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Portaria 1147/92, de 15 de Dezembro

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Sumário

SUJEITA A REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE CASTRO VERDE E ENTRADAS, MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE.

Texto do documento

Portaria 1147/92
de 15 de Dezembro
Pela Portaria 722-N4/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Castro Verde a exploração de uma zona de caça associativa (processo 539 da Direcção-Geral das Florestas) que submete ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados nas freguesias de Castro Verde e Entradas, município de Castro Verde, com uma área de 2419,19 ha.

Por não ter sido possível à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Castro Verde chegar a acordo com os titulares dos prédios n.os 16, 45, 64, 20, 21 e 54, todos da secção CC, e n.os 56 e 61 da secção Z, situados na freguesia e município de Castro Verde, com uma área de 106,80 ha, requereu a entidade gestora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.

Verificou-se que os prédios em causa estão nas condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Castro Verde e Entradas, município de Castro Verde, com uma área de 2525,99 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1999, à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Castro Verde (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.190.87), com sede no Apartado 73, Castro Verde, a zona de caça associativa do Monte Viseu, Monte Branco e outras (processo 539 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Castro Verde, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidde pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Castro Verde, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 722-N4/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-N4/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE CASTRO VERDE E ENTRADAS, MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-01 - Portaria 400/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte Viseu, Monte Branco e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castro Verde e Entradas, município de Castro Verde. Produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Portaria 738/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria 1147/92, de 15 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Verde.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-28 - Portaria 932/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Monte Viseu, Monte Branco e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castro Verde e Entradas, município de Castro Verde (processo n.º 539-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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