Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12320/2021, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., devem concluir os trabalhos com vista à concretização da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos

Texto do documento

Despacho 12320/2021

Sumário: Determina que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., devem concluir os trabalhos com vista à concretização da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos.

Considerando que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 311/2007, de 17 de setembro, o Decreto-Lei 160/2019, de 24 de outubro, e o Decreto-Lei 42/2020, de 20 de julho, atribuíram a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, seguidamente identificados, às seguintes empresas públicas:

a) À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;

b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;

c) À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche;

Considerando que se encontra em curso a outorga de contratos de concessão ou adendas a contratos de concessão entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as seguintes empresas do grupo Águas de Portugal, relativamente aos empreendimentos de fins únicos a seguir identificados:

a) À Águas do Norte, S. A., no caso dos aproveitamentos de Vila Chã (Alijó) e do Peneireiro;

b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Corgas e da Marateca (Santa Águeda);

c) À AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., no caso do aproveitamento do Enxoé;

d) À Águas de Santo André, S. A., no caso do aproveitamento de Morgavel;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., está a analisar a possibilidade de atribuição da gestão dos empreendimentos de Póvoa Meadas, do Bufo e do Funcho à Águas do Vale do Tejo, S. A., à AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., e à Águas do Algarve, S. A., respetivamente, no âmbito dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica para o Algarve e para o Alentejo;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, tem como obrigação legal aprovar os projetos de alteração, ampliação e reparação das barragens, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres atribuídos ao dono de obra pelo Decreto-Lei 344/2007, de 15 de outubro, que aprovou o Regulamento de Segurança de Barragens, sendo-lhe exigível intervir, em caso de incumprimento das disposições do citado diploma legal, nomeadamente para efeitos de instrução e aplicação de contraordenações, previstas na Lei 11/2009, de 25 de março;

Considerando que, na sequência do despacho de 7 de março de 2017 do Secretário de Estado do Ambiente, o grupo de trabalho constituído por representantes do Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., se encontra a concluir os trabalhos em matéria de definição do modelo de transferência de aproveitamentos hidráulicos, tendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) efetuado uma estimativa dos custos inerentes à gestão adequada dos aproveitamentos hidráulicos, incluindo a previsão dos encargos com intervenções de conservação e reparação que se mostram exigíveis à luz do Regulamento de Segurança de Barragens, com exceção dos aproveitamentos hidráulicos do Peneireiro (Vila Flor), do Bufo, de Póvoa Meadas e do Funcho:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido decreto-lei, e das alíneas a) e b) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., devem concluir os trabalhos com vista à concretização da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos, e estruturas associadas aos mesmos, que se encontram integrados no domínio público do Estado e cuja utilização principal seja o abastecimento público, bem como dos correspondentes títulos de utilização dos recursos hídricos.

2 - Para efeitos da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos, e estruturas associadas aos mesmos, do Peneireiro, do Funcho, de Póvoa Meadas e do Bufo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., devem:

a) Realizar uma estimativa dos custos inerentes à gestão adequada dos aproveitamentos hidráulicos, incluindo a previsão dos encargos com intervenções de conservação e reparação que se mostrem exigíveis à luz do Regulamento de Segurança de Barragens e das inspeções realizadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); e

b) Avaliar o impacto da transferência da gestão e exploração dos aproveitamentos hidráulicos identificados para as empresas do grupo Águas de Portugal, designadamente nos respetivos tarifários.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

7 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

314802623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 311/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 344/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-25 - Lei 11/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-24 - Decreto-Lei 160/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-07-20 - Decreto-Lei 42/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda