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Lei 20/81, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro (concessão de passaportes especiais).

Texto do documento

Lei 20/81
de 19 de Agosto
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro (concessão de passaportes especiais)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
O n.º 1 do artigo 1.º., o n.º 1 do artigo 3.º e as alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 523/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º
1 - O passaporte especial destina-se exclusivamente:
a) Aos membros da Assembleia da República;
b) Aos membros das assembleias regionais;
c) A altas entidades civis e militares;
d) Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.

2 - ...
ARTIGO 3.º
1 - As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro da Administração Interna.

2 - ...
ARTIGO 4.º
O passaporte especial é válido:
a) Por dois anos e para número ilimitado de viagens, quando concedido às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) Pelo período determinado no despacho que fixou a respectiva missão, nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º

Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 17 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 523/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas à concessão e emissão de passaportes especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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