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Aviso 2983/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão)

Texto do documento

Aviso 2983/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão).

Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª Revisão)

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª Revisão), aprovado por unanimidade em Reunião de Câmara, realizada em 21 de janeiro de 2021.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento, na Subunidade de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sita à Praça da Autonomia, 9304-001 Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, ou no site oficial desta autarquia em www.cm-camaradelobos.pt, assim como nas sedes das Juntas de Freguesia deste Concelho, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues naquele serviço, ou enviadas, por carta registada com aviso de receção, para a referida morada.

Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª Revisão)

(ao abrigo do disposto na Lei 27/2006, de 03 de julho, na atual redação; na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na atual redação; na Lei 134/2006, de 25 de julho; no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho; na Resolução 30/2015, de 07 de maio; no Despacho 3317-A/2018, de 03 de abril; no Decreto-Lei 02/2019, de 11 de janeiro; no Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação; e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação).

Nota justificativa

A Lei 27/2006, de 03 de julho, na atual redação, que estabelece à Lei de Bases da Proteção Civil, procedeu, à data da sua publicação, a alteração do paradigma vigente e a reestruturação orgânica e funcional do sistema nacional proteção civil, consubstanciando a definição de diversos patamares de coordenação, comando e controlo, associado a diferentes escalas de análise e de decisão. Estes pressupostos determinaram e/ou contribuíram para a introdução, no âmbito ordenamento jurídico nacional, de subestruturas municipais de proteção civil, sendo o respetivo enquadramento institucional e operacional e organização funcional consagrado pela Lei 65/2007 de 12 de novembro, na redação em vigor, ao abrigo dos princípios autonómicos da administração pública local e da descentralização administrativa, previstos na alínea d), do artigo 199.º, conjugado com os artigos 235.º, 236.º e 237.º, da Lei Constitucional 1/2005 de 12 de agosto, na atual redação.

O processo de implementação, da nova estratégia nacional, determinou a necessidade de adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) dos princípios organizativos e doutrinais previstos na Lei de Bases da Proteção Civil [Lei 27/2006, de 03 de julho]; do enquadramento e organização institucional e operacional da proteção civil municipal, consagrado na Lei 65/2007 de 12 de novembro; e, subsequentemente, da Lei 134/2006, de 25 de julho, que procede à definição e implementação do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS). Com efeito, a adequação (1) ao ordenamento jurídico regional é concretizada pela publicação do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que veio estabelecer o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

No entanto, as mudanças estruturais e funcionais resultantes e/ou associadas à necessária mutabilidade da estratégia política nacional e regional, a versatilidade subjacente às sucessivas necessidades de adaptação ou reestruturação orgânica da administração pública, e o conhecimento empírico [na sua componente operacional e institucional] adquirido ao longo do período de vigência dos diplomas supracitados, determinaram a necessidade de introduzir correções funcionais e materiais significativas ao quadro legal em vigor, por forma a dotar o sistema de proteção civil com a interoperabilidade organizativa e sistémica e a interoperacionalidade necessária à prossecução das missões e competências legalmente adstritas e/ou associadas.

Com efeito, e conjuntamente com a necessidade de inclusão de outros diplomas subsidiários que, no entretanto, foram sendo publicados (2), estes fatores contribuíram para a necessidade de adequação do quadro legal, à data, em vigor, determinando a revisão e/ou alteração da Lei de Bases da Proteção Civil [Lei 27/2006, de 03 de julho], através da publicação da Lei 80/2015 de 03 de agosto, e, subsequentemente, da respetiva atualização ou republicação da Lei 65/2007, de 12 de novembro, conferida pelo Decreto-Lei 44/2019 de 01 de abril. Ao nível da administração pública local, com a publicação deste diploma [Decreto-Lei 44/2019 de 01 de abril], pretendeu-se reforçar o sistema de proteção civil, no âmbito das autarquias locais, materializando a descentralização de competências, atribuições e responsabilidades prevista na Lei 50/2018 de 16 de agosto, assim como a consolidação dos serviços municipais de proteção civil, promovendo a otimização dos níveis de coordenação operacional e institucional à escala do Município.

