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Regulamento 910/2021, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 910/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão ordinária de setembro, realizada a 10 de setembro de 2021, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 08 de setembro de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e impõe a obrigatoriedade de adequação dos Regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o Artigo 8.º do referido diploma que os Regulamentos que criem taxas municipais devem conter sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente aos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos substituindo-os por um reforço da fiscalização.

Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:

Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante os Municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.

Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.

Licenciamento Zero: altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.

O artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o Balcão do Empreendedor e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.

O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da criação do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.

Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se, ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas.

Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente Regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos Interesses próprios da população do Concelho de Ílhavo e até de imposições legais. As isenções procuram igualmente apoiar as populações no esforço necessário à resiliência em tempos de crises sociais, quaisquer que sejam as origens destas.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento impôs (custos), designadamente pela fixação de tributos locais, de forma a salvaguardar (benefícios) os interesses próprios das populações potenciando uma gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis mantendo-os em adequadas condições de operabilidade e promove a harmonização do território. Desta forma entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.

Nestes pressupostos foi elaborado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo, o qual, após aprovação pelos órgãos competentes, foi publicado no Diário da República em 17 de janeiro de 2018 tendo entrado em vigor em 8 de fevereiro do mesmo ano.

Mas a normal dinâmica dos tempos, exige uma alteração ao Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas de Ílhavo. Efetivamente, a aceitação municipal das competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, previstas no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, por deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo de 17 de janeiro de 2019, e posterior aprovação da Assembleia Municipal, em 25 de janeiro de 2019, que ocorreu no âmbito do quadro da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 50/2018 de 16 de agosto implica a necessidade de o Município cobrar novas taxas de que são exemplo as relativas à emissão de licenças para a venda ambulante nos areais das praias e à ocupação do domínio público hídrico. Embora estas últimas já se encontrem previstas em Lei própria (no Regime Económico Financeiro dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei 82-D/2014 de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto e pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio), deve o presente regulamento ser adaptado em conformidade, atendendo ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, à Lei 73/2013, de 3 de setembro e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que impõem diversos requisitos a que as taxas a cobrar pelos municípios devem obedecer, designadamente, a sua inclusão em Regulamento Municipal.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, em 16 de janeiro de 2020 a Câmara Municipal deliberou o início do procedimento de alteração, foi publicitado o início do procedimento e determinou-se prazo para a constituição de interessados (ex vi artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo) e para apresentação de contributos, não tendo sido apresentados interessados para participar no procedimento ou quaisquer sugestões de alteração ao Regulamento.

Também nesta alteração ao Regulamento se entende que o resultado da contenda custo/

benefício é manifestamente positivo, porquanto não poderia o Município assumir novas competências sem para tal estar munido dos recursos financeiros necessários para tal.

Aproveitou-se ainda o ensejo para aprovar ex nuovo as Tabelas anexas, as quais têm vindo a ser atualizadas ordinária e anualmente em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme previsto no artigo 5.º

Em consequência, foi elaborada a proposta de projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo que, após aprovação do órgão executivo municipal em 20 de fevereiro de 2020, foi publicada no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e assim foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Entretanto deu-se a inesperada e rápida chegada da pandemia (mundial) ocasionada pelo novo Coronavírus - COVID-19, ao nosso País que, para além das consequências diretas nas vidas pessoais e familiares, levou, numa primeira fase, à suspensão de atividades letivas e não letivas, encerramento de estabelecimentos comerciais tidos como não essenciais, dever geral de recolhimento domiciliário, entre outras medidas e teve, de forma inerente, um brutal impacto direto e imediato na nossa economia, colocando designadamente em crise a normal e regular atividade de todos os agentes económicos e, bem assim, da Câmara Municipal de Ílhavo.

