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Portaria 463/2021, de 26 de Outubro

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Sumário

Autoriza a PSP a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de interpretação e tradução em língua gestual portuguesa, para o serviço de atendimento 112, nos anos de 2022 a 2024

Texto do documento

Portaria 463/2021

Sumário: Autoriza a PSP a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de interpretação e tradução em língua gestual portuguesa, para o serviço de atendimento 112, nos anos de 2022 a 2024.

Considerando que a Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, competindo ainda a gestão das chamadas de emergência, via videochamada para o 112, e que se consubstancia na interpretação e tradução simultânea em língua gestual portuguesa (LGP), nos termos da Constituição e da Lei.

Considerando que a existência da aplicação 112 Mobile em Portugal, que permite aos cidadãos surdos o acesso direto ao 112, equivalente ao que auferem os restantes cidadãos, através de uma chamada de vídeo com possibilidade de tradução simultânea em LGP, resulta de obrigações dos Estados Membros da União Europeia, prevista na Diretiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, na sua redação atual, e transposta para a legislação nacional através da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua versão atual (Lei das Comunicações Eletrónicas).

Considerando que se torna necessário proceder ao lançamento e desenvolvimento de um procedimento pré-contratual, com vista ao fornecimento de serviços de interpretação e tradução em LGP, para o serviço de atendimento 112, para os anos de 2022 a 2024, o qual tem um valor global estimado de 414 921,60 (euro) (quatrocentos e catorze mil, novecentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos), isento de IVA, nos termos do n.º 38, do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, na sua redação atual, manda o Governo pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de interpretação e tradução em língua gestual portuguesa, para o serviço de atendimento 112, nos anos de 2022 a 2024, até ao montante global de 414 921,60 (euro) (quatrocentos e catorze mil novecentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos), isento de IVA, nos termos do n.º 38, do artigo 9.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, isentos do IVA nos termos legais:

a) 2022 - 138 307,20 (euro);

b) 2023 - 138 307,20 (euro);

c) 2024 - 138 307,20 (euro).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento da PSP.

Artigo 4.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2023 e 2024 poderão ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

15 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 18 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314658671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4704647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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