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Relatório 7/2021, de 6 de Setembro

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Sumário

Relatório de Atividades e Contas 2020

Texto do documento

Relatório 7/2021

Sumário: Relatório de Atividades e Contas 2020.

Relatório de Atividade e Contas 2020

Ficha técnica

Direção:

José F. F. Tavares, presidente do Tribunal de Contas

Coordenação Geral:

Paulo Nogueira da Costa, Diretor-Geral

Coordenação Executiva:

Eleonora Pais de Almeida/Conceição Ventura, Auditoras-Coordenadoras

Equipa Técnica:

Ana Paula Valente

Carlos Arede

Paulo Andrez

Apoio Administrativo:

Lúcia Alves Gaspar

Conceção Gráfica:

Edite Coelho

José Manuel Martins

Para informação mais pormenorizada sobre a atividade do Tribunal, consultar em

www.tcontas.pt:

"Informação estatística e indicadores"

"Relatório de Atividades da Sede"

"Relatório de Atividades da Secção Regional dos Açores"

"Relatório de Atividades da Secção Regional da Madeira"

Nota de apresentação

A aprovação e divulgação do Relatório de Atividades e Contas do Tribunal é um momento chave da obrigação de prestação de contas (accountability) deste Órgão de Soberania. A recolha e consolidação de toda a informação necessária à sua preparação constitui sempre um período de reflexão sobre a razão de ser do Tribunal e o valor dos seus trabalhos, bem como uma ocasião para extrair as lições da atividade do ano.

Nesta senda, o Relatório de Atividades de 2020 traduz, de forma metódica e transparente, o que esta Instituição fez em prol da boa gestão pública e do adequado uso de bens e valores públicos.

Não é possível apresentar este documento sem referir que o ano de 2020 foi para todos e também para o Tribunal de Contas um ano marcado pela pandemia de COVID-19. Esta situação de emergência sanitária implicou mudanças significativas no ambiente interno e externo, que foram enfrentadas em todas as suas dimensões, incluindo no que se refere ao ajustamento dos trabalhos programados, numa linha de resposta às expectativas da Sociedade.

Assim, é com a consciência de missão cumprida, sem perder de vista o objetivo de melhoria contínua, que apresentamos o Relatório de Atividades de 2020 do Tribunal de Contas.

Em 2020 o Tribunal de Contas emitiu todos os Pareceres sobre as contas previstos na Lei, controlou mais de 283 mil milhões de euros de despesa púbica, fiscalizou previamente 1.826 atos e contratos, realizou 40 auditorias e outras ações de controlo, verificou 503 contas de organismos públicos e decidiu 28 processos de efetivação de responsabilidades financeiras. Validou ainda 6.556 contas, concluiu a análise de 218 denúncias e realizou 17 auditorias específicas para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras. Acompanhou, de forma permanente e sistemática, o acolhimento das suas recomendações.

O Tribunal e seus Serviços de Apoio fizeram um esforço para se adaptarem às condições de trabalho resultantes da pandemia, com o desenvolvimento alargado do teletrabalho e a articulação com as entidades auditadas por meios eletrónicos, sempre na perspetiva de, na atual situação, não sobrecarregar a prestação do serviço público.

Reconhecendo o esforço e o intenso trabalho desenvolvido, estou certo de que o Tribunal de Contas continuará o seu trabalho de promoção da boa gestão pública.

Lisboa, 26 de maio de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.

O Tribunal de Contas

Quem somos

O Tribunal de Contas é a instituição suprema de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva das finanças públicas, bem como de julgamento dos responsáveis por infrações financeiras.

O que fazemos

Compete ao Tribunal de Contas o controlo da legalidade e da boa gestão dos recursos

públicos.

Como exercemos as nossas competências

O Tribunal de Contas tem poderes de fiscalização e controlo sobre todos os organismos e entidades públicas administrativas e empresariais e também sobre as empresas e outras entidades privadas concessionárias de serviços e obras públicas ou que recebam dinheiros públicos, em que se incluem as verbas provenientes da União Europeia.

Estas competências são exercidas de diferentes formas; em termos genéricos, distinguem-se o controlo prévio, o controlo sucessivo e a efetivação de responsabilidades financeiras, sendo de referir ainda a fiscalização concomitante, isto é, a que incide sobre a atividade financeira desenvolvida antes de concluída a respetiva gerência, em especial sobre despesas resultantes de atos e contratos que não estejam sujeitos a fiscalização prévia.

O Tribunal de Contas abrange toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

É constituído, na Sede, por três Secções, competindo-lhes:

1.ª Secção - Apreciar e decidir sobre os processos remetidos para fiscalização prévia e exercer a fiscalização concomitante;

2.ª Secção - Exercer o controlo concomitante e sucessivo através da emissão do Parecer sobre a Conta Geral do Estado e da Segurança Social e da realização de auditorias e de verificações de contas e efetivar responsabilidades;

3.ª Secção - Efetivar responsabilidades financeiras.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam as Secções Regionais do Tribunal, nas quais são exercidas todas as modalidades de controlo, bem como a realização dos julgamentos para efetivação de responsabilidades financeiras.

Missão

Que missão prosseguimos?

A missão do Tribunal de Contas é, nos termos da Constituição e da Lei: Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as Contas que a Lei manda submeter-lhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas, apreciar a gestão financeira pública, efetivar as responsabilidades financeiras e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela Lei (Artigo 214.º da Constituição; Artigo 1.º da LOPTC).

Incumbe ainda ao Tribunal certificar a Conta Geral do Estado, a partir do exercício de 2023 (Artigo 66.º, n.º 6 da Lei 151/2015, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 37/2018, de 7 de agosto).

Na realização da sua missão, o Tribunal de Contas contribui para o desenvolvimento sustentável das finanças públicas.

Visão

O que queremos?

Promover a prestação de contas, a qualidade e a responsabilidade nas finanças públicas.

Valores

Princípios que nos norteiam

Independência, Integridade, Responsabilidade e Transparência.

Objetivos estratégicos 2020-22

1 - Contribuir para a confiança dos cidadãos na gestão financeira pública

2 - Contribuir para a gestão sustentável das finanças públicas

3 - Contribuir para que os gestores de dinheiros e ativos públicos respondam pela sua gestão

4 - Reforçar o impacto do Tribunal, fortalecendo a qualidade, relevância e eficácia da sua atividade

Principais resultados | Impactos

283.294 milhões de Euros - Montante controlado

837 - Entidades controladas

1.826 - Atos e contratos controlados previamente

31 - Contratos a que foi recusado o visto

811 - Contratos adicionais registados

6.556 - Contas entradas e validadas

503 - Contas controladas

7 - Pareceres emitidos sobre as contas de 2019 (CGE, CRAA e CRAM, CAR, CPR, CALRAA e CALRAM)

39 - ações preparatórias

69 - recomendações

40 - Auditorias e Outras Ações de Controlo

279 - recomendações

17 - Auditorias para apuramento de eventuais responsabilidades financeiras

15 - recomendações

22 - Relatórios de controlo interno analisados

218 - Participações, exposições, queixas e denúncias concluídos

28 - Processos de efetivação de responsabilidades financeiras (julgados)

13 - Auditorias do TCE acompanhadas

Introdução

O Relatório de Atividades anual é o instrumento privilegiado de prestação de contas e de apresentação de resultados do Tribunal de Contas aos demais órgãos de soberania e aos cidadãos, conforme estabelece o artigo 43.º da LOPTC. Ainda nos termos da mesma Lei (artigo 113.º) é apresentada, em anexo a este relatório, a Conta consolidada, a que se juntam o parecer do Auditor externo e o Relatório de Verificação externa da Conta levada a cabo pelo Tribunal, num exercício de plena responsabilização.

Apresentam-se de seguida os resultados da nossa atividade e seu impacto na sociedade e, em especial, nas finanças públicas e no setor público em geral, fornecendo, em simultâneo, uma perspetiva do modelo de Governação da instituição e dos recursos que utiliza para a prossecução dos seus objetivos e realização da sua missão.

Destaques do ano

Momentos

A preparação e aprovação dos Códigos de Conduta

Tendo em consideração os comandos da Lei 52/2019, de 31 de julho, e após um vivo e participado debate, foi aprovado, em maio, o Código de Conduta dos Juízes.

Na sequência do mesmo diploma legal e de um processo que contou com os contributos de muitos dos que trabalham nos Serviços de Apoio, foi também aprovado o Código de Conduta dos Serviços de Apoio.

O Doutor Paulo Nogueira da Costa, professor de Direito e jurista no Tribunal de Contas há cerca de 18 anos, foi designado Diretor-Geral, tendo tomado posse já em plena pandemia, numa cerimónia reservada.

O Presidente e a Conselheira relatora do parecer sobre a Conta Geral do Estado foram ouvidos sobre este na Comissão de Orçamento e Finanças por videoconferência.

O Tribunal foi também ouvido na Assembleia da República, na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sobre o Relatório de Auditoria n.º 1/2020 da 2.ª Secção - Operacionalidade de Infraestruturas e Transportes.

Após um trabalho de reavaliação de riscos e de nova aferição do ambiente externo e interno, especialmente no que toca às expectativas da Sociedade, o Plenário Geral decide o reajustamento dos planos face à pandemia.

Cessação do mandato do Presidente do Tribunal de Contas Vítor Caldeira

"(...) Foi um privilégio e uma honra ter podido servir o Tribunal de Contas e Portugal nesta nobre função e tê-lo feito com uma equipa competente e dedicada, isenta e profissional, com a qual tive a oportunidade de trabalhar e aprender ao longo destes últimos quatro anos. Como costumo dizer, o Tribunal é feito por todos os que nele trabalham e a quem agradeço toda a boa e leal cooperação que recebi. A todos, um grande Bem-haja!

Vítor Caldeira"

Posse do Presidente do Tribunal de Contas José F. F. Tavares

"É uma honra presidir a uma Instituição que acaba de completar 630 anos de História e que dirige a sua atividade a mais de 6000 entidades públicas através de um modelo de funcionamento colegial. (...)

Ao longo do meu mandato e através de ações concretas, sempre fundadas no diálogo, sempre lutarei por um Tribunal independente, imparcial, isento, com altos padrões éticos e profissionais, atento ao Mundo que o rodeia e com um forte sentido pedagógico relativamente às entidades públicas sob a sua jurisdição e controlo."

José F. F. Tavares

Entrega dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as Contas das Regiões Autónomas, a Conta da Assembleia da República e as Contas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

A Organização dos Tribunais de Contas da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) comemora 25 anos.

Foi organizada uma cerimónia virtual para marcar a data, tendo os Presidentes dos vários países membros intervindo sobre o que esta organização traz de valor e de conhecimentos para cada Tribunal de Contas

2020: Um ano marcado pela pandemia de COVID-19

Praticamente todo o ano de 2020 foi afetado pelas circunstâncias especiais associadas à pandemia de COVID-19. A pandemia foi declarada a 11 de março, tendo o país entrado em estado de emergência a 18 de março e perdurou todo o ano, com o estabelecimento de um dever geral de confinamento, com regras mais estritas ou mais flexíveis consoante a evolução da situação sanitária.

O Tribunal de Contas não escapou às consequências da situação sanitária. Praticamente todos os trabalhadores entraram em regime de teletrabalho, e foi iniciado rapidamente um processo de reajustamento dos planos que haviam sido aprovados há menos de 4 meses.

Estas circunstâncias ocorreram igualmente nas entidades auditadas em direções diferenciadas consoante as respetivas missões. Nuns casos, houve até encerramentos temporários; noutros, uma pressão e focalização intensas no combate à doença e às suas consequências, como foi o caso dos setores da saúde, educação, administração interna, defesa, segurança social e autarquias locais. Acresceu a entrada em vigor de legislação excecional, designadamente de isenção de fiscalização prévia e em matéria de suspensão de prazos judiciais e administrativos.

Tudo isso conduziu à necessidade de muito rapidamente encontrar soluções de desmaterialização de processos no que toca à submissão a fiscalização prévia, tendo-se também verificado grandes dificuldades de continuação dos trabalhos de campo das auditorias bem como na obtenção de informação e de respostas por parte das entidades objeto de fiscalização.

A adaptação das atividades de controlo passou pela utilização de meios de acesso remoto à informação residente nos sistemas de informação, quer do Tribunal quer das entidades auditadas, pela interação eletrónica entre as equipas e com as entidades externas (utilização intensiva de plataforma colaborativa com videoconferência) e por um recurso maior a verificações documentais eletrónicas e menor a verificações físicas.

Como já acima apontado, o prolongamento da crise sanitária e os seus efeitos sociais, económicos e financeiros criaram um novo contexto de controlo, que originou o reajustamento de todos os instrumentos de planeamento do Tribunal, estratégicos e operacionais de médio e curto prazo.

Neste quadro, um grande esforço foi colocado no acompanhamento da crise e das suas consequências nas finanças públicas por parte do Tribunal, conforme vai ser relatado nos pontos seguintes, a propósito das várias modalidades de controlo.

Destacam-se, no entanto, aqui as ações mais relevantes desenvolvidas neste contexto:

Emissão de resoluções e orientações do Tribunal tendentes ao envio eletrónico de processos para fiscalização prévia

O Tribunal estabeleceu regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia através de meios eletrónicos e emitiu instruções e orientações sobre esta decisiva matéria em tempos de confinamento.

Esta nova regulação evidencia a profunda alteração que se verificou no modo de submissão dos processos remetidos ao Tribunal para fiscalização prévia, que a partir de meados do ano passaram a ser exclusivamente por meios eletrónicos, incluindo as comunicações entre o Tribunal de Contas e as entidades fiscalizadas. Refira-se que sendo um processo que se encontrava já em implementação, a pandemia forçou a que a sua conclusão ocorresse num curto espaço de tempo de modo a garantir a segurança sanitária de todos os envolvidos

Acompanhamento dos Contratos Abrangidos pelo Regime de Exceção Previsto na Lei 1-A/2020, incluindo os isentos de Fiscalização Prévia

Os contratos isentos de fiscalização prévia (1) publicitados no Portal BASE, para o período em análise nos dois relatórios (2) (12 de março a 30 de setembro de 2020), abrangendo a vigência plena da pandemia COVID-19, representaram apenas 3 % do número total, mas 78 % do valor global, atingindo cerca de 586 milhões de euros, num total de 408 contratos. Neste período, o Portal Base continha 13.554 contratos, num total de 750 milhões de euros.

Nos contratos isentos de visto observou-se um acréscimo do montante contratualizado do mês de março para o de abril e depois uma tendência decrescente até ao mês de agosto, retomando o acréscimo em setembro de 2020.

O maior valor contratado e que ficou isento de visto (460 milhões (euro)) registou-se nos "Outros contratos" (3), isto é, naqueles contratos que ficaram isentos de visto por terem sido celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 10-A/2020.

O Tribunal de Contas detetou deficiências e insuficiências na publicitação no Portal BASE e na comunicação dos contratos a esta instituição, que apesar de estarem isentos de fiscalização prévia, devem ser publicitados e remetidos ao Tribunal, neste caso, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração. Estas insuficiências e deficiências identificadas em ambos os relatórios limitaram a melhor e mais fina apreciação dos contratos, pelo que motivaram a formulação reiterada de recomendações dirigidas às entidades adjudicantes no sentido de procederem a um registo mais completo da informação. Nesta sequência, a Assembleia da República aprovou a Resolução 133/2021, de 30 de abril, recomendando ao Governo que aplique, na íntegra, as recomendações do Tribunal de Contas.

Riscos na utilização de recursos públicos na gestão de emergências (COVID-19)

O Tribunal mapeou os principais riscos e entendeu alertar os responsáveis públicos para a necessidade de os considerar e mitigar, emitindo, logo em junho de 2020, um relatório baseado em recomendações internacionais e em resultados de auditorias e outras ações de controlo já anteriormente conduzidas.

Neste documento, o Tribunal alertou as entidades que gerem dinheiros públicos para estarem atentas aos riscos identificados e para ponderarem a aplicação de medidas que os acautelem, designadamente no que respeita:

À clareza e coerência da legislação e regulamentação;

À emissão de orientações para a implementação harmonizada das medidas;

Ao estabelecimento de mecanismos de monitorização;

À definição e coordenação de responsabilidades;

À prevenção da duplicação de apoios;

À importância de parametrizar adequadamente os sistemas de informação e de reforçar os sistemas de segurança informática;

À necessidade de valorizar e salvaguardar a integridade, a transparência e a publicidade dos processos e ações;

Ao imperativo de se documentarem e fundamentarem todos os processos e de se manterem controlos básicos;

Ao reporte e registo desagregado de todas as ações de implementação das medidas Covid-19, para efeitos de mensuração e análise.

COVID-19 - Medidas e Reporte nos primeiros 3 meses - Acompanhamento da execução orçamental

Em julho foi aprovado um relatório que pretendeu dar uma visão panorâmica sobre as medidas adotadas, forma de governação, sistemas de informação envolvidos, procedimentos instituídos e valores reportados no âmbito do combate e mitigação dos efeitos da pandemia.