A economia quase parou, os estabelecimentos comerciais encerraram na sua quase totalidade, mas a prossecução do interesse público não, embora conhecesse importantes alterações (anormais e imprevisíveis). A atividade autárquica (e pública, em geral) descentrou-se, e a prioridade passou a ser a prossecução dos interesses próprios das populações (nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da CRP) em tudo quanto relacionado com a COVID-19. A Câmara Municipal de Ílhavo, apesar das especiais responsabilidades que lhe couberam na gestão da pandemia e de se ter visto obrigada a redesenhar toda a sua atividade em função desta e do concreto apoio às populações, viu os seus meios humanos profundamente diminuídos, atenta a necessidade de cumprir as medidas restritivas medidas impostas pela administração central quanto a contactos físicos e ao dever geral de confinamento. Aliás à semelhança do que aconteceu a todas as entidades.

Viveram-se tempos de excecional dificuldade, que ainda se vivem, que constituem caso de força maior, claramente estranhos ao funcionamento da autarquia.

Findo o prazo de consulta, supra mencionado, verificou-se que não foram apresentadas sugestões por entidades externas ao Município, mas os serviços municipais apresentaram ajustes à redação inicial com foco no âmbito da descentralização em curso (por força da Lei 50/2018 de 16 de agosto Lei -quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e no âmbito do urbanismo, imprescindíveis em função das necessidades emergentes da constante evolução da realidade concelhia, dramaticamente influenciada pela pandemia.

Destaca-se a necessidade de conceder isenções de taxas como forma de apoiar os agentes económicos, a manutenção e relançamento da economia.

Efetivamente,

Considerando que estabelece o artigo 5.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto que:

1) No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências;

2) O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que decorra do referido exercício;

3) São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais que financiam as novas competências;

4) À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização;

5) Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

Considerando que acrescenta a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma que, no domínio das praias é da competência dos órgãos municipais cobrar as taxas devidas;

Considerando que o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência da competência para a gestão das praias integradas no domínio público do estado estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º que é da competência dos órgãos municipais, no que se refere às praias criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;

Considerando que o n.º 1 do artigo 9.º estabelece que o produto da cobrança das taxas e tarifas devidas pela ocupação dominial das praias previstas no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro constitui receita das seguintes entidades:

5 % do Fundo Ambiental;

5 % do Fundo Azul;

90 % do município em cujo território a praia se localiza.

Considerando que estabelece o artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:

Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo 19.º;

Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

Outros poderes previstos em legislação tributária.

Considerando que, em matéria de taxas, estabelece o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, incluindo isenções, desde que as mesmas constem do regulamento que crie as taxas;

Considerando que acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais;

Considerando que estabelece o artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo que, tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento;

Considerando que acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando:

a) A emissão do regulamento seja urgente;

b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento;

c) O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública;

d) Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.

Considerando que estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que nas situações previstas no n.º 3, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência;

Considerando que estabelece o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo que não pode ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício;

Considerando que estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que os efeitos dos regulamentos não podem reportar-se a data anterior àquela a que se reporta a lei habilitante;

Considerando que, como bem estabelece o Prof. Carlos Morais In Novidades em Matéria da Disciplina dos Regulamentos no Código do Procedimento Administrativo, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/cpa/Carlos_Morais.pdf, «deduz-se do disposto no n.º 1 do artigo 141.º [do CPA] que a retroatividade dos efeitos dos regulamentos é legalmente admissível nos casos em que o seu conteúdo não seja desfavorável ao administrado, nos termos e nas situações expressamente enunciadas no mesmo preceito. Em qualquer caso, adverte o n.º 2 desse artigo que os efeitos do regulamento não podem reportar-se a data anterior àquela a que se reporta a lei habilitante, valendo esta regra sobre a delimitação temporal da cobertura da legalidade regulamentar, seja para os regulamentos independentes seja, por razões lógicas e por maioria de razão, para os regulamentos de execução.

