada no LNEC".

SECÇÃO II

Não cumprimento dos objetivos e cancelamento das bolsas

Artigo 21.º

Não cumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cujo contrato deva ser rescindido por ato reconhecidamente imputável ao mesmo, poderá ser obrigado a devolver as importâncias que tiver recebido.

Artigo 22.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro após audição do mesmo.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

SECÇÃO III

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 23.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre o LNEC e a outra entidade financiadora.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar o LNEC da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

4 - No caso das bolsas previstas nos artigos 9.º e 10.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o LNEC da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

5 - A atribuição de qualquer tipo de bolsa não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 24.º

Alteração do plano de trabalhos e de formação e de orientador

1 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) e de plano de trabalhos e de formação é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

2 - O bolseiro pode propor a alteração do plano de trabalhos e de formação, acompanhada de parecer favorável dos orientadores.

3 - A aprovação das alterações propostas depende de parecer favorável da comissão científica departamental da unidade orgânica onde o bolseiro se encontra inserido.

Artigo 25.º

Componentes das bolsas

1 - A concessão das bolsas LNEC de investigação faz-se mediante a atribuição de subsídios.

2 - As bolsas LNEC de investigação compreendem um subsídio mensal de manutenção, nos termos da tabela constante do Anexo I do presente Regulamento do qual faz parte integrante, e um subsídio diário de alimentação.

3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.

Artigo 26.º

Montantes das componentes da bolsa

1 - Os montantes dos subsídios mensais de manutenção constam no Anexo I a este regulamento e podem ser atualizados, anualmente, por deliberação do Conselho Diretivo do LNEC.

2 - O montante do subsídio diário de alimentação é equivalente ao auferido pelos trabalhadores da Administração Pública.

3 - O pagamento dos subsídios mensais de manutenção aos bolseiros é efetuado mensalmente.

Artigo 27.º

Encargos do LNEC

1 - Constituem encargos do LNEC o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizados, relacionadas com a atividade desenvolvida no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições praticadas no LNEC no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 28.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades desenvolvidas.

Artigo 29.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o LNEC os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o LNEC assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis no âmbito do sistema de proteção social.

3 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada ao LNEC pelo bolseiro, cabendo ao LNEC definir e dar a conhecer os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

Artigo 30.º

Obrigações do LNEC

1 - Enquanto instituição de acolhimento dos beneficiários das bolsas previstas no presente regulamento, o LNEC obriga-se a:

a) Acompanhar, supervisionar e dar o apoio necessário à atividade do bolseiro, no cumprimento do respetivo plano de trabalhos;

b) Comunicar ao bolseiro, nos primeiros 5 dias úteis após o início das atividades da bolsa, as regras de funcionamento do LNEC que este esteja obrigado a cumprir;

c) Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição cofinanciadora, caso exista;

d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBI e enviar-lhe todos os documentos exigidos, relacionados com os processos de atribuição de bolsas;

e) Prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelo provedor do bolseiro de investigação científica, previsto e definido no EBI, bem como ter em devida consideração as eventuais recomendações por si feitas, no sentido da melhoria dos procedimentos e funcionamento do processo de atribuição de bolsas ou da atividade dos bolseiros.

2 - O LNEC designará um ou mais dos seus investigadores para o desempenho das funções de orientador científico, o(s) qual(is) será(ão) responsável(is) pela supervisão das atividades do bolseiro.

Artigo 31. º

Obrigações do Bolseiro

Enquanto beneficiário das bolsas previstas no presente regulamento, o bolseiro obriga-se a:

a) Dever de sigilo relativamente a toda a informação, exceto a divulgação de informação expressamente autorizada pelo LNEC;

b) Cumprir eventuais exigências de embargo de divulgação, mesmo após a cessação da relação contratual;

c) Salvaguardar que o trabalho desenvolvido no âmbito da bolsa é propriedade do LNEC, salvo quando expressamente autorizada a sua divulgação e utilização posterior, sendo a propriedade intelectual do trabalho, no entanto, respeitada.

Artigo 32.º

Núcleo do Bolseiro

1 - Compete ao Núcleo do Bolseiro proceder ao acompanhamento dos bolseiros, devendo, designadamente, prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, ao Regulamento de Bolsas do LNEC, às regras de funcionamento do LNEC e, ainda, prestar apoio e esclarecimentos relativos à execução do seu contrato.

2 - O Núcleo de Bolseiro é composto por um membro designado pelo Conselho Diretivo do LNEC, que é o Responsável do Núcleo, e por um representante da Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística do LNEC.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 33.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretivo do LNEC, tendo em consideração as disposições contidas no EBI e outras aplicáveis.