Entre outros aspetos, o Tribunal identificou:

O elevado número de entidades públicas e privadas envolvidas na execução das medidas e os montantes associados;

Que a informação da execução orçamental apenas permitia evidenciar os impactos que se traduzam em fluxos financeiros (pagamentos e recebimentos), não evidenciando, por exemplo, a não arrecadação de receitas ou o diferimento de prazos de pagamento e a despesa por pagar;

Que a informação divulgada pelo Ministério das Finanças era insuficiente, por não permitir identificar o impacto de cada medida adotada;

Que a aplicação das duas medidas orçamentais instituídas pela Direção-Geral do Orçamento (DGO) para identificar as despesas associadas à pandemia não era uniforme, não permitia obter informação desagregada para cada medida e excluía despesas cujos procedimentos foram iniciados antes da sua divulgação.

O Tribunal recomendou ao Governo, designadamente, a quantificação do impacto desagregado de todas as medidas tomadas no âmbito da pandemia da Covid-19, incluindo a receita que deixa de ser arrecadada; a consistência na utilização das medidas orçamentais com ela relacionadas; a divulgação de informação completa, incluindo dados financeiros e físicos (como o número de beneficiários) e indicadores de resultados.

. Covid-19 - Impacto na atividade e no acesso ao SNS

Em outubro, o Tribunal divulgou um relatório sobre o impacto da pandemia na atividade e no acesso ao Serviço Nacional de Saúde, tendo concluído que:

A atividade dos prestadores do SNS nos meses de março a maio de 2020 foi inferior à registada no mesmo período de 2019, em resultado das medidas de suspensão da atividade programada, tomadas para garantir capacidade de resposta à pandemia de Covid-19;

As medianas dos tempos de espera dos utentes em lista agravaram-se, mas a resposta melhorou nos casos mais urgentes;

A retoma da atividade não urgente foi enquadrada por medidas potencialmente promotoras de eficácia e eficiência na alocação dos recursos, mas existiam riscos quanto à sua concretização;

A recuperação da atividade não realizada (que, em junho, ocorreu, mas de forma apenas parcial) justificaria a criação extraordinária de incentivos específicos no sistema de financiamento do SNS;

Poderá ser oportuno proceder a um reconhecimento no SNS das melhores práticas administrativas de reorganização dos serviços, bem como à revisão e ao ajustamento de planos de contingência, de modo a conhecer e avaliar o "trade-off" da afetação de recursos ao tratamento dos doentes com Covid-19, face às necessidades de diagnóstico e tratamento de outras doenças, ainda que não urgentes.

. Impacto das medidas adotadas no âmbito da Covid-19 nas entidades da Administração Local do Continente

Foi aprovado, em dezembro, um relatório sobre as medidas de mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 tomadas pelas entidades da administração local do continente, incluindo também a matéria da contratação pública. Nele se concluiu, designadamente, que, no âmbito local referido:

Essas medidas envolveram, até setembro de 2020, uma despesa líquida de 166,1 M(euro);

Nesse período, e de acordo com o Portal Base, foram celebrados 5.529 contratos, 87 % dos quais por municípios, tendo 98,7 % sido precedidos de ajuste direto;

Os contratos celebrados por 86 municípios não dispunham de informação no Portal Base, o que permite colocar reservas à universalidade dos dados daquele Portal, considerando a dimensão relativa dos municípios ausentes e o facto de muitos apresentarem, já então, centenas de casos de doença no respetivo concelho;

Os municípios dos distritos de Lisboa e Porto concentravam 66 % do valor dos contratos relacionados com a pandemia;

Existiam grandes discrepâncias no valor dos contratos celebrados por municípios, quer em termos absolutos, quer em termos relativos, por residente ou por n.º de casos Covid-19;

Verificavam-se sinais de concentração nas entidades adjudicatárias, o que justifica maior escrutínio e reforço dos mecanismos de transparência.

. Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)

A auditoria ao POAPMC, cujo relatório foi aprovado em outubro de 2020, foi prevista no âmbito do controlo à aplicação de fundos europeus em Portugal. A execução prevista do Programa foi afetada pela crise social resultante da pandemia. O Fundo europeu correspondente foi objeto de alterações das regras e de reforços financeiros por parte da União Europeia, de modo a poder fazer face às necessidades ampliadas e às dificuldades encontradas no terreno para a distribuição alimentar.

Constataram-se despesas e procedimentos no âmbito da adoção de medidas de proteção individual nas atividades de distribuição e de adaptação dos mecanismos de controlo. Embora tenha sido introduzido na regulamentação europeia, não tinha ainda sido implementado em Portugal um modelo de distribuição de alimentos e bens essenciais através de vales ou cartões eletrónicos, o qual permitiria, entre outros aspetos, reforçar a economia local e garantir maior segurança no período da pandemia da Covid-19.

Este trabalho de acompanhamento das medidas relacionadas com a pandemia de covid-19 vai continuar encontrando-se em curso várias ações de controlo relacionadas com o impacto da COVID-19, tanto na sede como nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira.

A atividade em 2020

O controlo financeiro exercido pelo Tribunal pode ser prévio, concomitante e sucessivo. Seguidamente, apresenta-se o que se considera mais relevante da atividade desenvolvida para estes tipos de controlo, bem como no que respeita à efetivação de responsabilidades financeiras.

3.1 - Controlo financeiro prévio

No âmbito da fiscalização prévia o Tribunal aprecia a legalidade financeira dos atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras, antes de as mesmas serem realizadas.

5.388 M(euro) controlados

O valor controlado a priori diminuiu 10,7 % acompanhando o número de processos entrados no Tribunal (-17,9 %), tendo-se verificado um decréscimo de 19,2 % de processos controlados.

No ano, a atividade de fiscalização prévia foi particularmente condicionada pela pandemia de Covid-19 que assolou o país no final do primeiro trimestre do ano.

Esse condicionamento decorreu das alterações legislativas em matéria de sujeição de atos e contratos a fiscalização e de que se destacam:

. Alterações à Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC), isentando de fiscalização prévia um vasto conjunto de atos e contratos, nomeadamente:

Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil

Os contratos programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas

. Outras alterações legislativas isentando de fiscalização prévia, nomeadamente:

Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por Covid-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma

Outros contratos, independentemente do objeto e valor, celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do mesmo diploma

Atos e contratos celebrados por um conjunto de entidades relativos a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Atos e contratos respeitantes à contratação de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural ou que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações

As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências

Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local

Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local

. Alteração do limiar da regra de sujeição a fiscalização prévia de 350.000(euro) para 750.000(euro), através de alteração à LOPTC.

. Ocorreram igualmente outras alterações legislativas com impacto na atividade de fiscalização prévia, de que se salientam:

As alterações introduzidas no regime de crédito e endividamento municipal

As alterações ao Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas (Decreto Lei 170/2019, de 4 de dezembro

Em 2020, entraram para apreciação do Tribunal 3.739 processos.

67 % dos processos de visto foram decididos dentro do prazo legal, tendo os restantes processos sido considerados visados tacitamente nos termos da Lei

Relativamente aos 4.575 processos passíveis de análise no ano (nos quais se incluem 836 transitados), nem todos foram objeto de fiscalização, nomeadamente por terem sido cancelados (114), devolvidos pelo Tribunal por não estarem sujeitos a visto (835) ou por terem formado visto tácito (1.258). Estes últimos representam 31 % do total de processos concluídos no ano (4.035), mas correspondem a apenas 6,6 % do montante controlado no mesmo período. O valor médio por processo que formou visto tácito foi de 281 m(euro).

A intervenção do Tribunal conduziu a que, na sequência dos cancelamentos solicitados pelas entidades adjudicantes e da redução de encargos dos contratos submetidos a fiscalização prévia, não fosse realizada despesa de 47,5 M(euro) associada a esses processos

O Tribunal, antes de proferida a decisão final, pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, tendo sido devolvidos 2.632 processos para o efeito. Estes pedidos permitiram, num número significativo de casos, suprir as ilegalidades e irregularidades detetadas, conduzindo até, em algumas situações, à redução dos encargos assumidos pelas respetivas entidades (4 M(euro)).

Algumas situações que levaram à referida redução de encargos respeitam à realização e financiamento das despesas, a endividamento, a procedimentos de contratação ou a cláusulas contratuais, de que constituem exemplos:

Inadequação de cabimentos, compromissos, autorizações para assunção de encargos plurianuais e programações financeiras

Ultrapassagem de limites de endividamento

Estabelecimento de garantias ilegais ou desproporcionadas

Falta de competência para as decisões

Ausência de estudos custo/benefício

Ausência da fundamentação legalmente exigida

Redução do preço contratual para o adequar ao valor da proposta adjudicada

Divergências com as peças concursais

Noutras situações, as próprias entidades fiscalizadas solicitaram o cancelamento dos processos, invocando a necessidade de reponderar a própria celebração dos contratos ou as respetivas condições, como, por exemplo, em casos de:

Ausência de autorizações das entidades competentes para o efeito;

Desrespeito do regime jurídico da contratação pública;

Inexistência de fundos disponíveis para suportar a totalidade do encargo decorrente do contrato;

Excesso de endividamento e falta de atualidade da necessidade do contrato de empréstimo ou desrespeito pelas finalidades legais dos mesmos.

O número de processos com decisão de concessão (4) ou recusa de visto totalizou 1.826, referentes a 401 entidades. (5.388 milhões de euros)

O maior número de processos, de entidades controladas e de volume financeiro respeitam à Administração Local.

Processos objeto de controlo prévio

(ver documento original)

Os processos respeitam maioritariamente a empreitadas (631), seguidos das aquisições de serviços (365) e dos contratos de natureza financeira (284).

Processos objeto de controlo prévio por espécie

(ver documento original)

% do montante controlado por espécie processual

(ver documento original)

Nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou seja suscetível de alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto recomendando às entidades fiscalizadas que supram ou evitem no futuro tais ilegalidades. O Tribunal pode, ainda, em termos gerais, formular recomendações com vista a uma melhoria dos procedimentos legislativos, administrativos ou financeiros.

Foram visados 1.795 processos. Destes, 27 % foram visados com recomendações correspondendo a um volume financeiro de 2.270 M(euro).

A maioria das 604 recomendações formuladas continuou a respeitar a ilegalidades praticadas no âmbito dos procedimentos de contratação (76 %), por deficiente aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP). Em 19 % classificadas como diversos, incluem-se as advertências formuladas em matéria de remessa e instrução dos processos por via eletrónica, tendo em conta as exigências definidas para esse efeito.

Recomendações formuladas por tipo

(ver documento original)

Principais recomendações e advertências

Escolha

. Fundamentação das decisões de escolha de procedimentos não concorrenciais

. Antecedência adequada no lançamento dos procedimentos

. Regime legal aplicável às contratações efetuadas ao abrigo de acordo quadro

Regras

. Habilitações técnicas exigidas

. Exigência do Documento Europeu Único da Contratação Pública em contratos de valor superior às Diretivas

. Respeito pelo regime dos preços anormalmente baixos, designadamente fundamentando a necessidade de fixação desse regime e o concreto critério adotado

. Modelos de avaliação mais adequados aos objetivos e que permitam graduar e diferenciar todas as propostas apresentadas, incluindo as que se situem no patamar do preço anormalmente baixo quando sejam aceites as justificações

. Fundamentação do modelo de avaliação adotado, com expressa justificação dos concretos fatores e subfactores que o integram e respetiva ponderação, demonstrando que com esse modelo se atinge o resultado necessário à melhor satisfação do interesse público

. Não inclusão nos modelos de avaliação de pontuações para situações que, a ocorrerem, conduziriam à exclusão das propostas em que tal se verificasse

. Fundamentação, na decisão de contratar, da opção de não contratar por lotes

. Definição de critérios de desempate objetivos e relacionados com os atributos da proposta

. Correto e completo preenchimento dos anúncios de abertura dos concursos

. Fundamentação do preço base fixado para o procedimento

. Não integração no modelo de avaliação da equipa técnica afeta à obra em procedimento relativo a contrato de empreitada

. Densificação dos atributos que correspondem a cada um dos patamares de pontuação, abstendo-se de adotar conceitos vagos e indeterminados

. Não integração no critério de adjudicação de requisitos relativos à verificação do vínculo contratual da equipa técnica a afetar à execução contratual e/ou à duração desse vínculo

. Obtenção atempada e identificação, nas peças do procedimento, dos pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato

. Não efetuar referência a marcas e quando, excecionalmente, se revele necessário fazê-lo, observar rigorosamente as exigências legais

Lançamento

. Respeito das regras da consulta preliminar ao mercado quando essa consulta seja a base da fixação para o preço base do procedimento ou de outros elementos dos procedimentos

. Necessidade de proceder à tempestiva e completa fundamentação da despesa suportada numa avaliação custo/benefício e na motivação concretizada sobre a economia, eficiência e eficácia, sustentada nos respetivos estudos

. Respeito de regras sobre delegação de competências no júri do procedimento

. Garantia de que os investimentos sejam previamente discutidos e autorizados pela Assembleia Municipal quando se trate de contratos de empréstimo a serem aplicados em despesas de investimento

Tramitação

. Fundamentação legal da exclusão de propostas

. Necessidade de fundamentação da decisão de adjudicação à única proposta admitida, face às regras inerentes à realização da despesa pública

. Solicitação, em caso de formalidades não essenciais, dos devidos esclarecimentos/elementos com vista ao seu eventual suprimento

. Necessidade de uma mais adequada fundamentação nos relatórios de análises das propostas

. Atuações tempestivas relativamente às declarações de inexistência de conflitos de interesses, designadamente por parte dos membros do júri

Contratos

. Aprovação da minuta do contrato, em simultâneo com a decisão de adjudicação, pelo órgão competente para autorizar a despesa

. Análise rigorosa dos textos das minutas apreciando, especialmente nos contratos de empréstimo bancário, a respetiva conformidade com as condições da proposta adjudicada bem como a eventual existência de regras abusivas

. Celebração oportuna do contrato

. Designação, pela entidade adjudicante, de um único gestor do contrato, de modo a assegurar que existe apenas um único interlocutor perante o cocontratante, tal como determinado pelo Código dos Contratos Públicos

Sujeição a visto

. Respeito pelos prazos de remessa ao Tribunal

Outros

. Respeito pelas regras de assunção de compromissos e fundos disponíveis, designadamente em caso de assunção de compromissos que constituam obrigação de pagamentos em ano económico subsequente

. Necessidade de desagregação e individualização de projetos e ações aquando da elaboração do PPI, abstendo-se de adotar a referência a projetos genéricos que englobem ou possam englobar várias empreitadas

. Respeito pelas regras da Resolução que definiu o regime da remessa e instrução dos processos para fiscalização prévia por meios eletrónicos

O Tribunal pode recusar o visto com fundamento na desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Foi recusado o visto a 31 processos, com um volume financeiro de 102 M(euro), representando 1,9 % do montante controlado

Ilegalidades detetadas (que fundamentaram a recusa de visto):

Financiamento das despesas

. Celebração de contrato sem existência de compromisso válido e sequencial

. Celebração de contrato de empreitada de reabilitação que configurava um auxílio financeiro à SociohabitaFunchal - Empresa Municipal de Habitação, E.M uma vez que a empresa foi constituída pelo Município do Funchal tendo como objeto social a manutenção e gestão exclusiva do seu parque habitacional, onde se inclui a estrutura a intervencionar

Endividamento

. Contratação de empréstimo para financiamento de bens, o que não consubstancia a finalidade de investimento previsto no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI)

. Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos de M/L prazo por municípios

. Contratação de empréstimos para liquidação de acordo de pagamento sem que fossem respeitadas as exigências do RFALEI

. Substituição de empréstimo de curto prazo por um de médio longo prazo em desrespeito da margem disponível de endividamento e em valor superior ao valor da contrapartida nacional do investimento

. Ultrapassagem da margem de endividamento, não tendo sido demonstrada a aprovação do financiamento de todas as candidaturas relativas a todos os investimentos que o contrato de empréstimo visava financiar

Escolha dos procedimentos

. Adjudicação com base em procedimento por ajuste direto com invocação de motivos de "urgência" sem que se verificassem os respetivos pressupostos legais

. Celebração de um contrato de prestação de serviços na sequência de ajuste direto, quando, atento o valor do contrato, a entidade deveria ter escolhido o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Regras dos procedimentos

. Definição do critério de adjudicação em procedimento com consulta prévia com desrespeito do critério de adjudicação definido no Acordo Quadro ao abrigo do qual aquela consulta foi efetuada

. Adoção de modelo de avaliação de proposta com recurso a um sistema de atribuição de pontos por intervalos, impedindo uma classificação proporcional e revelando-se contrária aos princípios da transparência e proporcionalidade

. Ausência da habilitação legal exigida (alvará)

. Especificações indevidas de marcas comerciais no mapa de quantidades ou no caderno de encargos

. Exclusão por razões formais sem que se tenham pedido os esclarecimentos/elementos relevantes

. Celebração de contrato da aquisição de serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero ligeiro) para combate a incêndios florestais com empresa e administrador condenados pela prática dos crimes de abuso de confiança fiscal simples e de abuso de confiança fiscal qualificada, sem que, entretanto, tivesse ocorrido a respetiva reabilitação

Requisitos de contratação

. Aquisição, por um município, de imóvel que se destina à prossecução da atividade de uma sua empresa local, assumindo-se, assim, como um subsídio ao investimento

. Deliberação de aquisição de imóvel com omissão da obrigatória comunicação à Direção-geral do Património Cultural, com fundamentação incongruente relativamente à necessidade da contratação e com indícios de "autocontrato" ou "negócio consigo mesmo," atentos os concretos membros que intervieram nas deliberações do município adquirente e da Fundação vendedora

. Aquisição de direito de superfície que, contudo, já se encontrava extinto por não uso do edifício para os fins para os quais tal direito havia sido constituído e consequente avaliação do mesmo em pressupostos errados

. Operação de participação municipal em associação de direito privado, não sustentada em estudos técnicos que, entre outros aspetos, avaliem os efeitos da atividade daquela entidade sobre as contas, a estrutura organizacional e os recursos humanos do município.