No que em particular respeita aos pressupostos em que a eficácia retroativa das normas regulamentares não é admissível, o n.º 1 do artigo 141.º proíbe nos regulamentos que imponham encargos, deveres, ónus, sujeições e sanções, que causem prejuízos ou que restrinjam ou que afetem condição do exercício de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se de uma refração do princípio constitucional da segurança jurídica inerente ao Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) bem como do subprincípio da tutela da confiança (que o n.º 2 do artigo 10.º do novo CPA permite, até certo ponto, reconduzir ao princípio da boa fé).»

Nesta conformidade, conclui-se que:

1) O Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro transfere para os Municípios a competência para criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências transferidas sem quaisquer limitações ou constrangimentos, com exceção da distribuição prevista no artigo 9.º do mesmo diploma, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios;

2) Tratando-se de uma receita própria do Município e considerando as competências materiais dos órgãos municipais em matéria de tributos próprios impõe-se a regulamentação e fundamentação das isenções, condição suficiente para o seu reconhecimento e atribuição;

3) Face a 1 e 2. a limitação a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, em matéria de isenções, é inaplicável a partir do momento em que as competências para criar os aludidos tributos foram transferidas para os Municípios;

4) Pode ser dado efeito retroativo à isenção em apreço porquanto a mesma não impõe obrigações aos seus beneficiários.

Assim, propõem-se isenções e reduções no âmbito da Pandemia COVID-19, em linha com anteriores deliberações dos órgãos autárquicos executivo e deliberativo, que visam reforçar o apoio social e económico às famílias e comerciantes em tempos de especial crise.

Em 17 de junho de 2021, a Câmara Municipal de Ílhavo aprovou nova proposta de projeto da 1.ª alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo e aprovou nova submissão da mesma a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões pelos interessados, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a qual foi publicada no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município e assim foi submetido a consulta pública. Findo o período de consulta pública, verificou-se não terem sido apresentados quaisquer contributos externos.

Nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal em 08 de setembro de 2021 deliberou submeter à apreciação das Assembleia Municipal o projeto de 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo, bem como a revogação de todas as normas e disposições que o contrariem, que o aprovou em reunião da sessão ordinária de setembro de 2021, realizada em 10 de setembro de 2021, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes e da Lei 50/2018 de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos Decretos-Leis n.os 97/2018, de 27/11, 98/2018, de 27/11, 107/2018, de 29/11, 22/2019, de 30 de janeiro, 12/2019, de 21 de janeiro e na Lei 123/2019, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Ílhavo.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - O Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos preços e outras receitas do Município de Ílhavo, incluindo, designadamente, às isenções e reduções subjetivas.

Artigo 3.º

Âmbito - Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal ou de bens em relação aos quais os órgãos municipais tenham sucedido nos direitos e obrigações dos titulares dominiais;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

4 - Consta do Anexo 3 a tabela de preços atual, sendo que, para a sua alteração, não é necessária alteração ao presente regulamento, mas apenas uma deliberação de câmara, sujeita à publicidade legalmente prevista para esta, porquanto os preços detêm subjacente uma dinâmica muito mais sujeita a variações do que a das taxas, ao que acresce que para tal é competente apenas o órgão executivo municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, não carecendo de aprovação do órgão deliberativo.

Artigo 4.º

Âmbito - Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo 1 do presente Regulamento é o Município de Ílhavo.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa, singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas e preços previstos nas Tabelas anexas são atualizados, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - A atualização a que alude o número anterior deve ser feita nos documentos previsionais, designadamente na norma de execução orçamental.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 euros mais próximo.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial são atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores obtidos são arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 7.º

Autoliquidação - Âmbito geral

1 - Nos casos de deferimento tácito, há lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só é admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 dias.

3 - Na página da internet, no sítio institucional do Município e no Gabinete de Atendimento Geral existe uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.

4 - Para efeitos do presente artigo, é publicitada, pelos meios adequados, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.

5 - A implementação dos procedimentos previstos nos números anteriores carece de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.

2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deve remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

7 - Em caso de rejeição liminar, deve proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.

