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Aviso 4758/2021, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal

Texto do documento

Aviso 4758/2021

Sumário: Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público que foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal da Chamusca, realizada a 30 de novembro de 2020 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Chamusca, realizada no dia 18 de dezembro de 2020, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a versão final do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, que agora se publica.

Mais se faz saber que o mesmo Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e que o mesmo pode ser consultado, na página eletrónica do município da Chamusca, em www.cm-chamusca.pt.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sitio institucional do Município da Chamusca e afixados nos lugares públicos do costume.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.

Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal

O Regulamento do Exercício de Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal (previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro) publicado no Apêndice n.º 142, 2.ª série, do Diário da República n.º 216, de 18 de setembro de 2003, encontra-se bastante desatualizado, tendo em conta as diversas e sucessivas alterações legislativas, de que os mencionados diplomas legais foram destinatários.

O Regulamento Municipal acima referenciado estabelece o regime do exercício de diversas atividades, no caso, a de guarda-noturno; a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; a realização de fogueiras e queimadas; a realização de leilões.

O citado Regulamento observa, no articulado dos seus preceitos, a versão inicial do referido Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que prevê e regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis, estabelecendo o regime de acesso e exercício das atividades melhor identificadas no parágrafo precedente, o qual, ao longo do tempo, tem vindo a sofrer várias e profundas alterações, em decorrência da publicação e entrada em vigor de diversos diplomas legais.

Deste modo, e em face das modificações legislativas operadas, torna-se necessário adequar a regulamentação municipal, sendo que a diversidade, a extensão e o significado das alterações legais ocorridas impõem a elaboração de uma profunda alteração ao Regulamento em vigor, por forma a conformá-lo às alterações legislativas supra enunciadas.

No âmbito das atividades desenvolvidas pelos particulares, sujeitas a formas de controlo prévio por parte da Administração Pública, importa salientar, também, no quadro do processo de descentralização administrativa em curso, a recente transferência de competências para os órgãos municipais nas áreas da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e da realização de espetáculos de natureza artística.

Assim, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, acomete aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º da Lei 50/2019, de 16 de agosto, conforme o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 4.º, todos do mencionado decreto-lei, o qual alterou, também, o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, diploma que reformula a Lei do Jogo.

Sendo que o Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, o qual concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, atribui competências materiais aos órgãos municipais no âmbito do controlo prévio e da fiscalização de espetáculos de natureza artística, onde se incluem a receção de comunicações prévias e a mencionada atividade fiscalizadora, nos termos do preceituado nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea c), 4.º, n.º 2, alíneas l) e m), e 5.º, n.º 1, alínea c), este em matéria de taxas, todos do decreto-lei acima referenciado.

Tal como nas diversas atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualmente em vigor, também nas matérias objeto de descentralização administrativa do Estado para os municípios acima identificadas, e bem assim no domínio da atividade de guarda-noturno, objeto de um regime legal específico na atualidade, justifica-se, plenamente, a intervenção da regulamentação administrativa municipal, por via da elaboração e aprovação de uma alteração profunda ao regulamento de atividades diversas existente, único e agregador, com particular incidência na disciplina dos procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis.

Deste modo, esta alteração ao Regulamento administrativo municipal incidirá sobre diversas atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na versão atualmente em vigor, na Lei 105/2015, de 25 de agosto, no Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, e no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, com particular enfoque na disciplina das formas e dos procedimentos de controlo prévio municipal aplicáveis, sendo editado ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e bem assim na alínea g) n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e com esteio e fundamento nos artigos 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, e 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho da Chamusca;

Neste sentido, foi dado inicio ao procedimento de elaboração de alteração ao Regulamento do Exercício das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 8 de julho de 2020 e 21 de julho de 2020, na sequência da publicação da Lei 16/2020, de 29 de maio, que altera a Lei 1-A/2020 e aprova uma norma interpretativa do artigo 7.º desta lei, e considera-se retomada a partir do dia 08/07/2020 (inclusive), a contagem dos prazos para a prática de atos pelos particulares, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentados quaisquer contributos.

O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, datada de quatro de agosto de 2020. De seguida, foi publicado integralmente no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro de 2020, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

No âmbito da consulta pública, que decorreu entre 09 de setembro de 2020 e 21 de outubro de 2020, foram apresentadas sugestões pelos respetivos serviços municipais, que após análise, foram consideradas e introduzidas no presente normativo.