Tramitação dos procedimentos

. Exclusão indevida de proposta no pressuposto de que a mesma teria sido alterada, quando tal não se verificou

. Ilegalidade da desistência da proposta classificada em 1.º lugar e subsequente adjudicação à proposta classificada em 2.º lugar

. Recusa de apresentação de dados objetivos com base em dados técnicos constantes da documentação do fabricante dos equipamentos, violando o princípio da imparcialidade

. Exclusão indevida de proposta com fundamento na não apresentação de documentos para cada um dos lotes postos a concurso, apesar de terem sido apresentados para um deles

. Opção de não exclusão das propostas apresentadas, apesar dos fortes indícios de concertação

Interpostos 16 recursos ordinários e proferidas 21 decisões

Das decisões finais de recusa de visto, bem como dos emolumentos fixados pelo Tribunal, quer na Sede, quer nas Secções Regionais, podem ser interpostos recursos para o plenário da 1.ª Secção. Foram interpostos 16 recursos ordinários e proferidos 21 acórdãos e decisões, nos quais foi dada razão aos recorrentes em 3 processos, mantida a decisão inicial em 9, arquivados 3 processos e considerado o indeferimento liminar em 6.

3.2 - Auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia

O Tribunal pode ordenar a realização de auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia, as quais visam, designadamente, a comunicação ao Ministério Público das infrações financeiras identificadas nos processos de visto.

Durante o ano de 2020 foram concluídas 7 auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras (4 na Sede e 3 na SRM) com um montante financeiro controlado de 23 M(euro).

Destacam-se as seguintes auditorias e recomendações:

Contrato de aquisição de serviços de "Recolha de resíduos sólidos e limpeza e higiene urbana no concelho de Fafe" - Relatório 4/2020 - ARF - 1.ª Secção

Atentos os indícios de que o Município não estava a cumprir o compromisso escrito, assumido em 2010, pelo, então, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, de não renovar o contrato de aquisição de serviços para recolha de resíduos sólidos, limpeza e higiene urbana no concelho de Fafe, celebrado em maio de 2010, pelo período de 8 anos e devendo por isso terminar em maio de 2018, só em julho desse ano é que foi publicitado o aviso para abertura de novo procedimento concursal para aquisição daqueles mesmos serviços.

Apurou-se, assim, que após o termo daquele contrato o Município manteve a aquisição dos serviços ao mesmo consórcio, do seguinte modo:

No decurso do período compreendido de junho a setembro de 2018, os serviços foram executados sem precedência de procedimento pré contratual, sem contrato escrito, sem informação de cabimento, compromisso orçamental e de fundos disponíveis, pelo que se considerou que eram ilegais;

Entre outubro de 2018 e março de 2019, através de um contrato celebrado por ajuste direto com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, que se considerou ilegal;

Entre abril e junho de 2019, através de um contrato celebrado por ajuste direto também com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, cuja legalidade não se colocou em crise atento o facto de estarem pendentes recursos contenciosos da deliberação da Câmara Municipal de janeiro de 2019, que pôs termo ao procedimento de concurso público com publicidade internacional cuja decisão de abertura ocorreu em janeiro de 2018.

Nenhuma destas aquisições/contratos foi submetida a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a que estava obrigado, nos termos dos artigos 46.º e 48.º, n.º 2, da LOPTC.

Recomendou-se à Câmara Municipal de Fafe:

O rigoroso cumprimento de todos os normativos legais relativos:

À remessa para fiscalização prévia do Tribunal de Contas de todos os atos e contratos que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, em conjugação com o artigo 48.º da LOPTC

À contratação pública, designadamente cumprindo o disposto no artigo 20.º, conjugado com os artigos 474.º, 24.º e 94.º do Código dos Contratos Públicos

À legalidade da assunção da despesa, designadamente cumprindo o disposto nos artigos 52.º, n.os 3 a 6, 8 e 9, da LEO, 5.º, n.os 1, 3 e 5, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas versões atuais.

Contrato da aquisição de serviços especializados de assessoria financeira (roadshow técnico-financeiro) tendentes a eventual refinanciamento parcial da dívida pública financeira da Região Autónoma da Madeira - lote 1 - Relatório 2/2020 - SRM

Na escolha do prestador dos serviços objeto do contrato em análise, o Conselho do Governo Regional recorreu ao ajuste direto em função do critério material previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, sem que se verificassem os pressupostos legais aí consagrados, designadamente:

Estarmos perante uma "urgência imperiosa", determinada por "circunstâncias imprevisíveis" para a entidade adjudicante, as quais não lhe possam ser imputadas

Que o recurso ao ajuste direto apenas se exerça "na medida do estritamente necessário"

Que não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos

Recomendou-se à Vice-Presidência do Governo Regional e Assuntos Parlamentares que:

Apenas adote o procedimento do ajuste direto previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP quando se verificarem os pressupostos legais aí consagrados.

3.3 - Controlo financeiro concomitante e sucessivo

Esta forma de controlo foi exercida pelo Tribunal através da emissão de Pareceres, designadamente sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a Segurança Social, e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores (CRAA) e da Madeira (CRAM) (3 pareceres) e da realização de ações de acompanhamento da execução orçamental (1), de auditorias e pareceres (AR, PR, ALRAA, ALRAM) (27), de verificações externas de contas (10), de verificações internas de contas (503), de auditorias de apuramento de responsabilidades financeiras de controlo sucessivo (10), bem como de outras ações de controlo (7).

Controlo concomitante

O controlo é exercido pelo Tribunal através de auditorias aos procedimentos administrativos relativos aos atos que impliquem despesas de pessoal, aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, à execução de contratos visados e da realização de auditorias à atividade financeira antes de encerrada a respetiva gerência.

No que respeita aos contratos que não devem ser remetidos a visto, destacam-se os relativos a trabalhos a mais ou a suprimento de erros e omissões, que são obrigatoriamente remetidos ao Tribunal no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução. Relativamente a estes contratos o Tribunal procede a uma análise aprofundada da justificação e legalidade dos trabalhos a mais, bem como à identificação de eventuais responsabilidades financeiras com a consequente comunicação ao Ministério Público, podendo selecionar parte deles para a realização de auditorias.

Na Sede, ocorreu uma modificação muito relevante, uma vez que estes contratos deixaram de ser enviados ao Tribunal em suporte papel ou eletrónico e passaram, desde o início do ano, a ser submetidos exclusivamente através do portal Econtas-CC. Nas Secções Regionais mantiveram-se os procedimentos de envio por correio eletrónico ou em suporte de papel.

Foram registados no Tribunal, para conhecimento, 811 contratos, o que representa um acréscimo de 25,2 % relativamente ao ano transato (648).

O valor global desses contratos adicionais ascendeu a 59,7 milhões de euros com um acréscimo de 41,4 % relativamente ao ano anterior.

Foram concluídas 6 auditorias (2 na Sede, 1 na SRA e 3 na SRM) com um montante financeiro controlado de 103 milhões de euros.

Destacam-se as seguintes auditorias e recomendações

Análise global dos contratos adicionais remetidos para o Tribunal de Contas (Triénio 2017-2019) - Relatório 2/2020 - CC - 1.ª Secção

Análise da informação relativa a atos e contratos adicionais, registados no Tribunal de Contas, nos anos de 2017 a 2019 (1.580), bem como aos contratos de empreitada de obras públicas a que os mesmos respeitaram e, em especial, aos registados e visados ou homologados conforme (incluindo também os tacitamente visados) nos mesmos anos (2.709).

Estes adicionais, no triénio, apresentaram um valor positivo de 106 milhões de euros e negativo de 44 milhões de euros. O montante financeiro do acréscimo derivado de trabalhos adicionais em empreitadas de obras públicas aumentou e o da supressão de trabalhos contratuais diminuiu.

Diminuiu ligeiramente a percentagem de contratos de empreitada de obras públicas em que não foram registadas alterações no decurso da sua execução (71,5 %), sendo que neste universo foi a administração local que outorgou o maior número de contratos, bem como o maior montante financeiro.

No universo dos contratos alterados, foi também na administração local que ocorreu o maior número, mas o maior montante (inicial e aditado) ocorreu no setor empresarial do Estado.

Se atendermos à conjugação, "compensação" dos acréscimos financeiros decorrentes de trabalhos aditados com o montante de trabalhos suprimidos, observa-se que o resultado líquido mais expressivo ocorreu na administração local.

As modificações contratuais distribuíram-se por todos os tipos de obra, tendo tido especial incidência nas obras respeitantes a vias de comunicação e nas de edifícios/reabilitação.

O limite quantitativo para o aditamento de trabalhos qualificados como a mais continua, em geral, a ser respeitado. Porém, o limite legal para aditamento de trabalhos de suprimento de erros e omissões continua, em alguns casos, a ser desrespeitado.

Diminuiu o número de entidades que ainda formalizam contratos adicionais sem respeitarem o respetivo regime legal, o qual não permite compensação entre trabalhos adicionais e trabalhos suprimidos.

O regime introduzido pelo Código dos Contratos Públicos para identificação dos erros e omissões dos projetos e partilha de responsabilidades pelos mesmos não tem sido nem devidamente observado nem eficaz para induzir maior rigor nos projetos de obras públicas.

Continua a ser necessário maior rigor na elaboração dos projetos de obras públicas e na interpretação do conceito de circunstâncias imprevistas/imprevisíveis.

Recomendou-se às entidades que sejam donos de obras públicas que:

Cumpram a sua obrigação legal e gestionária de aprovar projetos de obras públicas rigorosos, que definam, com a máxima precisão, as finalidades e características da obra a realizar e as características dos respetivos terrenos de implantação;

Pronunciem-se, expressa e cuidadamente, sobre os erros e omissões identificados pelos concorrentes nos procedimentos para adjudicação de empreitadas durante o prazo para apresentação de propostas;

Observem os requisitos legais fixados nos artigos 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos para a realização dos trabalhos complementares e procedam à sua verificação rigorosa antes da respetiva autorização.

Sujeição a fiscalização prévia dos contratos celebrados pela Associação Turismo dos Açores (ATA) - Relatório 2/2020 - SRA

O Tribunal examinou o grau de cumprimento da obrigação de remessa para fiscalização prévia dos contratos celebrados pela ATA. Concluiu que, entre 22 de abril de 2016 e 30 de julho de 2018, a ATA celebrou oito contratos de aquisição de serviços, em montante superior ao limiar de sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas (350 mil euros), sem que nenhum deles tenha sido remetido ao Tribunal para o efeito, apesar da ATA a isso se encontrar obrigada. Em execução dos referidos contratos foram realizados pagamentos no montante global de 10,2 milhões de euros, sem o visto prévio do Tribunal de Contas.

Recomendou-se à Associação Turismo dos Açores (ATA)

A submissão à fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos de valor igual ou superior a 5 milhões de euros ou, estando reunidos os pressupostos fixados no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, os contratos cujo montante, considerado isoladamente ou somado ao de outros contratos que com eles estejam ou aparentem estar relacionados, ultrapasse o limiar anualmente fixado nas Leis do Orçamento do Estado.

A instituição de mecanismos de controlo que visem impedir que os contratos sujeitos a fiscalização prévia produzam efeitos financeiros antes do visto, ou efeitos materiais, se for o caso, de acordo com o respetivo regime legal.

Auditoria de fiscalização concomitante ao contrato adicional à empreitada da "obra do centro de procriação médica assistida, internamento de psiquiatria (agudos) e ambulatório de consulta externa" - Relatório 10/2020 - SRM

As conclusões globais da auditoria resumem-se a que:

O projeto de execução da empreitada teve por base um projeto de arquitetura e de estabilidade de 1988 facultado pelo Serviço de Utilização Comum dos Hospitais que não correspondeu às telas finais em termos de fundações e infraestruturas hidráulicas enterradas pois registaram-se, no início da obra, substanciais divergências entre os elementos estruturais existentes e os indicados naquele projeto, o que revela que o empreiteiro que concretizou a empreitada inicial da consulta externa não observou aquele projeto.

No planeamento da execução da obra não foram equacionadas as limitações que o funcionamento da unidade hospitalar imporia, pois o ruído, vibrações ou trepidações causados pelos trabalhos na estrutura são incompatíveis com o funcionamento da Tomografia Axial Computorizada, o que gerou mais atrasos na execução da obra.

Um dos serviços a instalar acabou por ser substituído por outra unidade, por força de circunstâncias imprevistas à data do lançamento da obra, e que residem no facto de a execução da mesma ter-se arrastado, à data, por mais de cinco anos do que inicialmente previsto.

Recomendou-se ao SESARAM, EPE para que:

Diligencie no sentido de garantir uma apertada fiscalização da execução das obras que tenha a seu cargo em conformidade com os correspondentes projetos e, bem assim, da exatidão das respetivas telas finais, por forma a obviar, no futuro, problemas semelhantes aos registados ao longo desta obra e que tornaram necessária a outorga do seu primeiro adicional.

Articule o lançamento das empreitadas de obras públicas com:

A existência de uma efetiva disponibilidade de tesouraria, de molde a serem observados os prazos e os planos de pagamentos contratualizados

As condicionantes que a execução de uma empreitada de obras públicas acarreta num edifício em funcionamento

A adequada gestão de contratos celebrados, com vista ao cumprimento do objeto contratual nos prazos e termos acordados.

Controlo sucessivo

O Tribunal verifica as contas das entidades sujeitas à sua jurisdição, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia. No que respeita ao controlo sucessivo da dívida pública direta verifica se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidas pela Assembleia da República em cada exercício orçamental, e os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos encargos.

Pareceres

Constitui competência do Tribunal de Contas a emissão anual dos Pareceres sobre as Contas públicas.

Em 2020 o Tribunal emitiu o Parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a da Segurança Social (CSS), o Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores e o Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, todos relativos a 2019.

A elaboração dos Pareceres assentou no desenvolvimento de 39 ações preparatórias.

Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2019

O Parecer sobre a Conta Geral do Estado destina-se à Assembleia da República para efeitos de aprovação da Conta Geral do Estado (CGE) e ao Governo para promover o acolhimento de recomendações específicas. Destina-se ainda a informar os cidadãos sobre a aplicação dos recursos públicos.

Este Parecer aprecia a atividade financeira do Estado e incide sobre o principal documento de prestação de contas do Estado. Em 2019, abrangeu a execução orçamental de 476 entidades da administração central, bem como a conta consolidada das 11 entidades da segurança social apresentada, também, em base patrimonial.

Em valores consolidados, a receita efetiva da administração central e da segurança social ascendeu a 81.400 milhões de euros e a despesa a 82.407 milhões de euros, gerando um saldo de -1.007 milhões de euros. Em relação a 2018, a receita aumentou 4,3 %, essencialmente por via das receitas fiscais e das contribuições e quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social e a despesa 2,1 %, com destaque para as pensões e prestações sociais e despesas com pessoal, reduzindo o défice em 1.658 milhões de euros. Porém, considerando um conjunto de operações de ativos e passivos financeiros suscetíveis de alterar o património financeiro líquido - onde se inclui o pagamento do Fundo de Resolução ao Novo Banco (1.149 milhões de euros) e a amortização de empréstimos concedidos no âmbito da privatização do BPN (1.377 milhões de euros) - o saldo seria de -3.441 milhões de euros.

Sobre esta Conta, o Tribunal emitiu um Juízo com reservas e ênfases sobre a legalidade e correção financeira dos valores reportados, para além de uma limitação de âmbito por a Conta continuar a não incluir o balanço e a demonstração de resultados da administração central, condicionando a informação de natureza patrimonial.

Recomendações

O Tribunal formulou 43 recomendações que são, na maioria, reiteradas de anteriores Pareceres, dado subsistirem limitações de natureza estrutural que afetam a completude e correção da Conta, em grande medida, passíveis de serem corrigidas com a implementação da reforma das finanças públicas. Destacam-se as seguintes recomendações:

. No que se refere à reforma das finanças públicas: a reformulação do plano de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), em função da calendarização revista em 2020, o desenvolvimento do quadro legal complementar à LEO e à operacionalização da Entidade Contabilística Estado, a implementação efetiva da orçamentação por programas;

. Ao nível da administração central: a integração na Conta de informação sobre stock da dívida pública consolidada, da carteira dos ativos financeiros, do património imobiliário do Estado e das garantias prestadas, a atualização dos programas de gestão do património imobiliário e de inventariação, a revisão do classificador económico e a reavaliação sistemática dos benefícios fiscais;

. Ao nível da segurança social: a harmonização dos diplomas legais relativos ao financiamento do sistema de segurança social, a clarificação das normas relativas à consignação da receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, o cumprimento do princípio da especialização do exercício (juros vencidos de dívida contributiva) e a resolução das deficiências detetadas quanto à dívida de terceiros que impedem a validação do montante global.