Artigo 34.º

Revisão

O presente regulamento será revisto por imposição legal e sempre que o LNEC o considerar necessário ou conveniente.

Artigo 35.º

Revogação e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o Regulamento das Bolsas LNEC de Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de abril de 2001, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 9 de março de 2004, e entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

ANEXO I

Bolsas LNEC de Investigação Científica

(subsídio mensal de manutenção a tempo completo em 2022)



(ver documento original)

O valor do subsídio mensal a tempo parcial será reduzido proporcionalmente à carga horária semanal contratualizada comparada com a carga horária semanal associada ao tempo completo.

ANEXO II

Minuta Contrato de Bolsa

Entre,

Primeiro: Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., com sede Avenida do Brasil, 101, 1700-066 Lisboa, com o n.º de contribuinte fiscal 501389660, representada neste ato por Laura Maria Mello Saraiva Caldeira, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo do LNEC, adiante designada por "Primeiro Outorgante", e e,

Segundo:___(nome do bolseiro), portador do BI/cartão de cidadão/passaporte n.º___ (n.º BI/n.º cartão de cidadão/n.º passaporte) e do n.º de contribuinte___ (n.º de contribuinte), residente em___ (morada do bolseiro), adiante designado por "Segundo Outorgante".

considerando que,

Encontram-se cumpridos os requisitos de candidatura previstos para a concessão da bolsa no âmbito do concurso ___identificação do concurso/referência do aviso de abertura do concurso), o processo de avaliação dos candidatos e divulgação dos resultados foi concluído e a documentação exigível foi rececionada.

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma bolsa ___ (tipo de bolsa e referência do aviso de abertura do concurso), com início em___ (data de início da bolsa), pelo período de ___meses.

Cláusula Segunda

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas LNEC de Investigação Científica, do qual o Segundo Outorgante declara ter conhecimento.

Cláusula Terceira

O Segundo Outorgante obriga-se a realizar o plano de trabalhos anexo, de cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitá-lo sem reservas, a partir da data de início acima referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula Quarta

O Segundo Outorgante realizará os trabalhos no(a) ___, tendo como orientador científico___(nome do orientador e instituição de afiliação).

Cláusula Quinta

1 - O valor do subsídio de manutenção mensal atribuído é de___((euro)...,00).

2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - Acrescem, ainda, o subsidio diário de alimentação, de montante equivalente aos trabalhadores da Administração Pública, e os encargos resultantes da contribuição relativa ao primeiro escalão do Seguro Social Voluntário, previsto no Estatuto do Bolseiro de Investigação no caso de adesão do Bolseiro a este Seguro.

Cláusula Sexta

O Primeiro Outorgante poderá cancelar a bolsa e o Segundo Outorgante ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Bolsas LNEC de Investigação Científica, por causa que lhe seja imputável;

b) Avaliação negativa do desempenho do Segundo Outorgante realizada pelo orientador ou pela entidade de acolhimento nos termos previstos no Regulamento de Bolsas LNEC de Investigação Científica;

c) Prestação de falsas declarações pelo Segundo Outorgante sobre matérias relevantes para a concessão e renovação da bolsa ou para a apreciação do seu desenvolvimento.

Cláusula Sétima

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente:

a) Com a conclusão do plano de atividades;

b) No terminus do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) Com o incumprimento reiterado por umas das partes;

d) Por revogação por mútuo acordo;

e) Por constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.

Cláusula Oitava

1 - Os direitos e deveres das partes são os que resultam do preceituado no Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do LNEC.

2 - O Bolseiro declara ter tomado conhecimento do Estatuto e do Regulamento e compromete-se a observar as suas disposições.

Cláusula Nona

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula Décima

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução será objeto de acordo prévio sob forma escrita.

Cláusula Décima Primeira

1 - O presente contrato produz os seus efeitos na data da sua assinatura por ambos os outorgantes.

2 - A concessão da bolsa atribuída nos termos previstos na Cláusula Primeira do presente contrato pode ser renovada por períodos adicionais de [...] meses, até ao máximo de [...] meses, nos termos previstos no artigo 21.º do Regulamento de Bolsas LNEC de Investigação Científica.

3 - [SOMENTE PARA A TIPOLOGIA DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO ATRIBUIDAS A ALUNOS INSCRITOS EM DOUTORAMENTO, caso contrário retirar]: A outorga do grau académico (ou diploma) na vigência do presente contrato não prejudica a produção de efeitos do mesmo, este pode ser concluído nos termos contratuais estabelecidos.

