Portaria 829/88
de 29 de Dezembro
Tornando-se necessário dar execução ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, no sentido de integrar na ordem jurídica portuguesa as decisões tomadas, nos termos do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, pela Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea EUROCONTROL no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados contratantes:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º - a) Será cobrada uma taxa de rota, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, daqui em diante chamada «taxa», calculada em conformidade com o disposto nos n.os 3.º a 7.º da presente portaria, por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das seguintes regiões de informação de voo (RIV):
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
Região de Informação de Voo de Santa Maria.
b) As regiões referidas no número anterior, incluindo as instalações de que dispõem e bem assim como os serviços que fornecem, encontram-se descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP PORTUGAL).
2.º A taxa constitui a remuneração dos custos suportados pelo Estado Português a título das instalações e dos serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema postos à disposição dos utentes, bem como dos custos suportados pelo EUROCONTROL para operação do referido sistema.
3.º Para o espaço aéreo das RIV a que se refere a alínea a) do n.º 1.º, a taxa relativa a cada voo será calculada segundo a fórmula:
r = t x N
em que r é a taxa, t a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondente ao voo.
4.º Para cada voo, o número de unidades de serviço, designado por N, conforme o número anterior, será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
N = d x p
em que d é o coeficiente de distância correspondente ao espaço aéreo das RIV referidas no n.º 1.º e p o coeficiente de peso da aeronave envolvida.
5.º - a) O coeficiente de distância é igual ao número que se obtém dividindo por 100 a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre:
O aeródromo de partida situado no interior do espaço aéreo das RIV referidas no n.º 1.º, ou o ponto de entrada nesse espaço, e
O aeródromo do primeiro destino situado no interior desse espaço aéreo, ou o ponto de saída desse espaço, sendo esses pontos aqueles em que as rotas aéreas interceptam os limites laterais do referido espaço aéreo, tal como figuram nas publicações aeronáuticas, e escolhidos com base na rota mais frequentemente utilizada entre dois aeródromos ou, quando não seja possível determiná-la, na rota mais curta.
As rotas mais frequentemente utilizadas serão revistas anualmente, a fim de serem tomadas em consideração modificações eventualmente verificadas na estrutura das rotas e nas condições do tráfego.
b) A distância a considerar será reduzida de 20 km por cada descolagem ou aterragem efectuada no território nacional.
6.º - a) O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente por 50 do peso máximo certificado à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como consta do certificado de navegabilidade, ou do manual de voo, ou de qualquer outro documento oficial equivalente, como segue:
(ver documento original)
b) Quando o peso máximo certificado à descolagem da aeronave não for conhecido dos organismos responsáveis pela cobrança das taxas, o coeficiente de peso será estabelecido sobre a base do peso da versão mais pesada conhecida para esse tipo de aeronave.
c) Todavia, no caso de o operador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança das taxas que a frota de que dispõe inclui várias aeronaves correspondentes a versões diferentes de um mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada aeronave deste tipo utilizada por este operador determinar-se-á sobre a base da média dos pesos máximos à descolagem de todas as suas aeronaves desse tipo. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por operador efectuar-se-á pelo menos uma vez por ano.
7.º - a) A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, em dólares dos Estados Unidos da América (EUA).
b) A taxa unitária referida no número anterior será recalculada mensalmente aplicando a taxa de câmbio média mensal entre o dólar dos EUA e o escudo, tal como definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas Estatísticas Financeiras Internacionais, para o mês anterior àquele em que se realizar o voo.
8.º - a) Independentemente do disposto no n.º 5.º, a taxa devida pelos voos cujo aeródromo de partida ou de primeiro destino se situe numa das zonas enumeradas no anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante (voos transatlânticos) será calculada por referência às tarifas fixadas em função das distâncias médias ponderadas e das taxas unitárias.
b) As distâncias médias ponderadas são calculadas com base em estatísticas de tráfego aéreo estabelecidas pelo EUROCONTROL a partir dos dados fornecidos pelos centros de controle de tráfego aéreo competentes.
Os pontos de entrada e de saída do espaço aéreo situado sobre o Atlântico são os pontos de intercepção das RIV sob jurisdição dos respectivos Estados contratantes.
c) As tarifas referidas na alínea a) correspondem às que são aplicáveis às aeronaves com um peso máximo autorizado à descolagem de 50 toneladas métricas. Para o cálculo da taxa devida, a respectiva tarifa é multiplicada pelo coeficiente de peso definido na alínea a) do n.º 6.º
d) As disposições deste artigo não se aplicam aos voos referidos na alínea a) sempre que os aeródromos de partida ou de primeiro destino não figurem no anexo I.