Quanto à avaliação do cumprimento das 58 recomendações formuladas em Pareceres anteriores verificou-se a correção/melhoria de insuficiências que motivaram 37 recomendações, em particular nos seguintes domínios:

Informação reportada ao nível das medidas de política orçamental;

Integração no OE e na CGE de entidades da Administração Central assinalada em falta em anteriores Pareceres;

Informação sobre o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;

Imobilizado da Segurança Social (quanto ao inventário dos bens móveis e documentação de suporte de registo dos imóveis);

Participação a execução fiscal de dívidas de prestações sociais a repor, designadamente ao nível do número de beneficiários abrangidos.

Principais reservas

Neste Parecer, o Juízo emitido pelo Tribunal incluiu 24 reservas sobre a legalidade, a correção financeira e o controlo interno das operações examinadas, com destaque para:

. Na Conta da Administração Central: não inclusão no orçamento e na conta de 7 entidades, incorreta especificação de operações de receita e de despesa, designadamente por desatualização do classificador económico, omissão de informação sobre elementos patrimoniais (stock da dívida pública dos serviços e fundos autónomos, carteira de ativos financeiros e inventário do património imobiliário), incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e situações de subavaliação e não quantificação na despesa fiscal;

. Na Conta da Segurança Social: impossibilidade de validação do valor da dívida de contribuintes relevada no balanço, sobrevalorização do saldo da dívida clientes e do saldo da dívida de prestações sociais, incumprimento do princípio da especialização (juros vencidos), impossibilidade de validação do valor dos imóveis e incorreções no cálculo das amortizações, sobrevalorização dos proveitos extraordinários e do resultado líquido e subvalorização do saldo de disponibilidades e das provisões para dívida de cobrança duvidosa de contribuintes.

Pareceres sobre as Contas da Presidência da República e da Assembleia da República

A Lei do orçamento do Estado para 2019 prevê, no seu artigo 253.º, competências específicas de controlo do Tribunal de Contas sobre as Contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo, que passam pela emissão de um parecer e de um Juízo sobre as mesmas Contas e que culminarão, aquando da vigência plena da Lei de Enquadramento Orçamental, na certificação legal das respetivas contas.

Salienta-se a importância da evolução que tem ocorrido no âmbito do controlo financeiro externo e independente às contas dos órgãos de soberania de base eletiva, no sentido de um maior alinhamento com as normas internacionais de auditoria que norteiam a certificação legal que, no futuro, será emitida pelo Tribunal às contas destas entidades.

No ano de 2020, as Contas da Presidência da República e da Assembleia da República foram tempestivamente controladas, com consideração dos comandos la Lei acima referida, tendo merecido do Tribunal um juízo favorável.

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2019

Síntese das observações

O Tribunal emitiu o Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2019, em conformidade com as atribuições estabelecidas na Constituição e na Lei.

Observou-se que o processo orçamental apresenta limitações e que a informação prestada na Conta está afetada por erros e omissões materialmente relevantes, destacando-se:

. A elaboração do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019 não teve subjacente um quadro plurianual de programação orçamental apresentado tempestivamente à Assembleia Legislativa e elaborado em consonância com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

. O regulamento que pôs em execução o Orçamento para 2019 previu, sem base legal, um período complementar de execução orçamental que se prolongou pelo ano económico seguinte, em violação do princípio da anualidade;

. A realização de operações à margem do Orçamento e da Conta, em violação dos princípios da universalidade e da transparência;

. A omissão de dívida não financeira, e a ausência de demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de endividamento e de realização de operações ativas;

. A não prestação de contas pelas entidades que de facto exercem funções de tesouraria, seja no âmbito da Administração Regional direta, seja no âmbito do sector público administrativo regional, neste último caso como conta única dos fluxos financeiros realizados pelo conjunto do sector, e o incumprimento do princípio da unidade de tesouraria.

Riscos de sustentabilidade

O Tribunal identificou riscos de sustentabilidade das finanças públicas regionais, em resultado da sua posição estruturalmente deficitária:

. A regra do equilíbrio orçamental, na ótica da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, não foi observada quer em termos previsionais quer de execução, tendo a despesa efetiva excedido a receita efetiva, gerando um défice global ou efetivo de 82,9 milhões de euros;

. As regras numéricas de equilíbrio orçamental consagradas na Lei das Finanças das Regiões Autónomas também não foram respeitadas, dado que o saldo corrente, deduzido das amortizações médias de empréstimos, foi negativo em 329,8 milhões de euros, excedendo em 279,1 milhões de euros o limite anual e conduzindo a que o desequilíbrio acumulado nos três primeiros anos do mandato do XII Governo Regional já tivesse atingido -944,5 milhões de euros;

. O défice primário atingiu 34,7 milhões de euros, o que significa que o sector público administrativo regional não está a gerar os recursos necessários para satisfazer o serviço da dívida;

. A dívida total do sector público administrativo regional prosseguiu o movimento ascendente evidenciado nos últimos anos, tendo-se agravado em, pelo menos, 208,5 milhões de euros (+10,9 %), podendo ter ultrapassado os 2.120,6 milhões de euros (48 % do PIB da Região Autónoma dos Açores de 2019), dos quais 1.850,1 milhões de euros são referentes à dívida financeira;

. O setor público administrativo regional pode ter excedido em, pelo menos, 646,6 milhões de euros (43,9 %) a capacidade de endividamento, tal como está configurada na Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

. O limite anual para a contração de dívida fundada fixado pela Assembleia Legislativa foi ultrapassado em, pelo menos, 243,2 milhões de euros.

Juízo sobre a Conta

O Tribunal considerou que a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2019 está afetada por limitações de âmbito, erros e omissões materialmente relevantes, tendo formulado reservas e ênfases.

Recomendações

Procurando contribuir para que sejam concentrados esforços em requisitos essenciais, cuja falta pode influenciar a emissão do juízo sobre a Conta, o Tribunal entendeu reiterar o número restrito de recomendações anteriormente formuladas:

À Assembleia Legislativa:

Tomar providências legislativas no sentido de assegurar o cumprimento do princípio da anualidade, limitando ao estritamente necessário o período complementar de execução orçamental.

Ao Governo Regional:

. Apresentar à Assembleia Legislativa uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental com os requisitos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e elaborar o Orçamento com observância do quadro plurianual aprovado, desenvolvendo gradualmente a orçamentação integral por programas;

. Apresentar demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas, de acordo como SNC-AP;

. Demonstrar na Conta, com referência ao conjunto do sector público administrativo regional, o grau de cumprimento dos limites legais aplicáveis à dívida e à realização de operações ativas;

. Organizar as entidades com funções de tesouraria por forma a cumprir a obrigação de prestação de contas relativamente à totalidade dos fundos movimentados.

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2019

O Tribunal de Contas emitiu um juízo globalmente favorável à Conta da Região Autónoma da Madeira de 2019 com ênfases e recomendações.

O exame efetuado concluiu que permaneciam em falta as demonstrações financeiras consolidadas, nas óticas orçamental e financeira, de todo o setor das administrações públicas da Região, o que constituiu uma limitação à apreciação das Contas do conjunto da Administração Pública Regional.

O Tribunal verificou que a Região não observou a regra do equilíbrio orçamental em 385,4 milhões de euros nem o limite de endividamento em 2,7 mil milhões de euros e, pese embora tenha vindo a reduzir o excesso, não o diminuiu ao ritmo fixado pela Lei de pelo menos 5 % ao ano.

O Tribunal reforçou a importância da reforma das finanças públicas na boa gestão dos recursos públicos e a necessidade de assegurar a sua implementação, condição necessária para um reporte mais completo, essencial a um enquadramento de médio prazo dos instrumentos orçamentais escolhidos.

Neste âmbito, o Tribunal considerou positivo o lançamento pelo Governo, em 2020, do "Projeto de Reforma da Gestão Financeira Pública", que contava com o apoio da União Europeia, mas concluiu que há aspetos a melhorar, nomeadamente ao nível do processo orçamental, já que permanecia por aprovar uma solução legislativa que, a par da atualização das regras atinentes ao enquadramento do Orçamento Regional, estabelecesse prazos mais curtos para a apresentação, apreciação e votação da Conta da Região, em conformidade com o regime aplicável à Conta Geral do Estado.

Ao nível da receita, o Tribunal de Contas sublinhou o aumento da receita efetiva, em 4,7 milhões de euros (0,33 %) face a 2018, atingindo o montante de 1,4 mil milhões de euros, devido ao acréscimo da receita fiscal, em 41,8 milhões de euros e das transferências de capital, em 4,9 milhões de euros.

Por outro lado, salientou a situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos perante as transferências do Orçamento Regional que se manteve muito acentuada (72 % a 100 %) em alguns serviços tradicionalmente dependentes.

O exame efetuado identificou também a sobreavaliação da receita comunitária cobrada pela Administração Pública Regional em cerca de 136,2 milhões de euros, resultante da baixa execução desta fonte de financiamento face ao valor orçamentado.

Entre outras recomendações, o Tribunal referiu que na contabilização dos fundos europeus recebidos, os serviços responsáveis deviam contabilizar diferenciadamente a parte das verbas a afetar aos executores/beneficiários dos projetos, registando-as em operações extraorçamentais, abstendo-se de as contabilizar como receitas do seu orçamento privativo, onde apenas devia constar a parte dos fundos de que é beneficiário.

Ao nível da despesa efetiva, o Tribunal salientou o aumento em 96,7 milhões de euros (6,6 %) comparativamente a 2018, atingindo o montante de 1,5 mil milhões de euros, por força do acréscimo dos juros e outros encargos, em 38 milhões de euros, e das despesas com o pessoal em 34,4 milhões de euros.

O Tribunal referiu que a consonância entre os valores apresentados nas contas de gerência dos Serviços e Fundos Autónomos/Entidades Públicas Reclassificadas e os valores da Conta da Região Autónoma da Madeira de 2019 evidenciou o esforço da Região em não cometer os erros de anos anteriores.

Ainda assim considerou que havia que garantir a conclusão do processo de implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) a toda a Administração Pública Regional e conferir maior atenção ao processo de consolidação da despesa efetiva para evitar erros futuros.

O passivo das empresas detidas maioritariamente pela Região apresentou uma redução em 7,2 % (121 milhões de euros) explicada sobretudo pelas diminuições observadas no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (54,8 milhões de euros), na Administração dos Portos da Região, S.A. (44 milhões de euros) e nas Águas e Resíduos da Madeira, S.A. (16,6 milhões de euros).

A despesa do Orçamento da Região Autónoma da Madeira com as entidades participadas atingiu 409,3 milhões de euros enquanto a receita ficou pelos 15,9 milhões de euros, tendo o respetivo saldo, negativo em 393,5 milhões de euros, registado um agravamento de 11,9 % face ao ano anterior.

Auditorias e verificações externas de contas

Foram concluídas 31 auditorias e verificações externas de contas (19 na Sede, 4 na SRA e 8 na SRM), com um montante financeiro controlado de 65.712 milhões de euros.

Nestas auditorias de natureza, complexidade e dimensão diferenciadas, incluem-se as relativas aos Pareceres sobre as Contas da Presidência da República e da Assembleia da República e sobre as contas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

(ver documento original)

Encontravam-se igualmente em curso, no final de 2020, 84 auditorias e VEC (64 na Sede, 12 na SRA e 8 na SRM), em diversos domínios (objetivos de desenvolvimento sustentável, defesa, ambiente, administração local, administração regional, saúde, segurança social, educação, setor empresarial do estado), as quais representam uma importante parte do trabalho realizado em 2020 mas cujos resultados finais serão visíveis em 2021.

Destacam-se as seguintes auditorias e VEC:

Auditoria à inventariação do património imobiliário do Estado - Relatório 16/2020 - 2.ª Secção

A auditoria visou o processo de inventariação dos imóveis do domínio privado do Estado, essencial para a elaboração das demonstrações financeiras da Entidade Contabilística Estado.

O único programa de inventariação (2009-2012) não atingiu os resultados esperados nem teve continuidade, permanecendo desconhecido o universo dos imóveis a inventariar e as dificuldades no respetivo processo de regularização jurídico-registral.

Não se encontram definidos objetivos estratégicos para o património imobiliário do Estado, opções de planeamento, necessidades de informação de cada interveniente no processo e respetivas formas de articulação, políticas de reporte, resultados esperados dos sistemas de informação ou uma matriz de riscos internos e externos, entre outras informações.

O sistema de informação dos imóveis do Estado apresenta fragilidades estruturais, não contemplando campos essenciais para a valorização e contabilização dos imóveis, o que impede a sua utilização como fonte de informação e adequada para a contabilização dos imóveis do domínio privado do Estado na Entidade Contabilística Estado e, subsequentemente, na CGE.

Verificação externa da conta da Alfândega do Aeroporto de Lisboa - Gerência de 2015 - VEC n.º 2/2020 - 2.ª Secção

A análise teve como objetivos essenciais apreciar a legalidade das operações efetuadas, verificar se os documentos da prestação de contas refletem fidedignamente os recebimentos e os pagamentos efetuados, bem como os procedimentos adotados no caso de alcances ou desvios de dinheiros e avaliar o Sistema de Controlo Interno.

A conferência documental recaiu sobre uma amostra que representa 41 % dos movimentos de caixa da Alfândega. O alcance identificado em 2015 foi dado como não provado pelo Tribunal, mas foi provado que a funcionária se apropriou indevidamente de um valor identificado pelo qual foi condenada.

Não foram detetados erros ou situações irregulares, porém observou-se a necessidade de melhoria ao nível dos procedimentos de controlo interno, designadamente no âmbito do controlo de caixa.

Auditoria ao Abandono Escolar Precoce - Relatório 10/2020 - 2.ª Secção

O conceito de Abandono Escolar Precoce não está consolidado, comprometendo a fiabilidade e o reporte da informação. No sistema educativo não existem indicadores apropriados para medir o Abandono, não existe um sistema central de monitorização, nem uma estratégia global. A programação orçamental não é suficiente, explícita e completa, não permitindo conhecer o encargo do país neste combate.

Meta de 40 % de diplomados com 30-34 anos em 2020 - Relatório 17/2020 - 2.ª Secção

Portugal implementou legislação favorável ao cumprimento da Meta de 40 % e adotou medidas para estimular o acesso e reduzir o abandono no ensino superior, mas que não foram desenhadas para a faixa etária relevante e não integraram um plano operacional com estimativa de custo e impacto, inviabilizando a apreciação da respetiva eficácia. A programação orçamental não foi suficiente, explícita e completa, impossibilitando o conhecimento do financiamento e despesa conexos à Meta.

Prevenção da Resolução Bancária em Portugal - Relatório 12/2020 - 2.ª Secção

Falta um modelo de governo da Autoridade Nacional de Resolução (ANR) que assegure a exigência legal de independência no exercício das suas funções e evite potenciais conflitos de interesse com as funções de supervisão ou outras atribuídas ao Banco de Portugal (BdP). Existem outras limitações a essa independência, como sejam, insuficiências de recursos humanos, de sistemas de informação, de controlo da atividade e de autonomização de contas, devido à ANR ser, na prática, um dos departamentos do BdP.

A ANR ainda não se encontra habilitada (dotada dos meios adequados e preparada) para exercer as suas competências de resolução bancária com independência operacional. Para essa habilitação é importante a prevenção e redução dos riscos significativos reportados e suscetíveis de serem agravados com o impacto adverso da pandemia da Covid-19.

Auditoria à Qualidade do Ar - Relatório 8/2020 - 2.ª Secção

A auditoria teve por objetivo apurar se o Estado Português tem uma política de qualidade do ar que assegure a respetiva avaliação e se toma as medidas adequadas à manutenção dos níveis de poluentes atmosféricos abaixo dos limites fixados.

A política da qualidade do ar, designadamente a Estratégia Nacional para o Ar, é consistente com os compromissos internacionais e responde aos principais fatores de poluição atmosférica no país. No entanto, o conjunto de medidas não é suficientemente concretizado, não é objeto de acompanhamento, o seu custo não é claro, não existe um orçamento de suporte às medidas e o financiamento sofre limitações.

Embora a qualidade do ar tenha vindo a melhorar, as medidas tomadas não se revelam inteiramente eficazes para garantir que os níveis de alguns poluentes atmosféricos se situem abaixo dos limites estabelecidos, em particular nos grandes centros urbanos. Por outro lado, os efeitos da poluição atmosférica na saúde em Portugal não têm sido acompanhados e os dados disponíveis não são suficientes para identificar uma evolução positiva.