A Assembleia Municipal da Chamusca, em sessão ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal, seguindo-se a publicação no Diário da República, na internet, no sitio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades no Município de Chamusca:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos;

e) Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar;

f) Controlo prévio de espetáculos de natureza artística;

g) Proteção de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências atribuídas neste Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Âmbito e definições

Artigo 4.º

Âmbito e definições

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno na área do Concelho de Chamusca carece de licenciamento municipal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «Atividade de guarda-noturno» a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «Guarda-noturno» a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 5.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Concelho de Chamusca, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da força de segurança territorialmente competente.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - Os guardas-noturnos que atuam em cada localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 6.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da força de segurança territorialmente competente.

Artigo 7.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, em conformidade com o previsto no artigo 19.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

SECÇÃO III

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 8.º

Licenciamento

É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 9.º

Recrutamento e seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, a Câmara Municipal promoverá, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e de acordo com os critérios fixados na lei e no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na Câmara Municipal e na Junta ou Juntas de Freguesia.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 10.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de recrutamento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da área pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) Métodos de seleção;

c) Composição do júri;

d) Requisitos de admissão a concurso;

e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Requisitos de admissão

1 - Constituem requisitos de admissão do candidato:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 12.º

Requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Indicação dos dados do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 13.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os previstos nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - Independentemente dos métodos aplicados, a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

3 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios acima previstos, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 14.º

Licença, cartão de identificação e cessação da atividade

1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas em vigor na área do Município, e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos da lei.

2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno, de acordo com o modelo definido pela legislação em vigor.

5 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

6 - O guarda-noturno que cesse a atividade comunica esse facto à Câmara Municipal até 30 dias antes dessa ocorrência, estando dispensado de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 15.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se o pedido de renovação deferido se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

7 - A renovação da licença está dependente do pagamento das respetivas taxas, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas em vigor na área do Município de Chamusca.

Artigo 16.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade, a data da emissão da licença e/ ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 31.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e/ ou da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) As contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 17.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Funções e deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno:

a) Mantém a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Presta informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informa as forças e serviços de segurança de tudo quanto tome conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, recebe informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoia a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

2 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação, só podendo atuar fora dela em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

3 - O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade, durante o período de prestação de serviço, e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

e) Frequentar quinzenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem, organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na Câmara Municipal, de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social e da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes.

Artigo 19.º

Seguro

Para além dos deveres elencados no artigo anterior, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100.000 e demais requisitos e condições fixados na legislação em vigor.

SECÇÃO V

Uniforme, crachá e cartão de identificação

Artigo 20.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 21.º

Modelos

O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno, assim como o modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos são definidos pela legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Equipamento

Artigo 22.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

3 - O porte, em serviço, da arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 23.º

Canídeos

1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro)50.000 e demais requisitos e condições fixados na legislação em vigor.

4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 24.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VII

Tempo de serviço e compensação financeira

Artigo 25.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

Artigo 26.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 27.º

Licenciamento e comunicação prévia

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo está sujeita à prévia obtenção de licença da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não abrange a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, a qual está sujeita apenas à comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da autoridade policial territorialmente competente, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.

Artigo 28.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento e o local do Município para o qual é solicitada a licença, o período de realização do acampamento, descrição das atividades que irão ser desenvolvidas, seguro de responsabilidade civil, e será acompanhado da autorização expressa do proprietário do prédio, bem como da planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

Artigo 29.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, os respetivos serviços municipais solicitam no prazo máximo de cinco dias úteis, parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da autoridade policial territorialmente competente.

2 - Os pareceres referidos no número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

3 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a receção do pedido, constituindo a falta e/ou omissão de resposta no referido prazo, a emissão de parecer desfavorável sem qualquer condicionante.

Artigo 30.º

Emissão da licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 31.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem, a tranquilidade e saúde pública, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 32.º

Exceções

1 - Os pedidos de acampamento ocasional que sejam solicitados pelos escuteiros, deixaram de estar sujeitos a licenciamento, passando a ser por comunicação prévia, de acordo com o Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, que alterou o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - A comunicação prévia é feita à Câmara Municipal, sendo necessária a autorização do proprietário do prédio.

3 - A comunicação prévia é feita em modelo próprio para o efeito.

4 - O comprovativo de entrega da mera comunicação constitui título válido para a realização do acampamento.