8 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, é publicitado pelos meios adequados.

Artigo 9.º

Liquidação automática

No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.

Artigo 10.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designa-se Guia de Recebimento e faz parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Artigo 11.º

Notificação

A liquidação é notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, 7 de janeiro.

Artigo 12.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor é notificado nos termos do artigo 11.º

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 5,00 euros.

Artigo 14.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

SECÇÃO II

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas pode ser efetuado em numerário, multibanco, por cheque emitido à ordem do Município de Ílhavo, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autoriza.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar, total ou parcial, dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo CPPT, quando compatíveis com o interesse publico.

Artigo 19.º

Prazo de Pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é expressamente proibida a concessão de moratória.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.

Artigo 20.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março, tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 dias de cada mês, se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 mês deve ser feito nas 48 horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, é efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 25.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Pode o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

Artigo 26.º

Isenções ou reduções subjetivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial, as pessoas coletivas públicas, incluindo as freguesias do Município, as entidades associativas municipais nas quais o Município se integre, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da Lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar à isenção ou redução das taxas e dos preços.

3 - Estão isentos de pagamento de taxas ou preços devidos pela emissão de fotocópias em tamanho A4, os requerentes em processos constituídos no âmbito do Atendimento Social Integrado, Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - Estão isentos de pagamento de taxas ou preços devidos os sujeitos em procedimentos que decorram por iniciativa da autarquia.

5 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica e de outros credos e religiões, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

6 - As associações e fundações desportivas, culturais, recreativas, religiosas e sociais, sem fins lucrativos, sediadas no Concelho, legalmente constituídas, podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

7 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas locais ou sociedades comerciais participadas instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

8 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

9 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações;

b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, aplicando-se, para o efeito o disposto no n.º 11.

10 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a Lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

11 - Pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e de preços relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta Presidente da Câmara Municipal.

12 - Os portadores do Cartão Jovem beneficiam das seguintes reduções:

a) Entrada em espetáculos no Centro Cultural de Ílhavo (desde que realizados pela Câmara Municipal de Ílhavo) - 20 % sobre o preço do bilhete normal;

b) Entrada no Museu Marítimo de Ílhavo - 50 % sobre o custo do bilhete de adulto;

c) Entrada no Navio Museu Santo André - 50 % sobre o custo do bilhete de adulto;

d) Inscrição nas Oficinas Criativas da Câmara Municipal de Ílhavo - 20 % sobre o custo de inscrição;

e) Entrada na Piscina Descoberta de Vale de Ílhavo - 20 % sobre o preço do bilhete normal;

f) Entrada nas Piscinas Municipais (Ílhavo e Gafanha da Nazaré) - 20 % sobre o preço da mensalidade.

13 - Reduções no CROACI - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ílhavo:

a) Os apoios a conceder consubstanciam-se na atribuição da isenção da esterilização de animais de companhia, em conformidade com a tabela que consta do Anexo II (nas capitações previstas no primeiro patamar de maior carência económica) do Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, com as alterações aprovadas em reunião do Executivo Municipal de 18 de junho de 2020 e da Assembleia Municipal de 03 de junho de 2020;

b) Os procedimentos a comparticipar são apenas os que se encontram sob gestão do CROACI - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ílhavo (Canil Municipal);

c) A comparticipação na esterilização de animais de companhia é permitida desde que a Vacinação Antirrábica e a colocação de Identificação Eletrónica (colocação de microchip) se encontrem regularizadas e destina-se aos animais de companhia que residam com o agregado familiar requerente, cuja comparticipação se efetiva a um animal, por cada período de 12 meses.

14 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da Lei ou Regulamentos Municipais.

15 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

16 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

17 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

18 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 27.º

Despesa fiscal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, anualmente, a Assembleia Municipal pode conceder autorização prévia com delimitação do montante máximo da despesa fiscal inerente a concessões de isenções ou reduções.

