de 31 de Dezembro
A emissão de passaportes especiais previstos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 46747, de 15 de Dezembro de 1965, e que, no regime do respectivo diploma regulamentar, se encontrava atribuída à ex-Direcção-Geral de Segurança, passou à competência dos governos civis por força do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio.No entanto, e porque não foi alterado o citado diploma regulamentar, a competência para a concessão e assinatura de tais passaportes continuou atribuída ao Ministério da Administração Interna, verificando-se, a par, a inadequação daquele ao novo figurino constitucional.
Deste regime resultam, além disso, vários inconvenientes, sobretudo de natureza prática, resultantes do desfasamento territorial entre entidade concedente e assinante, por um lado, e emitente, por outro.
Acresce, num plano diferente, que a natureza de tais passaportes não aconselha que se faça de forma descentralizada a sua concessão, antes se impondo que a mesma e a emissão e assinatura consequentes se processem de forma conjugada num serviço central do Ministério.
Atendendo a tais factores, à sua vocação legal e à dependência directa do Ministro, concluiu-se ser a Secretaria-Geral o serviço adequado à prossecução de tais atribuições.
A urgência na resolução do problema impede que se aguarde pela revisão da legislação geral sobre passaportes a que se vem procedendo, sem que, no entanto, as medidas constantes deste diploma ofendam os princípios gerais a que aquela obedece.
Aproveita-se para autorizar o uso da fotografia a cores, a exemplo do que vem sucedendo noutros países, não se alterando senão no essencial o modelo de passaporte especial aprovado pelo Decreto 35/78, de 8 de Abril.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O passaporte especial destina-se exclusivamente:
a) Aos membros da Assembleia da República;
b) A altas entidades civis ou militares;
c) Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.
2 - O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.
Art. 2.º - 1 - A concessão do passaporte especial é da competência do Ministro da Administração Interna, que a poderá, contudo, delegar no secretário-geral do Ministério.
2 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a emissão dos passaportes especiais.
3 - Os passaportes especiais serão assinados pelo Ministro da Administração Interna ou, na sua falta ou impedimentos, pelo secretário-geral do Ministério.
Art. 3.º - 1 - As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro da Administração Interna pelo secretário-geral da Assembleia da República e pelo membro do Governo ou entidade que tiver ordenado a emissão ou em cuja dependência se encontrem as pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - Nas requisições far-se-á referência à categoria da entidade a quem se destina o passaporte, e, sendo caso disso, à natureza da missão e ao despacho que a ordenou.
Art. 4.º O passaporte especial é válido:
a) Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Para uma viagem de ida e regresso nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º Art. 5.º O impresso de passaporte especial passa a ser o constante do modelo III anexo ao presente diploma.
Art. 6.º O passaporte especial não poderá ser utilizado desde que o titular deixe de exercer as funções em atenção às quais o passaporte foi emitido, devendo devolvê-lo, quando isso ocorrer, à entidade emitente.
Art. 7.º - 1 - É permitida a utilização de fotografias a cores na emissão dos tipos de passaportes referidos no artigo 3.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965.
2 - São mantidas, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 53.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965.
Art. 8.º Ficam revogados os artigos 4.º a 7.º do Decreto 46748, de 15 de Dezembro de 1965, e a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, bem como o Decreto 35/78, de 8 de Abril.
Art. 9.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)