de 26 de Julho
A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, atribuiu aos municípios, além de outras receitas, a totalidade da cobrança do imposto sobre veículos e estabeleceu que o seu pagamento fosse efectuado no concelho da residência do proprietário, devendo este ou o seu representante fazer nesse acto a respectiva prova através da exibição do título de propriedade.Há, pois, que introduzir no Regulamento do Imposto sobre Veículos as alterações decorrentes da promulgação daquela lei.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 29.º, 36.º 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública da área do concelho da residência ou sede do contribuinte.
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4 - A prova da residência ou sede do contribuinte é feita através da exibição do título de registo de propriedade do veículo.
Art. 12.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, e em especial pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das câmaras municipais, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.
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3 - Os funcionários que no exercício ou por causa do exercício das suas funções verificarem transgressões ao presente diploma e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las, nos termos dos artigos 110.º ou 111.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor.
Art. 13.º - 1 - Os proprietárias de automóveis e motociclos sujeitos a imposto, embora dele isentos, com exclusão dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, apresentarão na repartição de finanças referida no artigo 10.º, dentro dos prazos previstos no artigo 9.º, declaração modelo n.º 11 para efeitos de registo dos dísticos modelos n.os 2 e 4, os quais, depois de preenchidos pelos interessados, serão exibidos conjuntamente com a declaração, a fim de esta ser averbada e autenticada, devolvendo-se o duplicado ao apresentante.
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Art. 17.º - 1 - As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
2 - As multas impostas nos termos deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º Art. 29.º - 1 ..............................................................
2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, serão enviados pelo autuante, no prazo de três dias, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, para efeitos de instrução do competente processo de transgressão; se, porém, se mostrar mais conveniente, poderá o autuante fazer a apresentação, no mesmo prazo, na repartição de finanças da área do posto ou serviço a que pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual remeterá de imediato à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor a documentação apresentada, bem como o cheque para o pagamento.
3 - Se o pagamento a que se referem os números anteriores tiver sido feito em numerário, o chefe da repartição de finanças promoverá desde logo a sua entrega na tesouraria da Fazenda Pública e, seguidamente, a sua transferência para a do concelho competente.
4 - Recebidos na repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor os documentos e valores a que se refere o número anterior, o chefe da repartição promoverá, de imediato, a entrega da respectiva importância na tesouraria da Fazenda Pública, pela forma seguinte:
a) Tratando-se de automóveis e motociclos - mediante guia definitiva e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a conversão da importância do imposto no correspondente dístico modelo n.º 4, que preencherá;
b) Tratando-se de aeronaves e barcos de recreio - através da guia modelo n.º 5, na qual será averbada a importância da multa cobrada.
5 - À repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor compete, além da instauração do processo de transgressão, a entrega ao proprietário do veículo de um dos exemplares da guia de pagamento e, sendo caso disso, do dístico modelo n.º 4, mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11 e a devolução do recibo provisório modelo n.º 9.
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Art. 36.º - Será cobrada, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos títulos modelo n.º 1, dos dísticos modelos n.os 2 e 7 e das declarações modelo n.º 11, a importância que vier a ser fixada por portaria do Secretário de Estado do Orçamento, a qual constituirá receita do Estado.
Art. 37.º - Os títulos modelo n.º 1, os dísticos modelos n.os 2, 4 e 7 e as declarações modelo n.º 11 serão fornecidos às tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que o são os valores selados e impressos de modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 2.º - 1 - Cada município pagará ao Tesouro, como compensação dos encargos de cobrança do imposto sobre veículos, mediante dedução na respectiva ordem de entrega de receita, 5% das quantias entregues.
2 - Esta percentagem poderá ser revista quando se mostrar necessário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.