2 - A concessão da autorização prévia prevista no número anterior não dispensa o cumprimento do princípio previsto no n.º 9 do artigo 16.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação dos títulos

Artigo 28.º

Emissão de título ou documento equivalente

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os Serviços Municipais asseguram a emissão do título, na qual deve constar, salvo o disposto em lei especial:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 29.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 30.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não há lugar à renovação se o Município notificar o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo.

3 - Não há, ainda, lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 31.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações, salvo o disposto em legislação especial:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de loteamento, bem como pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no artigo 36.º e da taxa de urbanização prevista no presente artigo, considera-se a área do Município dividida em três zonas, delimitadas na planta que constitui o Anexo 4 do presente Regulamento:

a) Zona 1 - Ílhavo (cidade), Costa Nova e Barra;

b) Zona 2 - Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação (norte), incluindo a área urbana confinante por sul com a Rua de Ílhavo, na Gafanha da Encarnação;

c) Zona 3 - restante área do Município.

3 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação ou da admissão da comunicação prévia não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 33.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios não abrangidos por alvará de loteamento ou de obras de urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.

2 - O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:

TU (euros) = K x Ac (m2) x C (Euros/m2) x Z x H

em que:

K é o coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:

K = 0.020, quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infraestruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear;

K = 0.030, quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infraestruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores ao prédio ou prédios;

K = 0.045, quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior.

Ac (m2) é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé direito regulamentar;

C é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

Z é o coeficiente que traduz o número de infraestruturas existentes na zona, de entre as seguintes:

Arruamento;

Estacionamento automóvel;

Passeio;

Rede pública de água;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de energia elétrica;

Rede pública de telecomunicações;

Rede pública de gás;

Ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:

Z = 1,0 em zonas dotadas de todas as infraestruturas;

Z = 0.96 em zonas dotadas de 8 infraestruturas;

Z = 0.92 em zonas dotadas de 7 infraestruturas;

Z = 0.88 em zonas dotadas de 6 infraestruturas;

Z = 0.84 em zonas dotadas de 5 infraestruturas;

Z = 0.80 em zonas dotadas de 4 infraestruturas;

Z = 0.72 em zonas dotadas de 3 infraestruturas;

Z = 0.68 em zonas dotadas de 2 infraestruturas;

Z = 0.64 em zonas dotadas de 1 infraestrutura;

Z = 0.50 em zonas sem infraestruturas;

H é o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual devem atribuir-se os seguintes valores:

H = 0.2 para residência fixa e unifamiliar;

H = 0.2 para fins industriais e de armazenagem;

H = 0.4 para prédios de rendimento para habitação e/ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares).

3 - A taxa pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização é afetada de um coeficiente de redução fixado consoante a área territorial do Município em que as obras se integram, com os seguintes valores:

Zona 1 - CR = 0,20;

Zona 2 - CR = 0,15;

Zona 3 - CR = 0,10.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os projetos de edificações quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º RJUE.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado tendo em conta uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como um mecanismo perequativo, determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C (euros) = A (m2) x IU x T (euros) x R

em que:

C é o valor, em euros, da taxa de compensação;

A é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo (revisão) ou, enquanto os mesmos não forem publicados, na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva;

IU é o índice de utilização ao solo na área ou parte da área objeto de aplicação da taxa, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo;

T é o custo do terreno, por metro quadrado de construção, fixado consoante a área territorial do Município em que o loteamento se integra e a tipologia de construção do loteamento;

R é o coeficiente de redução dos valores reais, fixado consoante a área territorial do município em que o loteamento se integra.

2 - Definem-se, no quadro seguinte, os valores a adotar por T e R.

(ver documento original)

3 - Os valores de T são atualizados anualmente.

4 - Os valores de R são atualizados ou retificados quando se verificar, com o tempo, o seu desenquadramento em termos de crescimento/desenvolvimento urbano.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município ou das obras a realizar em área do domínio público, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo é indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 36.º

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do RJUE.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico atualizado do prédio;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial.