Verificação externa às contas da Associação de Municípios da Cova da Beira - gerências de 2015 e 2016 - Relatório VEC n.º 1/2020 - 2.ª Secção

A apreciação final respeitante à fiabilidade das demonstrações financeiras foi desfavorável, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites, essencialmente, devido a existência de um Sistema de controlo interno deficiente e à contratação de um crédito em conta corrente, em 2008, no valor de 500 m(euro), para apoio de tesouraria, pelo prazo de um ano, que à data do trabalho de campo, ainda se encontrava ativa, embora sem ter sido utilizado qualquer capital em 2017 e 2018, situação passível de constituir eventuais infrações financeiras, tendo em consideração a inexistência de registos contabilísticos nas demonstrações financeiras e orçamentais da entidade, relativos aos montantes sacados e às amortizações de capital, nas gerências de 2013 a 2015 e a não sujeição a fiscalização prévia dos instrumentos anuais de renovação do contrato de empréstimo celebrado com a CGD, que originou dívida pública fundada (desde 2013), bem como a falta de autorização da Assembleia Intermunicipal para as sucessivas renovações contratuais.

Auditoria ao Centro de Artes Contemporâneas dos Açores - Construção, financiamento e exploração - Relatório 1/2020 - SRA

Concluiu-se que a decisão de investimento não foi precedida de uma análise de custo-benefício. Nos autos de medição da empreitada foram registados trabalhos não executados, conduzindo à realização de pagamentos sem contraprestação efetiva. A submissão a financiamento comunitário dos referidos trabalhos deu origem à obtenção de comparticipação do FEDER indevida. Foi celebrado um contrato de empreitada complementar, por ajuste direto, sem que tenha sido submetido a fiscalização prévia do Tribunal. O imóvel não possuía alvará de licença de utilização como recinto de espetáculos de natureza artística, apesar de os promover. No período de 2015 a 2019, o empreendimento não teve existência formal como unidade orgânica, situação que foi posteriormente resolvida com a nova orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, que o caraterizou como serviço dotado de autonomia administrativa. A sua sustentabilidade futura depende da existência de margem no orçamento regional para acomodar os recursos financeiros necessários ao respetivo financiamento anual.

Auditoria orientada para a apreciação da gestão e contabilização do património móvel dos serviços integrados da RAM - Relatório 11/2020 - SRM

Visou verificar a adequada identificação, gestão, utilização e contabilização do património móvel da Administração Regional Direta (ARD) e avaliar a eficácia dos procedimentos de gestão e controlo. A Direção Regional do Património e Informática não exerce nem exerceu em 2017, as funções de coordenação, acompanhamento e centralização da informação patrimonial da ARD, desrespeitando os comandos ínsitos aos diplomas que aprovaram a sua orgânica. O Sistema de Controlo Interno era deficiente, não contemplando os procedimentos de controlo indispensáveis para assegurar a salvaguarda de ativos, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, a obtenção de informação financeira e patrimonial fiável e a prevenção e deteção de situações irregulares. O valor líquido do património móvel da ARD reportado a 31 de dezembro de 2017, disponibilizado pela Vice-Presidência do Governo Regional em 15 de fevereiro de 2019 (9.249.013,56(euro)), difere do indicado no Balanço que acompanhou a Conta da Região de 2017 (7.893.067,41(euro)), ademais o resultado da verificação de uma amostra de 73 itens, identificou erros, para mais, no montante de, aproximadamente, 1,3 milhões de euros.

Auditoria às despesas com pessoal decorrentes do reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da Frente MarFunchal, E.M., aprovado em 2017 - Relatório 12/2020 - SRM

A auditoria evidenciou que:

A 4 de maio de 2017, foi aprovada pela Assembleia Geral da Frente MarFunchal, EM uma nova estrutura orgânica, tendo os trabalhadores, por força da sua integração nas carreiras criadas e da cláusula que determinava a produção de efeitos a 1 de janeiro daquele ano, beneficiado de um reposicionamento remuneratório.

As valorizações e os acréscimos salariais assim atribuídos foram geradores, entre janeiro de 2017 e julho de 2018, de pagamentos indevidos, atenta à inobservância da restrição postulada no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que prorrogou os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras

Foram concluídas 10 auditorias para apuramento de responsabilidades financeiras (todas na Sede).

Destaca-se a auditoria de apuramento de responsabilidades financeiras ao Município de Esposende - Relatório ARF n.º 8/2020 - 2.ª Secção

Conclui-se pela violação de normas legais relativas à contratação pública, consistentes na celebração de contratos sucessiva e alternadamente a uma sociedade e ao seu sócio maioritário e gerente, ultrapassando, nos triénios de 2012 a 2014 e 2016 a 2018, as adjudicações, quer individuais, no caso do primeiro triénio, quer globais, ao empresário e à empresa, em ambos os triénios, o limite de 150 mil euros estatuído pelo artigo 113.º, n.º 2, do CCP. Os factos consubstanciam responsabilidade financeira sancionatória, subsumível no artigo 65.º, n.º 1, alínea l) da LOPTC, punível com multa.

Verificação interna de contas

O controlo sucessivo é igualmente exercido através da verificação interna das contas (VIC) das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal e não isentas da sua apresentação.

No ano de 2020, foram apresentadas ao Tribunal de Contas 6 556 contas.

Da análise da informação sobre a prestação de contas entradas em 2020, constata-se que:

. 29,2 % das contas entradas foram apresentadas de acordo com as Instruções n.os 1 e 2/2019-PG, tendo as restantes sido submetidas de acordo com instruções anteriores;

. Quanto às entidades da Administração Central, Segurança Social e Setor Empresarial do Estado, 62 % das entidades já prestou contas de acordo com o regime do SNC-AP;

. 15 entidades da Administração Central, Segurança Social e Setor Empresarial do Estado concentraram cerca de 71 % do volume financeiro destes setores.

Foram proferidas decisões de homologação (com e sem recomendações) e de recusa de homologação relativamente a 503 contas com um volume financeiro de 43.086 M(euro)

No que se refere às contas homologadas (466) o Tribunal formulou 133 recomendações em relação a 21 dessas contas.

Foi ainda recusada a homologação relativamente a 36 contas, sendo 33 referentes à Administração Local, 2 à Administração Central e 1 à Administração Regional.

Encontravam-se a ser objeto de análise 531 contas (495 na Sede, 19 na SRA e 17 na SRM)

Destacam-se as seguintes Verificações Internas de Contas

Ordem dos Advogados -Exercícios de 2014, 2015 e 2016 - VIC n.º 7/2020 - 2.ª Secção

Verificação interna das contas de 2014, 2015 e 2016, cuja análise das contas incidiu sobre os documentos de prestação de contas que proporcionaram a recolha de evidências suficientes e apropriadas com vista à sustentação da decisão sobre a homologação das contas.

Concluiu-se pela ausência de regulamentos e de normas de controlo interno, traduzindo-se em irregularidades de natureza técnica e administrativa, designadamente no âmbito do controlo de caixa e depósitos bancários, incluindo o fundo fixo de caixa, e da organização e regularidade dos processos de despesa, ao que acresce o incumprimento do Código da Contratação Pública.

Considerando os possíveis efeitos destas limitações e irregularidades nos documentos de prestação de contas, considerou-se haver condições para a homologação com recomendações das contas em apreço.

Município de Trancoso - Relatório VIC n.º 5/2020 - 2.ª Secção

A autarquia detém uma participação de 100 % no capital social da Empresa Municipal Trancoso Eventos (TEGEC) que se encontrava em processo de dissolução com liquidação por transmissão global do património para o Município de Trancoso (MT), desde 01/01/2016, ainda não concluído, por falta de acordo com os credores da empresa municipal.

A constituição de uma parceria público-privada institucionalizada (PPPI) deliberada, em 2007, pelo MT, foi concretizada pela TEGEC em 2008 com parceiros privados, com a designação de PACETEG, que contraiu empréstimos garantidos pelo Município através da emissão de uma carta de conforto a favor da CGD, em violação das normas jurídicas aplicáveis, o que seria suscetível de gerar eventual responsabilidade sancionatória, que se encontra, no entanto, prescrita, mas que poderá vir a dar lugar à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratórias se a autarquia for condenada ao pagamento de quaisquer quantias no âmbito desse documento.

Encontram-se a correr termos dois processos judiciais, o primeiro intentado pela CGD contra o MT, a TEGEC e a PACETEG, no âmbito da falta de pagamento do empréstimo bancário contratado pela PACETEG, e o segundo intentado pelo MT contra a CGD, a PACETEG e o consórcio privado acionista da parceria (MRG), invocando um conjunto de ilegalidades na constituição da PPPI.

Principais observações

No conjunto das auditorias e verificações realizadas, foram identificadas situações que se prendem, genericamente, com:

. Deficiências nos sistemas de controlo interno, nos sistemas de informação, na aplicação dos sistemas contabilísticos e nos procedimentos de gestão administrativa e financeira;

. Questões de legalidade na realização das operações; e

. Aspetos relativos à boa gestão financeira.

Salientam-se os seguintes resultados do controlo efetuado em 2020:

. Continuaram a observar-se deficiências orçamentais e contabilísticas, designadamente quanto a:

Falta de documentos contabilísticos e de fiabilidade dos saldos finais da gerência;

Não evidenciação de registos contabilísticos devidos;

Omissão de dívidas à Segurança Social nos documentos contabilísticos;

Não entrega dos descontos dos quotizados à ADSE, por parte da Administração Regional da Madeira, e falta de contabilização da receita própria cobrada no ano;

Ausência de reconciliações bancárias;

Emissão de cheques sem a necessária informação de suporte e levantamento de cheques emitidos sem a correspondente deliberação de autorização de despesa e pagamento;

Concessão de apoios financeiros, sem que as entidades beneficiárias tivessem apresentado recibos comprovativos dos pagamentos efetuados;

Baixa taxa de execução orçamental, incumprimento do princípio do equilíbrio orçamental e não aplicação plena do princípio da especialização do exercício;

Incumprimento do princípio da unidade de tesouraria;

Existência de valores em saldos bancários que se encontram à margem do Orçamento e da Conta;

Incumprimento da regra do equilíbrio orçamental.

Regista-se que as demonstrações financeiras do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde revelaram melhorias relativamente a anos anteriores, quanto à conciliação de saldos e transações entre as entidades do perímetro.

. Os sistemas de controlo interno continuam a evidenciar insuficiências. Registaram-se, designadamente:

Falta ou desatualização de regulamentos e normas de controlo interno;

Problemas de controlo de caixa e de depósitos bancários;

Não prevenção da realização de despesas sem documentação e da emissão de cheques sem provisão.

. A inventariação do património imobiliário é uma área em que as melhorias não são suficientes. No âmbito do Estado, permanece desconhecido o universo dos imóveis a inventariar e mantêm-se as dificuldades no respetivo processo de regularização jurídico-registral, o que compromete a elaboração das demonstrações financeiras da Entidade Contabilística Estado. No âmbito da administração local, esta questão tem também reflexos nas demonstrações financeiras e nas certificações legais de contas.

. Observaram-se situações problemáticas na utilização de instrumentos de crédito por parte de entidades da Administração e ultrapassagem dos limites de endividamento.

. No que se refere à legalidade das operações, evidenciaram-se problemas ao nível, designadamente, de:

Pagamento efetuado pela ADSE junto dos Serviços de Saúde da RAM, quando esta dívida era da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

Abonos ilegais a pessoal;

Falta de abertura tempestiva de procedimentos concursais para dirigentes e nomeações ilegais em regime de substituição;

Realização de despesas sem documentação de suporte;

Utilização de viaturas, despesas de quilometragem, equipamentos e financiamento público para uso particular;

Financiamento público de eventos festivos natalícios;

Aquisição de equipamento e viatura sem dotação orçamental;

Incumprimento de normas de contratação pública, designadamente recurso ilegal ao ajuste direto e fracionamento de despesas;

Violação de regras sobre incompatibilidades e impedimentos em adjudicações;

Não submissão de contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

Realização de pagamentos indevidos, por não terem contraprestação efetiva.

. No que se refere a aspetos de boa gestão, observou-se, designadamente, o seguinte:

No âmbito dos sistemas informáticos da segurança social, e no contexto da excecionalidade subjacente aos 6 primeiros meses do período de pandemia, as respostas do Instituto de Informática respetivo foram essenciais na operacionalidade do Sistema de Informação da Segurança Social, bem como nos serviços de suporte técnico, comunicações, infraestruturas e gestão de informação;

Em termos de património imobiliário do Estado, falta de definição de objetivos estratégicos, opções de planeamento, articulação, políticas de reporte e de uma matriz de riscos internos e externos;

Falta de uma estratégia global, de programação orçamental suficiente, de um sistema de monitorização e de indicadores apropriados para medir o abandono escolar precoce;

Embora tenham sido adotadas medidas para estimular o acesso e reduzir o abandono no ensino superior, as mesmas não foram desenhadas para a faixa etária relevante e não integraram um plano operacional com estimativa de custo e impacto, inviabilizando a apreciação da respetiva eficácia;

A execução da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 não é objeto de um adequado acompanhamento e avaliação e está fortemente condicionada pela insuficiente definição e adaptação à realidade nacional dos critérios ambientais que estão na sua base. Há uma fraca adesão às compras públicas ecológicas, associada ao não reconhecimento dos seus benefícios e a dificuldades na aplicação de critérios ambientais;

As medidas incluídas nas políticas portuguesas da Qualidade do Ar não estão suficientemente concretizadas, não são objeto de acompanhamento e o seu financiamento sofre limitações. Embora a qualidade do ar tenha vindo a melhorar, as medidas tomadas não se revelam inteiramente eficazes para garantir que os níveis de alguns poluentes atmosféricos se situem abaixo dos limites estabelecidos, em particular nos grandes centros urbanos. Não se identifica uma evolução positiva quanto aos efeitos da poluição atmosférica na saúde;

O impacto do contributo do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) para a atenuação das situações de carência económica em Portugal, através da ajuda alimentar em géneros, não está definido nem estimado e a articulação com vários outros instrumentos de política neste domínio carece de melhor consolidação. O apoio alimentar foi afetado por constrangimentos no levantamento e conservação dos alimentos;

Em termos de resolução bancária, observou-se que a Autoridade Nacional de Resolução ainda não se encontra habilitada (dotada dos meios adequados e preparada) para exercer as suas competências de resolução bancária com independência operacional. O seu modelo de governo não evita potenciais conflitos de interesse com as funções de supervisão ou outras atribuídas ao Banco de Portugal (BdP). Estão em falta quatro dos planos iniciais de resolução cuja elaboração é competência da ANR e foram detetadas insuficiências em planos aprovados que importa suprir pela revisão permanente e atualizada do seu conteúdo, com a vinculação ao requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis.

Recomendações

Formuladas 448 recomendações.

A formulação de recomendações é um instrumento de atuação do Tribunal, com o intuito de serem supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, da gestão financeira, e bem assim de organização e funcionamento dos serviços.

Em resultado da atividade desenvolvida pelo Tribunal no âmbito da emissão dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das auditorias e verificações externas e internas concluídas no ano, foram formuladas 448 recomendações (55 em Pareceres, 210 em auditorias e VEC, 3 em ARF, 133 em VIC e 47 em OAC).

Recomendações formuladas por matéria de incidência

(ver documento original)

Das recomendações formuladas, a maioria respeitou aos sistemas de controlo interno (31 %), seguida de matérias relacionadas com a legalidade e regularidade financeira (23 %) e as práticas relativas à gestão financeira (19 %).

Destacam-se as seguintes recomendações formuladas no ano:

Ao Ministro das Finanças:

Promova a atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do Programa de Inventariação, como instrumentos de uma abordagem estratégica e integrada, com as ações necessárias à conclusão do inventário que assegure a elaboração dos balanços que devem acompanhar a Conta Geral do Estado e a implementação da reforma em curso, designadamente quanto à Entidade Contabilística Estado.

O sistema de informação sobre o património imobiliário do Estado e dos organismos da administração central passe a refletir os dados sobre o universo do inventário geral bem como a totalidade das variações patrimoniais ocorridas em cada ano.

Providencie as condições necessárias, designadamente o reforço de recursos humanos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, para a elaboração do inventário geral dos bens e respetiva valorização, promovendo a correspondente integração nas demonstrações financeiras a constar da Conta Geral do Estado.

(Relatório Auditoria n.º 16/2020 - 2.ª S)

À Diretora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa:

A contínua melhoria dos procedimentos de controlo interno ao nível dos serviços da alfândega.

(Relatório VEC n.º 2/2020 - 2.ª S)

À AT - Área de Cobrança (DSCC):

A implementação de um sistema que salvaguarde o cumprimento das normas do regime de Tesouraria do Estado, no que se refere à responsabilidade financeira, visando um controlo mais rigoroso da prestação de contas, e consequentemente uma maior segurança na responsabilização do exercício de funções de caixa do Tesouro e do manuseamento dos fundos arrecadados.

(Relatório VEC n.º 2/2020 - 2.ª S)

À Ordem dos Advogados:

O cumprimento do Código dos Contratos Públicos para as aquisições de bens e serviços.

Pondere, no âmbito de uma mais adequada gestão de tesouraria, a redução do número de contas bancárias e a sua centralização, promovendo assim a melhor rendibilidade dos excedentes de tesouraria e a fiabilidade e fidedignidade da informação constante das Demonstrações Financeiras.

Revisão dos valores de constituição dos fundos fixos de caixa atendendo à real execução dos mesmos.

Adequado registo contabilístico dos montantes considerados como adiantamentos de clientes e adiantamento a fornecedores, de acordo com o estabelecido no referencial contabilístico aplicável.