Consciente da presente realidade, do seu papel institucional e das respetivas competências, atribuições e responsabilidades no domínio do Segurança, Saúde Pública e Proteção Civil, os serviços técnicos da Câmara Municipal de Câmara de Lobos (CMCL), procederam ao desenvolvimento do presente projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos, com o objetivo de:

a) Promover o cumprimento e/ou salvaguarda da adaptação dos preceitos decorrentes das alterações legislativas, entretanto operadas ao quadro jurídico no domínio da proteção civil, à realidade da administração pública local;

b) Consagrar a reorganização interna dos serviços municipais adstritos à estrutura orgânica e flexível, assim como a respetiva funcionalidade, da Câmara Municipal;

c) Promover a reestruturação do sistema municipal de proteção civil (vide Anexo I);

d) Adequar os pressupostos técnicos-legais atualmente em vigor, sobretudo em matérias relacionadas com o planeamento e gestão de situações [inopinadas e inusitadas] de emergência e a monitorização e comunicação do risco, de alerta especial e avisos à população; e

e) Promover uma cultura de segurança, salvaguarda e proteção da comunidade.

Com a presente iniciativa, em particular, é pretendido: clarificar conceitos, definições, competências e responsabilidades; estabelecer e padronizar normas e diretrizes operacionais, procedimentos administrativos e regras de conduta a serem implementadas nas ações e atividades relacionadas com a proteção civil municipal; proceder à definição, estrutura e enquadramento dos instrumentos de planeamento de emergência, associado às operações de proteção e socorro, de proteção civil ou às ações de prevenção, no Município de Câmara de Lobos; bem como concretizar a implementação do Sistema Municipal de Alerta e Aviso (SIMA), ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 44/2019 de 01 de abril, que procede à republicação da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

A avaliação e/ou ponderação (3) da análise custo-benefício das medidas previstas ou projetadas no âmbito do presente regulamento, permitiu aferir que os benefícios associados à regulamentação do sistema de proteção civil, à escala do Município, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, sobretudo no que concerne à melhoria da capacidade de resposta, operacionalização e de intervenção dos serviços municipais, e demais agentes de proteção civil (APC), bem como à implementação de uma política de planeamento e gestão de emergência integrada, equilibrada, coerente, harmoniosa e sustentável, que promova a qualidade de vida, bem-estar e proteção da população.

Assim sendo, conclui-se, desta forma, que as regras regulamentares previstas, não oneram significativamente, ou de forma desproporcional, os interesses dos munícipes e de outros setores de atividade, promovendo novas especificidades de contexto, nas quais se enquadram o direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, o direito à saúde, qualidade de vida e à salvaguarda, segurança e proteção da Comunidade.

No âmbito do presente processo, foram auscultadas as entidades e/ou organismos competentes nesta matéria, bem como aquelas que se fazem representar na Comissão Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos [doravante designado por CMPC].