5 - Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos do Anexo I do PDM, estes integram o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afetados para fim diferente do previsto.

6 - Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integram o domínio privado municipal, podendo ser afetados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos

1 - Excecionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.

2 - Neste caso, o valor decorrente do programa de procedimento e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo, definida no artigo 39.º

3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.

Artigo 41.º

Indemnização

Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, o promotor é indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 36.º

CAPÍTULO VII

Instalações desportivas municipais

Artigo 42.º

Objeto

O presente Capítulo regulamenta o regime específico aplicável à utilização dos equipamentos e infraestruturas desportivas.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, a não utilização das instalações não isenta o utente do pagamento das taxas ou preços devidos, a não ser que a mesma seja justificada por razões ponderosas e imputáveis ao Município de Ílhavo.

2 - No caso de cedências regulares e nas situações em que não for possível utilizar as instalações desportivas municipais por razões imputáveis ao Município de Ílhavo, desde que as mesmas não ultrapassem as 48 horas, a sua ocorrência não implica qualquer redução das taxas previstas.

3 - Sempre que o encerramento das instalações for superior a 48 horas são, preferencialmente e sempre que possível, disponibilizados horários compensatórios.

4 - Caso não seja possível a adoção de horários compensatórios a que se refere o número anterior, deve ser refletido, no valor das taxas de utilização o correspondente aos períodos de cedência não utilizados devido ao encerramento das instalações.

5 - No caso de cedências pontuais cujo pagamento da taxa de utilização já tiver sido efetuado, há lugar à devolução do valor em questão nas seguintes situações:

a) A utilização não seja possível pelas razões imputáveis ao Município de Ílhavo;

b) O requerente desistir da utilização.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, a impossibilidade de utilização das instalações não confere aos utentes o direito a qualquer indemnização.

7 - O pagamento das taxas referentes à utilização das instalações aquáticas municipais é feito na secretaria das mesmas.

8 - Quanto ao pagamento relativo à utilização dos pavilhões é feito no Gabinete de Atendimento Geral ou ainda em outro local a determinar, caso a caso, pela Câmara Municipal de Ílhavo.

9 - Pelas inscrições em escolas ou programas municipais efetuadas até ao dia 15 de cada mês é devido o pagamento da totalidade do valor da mensalidade. Pelas inscrições efetuadas entre o dia 16 e o 25, é devido o pagamento de metade do valor da respetiva mensalidade. Pelas inscrições efetuadas após o dia 25 só é devido o pagamento da mensalidade do mês seguinte.

10 - A não frequência de qualquer mês, não desobriga o pagamento da respetiva mensalidade a não ser que o aluno se encontre incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório apresentar atestado médico comprovativo dessa mesma incapacidade, sem prejuízo do disposto no ponto 4 do artigo 44.º

11 - Nos casos em que o utente não frequente qualquer aula, por motivos de ordem pessoal ou de trabalho, fica obrigado ao pagamento de 50 % da mensalidade, para manter o direito à manutenção da inscrição.

12 - Os utentes que não realizem o devido pagamento da mensalidade, até ao máximo de 2 mensalidades, perdem o direito à inscrição. A continuação está dependente da existência de vaga e ao pagamento da revalidação da inscrição.

13 - No caso em que os utentes das escolas municipais que frequentem até ao mês de julho (último mês da época anterior) ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de revalidação na época seguinte.

14 - Os utentes que não frequentarem a época até ao fim ficam sujeitos ao pagamento de nova taxa de inscrição na época seguinte.

15 - Todas as taxas ou preços de inscrição e revalidação das escolas municipais têm um acréscimo do valor do seguro desportivo, que consta do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

16 - Os utentes que pretendam utilizar as instalações desportivas municipais cobertas têm de pagar anualmente o seguro de acidentes pessoais.