Artigo 33.º

Deveres

Sem prejuízo do dever de cumprimento das condições que forem estabelecidas na licença, o acampado deve:

a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Deixar o espaço do acampamento e o espaço público limpos quando levantar o acampamento;

c) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco;

d) Não importunar os outros acampados e os munícipes, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 34.º

Objeto

A exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 36.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 37.º

Condicionalismos

1 - A prática de jogos em máquinas é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 38.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Na comunicação de promoção do registo da máquina referida no número anterior deve ser identificado o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 39.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Nome do proprietário e respetivo endereço;

c) Tipo de máquina, nome do fabricante, marca, número de fábrica, modelo e ano de fabrico;

d) Classificação dos temas de jogo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 40.º

Temas dos jogos

1 - A classificação dos temas de jogo rege-se pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, mediante comunicação ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - Sem prejuízo das competências próprias das Juntas de Freguesia relativas ao licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, assim como a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos carecem de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais sonoros, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas, mediante os condicionamentos previstos no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior só poderá ser autorizado por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados.

Artigo 43.º

Condicionantes

1 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas, na proximidade de edifícios hospitalares ou similares e ainda em edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

2 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos poderá ser excecionalmente autorizada, quando:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 artigo 15.ª do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 44.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 45.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 46.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos nos artigos anteriores é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido no Balcão Único ou em www.cm-chamusca.pt, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou coletiva;

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local e a área do exercício da atividade, com a lotação prevista;

d) Período de funcionamento e duração do evento.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Seguro de acidentes pessoais e/ou seguro de responsabilidade civil, quando tal seja legalmente exigível;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 47.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar a tranquilidade e segurança dos cidadãos.

Artigo 48.º

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 49.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 50.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser feito por requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e deverá conter:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Números de identificação civil e fiscal;

d) Identificação da atividade que se pretende realizar;

e) Indicação do local, hora e duração do evento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do Registo Comercial;

b) Estatutos quando o requerente for pessoa coletiva.

3 - Quando a natureza do espetáculo o justifique poderão ser exigidos outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

4 - Caso se trate de prova desportiva, o requerimento deve também ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Infraestruturas de Portugal, IP no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

5 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da câmara municipal solicitá-los às entidades competentes.

6 - O pedido de licenciamento para a realização de espetáculos desportivos na via pública, jardins e demais lugares públicos deve ser efetuado com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, estando o licenciamento sujeito ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 51.º

Deferimento e emissão da licença

1 - A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxa.

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido caso não sejam indicados ou juntos os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado e deverá conter a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou que não se contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

SECÇÃO II

Provas Desportivas e Outras Atividades

Artigo 52.º

Autorização e Prazos

1 - A realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública carecem de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de licenciamento referidos nas subsecções I e II da presente secção que não respeitem a antecedência mínima fixada devem ser liminarmente indeferidos.

3 - O pedido de autorização para a realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública aplica-se designadamente a:

a) Provas desportivas de automóveis;

b) Provas desportivas de outros veículos com ou sem motor;

c) Provas desportivas de peões;

d) Manifestações desportivas sem caráter de competição ou classificação entre os participantes;

e) Outras atividades na via pública que possam afetar o trânsito normal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido no Balcão Único ou em www.cm-chamusca.pt, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação)

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que pretende realizar;

d) Percurso a realizar ou espaço(s) a ocupar;

e) O período de funcionamento e duração do evento.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança territorialmente competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 54.º

Emissão da Licença

1 - A emissão da licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes referidas no artigo anterior.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado e deverá conter o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - No ato de levantamento da licença deverá o requerente exibir comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o evento a realizar, nos termos da legislação em vigor para a referida atividade.

Artigo 55.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no(s) espaço(s) a ocupar.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licença para a realização de espetáculos desportivos e outras atividades na via pública, a nível intermunicipal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento, conforme modelo em vigor, que poderá ser obtido no Balcão Único de Atendimento ao Público ou em www.cm-chamusca.pt,

do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação)

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) O período de funcionamento e duração do evento.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

4 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1 - A emissão da licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes e aprovação dos percursos por parte dos diferentes municípios.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - No ato de levantamento da autorização deverá o requerente exibir comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para o evento a realizar, nos termos da legislação em vigor para a referida atividade.

