O cumprimento dessa disposição de lei importa sensível sobrecarga para os serviços da Imprensa Nacional, uma vez que as listas a publicar em cada ano atingem algumas centenas de páginas, de difícil e morosa execução tipográfica. Daí os atrasos, que não tem sido possível evitar, na publicação de tais listas.
A experiência aconselha, portanto, que se modifique o sistema vigente, de maneira a aliviar a Imprensa Nacional de trabalho pesado e dispensável e a conseguir que as listas cheguem ao conhecimento dos interessados com maior pontualidade.
Por isso se adopta, no presente diploma, a solução de substituir a publicação das listas pela simples distribuição através dos diversos organismos, de forma a possibilitar-se a sua fácil consulta pelo pessoal. Como alguns serviços editam publicações oficiais, admite-se, em alternativa, que através delas dêem conhecimento das respectivas listas.
Em qualquer dos casos, deverão os serviços publicar no Diário do Governo, até 31 de Março, o aviso relativo à organização das listas e sua distribuição ou publicação.
A partir da data dessa publicação, começa a contagem do prazo de trinta dias para dedução das reclamações que os interessados queiram formular.
O processo relativo a essas reclamações, bem como à oposição e aos recursos a que podem dar lugar, encontra-se regulado com suficiente pormenor neste diploma.
De notar que as reclamações passam a ser decididas pelo dirigente dos serviços, e não, como actualmente, pelo Ministro, embora a este caiba conhecer dos recursos que dessas decisões venham a ser interpostos.
A adopção do novo regime traduz-se, portanto, através da supressão de uma formalidade dispensável, em importante simplificação de serviços, que principalmente aproveita à Imprensa Nacional; permite aos servidores do Estado tomar conhecimento das listas de antiguidade em oportunidade mais próxima do período a que respeitam essas listas; acautela melhor os interesses desse pessoal, através de mais apropriado sistema de reclamações e recurso, e contribui, dentro do seu âmbito, para a política de desconcentração de competências, ao determinar que as reclamações sejam inicialmente decididas pelo dirigente dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As direcções-gerais dos Ministérios, os serviços equiparados e os organismos autónomos, com sede na metrópole ou que tenham carácter nacional, organizarão em cada ano listas de antiguidade do pessoal civil dos respectivos quadros, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2. As listas de antiguidade ordenarão o pessoal pelas diversas categorias e classes, e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
a) Data da posse na categoria ou classe;
b) Número de dias descontados nos termos do § 1.º do artigo 26.º do Decreto 19478;
c) Tempo contado para antiguidade, na categoria ou classe, referido a anos, meses e dias.
3. As listas serão acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos servidores por elas abrangidos.
Art. 2.º - 1. Aprovadas as listas pelos dirigentes dos serviços, serão as mesmas distribuídas, por cópias autenticadas, pelos diversos organismos dos serviços, de forma a possibilitar-se a sua fácil consulta pelo respectivo pessoal.
2. A distribuição poderá ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3. Efectuada a distribuição ou publicação das listas, será feito o correspondente aviso, que deverá ser publicado no Diário do Governo até 31 de Março.
Art. 3.º - 1. Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2. A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação eu situação na lista ou erro na contagem do tempo de serviço.
3. A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
Art. 4.º - 1. Apresentada a reclamação, serão notificados os que possam ser prejudicados pelo seu deferimento, para, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ao pedido.
2. A notificação poderá ser feita por auto, por ofício expedido com aviso de recepção ou por aviso publicado no Diário do Governo, em que se indiquem o reclamante e a respectiva pretensão e se convidem os interessados a deduzir oposição.
3. Quaisquer interessados poderão tomar conhecimento dos termos da reclamação, nos serviços, durante o prazo concedido para a oposição.
Art. 5.º - 1. As reclamações serão decididas pelo dirigente dos serviços, depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
2. As decisões serão notificadas ao reclamante e aos interessados que tenham formulado oposição, sendo aplicável a esta notificação o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1. Das decisões sobre reclamações cabe recurso para o Ministro, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da notificação.
2. Interposto recurso, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 4.º 3. A decisão do recurso será notificada ao recorrente e aos interessados que tenham formulado oposição, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Art. 7.º Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º são fixados em sessenta e cento e vinte dias para o pessoal que preste serviço, respectivamente, nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro.
Art. 8.º - 1. Os serviços que não tenham publicado listas de antiguidades relativas a anos anteriores a 1969 poderão deixar de as distribuir ou publicar, admitindo-se reclamações, nesse caso, à lista de 1969, com fundamento em contagem de tempo ou outras circunstâncias consideradas nas listas não publicadas ou distribuídas.
2. As listas de 1969, ainda não publicadas, deverão ser distribuídas ou dadas à publicidade, nos termos do presente diploma, dentro do prazo de sessenta dias a contar da sua vigência.
Art. 9.º Fica revogado o corpo do artigo 26.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.