17 - A expulsão pontual das instalações desportivas, não confere ao utente o direito à restituição do valor da taxa de utilização, nem o direito a qualquer indemnização.

18 - A saída das instalações da Piscina Descoberta de Vale de Ílhavo esgota o direito inerente ao bilhete de entrada pago.

Artigo 44.º

Prazos de pagamento

1 - Cedências regulares e utentes de programas ou de escolas municipais:

a) Os utentes e as entidades ou grupos que utilizam de forma regular as instalações desportivas municipais pagam até ao 8.º dia de cada mês, a mensalidade ou taxa referente ao mês em curso;

b) Este prazo pode ser alterado, caso se verifique, neste período a existência de feriados ou dias de encerramento das instalações desportivas municipais. Este prazo é prolongado no número de dias desse impedimento;

c) Constatado o incumprimento, os utentes e as entidades ou grupos ficam impedidas de utilizar a instalação desportiva municipal até à liquidação do montante em dívida.

2 - Cedências pontuais:

a) As taxas devidas devem ser pagas até ao dia da utilização, salvo se tiver sido acordada, protocolarmente qualquer outra forma de pagamento;

b) A não observância da norma definida na alínea anterior implica a nulidade do deferimento da cedência.

3 - O pagamento da mensalidade, posterior ao dia 8 de cada mês, implica o pagamento de um agravamento nos termos previsto no presente Regulamento.

4 - Nas piscinas municipais, os utilizadores com caráter não regular devem proceder ao pagamento da respetiva taxa no momento da sua entrada na instalação.

Artigo 45.º

Isenções

1 - Para promover o desenvolvimento da atividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população e a atividade competitiva, pode a Câmara Municipal de Ílhavo, através de protocolos com os referidos objetivos, proporcionar a utilização total ou parcialmente gratuita das instalações desportivas municipais.

2 - Os funcionários, agentes e colaboradores da Câmara Municipal de Ílhavo beneficiam de um desconto de 20 %, sobre os valores das taxas.

3 - Os descontos previstos no número anterior não são acumuláveis.

4 - A utilização das instalações desportivas municipais por crianças até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhadas por um adulto e fora do âmbito da Escola Municipal de Natação, é gratuita.

5 - Os utentes inscritos na Escola Municipal de Natação ou de Ténis ou de outros programas municipais que se encontrem impedidos de frequentar as instalações aquáticas municipais por motivos de saúde, devem entregar no espaço de 5 dias úteis a contar desde o início do impedimento, um atestado médico que o comprove:

a) São aceites os atestados médicos com a duração mínima de 15 dias, sendo que o utente deverá efetuar o pagamento de 50 % da mensalidade;

b) Se o atestado médico tiver a duração de 30 dias, os utentes mantêm a sua vaga e ficam isentos de pagamento da respetiva taxa;

c) Nos casos de impedimentos superiores a 30 dias, o utente tem de efetuar o pagamento de 50 % da mensalidade para garantir a vaga;

d) O atestado médico deve ser claro quanto à etiologia do problema e à duração provável do impedimento.

6 - O atestado médico deve ser entregue nos serviços administrativos da instalação aquática municipal em causa.

CAPÍTULO VIII

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 46.º

Garantias Fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 21.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO IX

Transferência de competências da administração central

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

1 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, são devidas taxas no domínio das praias marítimas, fluviais e terrestres.

2 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 98/2018, de 27/11, no domínio de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

3 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 107/2018, de 29/11, no domínio do estacionamento público.

4 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, são devidas taxas no domínio da cultura e espetáculos de natureza artística.

5 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro, no domínio das ações de arborização e rearborização.

6 - De acordo com o previsto na Lei 123/2019, de 18 de outubro, no domínio da Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei 123/2019, de 18 de outubro.