Promova, pela alteração do Estatuto da Ordem no sentido de clarificar as competências do Conselho Fiscal, compatibilizando-as com os artigos 41.º e 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a adequada certificação legal de contas.

Apresentação de uma proposta a submeter à Assembleia Geral, de um Regulamento Financeiro.

Proceda ao registo contabilístico de acordo com o previsto no Código de Contas aprovado pela Portaria 218/2015, de 23 de julho, aplicável às entidades sujeitas ao SNC - Entidades do Setor Não Lucrativo.

(Relatório VIC n.º 7/2020 - 2.ª S)

Ao Conselho Administrativo da Presidência da República:

Prossiga a implementação das normas e procedimentos existentes para a área dos bens culturais, a agregação num inventário único dos bens da Presidência da República, bem como a verificação e conferência dos bens emprestados à Presidência da República.

(Parecer e relatório sobre a Conta da Presidência da República (PR) - 2019)

Ao Conselho de Administração da Assembleia da República:

Necessidade de clarificação legal do regime previsto no artigo 46.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, relativamente à natureza do vínculo jurídico-laboral do pessoal de apoio aos Grupos Parlamentares (GP), tendo em conta a relação laboral daquele pessoal com a estrutura dos GP.

Prossiga o desenvolvimento do subsistema de contabilidade de gestão, nos termos referidos na Norma de Contabilidade Pública 27 do SNC-AP.

(Parecer e relatório sobre a Conta da Assembleia da República (AR) - 2019)

Ao Ministro de Estado e das Finanças e à Ministra da Saúde

Tomar como "experiência piloto" o processo de consolidação de contas do Ministério da Saúde no âmbito da preparação e elaboração de demonstrações financeiras consolidadas do Estado.

Tomar medidas conducentes à recapitalização do Serviço Nacional de Saúde, sustentadas em planos de saneamento financeiro e de investimento de médio e longo prazo e de acordo com uma orçamentação por programas e plurianual.

(Relatório Auditoria n.º 3/2020 - 2.ª Secção)

Ao Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P.

Promover a atualização da calendarização da implementação do SNC-AP, identificando riscos de incumprimento dos prazos de conclusão dos projetos e aplicando as medidas corretivas necessárias ao cumprimento das metas.

(Relatório Auditoria n.º 15/2020 - 2.ª S)

Ao Ministro da Educação

Promova a transparência e o detalhe no Programa Orçamental PO 14, onde se mostre evidenciado, designadamente, o montante afeto ao combate ao Abandono.

Definição clara e inequívoca dos conceitos de Abandono e de risco de Abandono e dos respetivos indicadores no sistema de ensino nacional.

(Relatório Auditoria n.º 10/2020 - 2.ª S)

Ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Diligenciar no sentido de as medidas de política pública integrarem planos operacionais com o detalhe apropriado para a sua implementação, contendo a explicitação clara das ações previstas, as etapas para a sua execução e avaliação, a estimativa do seu custo e os resultados esperados.

(Relatório Auditoria n.º 17/2020 - 2.ªS )

Ao Governo, através do Ministro das Finanças

Promover e propor à Assembleia da República um modelo de governo da Autoridade Nacional de Resolução que assegure a exigência legal de independência das suas funções de resolução (planeamento e aplicação) e evite potenciais conflitos de interesse com funções de supervisão bancária ou outras.

(Relatório Auditoria n.º 12/2020 - 2.ª S)

Assegure as condições para:

Certificar o universo de contratos de concessão (PPP e outras concessões).

Obter a informação necessária para avaliar a execução desses contratos.

Validar a informação reportada pelos parceiros públicos e privados.

Avaliar o cumprimento das finalidades essenciais das PPP.

(Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2019)

Ao Banco de Portugal enquanto Autoridade Nacional de Resolução

Elaborar os planos de resolução em falta (cuja elaboração é da sua competência) e suprir as insuficiências dos planos através da revisão permanente e atualizada do seu conteúdo.

(Relatório Auditoria n.º 12/2020 - 2.ª S)

Ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática

Zelar pela operacionalização, acompanhamento e avaliação da política de qualidade do ar, dinamizando a ação da Comissão Interministerial do Ar, das Alterações Climáticas e da Economia Circular e procedendo a avaliações intercalares das políticas.

(Relatório Auditoria n.º 8/2020 - 2.ª S)

À Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Promova que o desenho de um novo Programa defina objetivos mais orientados, específicos e quantificados, associados a metas e indicadores correspondentes, que, entre outros aspetos, permitam medir a melhoria da situação dos destinatários e a evolução da sua inclusão social.

(Relatório Auditoria n.º 14/2020 - 2.ª S)

Ao Governo

Ponderar a alteração do regime legal aplicável à contratação pública no sentido de abranger um maior número de procedimentos a tramitar obrigatoriamente através de plataformas eletrónicas, especialmente no que respeita aos procedimentos de Ajuste Direto e de Consulta Prévia.

(Relatório Auditoria n.º 7/2020 - 2.ª S)

Ao executivo da Câmara Municipal de Cascais bem como a todos os intervenientes nos procedimentos de contratação pública

Maior rigor no lançamento dos concursos, bem como o cumprimento rigoroso dos princípios da contratação pública, em especial os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento de todos os concorrentes.

(Relatório ARF n.º 1/2020 - 2.ª S)

Ao Município de Aveiro

Cumprir rigorosamente o limite da dívida total previsto na lei, e no cálculo do limite da dívida total ter em consideração o estipulado, designadamente, nos artigos 48.º a 54.º, da Lei 73/2013, de 03/09 e respetivas alterações legislativas, que estabelece o RFALEI, bem como o previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e os limites impostos pelas Leis do Orçamento do Estado, mantendo em especial a redução da dívida total, até que cumpra o limite, nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 52.º do RFLAEI.

(Relatório VIC n.º 4/2020 - 2.ª S)

Ao Município de Paredes

Ter em atenção os mecanismos de alerta precoce de desvios estipulados no artigo 56.º, n.º 3, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, quanto às medidas a tomar nos casos em que se verifiquem, em dois anos consecutivos, taxas de execução da receita previstas nos orçamentos respetivos inferiores a 85 %.

No processo de inventariação e da totalidade dos bens ter em consideração os critérios plasmados no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), de modo a refletir no seu Balanço uma imagem fidedigna da posição patrimonial da autarquia.

(Relatório VIC n.º 9/2020 - 2.ª S)

À Secretaria Regional da Educação e Cultura

Considerar no processo de decisão de realização de investimentos públicos a estimativa dos custos futuros de funcionamento e de manutenção, de modo a avaliar a respetiva comportabilidade orçamental.

(Relatório 1/2020 - SRA)

À Direção Regional da Cultura

Implementar mecanismos de controlo adequados à fiscalização rigorosa das obras sob a sua responsabilidade, de modo a assegurar que nos autos de medição apenas são registados trabalhos efetivamente executados, sendo reiterada a recomendação anteriormente formulada no Relatório 09/2015 - FS/SRATC.

Submeter à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos a ela sujeitos, cujo montante, considerado isoladamente ou somado ao de outros contratos que com eles estejam ou aparentem estar relacionados, ultrapasse o limiar anualmente fixado nas Leis do Orçamento do Estado.

(Relatório 1/2020 - SRA)

Ao Governo da Região Autónoma dos Açores

Apresentar à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental que respeite os requisitos previstos no artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e elaborar o Orçamento com observância do quadro plurianual aprovado, desenvolvendo gradualmente a orçamentação integral por programas, mediante, designadamente:

a) Criação dos programas orçamentais com os respetivos níveis de desagregação;

b) Definição dos objetivos e metas de cada programa orçamental;

c) Dotações orçamentais;

d) Conceção de indicadores de economia, eficiência e eficácia;

e) Mecanismos de avaliação do grau de realização dos objetivos.

Apresentar as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas, quer previsionais, juntamente com o Orçamento, quer integrando a Conta, de acordo com o SNC-AP.

Demonstrar na Conta, com referência ao conjunto do sector público administrativo regional, o grau de cumprimento:

a) Dos limites legais aplicáveis à dívida;

b) Do limite legal aplicável à realização de operações ativas.

(Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2019)

À Direção Regional com a tutela do Património

Estabeleça um plano de ação (com a alocação de recursos, definição de metas e de prazos realistas) para implementar um Sistema de Controlo Interno do património móvel assente em sistemas de informação e procedimentos de controlo sistemáticos que permitam, em cada momento, identificar, localizar e valorizar os bens móveis em uso pela Administração Regional Direta.

(Relatório 11/2020 - SRM)

Ao Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Diligenciar pelo provimento do cargo de coordenador do Departamento Financeiro, atenta a relevância das suas funções de contabilista público.

Promover a consolidação e aprovação formal das normas de controlo interno dos diversos departamentos, designadamente do Manual de procedimentos e Auditoria Interna - Departamento Financeiro, do Manual de Cadastro e Inventário de bens do Imobilizado e do Manual de Procedimentos e Auditoria Interna - Departamento de Expediente e Pessoal.

Concretizar a correção das irregularidades contabilísticas relacionadas com as reposições de remunerações, a afetação dos vencimentos extraordinários, a valorização e depreciação do Edifício-Sede, as licenças de software e o cadastro de ativos.

(Parecer sobre a conta da ALRAM de 2019)

Ao Governo da Região Autónoma da Madeira

Tomar medidas tendentes à aprovação de um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região, que consagre uma plena harmonização com a LFRA (Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro) e com a LEOE, tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública que está em curso.

Implementar um sistema integrado de informação financeira pública e de consolidação das contas das entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional que, em 2020, passou a estar a cargo da recém-criada Unidade de Implementação da Reforma das Finanças Públicas da RAM.

(Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2019)

O acompanhamento da implementação das recomendações formuladas pelo Tribunal e dos respetivos impactos é outra componente da atividade exercida.

Do acompanhamento efetuado em 2020 relativo às 2.125 recomendações formuladas nos anos 2017, 2018 e 2019, verificou-se o acolhimento total (542) ou parcial (461) de 1.003 recomendações a que corresponde um grau de acolhimento de 47,2 % (5).

Acolhimento relativamente a 1.003 recomendações.

Impactos decorrentes do acolhimento das recomendações:

. Integração no perímetro orçamental de entidades identificadas anteriormente como omissas no OE e na CGE

. Grau de especificação ou relevação orçamental de receitas e despesas

. Implementação do princípio da unidade da tesouraria

. Processos de participação de dívidas de prestações sociais a repor

. Processos de prestação de contas

. Cumprimento dos normativos contabilísticos aplicáveis

. Registo, controlo e recuperação das receitas

. Controlo e regularidade das despesas

. Fiabilidade dos sistemas de controlo interno

. Regulamentação, regularidade e transparência da concessão de apoios financeiros

. Cumprimento do Código dos Contratos Públicos

. Avaliação e gestão do património imobiliário público

. Enquadramento dos contratos de autonomia entre o Ministério da Educação e as escolas

. Autonomia de gestão das Entidades Públicas Empresariais (EPE) do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

. Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), nos correspondentes planos operacionais, nos sistemas de informação associados, no reporte e na implementação dos mesmos

. Gestão de alguns programas de financiamento europeu (objetivos, articulação, controlo internos e supervisão de funções delegadas)

. Melhoria do controlo da despesa pública, e da sustentabilidade económica e financeira dos investimentos público

. Recuperação de pagamentos indevidos

. Inexistência de acumulação de funções não autorizadas

. Garantia de que os eventuais conflitos de interesses que possam interferir com os procedimentos sejam oportunamente declarados e registados

3.4 - Relatórios de órgãos de controlo interno

No âmbito do especial dever de colaboração, a LOPTC prevê que os Órgãos de Controlo Interno remetam os relatórios das suas ações de fiscalização ao Tribunal de Contas.

Estes relatórios são analisados de modo a serem considerados na análise de risco e planeamento das ações de controlo e para serem remetidos ao Ministério Público no caso de evidenciarem infrações financeiras.

Dos 41 relatórios de órgãos de controlo interno para análise no ano, foram concluídos 22

82 % dos relatórios com análise concluída, foram remetidos ao Ministério Público por conterem evidências de infrações financeiras.

Relatórios de Órgão de Controlo Interno

(ver documento original)

3.5 - Participações, exposições, queixas e denúncias

O Tribunal de Contas recebe de entidades e particulares participações, exposições, queixas e denúncias (PEQD), procedendo à sua análise, podendo, havendo factualidade pertinente, ser consideradas para efeitos de análise de risco, planeamento de ações de controlo ou comunicadas ao Ministério Público no caso de identificarem eventuais ilícitos financeiros.

Das 352 participações, exposições, queixas e denúncias foram concluídas 218

As matérias submetidas ao Tribunal por esta via apontam, com maior recorrência, para os seguintes temas:

Ilegalidades na aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, por violação do regime respetivo ou por falta de cabimento, compromisso e inscrição orçamental;

Não aplicação de sanções contratuais por atraso na execução de empreitadas;

Nomeação de dirigentes em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 2/2004, de 15 de janeiro, para além do prazo de 90 dias;

Incumprimento do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local;

Não remessa para efeitos de fiscalização prévia de contratos que a ela estariam obrigados;

Fracionamento de despesas;

Cedência de imóveis pelas autarquias locais

Procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público

Gestão financeira e Irregularidades nas contas

Apoios financeiros

Foi concluída a análise de 62 % dos processos, tendo sido remetidos 4 % dos mesmos ao Ministério Público por conterem informação passível de constituir ilícitos financeiros.

Participações, exposições, queixas e denúncias

(ver documento original)

Adicionalmente, entraram 19 processos relacionados com a atividade de fiscalização prévia, sendo estes processos integrados nos respetivos processos de visto quando já criados, ou posteriormente se e quando vierem a ser criados para, nesse âmbito serem objeto de apreciação e ponderação.

3.6 - Efetivação de responsabilidades

A responsabilidade financeira pode ser sancionatória, quando a infração cometida leva à aplicação de uma sanção pecuniária ou multa, ou reintegratória quando é exigível aos responsáveis a reposição das importâncias correspondentes aos danos causados.

Os juízes da 1.ª e 2.ª Secções, bem como das Secções Regionais, identificam indícios de infrações financeiras emergentes de processos de fiscalização (prévia, concomitante e sucessiva), e de relatórios dos Órgãos de Controlo Interno, devendo essas infrações ser comunicadas ao Ministério Público (MP) para efeitos de eventual introdução do processo na 3.ª Secção do Tribunal.

Incumbe à 3.ª secção e às Secções Regionais do Tribunal a efetivação das responsabilidades financeiras, embora as demais secções possuam também competência para a aplicação de multas processuais (artigo 66 da LOPTC).

No ano, encontravam-se para análise 58 Processos Autónomos de Multa por falta de colaboração com o Tribunal, dos quais 51 transitaram de anos anteriores e 7 foram distribuídos no ano.

Destes, findou 1 sem julgamento e foram julgados 7, dos quais 1 com sentença condenatória e 6 com relevação de responsabilidades.

Dos processos em que o Ministério Público requereu julgamento para efetivação de responsabilidades financeiras existentes, em 2020, na 3.ª Secção e nas Secções Regionais, foram julgados 21 processos, dos quais 15 com sentença condenatória e 6 com sentença absolutória.

Saliente-se que os processos de julgamento de responsabilidade financeira finalizados em 2020, têm uma média de duração de 219 dias.

Efetivação de Responsabilidades financeira - por secção

(ver documento original)

As ações de controlo de que resultou a interposição de processo para efetivação de responsabilidades foram, em 2020, fundamentalmente decorrentes de relatórios de auditorias de Órgãos de Controlo Interno (4) e auditorias no âmbito do controlo sucessivo (5). Houve ainda 3 processos em resultado de ações no âmbito da fiscalização prévia.

Recursos ordinários - Plenário da 3.ª Secção

(ver documento original)

Dos 30 recursos para decisão (19 transitados e 11 interpostos no ano), findaram antes de julgamento 3 e foram julgados 7, tendo sido considerados procedentes 4 e mantida a decisão em 3.

Foram proferidos 8 acórdãos, em recursos de processo de julgamento de responsabilidade financeira, dos quais 6 em recursos da Sede, 1 em recurso oriundo da Secção Regional da Madeira e 1 em recurso proveniente da Secção Regional dos Açores, sendo um respeitante a reclamação de despacho de não admissão de recurso. Foi ainda proferida uma decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente num recurso de processo de julgamento de responsabilidade financeira e 1 decisão de indeferimento liminar num recurso de multa com origem num processo autónomo de multa da 2.ª Secção.

Em resultado dos processos de efetivação de responsabilidades financeira foram pela 3.ª Secção e Secções Regionais ordenadas reposições no montante de 221 m(euro), aplicadas multas no montante de 89 m(euro) e foram ainda pagos voluntariamente antes de julgamento 114 m(euro).

