Decreto-Lei 288/92
de 26 de Dezembro
A IPE é titular de acções que foram directamente nacionalizadas e cuja alienação deverá obedecer ao previsto na Lei 11/90, de 5 de Abril.
O Decreto-Lei 205-A/75, de 16 de Abril, nacionalizou directamente uma parte do capital social da SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., quando esta sociedade revestia ainda a forma de sociedade por quotas.
O Decreto-Lei 221-B/75, de 9 de Maio, nacionalizou as acções da CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., pertencentes a entidades portuguesas.
A PESCRUL - Sociedade de Crustáceos, S. A., foi nacionalizada pelo Decreto-Lei 572/76, de 20 de Julho, e, posteriormente, todas as acções representativas do seu capital social foram transferidas para a IPE pelo Decreto-Lei 294/86, de 19 de Setembro.
O Decreto-Lei 10-C/80, de 18 de Fevereiro, nacionalizou parte do capital da Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A., continuando esta a revestir a forma de sociedade anónima.
As sociedades cujo capital se encontra representado por essas acções não se enquadram nos sectores que foram definidos para a actuação da IPE, pelo que importa desinvestir nessas áreas como meio de financiamento de investimentos nos sectores que lhe são próprios.
Importa, pois, promover a sua reprivatização, na orientação seguida já pelo Decreto-Lei 406/90, de 26 de Dezembro, quanto à COVINA - Companhia Vidreira Nacional, S. A., e à Companhia de Seguros Garantia, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda, por concurso público, da participação social que foi directamente nacionalizada e que detém na SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., podendo incluir no mesmo concurso as demais acções que possui no capital da SOPONATA.
2 - A IPE fica autorizada a proceder à venda directa da participação social que detém na CELBI - Celulose da Beira Industrial, S. A., e que foi directamente nacionalizada, realizando a estratégia definida para o sector e tendo em conta a estrutura accionista da empresa.
3 - A IPE fica autorizada a proceder à venda, por concurso público, das acções que detém na PESCRUL - Sociedade de Crustáceos, S. A.
4 - A IPE fica autorizada a proceder à venda directa da participação social que foi directamente nacionalizada e que detém na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A., realizando a estratégia de concentração das participações ligadas à actividade de exploração, industrialização e comercialização de diamantes na sociedade do grupo que detém os restantes componentes dessa actividade.
Art. 2.º - 1 - Será reservado, para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e, eventualmente, emigrantes, um montante de acções até 5% do capital social a alienar de cada sociedade.
2 - Os adquirentes das acções não reservadas nos termos do número anterior obrigar-se-ão a adquirir as que sobrem, depois de realizada a operação nele prevista, pelo preço base que vier a ser estabelecido para a alienação daquelas acções.
Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio, em função do número de subscritores, se a procura exceder a oferta.
3 - Nenhuma entidade poderá adquirir, ao abrigo dos números anteriores, mais de 1% do capital social a alienar de cada sociedade.
4 - As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se as excederem.
Art. 4.º - 1 - A resolução do Conselho de Ministros fixará preços especiais para as aquisições de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
2 - As acções adquiridas ao abrigo do número anterior não podem ser oneradas nem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
3 - São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções, quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.
4 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções previsto no n.º 2, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
5 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.
6 - São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 4 se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.
7 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem direito de voto durante o período de indisponibilidade.
Art. 5.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as condições finais e concretas das operações previstas neste diploma, e, em especial, os respectivos cadernos de encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.