Artigo 58.º

Comunicações

Do conteúdo da decisão municipal é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

CAPÍTULO VI

Espetáculos de natureza artística

Artigo 59.º

Definições e regime aplicável

1 - São considerados «Espetáculos de natureza artística», as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

2 - No conceito de espetáculos de natureza artística integram-se, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.

3 - Para efeitos do presente capítulo, não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.

4 - O exercício das competências previstas no presente capítulo subordina-se aos princípios e normas consagradas no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal:

a) Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística;

b) Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística.

Artigo 60.º

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

1 - A realização de espetáculos de natureza artística, com caráter permanente ou ocasional está sujeita à regular apresentação de mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no número três.

2 - A mera comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;

c) Datas ou período de realização dos espetáculos;

d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

e) Autorização dos detentores de direito de autor e direitos conexos ou dos seus representantes;

f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas, com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC).

4 - A comunicação deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida.

5 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de 8 dias gozam de redução em 20 % na taxa aplicável.

6 - O produto das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística constitui receita do município.

7 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

8 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio, pelo que está excluído do presente capítulo.

9 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a Câmara Municipal pode exigir a presença de piquete de bombeiros.

CAPÍTULO VII

Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar

Artigo 61.º

Âmbito

1 - Para efeito do presente capítulo são consideradas modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico pré-determinado à partida.

2 - São modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro e o Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro com a sua redação atual, bem como o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro que concretizou a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 62.º

Autorização

1 - Nenhuma modalidade afim de jogos de fortuna ou azar ou outras formas de jogo pode ser explorada sem que se encontre devidamente autorizada.

2 - A exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior, fica dependente de autorização:

a) Do presidente da câmara municipal, quando circunscrito à área territorial do município;

b) Do presidente da câmara municipal da residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área do município.

3 - O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência de autorização referida no presente artigo.

Artigo 63.º

Pedido de autorização

1 - Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem conter os seguintes dados, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal:

a) Nome/designação da entidade;

b) Residência/sede;

c) Número de identificação fiscal;

d) Endereço eletrónico;

e) Forma de realização do evento e modalidade de jogo;

f) Local e data da realização da ação;

g) Prémios e prazo de reclamação dos mesmos;

h) Finalidade a que se destina o lucro líquido obtido da exploração da modalidade de jogo.

2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos instrutórios:

a) Garantia bancária no valor do prémio, quando o requerente for uma entidade com fins lucrativos;

b) Estatutos quando o requerente se trate de uma associação;

c) Regulamento do jogo.

3 - O pedido de autorização de exploração deverá dar entrada nos serviços 15 dias antes da ação.

4 - O formulário do pedido será disponibilizado na página da Internet da Câmara Municipal e nos seus locais de atendimento ao público.

5 - No caso do pedido de autorização não se encontrar devidamente instruído, o serviço competente solicitará o seu aperfeiçoamento, dispondo o requerente para o efeito do prazo de 10 dias úteis.

Artigo 64.º

Prazo para emissão da autorização

1 - O prazo de decisão do pedido de autorização é de 10 dias úteis, contado a partir da data do registo de entrada do pedido ou da data em que foi realizado o aperfeiçoamento do mesmo, consoante o caso.

2 - Considera-se que há indeferimento do pedido quando no prazo indicado no número anterior não for emitida decisão nem solicitado o aperfeiçoamento do pedido.

3 - Findo o prazo indicado no artigo anterior para o aperfeiçoamento do pedido, sem que os elementos instrutórios em falta sejam entregues, o pedido considera-se indeferido.

4 - Em caso de existência de dúvidas, nomeadamente, nos casos de uso de equipamentos eletrónicos, o serviço solicitará parecer ao SRIJ - Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, do Turismo de Portugal, IP, suspendendo-se o prazo de resposta ao pedido até que o SRIJ emita parecer.

5 - Sempre que haja indeferimento do pedido, será concedido o prazo de 10 dias úteis para o requerente apresentar, querendo, as suas observações por escrito.

6 - Findo o prazo indicado no número anterior, será proferida a decisão final sobre o pedido.

Artigo 65.º

Condicionantes

1 - Na autorização que for concedida, o presidente da câmara fixa e faz constar as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade de jogo em causa e determina o respetivo regime de auditoria.