(ver documento original)

As sentenças condenatórias exaradas fundam-se, predominantemente, nos seguintes tipos de atuação que foram consideradas pelo Tribunal infrações financeiras:

. Violação de normas sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;

. Violação de normas legais relativas à contratação pública;

. Violação de normas legais relativas ao património;

. Execução de contratos que não tenham sido submetidos a fiscalização prévia, quando a isso estavam legalmente sujeitos;

. Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

. Pagamentos ilegais por uso e utilização de viatura própria nas deslocações em serviço;

. Violação do estatuto dos eleitos locais;

. Violação dos princípios da anualidade, da transparência orçamental e das regras de autorização e pagamento da despesa pública;

. Pagamentos indevidos, como, por exemplo, abono para falhas e pagamentos por prestações de serviços a aposentados;

. Reposições ordenadas por alcances e desvios de dinheiros;

. Os Acórdãos que consideraram parcialmente ou totalmente procedentes os recursos invocam para tal, em regra, questões relacionadas com a culpa (diminuição ou atenuação).

O Ministério Público junto do Tribunal De Contas

O Ministério Público está representado junto do Tribunal por cinco Procuradores-Gerais Adjuntos.

Os magistrados do Ministério Público acompanham os processos de fiscalização prévia, sendo-lhes também remetidos todos os relatórios de auditoria para que deem início a procedimentos jurisdicionais nos casos em que considerem haver indícios suficientes de factos de que resulte responsabilidade financeira, propondo as ações de julgamento de contas e de julgamento de responsabilidades financeiras.

No ano, encontravam-se no Ministério Público 78 processos com infrações evidenciadas (28 transitados e 50 participados no ano).

Foram decididos 39 processos, dos quais 11 foram objeto de requerimento para procedimento jurisdicional e em 28 não foi requerido procedimento jurisdicional.

3.7 - Relações externas e cooperação

As relações institucionais

A Presidência da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais, o Governo e o Tribunal de Contas

As relações e a colaboração do Tribunal de Contas com a Presidência da República, o Parlamento, o Governo e os demais órgãos de soberania contribuem para o impacto da ação do Tribunal, pois este depende de como as instituições públicas utilizam os resultados e as recomendações emitidas.

Da cooperação institucional resulta também uma maior informação do Cidadão, o que tende a reforçar a confiança deste no Estado.

Refira-se, como exemplo desta colaboração institucional, durante o ano de 2020, a emissão de parecer solicitado pela Assembleia da República sobre as alterações ao Código dos Contratos Públicos, bem como a audição em Comissões sobre relatórios do Tribunal.

As Partes interessadas (Stakeholders)

É muito importante também a opinião dos destinatários dos nossos trabalhos sobre os mesmos e sobre o Tribunal como instituição em geral. Neste âmbito, é lançado anualmente um inquérito às entidades auditadas, cujo resultado foi mais uma vez positivo. (3,16 de média, numa escala de 1 a 4).

Grau de satisfação

(ver documento original)

Refira-se ainda que houve 14.382 referências ao Tribunal e aos seus trabalhos nos Órgãos de Comunicação Social.

As relações internacionais

Durante o ano 2020 o Tribunal de Contas continuou a desenvolver um trabalho muito ativo no âmbito das organizações internacionais de Tribunais de Contas e Instituições Congéneres de que é membro (INTOSAI, EUROSAI e OISC da CPLP), embora de forma virtual, a partir de fevereiro.

O benefício gerado por este forte compromisso tem várias vertentes. Uma perspetiva mais ampla - além-fronteira -, a partilha de conhecimentos e experiências e a possibilidade de se comparar com organizações similares são os mais relevantes. Com efeito, o Tribunal não tem "comparador" a nível nacional, já que é único no País.

(ver documento original)

A participação nas organizações internacionais

O Tribunal de Contas fez-se representar nas iniciativas de todos os Grupos de Trabalho, Task Forces, Grupos de Projeto e Comités de que a Instituição é membro (ver esquema anterior). Referem-se, pela importância dos seus desenvolvimentos em 2020:

INTOSAI

74.ª reunião do Conselho Diretivo da intosai

O Presidente do Tribunal de Contas esteve presente na reunião do Conselho Diretivo da INTOSAI, realizada no dia 10 de novembro, online, presidida pelo Presidente da ISC da Federação Russa, que aprovou, entre outros:

. Os temas do XXIV INCOSAI, que será realizado na ISC do Brasil:

I "O trabalho das ISC no contexto de calamidades públicas" (ISC dos EUA) e

II "Voz global, resultado global, impacto de longo alcance" (ISC do Brasil).

. A criação da Universidade Digital INTOSAI (U-INTOSAI), sediada pela SAI da Federação Russa;

. As versões das ISSAIs 200 e 2000 e dos GUIDs 4900, 5250, 5330.

No contexto da execução das atividades que contribuíram para alcançar os Objetivos Estratégicos da INTOSAI, definidos para 2017-2022, o TCP:

- Contribuiu para a execução do Plano Operacional da EUROSAI em 2020, no que se refere aos Objetivos Estratégicos 1 - Cooperação Profissional e Objetivos Estratégicos 2 - Capacitação Institucional, nomeadamente através da realização de projetos e iniciativas (sobretudo, estudos e auditorias), nas áreas da saúde e apoios sociais, proteção da economia, temas transversais e resposta de emergência mais ampla.

- No âmbito da Subcomissão de Auditoria de Conformidade (PSC/CAS), participou com comentários aos documentos relativos à auditoria de conformidade, designadamente guias de orientação e revisão de ISSAI.

. E ainda nos seguintes Grupos de Trabalho sobre:

- Big Data (WGBD), cuja 4.ª reunião técnica decorreu virtualmente, a 24 de setembro, sob o mote "Inovação e Implementação de Auditorias de Grandes Volumes de Informação e Análise" versando o progresso e as experiências das ISC de cada país neste contexto e a partilha de boas práticas.

- Dívida Pública (WGPD), no encontro anual da Comissão da Dívida Pública, que teve lugar online, nos dias 26 e 27 de agosto, com o seguinte tema: "Implementação dos ODS: Explorar o papel dos auditores da dívida pública face ao COVID-19"

- Auditoria da Contratação Pública (WGPPA);

- Valor e Benefícios das ISC, (WGVBS)

- Fórum das ISC Jurisdicionais.

Universidade da INTOSAI (U-INTOSAI)

O Tribunal de Contas apoiou a iniciativa da criação da Universidade da INTOSAI, cuja missão é a de contribuir para o intercâmbio aberto de conhecimento e experiência dentro e fora da INTOSAI para formar auditores do futuro e promover o valor das ISC para governos, comunidade académica e cidadãos usando tecnologias digitais e ferramentas de capacitação.

A U-INTOSAI é gratuita e é uma plataforma educacional online para a comunidade da INTOSAI, liderada pela ISC da Rússia.

O Presidente da ISC portuguesa participou com a elaboração de um vídeo como contributo.

13.º Comité de Direção para a Cooperação de Doadores da INTOSAI

Durante os dias 16 e 17 de setembro de 2020, o Tribunal de Contas participou como observador na reunião virtual, cujos temas principais versaram sobre as ISC independentes, profissionais, capazes, transparentes e bem-governadas e estabelecer parcerias e angariar apoio para fortalecer as ISC.

e-Seminário Preparatório da 29.ª Reunião do Wgita da INTOSAI

O Tribunal de Contas participou no e-seminário que antecede a 29.ª Reunião do WIGTA de INTOSAI, que decorreu online, no dia 4 de novembro, subordinado ao tema "Promover a Sensibilização para o Digital - Auditoria TI - Aprender, Auditar, Orientar".

IDI - Reunião do Conselho Diretivo

O Tribunal de Contas esteve presente na reunião do Conselho Diretivo da IDI - Iniciativa de Desenvolvimento da INTOSAI, realizada no dia 25 de novembro, online, que versou sobre o Plano Operacional e o Orçamento do IDI para 2021 e ainda sobre:

. A designação dos Membros para o IDI GB;

. O apoio bilateral à ISC da Gâmbia;

. A Estratégia de género do IDI;

. A atualização da matriz de risco;

. A eleição da Vice-Presidente do GB

EUROSAI

52.º Reunião do Conselho Diretivo

(online)

Tendo na 51.ª reunião do CD sido tomadas as decisões necessárias para manter a EUROSAI operacional, o relatório para a 52ª reunião do CD abrangeu o período de junho de 2019 a novembro de 2020.

A 52.ª reunião do Conselho de Administração da EUROSAI realizou-se virtualmente a 12 de novembro de 2020 e contemplou uma homenagem ao 30.º aniversário da EUROSAI com a apresentação pelo seu presidente de um vídeo, da "Área de Plantação Memorial" criada em Ancara. Adicionalmente, o Presidente do Tribunal de Contas de Portugal, José Tavares, e o Auditor Geral da SAI da Lituânia, Mindaugas Macijauskas, foram congratulados pela recente nomeação e calorosamente recebidos como observador e convidado, respetivamente, do CD.

A 52.ª reunião teve como principais assuntos:

Relatório de Atividades da EUROSAI 2019-2020.

Atividades dos Grupos de Trabalho e Task Forces.

Assuntos Financeiros.

Relações com a INTOSAI.

O CD aprovou a proposta da ISC da Ucrânia para sediar a VI Conferência Conjunta EUROSAI-ARABOSAI, em 2022, sobre o tema "A auditoria da SAI da eficácia da política de mudança climática".

Na sequência de uma proposta dos colíderes do OE2, foi escolhido um representante da ISC da Roménia para se juntar à INTOSAI TFIAP como representante da EUROSAI.

Foi apoiada a recomendação do relatório de Auditores com vista a desenvolver ações para usar o excedente cumulativo na assistência aos membros face aos desafios de TI provocados pela pandemia COVID-19, principalmente numa perspetiva metodológica e de capacitação.

A proposta da próxima Presidência da EUROSAI (a ISC da República Checa) de realizar um XI Congresso virtual administrativo em 14-15 de abril de 2021 e uma conferência de acompanhamento presencial - para sessões plenárias, workshops, mercado e programa social -, em Praga, no outono de 2021 ou na primavera de 2022, foi aprovado pelo CD.

O CD aprovou a admissão da ISC do Kosovo como membro da EUROSAI.

IX Conferência Eurosai/olacefs e Comemoração dos 150 anos do Tribunal de Contas da Hungria

A ISC da Hungria organizou a Conferência, que se desenrolou de 9 a 11 de setembro.

Os comentários de abertura dos Presidentes foram seguidos por uma sessão plenária com as perspetivas, atividades e implicações de auditoria da pandemia COVID-19 do Secretário-Geral da OLACEFS e do líder do Grupo de Projeto EUROSAI COVID-19.

O evento online continuou com quatro painéis de discussão abordando: Desenvolvimento das metodologias de medição; Ministério Público/Anticorrupção - Meios de prevenção e combate; Comunicação Social e a Tecnologia - onde ISC, digitalização e stakeholders se encontram e ainda "O Papel das ISC na implementação da Agenda 2030", no qual o Presidente do Tribunal de Contas interveio com um contributo.

Seguiram-se oito workshops, sob os tópicos: o papel consultivo do Parlamento, das entidades auditadas, dos cidadãos e outros partidos; Indicadores e ferramentas de medição; Relações com o Ministério Público; Relatórios de auditoria reativos e rápidos; Utilização social e transparência; o impacto das ferramentas digitais e Integridade e Anticorrupção, tendo a ISC portuguesa intervindo neste último na qualidade de moderadora.

Concluiu-se genericamente que a crise do COVID-19 não só pode ser vista como um grande desafio ou desastre, mas também como uma grande oportunidade para as ISC aumentarem o seu impacto e atenderem mais às necessidades sociais emergentes.

18.ª Reunião Anual do Grupo de Trabalho sobre Auditoria Ambiental (WGEA)

De 28 a 30 de setembro, o Tribunal de Contas de Portugal participou na reunião anual deste grupo de trabalho, organizada pela ISC da Polónia, que decorreu em formato virtual.

O Tema centrou-se na "Qualidade do ar e tráfego urbano - problemas e soluções possíveis no trabalho de auditoria".

Durante a reunião, foram abordadas as políticas ambientais nacionais. Houve um foco especial nos resultados das auditorias das diversas ISC no campo da proteção do ar, com debate e intercâmbio de experiências nesta área. Teresa Estrela, do Tribunal de Contas português interveio com o tema - A qualidade do ar em Portugal. Foram ainda apresentados os eventos atuais do WGEA da INTOSAI, bem como a auditoria de cooperação da WGEA em curso. Finalmente o grupo de trabalho enumerou as atividades previstas para o futuro, entre as quais, dois projetos relacionados com questões ambientais.

4.ª Reunião Anual da Task Force sobre Auditoria Municipal (TFMA)

A reunião, organizada pela ISC da Lituânia, realizou-se, online, nos dias 19 e 20 de novembro, e contou com a presença de Helena Fernandes e Luís Martins a representar o Tribunal de Contas de Portugal.

Dos principais resultados, destaca-se:

A aprovação do Programa de Trabalho 2021-2023.

A apresentação das atividades da TFMA realizadas em 2020 no Relatório de Atividades da TFMA, na Revista EUROSAI e no Boletim Informativo da TFMA.

A escolha da ISC de Montenegro como anfitrião do próximo Seminário e Reunião Anual TFMA.

A discussão do Plano de Atividades final da TFMA para 2021 por e-mail e aprovado a devido tempo.

e-Seminário "As Isc e a Transição Digital: desenvolver competências digitais e a capacitação de auditoria de Tecnologias de Informação"

A 12 de novembro de 2020, decorreu o e-Seminário, organizado pelo Grupo de Trabalho de TI da EUROSAI (WGITA), que é presidido pela ISC da Estónia.

O evento permitiu conhecer a experiência no âmbito das competências digitais e capacitação de auditorias TI de algumas ISC, bem como apresentações relevantes sobre o tema e ainda um painel de discussão sobre as perspetivas estratégicas na capacitação em TI das ISC.

Foram também criados para os participantes workshops com vista à discussão das competências digitais críticas de auditores de TI e não auditores de TI.

Por fim, o ITWG anunciou o novo fluxo de trabalho do "Research & Training Hub" incluído no novo Plano de Trabalho do grupo.

4.ª Reunião do Objetivo Estratégico 1 da EUROSAI

A ISC portuguesa participou, no dia 3 de dezembro, na 4ª reunião do OE1 que teve como objetivo "Apoiar auditorias eficazes, inovadoras e relevantes ao promover e intermediar a cooperação profissional"

EUROSAI - Grupo de Trabalho sobre Auditoria em resposta ao Covid-19

O Tribunal de Contas aderiu ao Grupo de Trabalho sobre Auditoria em resposta ao COVID-19 da EUROSAI, tendo participado em diversas reuniões durante o ano dos subgrupos C3 (Cobertura nacional e regional), D1 (Saúde e apoio social); D3 (Proteção da economia) e D4 (temas transversais).

Este Grupo de Projetos, liderado pelas ISC da Finlândia e do Reino Unido, contribui para o Plano Estratégico da EUROSAI e pretende coordenar a resposta da EUROSAI à pandemia COVID-19 ao

1. Apoiar auditorias eficazes, inovadoras e relevantes, promovendo e intermediando a cooperação profissional;

2. Ajudar as ISC a lidar com novas oportunidades e desafios, facilitando o desenvolvimento da sua capacidade institucional.

EUROSAI - Grupo de Trabalho sobre 'Preparação para os futuros riscos e crise climática: Tempo de a auditoria possuir uma visão de longo prazo?'

No final do ano, a ISC portuguesa aceitou fazer parte deste grupo recém-criado e liderado pelo ECA e pela ISC finlandesa.

Os objetivos a que se propõe são, entre outros,

Fomentar o desenvolvimento metodológico entre os membros da EUROSAI relacionados com pensamento futuro e previsão, auditando riscos futuros, como crises climáticas, e integração climática nos gastos, proteção climática e métodos de rastreamento;

Facilitar a partilha de abordagens de auditoria e experiências sobre o tema do grupo;

Fornecer uma plataforma para auditorias comparáveis/semelhantes sobre o tema;

Realizar uma compilação das lições aprendidas.

Memorando de Entendimento

Em novembro, o Tribunal de Contas assinou o Memorando de Entendimento com a ISC da Polónia, com vista à realização de uma auditoria de desempenho coordenada sobre a gestão dos resíduos de plástico na Europa.

OISC/CPLP

No âmbito da Organização das Instituições Superiores de Controlo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (OISC da CPLP), o Tribunal coopera com os seus congéneres de países de língua oficial portuguesa, enquanto Centro de Estudos e Formação da OISC/CPLP.

Assembleia Geral Extraordinária da Organização das Instituições Superiores de Controlo da CPLP

A Assembleia Geral Extraordinária da OISC da CPLP, realizada virtualmente, no dia 22 de outubro de 2020, foi organizada pelo TCU e dirigida pelo Presidente do Tribunal de Contas de Portugal.

Foi subordinada ao tema "A cooperação entre as ISC de língua portuguesa: 25 anos de desafios e oportunidades" e contou com breves intervenções sobre a perspetiva para com os impactos positivos da Organização e os desafios e oportunidades da cooperação lusófona das representantes das Instituições Membros da organização e observadores.

De entre os pontos abordados, encontram-se os seguintes:

. Ratificação e escolha dos auditores para as auditorias às contas do Secretariado Executivo da CPLP e às contas da OISC/CPLP;

. Prorrogação e ajuste do Plano de Trabalho 2018-19 para 2020-2021;

. Auditoria às contas do Secretariado Executivo da CPLP e as contas da OISC/CPLP;

. Realização da reunião da Equipa Técnica online em 2021 e da XI Assembleia Geral presencial da OISC/CPLP, em 2021, em Portugal

. Recondução da sede da Secretaria Geral ao TCU-Brasil no biénio 2021-2022 e reeleição do TCP como sede do Centro de Estudos e Formação para o mesmo período.