CAPÍTULO X

Isenções e reduções resultantes de apoios no âmbito da pandemia COVID-19

Artigo 49.º

Isenções e reduções resultantes de apoios no âmbito da Pandemia COVID-19

1 - Com vista a reforçar o apoio social e económico às famílias e comerciantes no âmbito da Pandemia COVID-19, pode a Câmara Municipal de Ílhavo isentar o pagamento de taxas:

a) Pela utilização das instalações municipais, incluindo quiosques;

b) Pela ocupação do espaço aéreo e espaço público com toldos, reclames, cavaletes, suportes publicitários, expositores, vitrinas e similares, esplanadas e quiosques;

c) Pela ocupação do domínio público hídrico pelos apoios e equipamentos de praia implementados na área territorial do Município, na sequência da assunção das competências definidas no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro;

d) No que diz respeito ao Parque de Campismo, a redução em 1/3 do montante a pagar pelo respetivo concessionário ao Município, como contrapartida da Concessão.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo 2.

Artigo 51.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

3 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 52.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo 53.º

Integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os Princípios Gerais de Direito Tributário.

Artigo 54.º

Norma revogatória e transitória

1 - É revogado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de janeiro de 2018.

2 - Até à entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo publicado em Diário da República, 2.ª série, de 17 de janeiro de 2018, mantém-se o mesmo em vigor.

Artigo 55.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 56.º

Publicidade

O presente Regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 58.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:

a) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atualizada;

b) Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atualizada;

c) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Taxas nas Autarquias Locais, na sua redação atualizada;

d) Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua redação atualizada;

e) Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atualizada;

f) Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atualizada;

g) Lei 50/2018 de 16 de agosto Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais;

h) Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei 82-D/2014 de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;

i) Decreto-Lei 97/2018, de 27/11, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres;

j) Decreto-Lei 107/2018, de 29/11, no domínio do estacionamento público;

k) Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, no domínio da cultura e espetáculos de natureza artística;

l) Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro, no domínio das ações de arborização e rearborização;

m) Lei 123/2019, de 18 de outubro, no domínio da Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

16 de setembro de 2021. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

ANEXO 1

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO 2

Relatório de fundamentação económica e financeira

[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]

Junho de 2021

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A - Enquadramento Normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular» (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores «produtivos» que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores «produtivos» a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

B - Enquadramento Metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas:

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico:

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMT(índice GP) x Mi(índice GP) + (CKv x Km) + Cmat + Ccet + Clce + Cps + Cind)

O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPL(índice i)) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A) CMT(índice GP) - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(ver documento original)

B) MC(índice GP) - São os minutos/trabalhador «consumidos» nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos «são medidos em situação de eficiência produtiva ...» O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários;

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) C(índice CET) - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) C(índice MAT) - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.

C - Considerandos sobre os Domínios e Prestações Tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)

A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.

Pedido de Autorização

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas «Autorização» foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Licenciamentos Diversos

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.

A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.

Cemitérios e Serviços Conexos

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Compensação pela não cedência de terrenos.

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, «a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico». Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.

Publicidade

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

ANEXO I

Demonstração da Fundamentação (Indexante) por Taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

ANEXO II

Tabelas de suporte à fundamentação

TABELA I

Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - Excluindo pessoal operário

(ver documento original)

TABELA II

Expediente médio por prestação tributável

(ver documento original)

TABELA III

Custos de liquidação e cobrança

(ver documento original)

TABELA IV

Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)

(ver documento original)

ANEXO 3

Tabela de Preços

Conforme o n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento, consta do Anexo 3 a tabela de preços atual, sendo que, para a sua alteração, não é necessária alteração ao presente regulamento, mas apenas uma deliberação de câmara, sujeita à publicidade legalmente prevista para esta, porquanto os preços detêm subjacente uma dinâmica muito mais sujeita a variações do que a das taxas, ao que acresce que para tal é competente apenas o órgão executivo municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, não carecendo de aprovação do órgão deliberativo.

ANEXO 4

Delimitação de zonas para efeito de aplicação de taxas de urbanização e de compensação

(ver documento original)

314586346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4692781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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