2 - Quando se trate da exploração de modalidade com emissão de bilhetes (rifas, talões.), a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o membro do Governo responsável pela área governativa da administração interna ou o presidente da câmara municipal do município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

4 - Atendendo ao disposto no número anterior, na autorização constará expressamente o período de tempo durante o qual poderá decorrer a exploração.

Artigo 66.º

Proibições

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim de jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo referidas no artigo 61.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissores de rádio ou de televisão e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos que constituem exceção ao número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda o custo da aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - As modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 61.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente póquer, fritos, campainhas, roletas, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola, totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida.

5 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico.

Artigo 67.º

Taxa

1 - É sempre devida taxa pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando organizada por entidades com fins lucrativos.

2 - As entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública são isentas de taxa, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas em vigor no município.

3 - O produto da taxa a cobrar constitui receita do município.

4 - O valor da taxa é fixado pela Assembleia Municipal e pode ser revisto anualmente.

CAPÍTULO VIII

Proteção de pessoas e bens

Artigo 68.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A realização prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 69.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz de mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 70.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 Kg/m2.

2 - O resguardo deve ser construído pelo levantamento de paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 71.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - Sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para efeito, não superior a doze horas.

Artigo 72.º

Propriedades vedadas ou muradas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 73.º

Contraordenações no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno

1 - Constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 17.º;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do n.º 3 artigo 18.º;

d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do n.º 3 do artigo 18.º;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 23.º ou fora das condições previstas no presente Regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 3 do artigo 18.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na lei ou fixados no presente regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;

b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 74.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 75.º

Contraordenações no âmbito do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

1 - As infrações ao Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punível nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º, da cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo e do documento referido no n.º 3 do artigo 40.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 37.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

4 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 76.º

Contraordenações no âmbito dos espetáculos de natureza artística

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 euros e 3.000,00 euros no caso das pessoas singulares, e de 1.200,00 euros a 30.000,00 euros no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

b) Suspensão da licença de recinto;

c) Sanções previstas no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, nos termos previstos no referido regime.

4 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 77.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação previstos no presente capítulo instaurados com base no presente capítulo é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30 % para o município;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 78.º

Contraordenações no âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de 750,00 euros a 3.740,98 euros as violações ao disposto no artigo 62.º, n.os 1 e 2 e artigo 65.º n.º 1.

2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se a 3.750,00 euros a 37.500,00 euros.

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o número um do presente artigo bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro que estabelece o regime de ilícito de mera ordenação social.

4 - Poderá ser determinada como sanção acessória a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos que tenham promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo a que se refere o artigo 61.º

5 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com a sua atual redação.

Artigo 79.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - A fiscalização das infrações referidas no artigo anterior é da incumbência das Forças Policiais, a cujos agentes de autoridade compete elaborar o respetivo auto de notícia.

2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 80.º

Contraordenações no âmbito do exercício das demais atividades regulamentadas

1 - Constituem, ainda, contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 200;

b) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 41.º, punida com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 200;

c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima graduada de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

d) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo VIII, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 82.º

Processo contraordenacional

1 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município, salvo no caso do produto das coimas aplicadas no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno, que reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 83.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia dos interessados, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO X

Fiscalização

Artigo 84.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 85.º

Desmaterialização de procedimentos e modelos de requerimentos

1 - Os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, a que se reporta os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, podem os procedimentos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na internet do Município e entregue nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio eletrónico ou convencional.

3 - A Câmara Municipal da Chamusca pode estabelecer modelos e sistemas normalizados dos requerimentos previstos neste Regulamento, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários, nomeadamente, no sítio institucional do Município na Internet.

Artigo 86.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Chamusca.

Artigo 87.º

Tratamento e Proteção de Dados

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Chamusca, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito dos procedimentos administrativos regulados pelo Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:

a) Para efeitos de candidatura e instrução dos respetivos pedidos, sendo conservados pelo município da Chamusca, durante um ano, após a conclusão dos procedimentos administrativos;

b) Para cumprimento das obrigações legais a que o município da Chamusca se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;

c) E, para o caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do município da Chamusca em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de candidatura, pelo que os requerentes e/ou beneficiários se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.

4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:

a) Prestadores de serviços do Município de Chamusca, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais;

b) Mandatários judiciais do Município e tribunais param efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;

c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município se encontre vinculado.

5 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.

Artigo 88.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 89.º

Norma revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

314027567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4452725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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