Cláusula Décima Segunda

1 - Com a assinatura do presente contrato é dado conhecimento Bolseiro que a Entidade Financiadora tem instituída uma "Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais", cujo cumprimento pelo Bolseiro é imperativo, bem como da legislação sobre privacidade e proteção de dados pessoais em vigor, sendo a sua violação passível de originar a cessação unilateral do contrato de bolsa, nos termos do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e dispondo ainda a Entidade Financiadora do direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas ao bolseiro, caso se trate de uma situação de incumprimento reiterado e grave, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.

2 - No caso de Bolseiro incumprir com as regras implementadas para tratamento de dados pessoais poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que esse incumprimento acarretar à Entidade Financiadora.

3 - A Entidade Financiadora declara que utiliza os dados pessoais do Bolseiro estritamente no âmbito do cumprimento das obrigações legais decorrentes da celebração o vínculo de investigação, conservando os mesmos, após esse momento, para cumprimento dos prazos legais obrigatórios que forem aplicados em cada caso ou quando exista interesse público subjacente.

4 - Informa-se o Bolseiro que os seus dados pessoais serão tratados, na pendência do vínculo de investigação, nos seguintes moldes:

a) Os dados pessoais do Bolseiro poderão ser enviados para entidades externas, nomeadamente: entidades públicas, assessoria técnica, Seguradoras, Bancos, entre outras com a mesma posição relacional (subcontratantes) face à Entidade Financiadora, nomeadamente para fazer face a obrigações legais existentes ou no âmbito da execução do contrato;

b) Os dados pessoais do Bolseiro serão utilizados no estrito cumprimento das finalidades para as quais foram recolhidos, sempre que necessários e da forma adequada para o efeito, com as devidas garantias de privacidade implementadas pela Entidade e definidas na "Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais";

c) Os dados pessoais do Bolseiro serão, igualmente, utilizados para efeitos de avaliação do desempenho e dos objetivos estabelecidos no plano de trabalhos previamente aprovado, que a Entidade promova, assegurando-se a sua preservação e integridade.

___, ___de ___ de ___

O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante

(Assinatura e carimbo da Entidade) (Assinatura do bolseiro ou do seu procurador)

ANEXO III

Relatório Final das Atividades da Bolsa de XXXXX com a referência XXX de (nome do bolseiro)

Lisboa, data

Introdução

No presente relatório apresenta-se, de forma resumida, o trabalho desenvolvido pelo bolseiro no período de atribuição da Bolsa de ...e que conduziu à apresentação da Tese de ... ou ao trabalho, intitulado

Descrever sucintamente o conteúdo dos capítulos do relatório.

Atividades desenvolvidas

Descrever toda a atividade desenvolvida ao longo do período da bolsa, referindo, designadamente, a sua formação, as suas contribuições para o progresso dos conhecimentos e os aspetos originais do seu trabalho.

Resultados obtidos

Indicar e descrever os resultados obtidos das atividades desenvolvidas, em termos de comunicações e publicações, com referências aos seus endereços eletrónicos, modelos experimentais ou numéricos.

Entidades financiadoras

Indicar as entidades financiadoras dos trabalhos.

Laboratório Nacional de Engenharia Civil, data

Assinatura do bolseiro

Referências de publicações científicas

ANEXO IV

Parecer do Orientador Científico relativo ao Relatório Final

O bolseiro nome desenvolveu, sob minha orientação, os trabalhos de investigação científica conducentes a indicar o tipo de trabalho, tendo para o efeito usufruído, de data de início a data da conclusão, de uma bolsa concedida pelo LNEC.

Os referidos trabalhos, subordinados ao tema indicar o tema, decorreram de forma indicar a forma como decorreram e de acordo (ou não (1)) com o programa inicialmente estabelecido.

Descrever brevemente os trabalhos desenvolvidos comparando-os com o Plano de Trabalhos inicial, referindo as alterações introduzidas e a sua razão, bem como resultados alcançados.

Indicar as principais contribuições inovadoras do trabalho, bem como as competências desenvolvidas pelo bolseiro no período da bolsa, em termos de conhecimentos profissionais, qualidade do trabalho realizado, produtividade, iniciativa e criatividade, relações laborais e espírito de colaboração, e autonomia e organização.

Lisboa,

O Orientador

(1) Se não tiverem sido desenvolvidos do acordo com o programa estabelecido, justificar os desvios.

7 de março de 2022. - A Diretora de Serviços de Recursos Humanos e Logística, Ana Paula Seixas Morais.

315091867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4849674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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