. Desenvolvimento digital dos Tribunais de Contas da OISC/CPLP, garantindo o acesso uniforme aos meios eletrónicos necessários;

. Definição do papel dos Tribunais de Contas na auditoria aos ODS, bem como o desafio da avaliação do impacto da pandemia na implementação global da Agenda 2030.

Ciclo de webinars "Controlo Externo das Finanças Públicas - Que Futuro para o Mundo Pós Covid-19?"

A equipa de gestão do Pro PALOP-TL ISC em parceria com o Tribunal de Contas de Portugal, realizaram uma série de quatro sessões online no contexto do programa de cooperação com a OSIC|CPLP e o centro de formação desta Instituição.

O ciclo de webinars decorreu entre final de setembro e dezembro de 2020 e teve como destinatários as ISC de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

A formação em causa pretendeu dotar os decisores, dirigentes, auditores seniores e quadros superiores das ISC beneficiárias de contribuições para um mais eficaz reposicionamento destas num mundo pós-COVID19.

OCDE

Manual de Integridade Pública da OCDE

No seguimento de uma cooperação mantida durante alguns anos, foi publicado o Manual de Integridade Pública com diversas referências ao trabalho e produtos da TFA&E, revelando-se assim um frutífero trabalho colaborativo. Importa ainda realçar que o papel das Instituições Superiores de Auditoria na promoção da ética e da Integridade no Setor Público é destacado em toda esta publicação relevante da OCDE, especialmente dentro do Princípio 12 - Supervisão.

Reunião do SPIO/OCDE

Nos dias 30 e 31 de novembro de 2020, decorreu a reunião do SPIO/OCDE, em formato virtual, tendo contado com a participação do Tribunal de Contas de Portugal.

Relações bilaterais e cooperação

O Tribunal de Contas manteve relações de cooperação com os Tribunais de Contas e Instituições congéneres da Europa e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Salienta-se a Visita técnica de uma delegação do Tribunal Administrativo de Moçambique ao Tribunal de Contas, de 27 a 31 janeiro.

Neste âmbito realizou-se também a auditoria financeira conjunta com o Tribunal de Contas de São Tomé e Príncipe às contas do Secretariado Executivo da CPLP, referente ao ano de 2019.

Outras iniciativas

Tendo em vista partilhar conhecimentos e experiências, tiveram lugar:

. No dia 23 de novembro de 2020, realizou-se, em formato virtual, a reunião anual do IBAN International Board of Auditors da NATO com as Instituições Superiores de Controlo dos Estados membros para analisar o relatório anual de atividades do IBAN de 2019, tendo o Tribunal de Contas sido representado pela Senhora Conselheira Helena Abreu Lopes e por Helder Travado.

. Participação do Tribunal de Contas português através do seu Presidente, José Tavares, no "XXV Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública" que se realizou em Lisboa, de 24 a 27 de novembro de 2020.

. O Tribunal de Contas, através do seu Presidente, continuou, em 2020, a desempenhar as funções de auditor externo da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), para as quais foi designado, após concurso, em 2017, tendo colaborado na realização de auditoria para certificação de contas da organização.

. No dia 21 de fevereiro, o Tribunal de Contas fez-se representar na Reunião AISCCUF que decorreu em Marraquexe.

. No dia 5 de junho, em representação da ISC portuguesa, a Senhora Conselheira Helena Abreu Lopes, participou no WebSimpósio "Desafios da Sustentabilidade Pós-Pandemia: Reflexos na Agenda Global dos ODS", organizado pelo Tribunal de Contas da Amazónia.

. O Tribunal de Contas de Portugal participou ainda no Webinar "Desafios e abordagens para prevenir o surto de corrupção durante tempos de crise", organizado pela ISC dos Emirados Árabes Unidos, no dia 9 de dezembro. A Senhora Conselheira Helena Abreu Lopes interveio com a contribuição: "De que modo podem as ISC e as Autoridades Anticorrupção trabalhar em conjunto para fazer face ao surto de corrupção em tempos de emergência?"

Recursos utilizados

Os recursos humanos

No final do ano estavam em exercício de funções no Tribunal de Contas, o Presidente, 15 Juízes Conselheiros (14 na Sede, 1 na Secção Regional dos Açores em acumulação com a Secção Regional da Madeira) e 509 efetivos nos Serviços de Apoio (426 na Sede, 38 na SRA e 45 na SRM).

Relativamente ao ano anterior verifica-se um decréscimo de 3,6% dos efetivos globais continuando a área de fiscalização e controlo a representar a maioria dos efetivos (57,6%).

Efetivos por áreas funcionais

(ver documento original)

No final de 2020 a distribuição por género do total de efetivos que exerciam funções no Tribunal era de 64% mulheres e 36% homens.

(ver documento original)

Perfil etário e distribuição por género do efetivo de pessoal

(ver documento original)

Da apreciação por escalões etários constata-se que 73,3% dos efetivos se situam nos escalões entre os 40-59 anos, 23,6% nos escalões dos 60-69 anos (com 5,5% no escalão dos 65-69 anos), 3,5% no escalão 35-39 anos e os escalões mais jovens com 2,3% dos efetivos.

A formação profissional

Fomentar o reforço de competências e a melhoria do desempenho profissional constitui permanente preocupação do Tribunal promovendo a qualificação, valorização e progressiva especialização dos recursos humanos, contribuindo, assim, para a melhoria da eficácia, eficiência e qualidade do serviço prestado.

No ano de 2020 e atentas as circunstâncias excecionais decorrentes da situação pandémica, grande parte da formação profissional realizada teve lugar através das plataformas eletrónicas disponíveis, tendo apenas durante parte do primeiro trimestre sido realizada presencialmente, mantendo-se a tendência para se direcionar as ações para as necessidades específicas dos departamentos.

Realizaram-se 118 ações de formação interna e externa, com um custo total de 30 m(euro).

Os encargos diretos com a formação - pagamento a formadores e pagamento das ações realizadas no exterior representaram 0,1% da despesa total do Tribunal.

As ações realizadas abrangeram diversas áreas temáticas, salientando-se as áreas de auditoria, aperfeiçoamento de competências, contabilidade, bem como diversos webinars em áreas de interesse para o Tribunal. Foi igualmente dada continuidade à formação inicial para Técnicos Verificadores Superiores Estagiários

As horas de formação realizadas, por agrupamento profissional, foram partilhadas essencialmente pelos efetivos do corpo especial de fiscalização e controlo, das carreiras de técnico superior e inspeção e dirigentes.

Evolução de n.º de horas de formação por grupo de pessoal

(ver documento original)

Constata-se que, em 2020, o "número de horas por participante" do pessoal que exerce funções de controlo foi 17,8 horas, um valor abaixo da meta estabelecida no Plano de Ação de 2020 (entre 30 e 45), sendo que os custos da formação diminuíram 43%, considerando que, maioritariamente, a formação em elearning realizada ter sido gratuita.

Horas de formação por participante que exerce funções de controlo

(ver documento original)

Os recursos financeiros

As contas do Tribunal de Contas são sujeitas à auditoria de uma empresa especializada, escolhida por concurso público, cujo parecer é publicado conjuntamente com a conta consolidada em anexo ao presente relatório, no cumprimento das alíneas c) e d) do artigo 113.º da LOPTC.

O total de despesa realizada em 2020 foi de 28,5M(euro).

Na distribuição da despesa por agrupamento económico verifica-se que 91% respeita a despesas com o pessoal, 7,9% a aquisição de bens e serviços e 1,1% a aquisição de bens de capital.

(ver documento original)

Relativamente a fontes de financiamento, mantêm-se idêntica a proporção entre as suportadas pelo Cofre Privativo - 25% - e as suportadas pelo Orçamento do Estado - 75% - fundamentalmente destinadas a despesas com o pessoal (99,99%).

(ver documento original)

Evolução da despesa por agrupamento económico

(ver documento original)

Em 2020 observa-se um acréscimo total da despesa de 1,6% face ao ano anterior. Esta variação resulta exclusivamente do acréscimo verificado com as despesas com o pessoal e decorre essencialmente da publicação do diploma legal que permitiu, a partir do dia 1 de janeiro de 2018, as valorizações e acréscimos remuneratórios devidos pelas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, cujo processamento faseado foi concluído em dezembro de 2019 e da sua natural repercussão no ano de 2020, bem como da admissão a estágio para carreiras do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas de diversos trabalhadores

Evolução da despesa por entidade

(ver documento original)

Os sistemas e tecnologias de informação

Em 2020 e no contexto do Plano de Desenvolvimento Estratégico dos Sistemas de Informação - PDESI, aprovado pelo Plenário Geral em conjunto com o Plano trienal, os trabalhos previstos para os sistemas de informação do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio tiveram que ser intensificados por força da situação de pandemia, tendo-se traduzido fundamentalmente nas seguintes linhas:

. Prosseguir a desmaterialização de processos:

Trabalhos de adaptação ao SNC-AP para o universo local, em articulação com os sistemas de informação do Ministério das Finanças (S3CP) e Direção-Geral das Autarquias Locais;

Trabalhos de adaptação às novas Instruções para prestação de contas pelos Serviços com funções de Caixa do Tesouro;

Desenvolvimento dos mecanismos de receção e integração, através de serviços eletrónicos, dos processos sujeitos a fiscalização prévia;

Desenvolvimento do portal para a participação de denúncias e exposições, integrando-as com o sistema eletrónico de gestão documental em exploração

Revisão do sistema integrado de realização de auditorias;

Consolidar e desenvolver os sistemas de informação internos;

Entrada em exploração de um novo sistema integrado de planeamento e gestão do Tribunal, articulado com os sistemas de gestão documental, de auditorias e de caraterização das entidades sob jurisdição e controlo;

Reforçar as infraestruturas tecnológicas e as regras do seu funcionamento e utilização.

Ao nível da infraestrutura tecnológica, a situação de pandemia conduziu ao reforço do parque de servidores segundo arquitetura blade, com sistemas operativos Windows Server, à consolidação da infraestrutura de segurança, a par do crescimento dos sistemas de backup, com a incorporação de novos meios, assim como ao reforço dos links de comunicações e ativos de rede. O objetivo foi o de assegurar a disponibilidade permanente de serviços, com desempenho e em segurança, aos utilizadores, numa situação de teletrabalho.

Ao nível dos postos de trabalho dos utilizadores, redesenhou-se o modelo de evolução e prosseguiu-se a modernização gradual dos equipamentos, através da aposta no computador portátil, em detrimento do equipamento fixo, e da migração para as plataformas mais recentes do sistema operativo MS Windows e ferramentas de produtividade da "família" MS Office. Destaca-se neste domínio a utilização do MS Teams pelas capacidades que tem proporcionado ao nível da gestão remota das equipas de trabalho e da condução de reuniões e eventos sob canais exclusivamente eletrónicos.

Siglas

1.ª S - Primeira Secção

2.ª S - Segunda Secção

AISCCUF - Association des Institutions Supérieures de Contrôle des finances publiques ayant en

Commun l'Usage du Français

ALRAM - Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

ANR - Autoridade Nacional de Resolução

AR - Assembleia da República

ARABOSAI - Arab Organization of Supreme Audit Institutions

ARD - Administração Regional Direta

ARF - Apuramento de Responsabilidades Financeiras

AT - Autoridade Tributária

ATA - Associação de Turismo dos Açores

BdP - Banco de Portugal

BPN - Banco Português de Negócios

CALRAA - Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

CALRAM - Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

CAR - Conta da Assembleia da República

CC - Controlo Concomitante

CCP - Código dos Contratos Públicos

CD - Conselho Diretivo

CGD - Caixa Geral de Depósitos

CGE - Conta Geral do Estado

CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

CPR - Conta da Presidência da República

CRAA - Conta da Região Autónoma dos Açores

CRAM - Conta da Região Autónoma da Madeira

CSS - Conta da Segurança Social

DGO - Direção-Geral do Orçamento

DGTC - Direção-Geral do Tribunal de Contas

DL - Decreto-Lei

DSCC - Diretor de Serviços de Contabilidade e Controlo

ECA - European Court of Auditors

EPE - Entidade Pública Empresarial

EM - Empresa Municipal

EPSAS - European Public Sector Accounting Standards

EUA - Estados Unidos da América

EUMETSAT - Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos

EURORAI - European Organisation of Regional Audit Institutions

EUROSAI - European Organisation of Supreme Audit Institutions

FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

FS - Fiscalização Sucessiva

GP - Grupo Parlamentar

GUID - Guidance

IDI - INTOSAI Development Initiative

IDI GB - INTOSAI Development Initiative Governing Board

INCOSAI - International Congress of Supreme Audit Institutions

INTOSAI - International Organization of Supreme Audit Institutions

IP - Instituto Público

ISC - Instituição Superior de Controlo

ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions

LEO - Lei de Enquadramento Orçamental

LEOE - Lei de Enquadramento Orçamental do Estado

LFRA - Lei das Finanças das Regiões Autónomas

LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

m(euro) - Milhares de euros

M(euro) - Milhões de euros

M/L - Médio / Longo

MoU - Memorandum of Understanding

MP - Ministério Público

MRG - MRG - Engenharia e Construção, SA

MT - Município de Trancoso

NATO - Organização do Tratado do Atlântico Norte

OAC - Outras ações de controlo

OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

OE - Orçamento do Estado

OISC - Organização das Instituições Superiores de Controlo

OLACEFS - Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores

PEQD - Participações, exposições, queixas e denúncias

PMDFCI - Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndio

POAPMC - Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

PPP - Parceria Público-Privada

PPPI - Parceria Público-Privada Institucionalizada

PR - Presidência da República

PROPALOP-TL - Projeto para o Reforço das Competências Técnicas e Funcionais das Instituições Superiores de Controlo (ISC), Parlamentos Nacionais e Sociedade Civil para o controlo das finanças públicas nos PALOP e em Timor-Leste

PSC / CAS - Professional Standards Committee/Compliance Audit Subcommittee

RAA - Região Autónoma dos Açores

RAM - Região Autónoma da Madeira

RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

RJAEL - Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local

SA - Sociedade Anónima

SAI - Supreme Audit Institution

SESARAM - Serviços de Saúde da Região Autónoma da Madeira

SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública

SNS - Serviço Nacional de Saúde

SPIO - Working Party of Senior Public Integrity Officials

SRA - Secção Regional dos Açores

SRM - Secção Regional da Madeira

TC - Tribunal de Contas

TCE - Tribunal de Contas Europeu

TCP - Tribunal de Contas de Portugal

TCU - Tribunal de Contas da União

TEGEC - Empresa Municipal Trancoso Eventos

TFA&E - Task Force on Audit & Ethics

TFIAP - Task Force on INTOSAI Auditor Professionalization

TFMA - Task Force on Municipality Audit

TI - Tecnologia de Informação

UE - União Europeia

UNODC - United Nations Office on Drugs and Crime

VEC - Verificação Externa de Contas

VIC - Verificação Interna de Contas

WGBD - Working Group on Big Data

WGEA - Working Group on Environmental Auditing

WGPD - Working Group on Public Debt

WGPPA - Working Group on Public Procurement Audit

WGVBF - Working Group of Value and Benefists of SAIs

WGITA - Working Group on IT Audit

(1) Os contratos isentos de fiscalização prévia (IFP) são os que (do universo "Contratos Covid-19" e "Outros contratos") apresentam um preço contratual igual ou superior a (euro) 350.000,00, até 24.07.2020 e a (euro) 750.000,00, a partir de 25.07.2020 (atenta a alteração introduzida no artigo 48.º da Lei de Organização e de Processo do Tribunal de Contas, pelo artigo 7.º da Lei 27-A/2020, de 24.07).

(2) Relatórios n.os 3 e 6/2020-OAC.

(3) Por contraposição aos "Contratos Covid 19", que integram todos aqueles que se fundamentam, em termos de objeto e procedimento, nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 2.º-A, do Decreto-Lei 10-A/2020.

(4) Inclui processos com declaração de conformidade homologada e visados com ou sem recomendações.

(5) Se não se considerar o relatório 23/2019, que formulou 436 recomendações, o grau de acolhimento é de 59,4 %

ANEXOS

A1. Conta Consolidada

A2. Parecer do Auditor Externo *

A3. Relatório de Verificação Externa da Conta consolidada do Grupo Público Tribunal de Contas - exercício de 2020

* Artigo 113.º, alíneas c) e d), da Lei 98/97, de 26 de agosto

A1. Conta Consolidada

(ver documento original)

A2. Parecer do Auditor Externo *

* Artigo 113.º, alíneas c) e d), da Lei 98, de 26 de agosto

(ver documento original)

A3. Relatório de Verificação Externa da Conta consolidada do Grupo Público

Tribunal de Contas - exercício de 2020

(ver documento original)

314470815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4649701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-12-27 - Lei 98 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Vila Rial a desviar do seu fundo de viação uma quantia destinada a várias obras.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 2/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Lei 37/2018 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-12-04 - Decreto-Lei 170/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Ligações para este documento

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