9.º - a) As tarifas a que se refere a alínea a) do n.º 8.º serão periodicamente fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, em dólares dos EUA.
b) As tarifas referidas na alínea anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7.º
10.º As disposições dos números anteriores não se aplicam aos voos das categorias a seguir indicadas:
Voos efectuados por aeronaves militares portuguesas;
Voos efectuados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentem de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;
Voos de busca e salvamento;
Voos efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR) na totalidade do percurso em rota, considerando que os voos mistos segundo as regras do voo à vista e do voo por instrumentos (VFR/IFR) só serão isentos no espaço aéreo das RIV sob a competência do ou dos Estados contratantes onde forem efectuados exclusivamente segundo VFR;
Voos que terminem no aeródromo de partida e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem (voos circulares);
Voos efectuados por aeronaves que são propriedade de um Estado, desde que esses voos não tenham fins comerciais;
Voos efectuados com a finalidade de verificação ou de ensaio de equipamento utilizado ou destinado a ser utilizado, como as ajudas à navegação aérea no solo;
Voos experimentais efectuados exclusivamente com o objectivo de obter, renovar ou manter o certificado de navegabilidade de uma aeronave ou de um equipamento;
Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem, indicado no certificado de navegabilidade, ou no manual de voo, ou em qualquer outro documento oficial equivalente, seja inferior a 2 toneladas métricas;
Voos efectuados exclusivamente com o objectivo de obter, renovar ou manter uma licença ou uma qualificação de pessoal navegante.
11.º - a) O montante da taxa será pago na sede do EUROCONTROL, em Bruxelas, de acordo com as condições de pagamento constantes dos n.os 13.º e seguintes.
b) A moeda de conta utilizada será o dólar dos EUA.
12.º Para um voo efectuado por uma aeronave no espaço aéreo de RIV sob a competência de vários Estados contratantes, será cobrada uma taxa única, R, igual à soma das taxas Ri devidas relativamente ao espaço aéreo das RIV sob a competência de cada Estado contratante:
(ver documento original)
13.º - a) Os montantes facturados pelo EUROCONTROL serão pagos na sua sede, em Bruxelas, sendo, no entanto, considerados como liberatórios os pagamentos efectuados nas contas abertas em nome do EUROCONTROL em estabelecimentos bancários designados nos Estados contratantes ou nos Estados designados pelos órgãos competentes do sistema.
b) A data na qual o pagamento deve ser efectuado consta da factura; esta data não pode ser anterior ao 30.º dia seguinte ao do envio da referida factura.
14.º - a) Os utentes nacionais poderão, no caso de o pagamento ser efectuado em estabelecimento bancário designado em Portugal, pagar em escudos os montantes das taxas que lhes sejam facturados.
b) Sempre que for utilizada a faculdade referida no número anterior, a conversão em moeda nacional dos montantes em dólares efectuar-se-á à taxa de câmbio diária em vigor, no dia e local de pagamento, para as transacções comerciais.
15.º - a) Considera-se data de pagamento a do dia em que o montante da taxa foi creditado em conta pelo estabelecimento bancário designado pelo EUROCONTROL.
b) Os pagamentos por cheque consideram-se efectuados na data da recepção do cheque pelo EUROCONTROL, sob reserva de boa cobrança.
16.º - a) Os pagamentos deverão ser acompanhados de uma indicação das referências, datas e montantes em dólares dos EUA das facturas regularizadas e notas de crédito deduzidas. A necessidade de indicar os montantes das facturas em dólares dos EUA é válida também para os utentes que usem a faculdade de pagar em escudos.
b) Sempre que o pagamento não for acompanhado das indicações referidas no número anterior, de modo a permitir a sua afectação à (uma) (das) factura(s) específica(s), o EUROCONTROL poderá afectar o pagamento:
Primeiro, aos juros;
Depois, às facturas mais antigas em dívida.
17.º - a) Qualquer reclamação relativa a uma factura deve ser enviada por escrito ao EUROCONTROL o mais tardar no prazo de 60 dias após a data do vencimento. A data limite para apresentação das reclamações é indicada na factura.
b) A data da apresentação das reclamações será a da sua recepção pelo EUROCONTROL.
c) As reclamações, cujo motivo deve ser claramente expresso, deverão ser acompanhadas de exposição fundamentada e dos documentos justificativos.
d) O facto de um utente ter apresentado uma reclamação não o autoriza a deduzir na factura o montante contestado, a menos que o EUROCONTROL o tenha autorizado.
e) No caso de o EUROCONTROL e de um utente serem devedor e credor um do outro, não será efectuado qualquer pagamento compensatório sem acordo prévio do EUROCONTROL.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.