Sumário: Autoriza a PSP a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de interpretação e tradução em língua gestual portuguesa, para o serviço de atendimento 112, nos anos de 2022 a 2024.
Considerando que a Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, competindo ainda a gestão das chamadas de emergência, via videochamada para o 112, e que se consubstancia na interpretação e tradução simultânea em língua gestual portuguesa (LGP), nos termos da Constituição e da Lei.
Considerando que a existência da aplicação 112 Mobile em Portugal, que permite aos cidadãos surdos o acesso direto ao 112, equivalente ao que auferem os restantes cidadãos, através de uma chamada de vídeo com possibilidade de tradução simultânea em LGP, resulta de obrigações dos Estados Membros da União Europeia, prevista na Diretiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, na sua redação atual, e transposta para a legislação nacional através da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua versão atual (Lei das Comunicações Eletrónicas).
Considerando que se torna necessário proceder ao lançamento e desenvolvimento de um procedimento pré-contratual, com vista ao fornecimento de serviços de interpretação e tradução em LGP, para o serviço de atendimento 112, para os anos de 2022 a 2024, o qual tem um valor global estimado de 414 921,60 (euro) (quatrocentos e catorze mil, novecentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos), isento de IVA, nos termos do n.º 38, do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, na sua redação atual, manda o Governo pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de interpretação e tradução em língua gestual portuguesa, para o serviço de atendimento 112, nos anos de 2022 a 2024, até ao montante global de 414 921,60 (euro) (quatrocentos e catorze mil novecentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos), isento de IVA, nos termos do n.º 38, do artigo 9.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, isentos do IVA nos termos legais:
a) 2022 - 138 307,20 (euro);
b) 2023 - 138 307,20 (euro);
c) 2024 - 138 307,20 (euro).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento da PSP.
Artigo 4.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2023 e 2024 poderão ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
15 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 18 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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