Lei 20/81
de 19 de Agosto
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro (concessão de passaportes especiais)
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O n.º 1 do artigo 1.º., o n.º 1 do artigo 3.º e as alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - O passaporte especial destina-se exclusivamente:
a) Aos membros da Assembleia da República;
b) Aos membros das assembleias regionais;
c) A altas entidades civis e militares;
d) Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.
2 - ...
ARTIGO 3.º
1 - As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro da Administração Interna.
2 - ...
ARTIGO 4.º
O passaporte especial é válido:
a) Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Pelo período determinado no despacho que fixou a respectiva missão, nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 17 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.