No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente regulamento, o qual se iniciou o procedimento e participação procedimental mediante proposta aprovada em reunião de Câmara Municipal, realizada a 03 de setembro de 2020, e publicitada através do Aviso ref.ª 0022.2020.AV.SAG, a 04 de setembro de 2020, e, posteriormente em projeto de Regulamento Municipal aprovado pelo mesmo órgão executivo, a Câmara Municipal, a 21 de janeiro de 2021, foi, para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro -, submetido a um processo de apreciação/discussão pública.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Lei Constitucional 1/2005 (4) de 12 de agosto; no n.º 1, conjugado com a alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, articulado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro (5), na redação em vigor; nos artigos constantes nas Secções I, II, III, IV e V, do Capítulo I, da Parte IV, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), consagrado no Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro; nos artigos 35.º, 41.º a 43.º, da Lei 27/2006, de 03 de julho (6), na sua redação atual; nos pressupostos legais consagrados na Lei 65/2007, de 12 de novembro (7), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e a republicação conferida pelo Decreto-Lei 44/2019 de 01 de abril; no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho (8); na Resolução da Comissão Municipal de Proteção Civil n.º 30/2015, de 07 de maio (9); e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer o regime e o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no Município de Câmara de Lobos, de modo a complementar as premissas constantes no quadro legal atualmente em vigor, sobretudo no que concerne: à definição de competências, atribuições e responsabilidades adstritas às estruturas da proteção civil municipal, assim como dos respetivos APC e entidades ou organismos intervenientes; à reestruturação do modelo de organização, funcionamento e operacionalidade das subestruturas de proteção civil, decorrente das alterações legislativas operadas no domínio da proteção civil municipal; à adequação à estrutura orgânica e funcional da Câmara Municipal; assim como à implementação do Sistema de Alerta e Aviso Municipal (SIMA).

2 - O presente Regulamento constitui um instrumento de trabalho, de grande utilidade, para todos os APC e demais entidades ou organismos intervenientes e/ou colaboram no processo de planeamento e gestão da emergência, e se encontram enquadrados no sistema e estruturas [de coordenação operacional e municipal] da proteção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

A proteção civil do Município de Câmara de Lobos compreende o conjunto de atividades desenvolvidas pela autarquia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir os riscos coletivos inerentes a situações críticas de acidente grave ou catástrofe e, subsequentemente, na operacionalização dos procedimentos e ações necessárias à mitigação ou atenuação dos seus efeitos, assim como de promover a proteção e o socorro de pessoas e bens em perigo, aquando da ocorrência daquelas situações.

Artigo 4.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências definidas e incluídas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas, nos termos da lei, no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e/ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 5.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na legislação atualmente em vigor, a proteção civil no Município de Câmara de Lobos, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) 'Princípio da Prioridade' - Nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público, relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) 'Princípio da Prevenção' - Por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) 'Princípio da Precaução' - O qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) 'Princípio da Subsidiariedade' - Determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se [e na medida em que] os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) 'Princípio da Cooperação' - Assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) 'Princípio da Coordenação' - Exprime a necessidade de assegurar, sob a orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais e municipais de proteção civil;

g) 'Princípio da Unidade de Comando' - Determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente, sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) 'Princípio da Informação' - Traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes e/ou tidas como pertinentes, em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil [Lei 27/2006, de 03 de julho, na atual redação] e da Lei 65/2007 de 12 de novembro, na redação em vigor.

Artigo 6.º

Conceitos e Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) 'Acidente Grave' - Representa um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

b) 'Catástrofe' - Consubstancia a ocorrência de um acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional;

c) 'Risco Coletivo' - Representa o resultado compósito da probabilidade de manifestação fenomenológica de um processo que consubstancia perigosidade, cujos impactos encontram-se dependentes do nível de vulnerabilidade social, resiliência, exposição e perceção ao risco da população, e, complementarmente, da capacidade dos eventos [à escala do Município] provocarem danos e prejuízos avultados e/ou a disrupção da estrutura socioeconómica da Comunidade;

d) 'Vulnerabilidade' - Representa a capacidade de resiliência e/ou resistência da população, enquanto Comunidade, quando exposta a potenciais processos ou acontecimentos que consubstanciam um determinado grau de perigosidade;

e) 'Alerta Especial' - Constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no SIOPS;

f) 'Aviso de Proteção Civil' - Consubstancia a comunicação dirigida à população, na iminência ou na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo, em função do respetivo objeto ou finalidade, ser classificado em:

i) 'Aviso Preventivo', representa o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento do nível de perigosidade de determinada situação ou fenómeno, em função da área geográfica em específico;

ii) 'Aviso de Ação', representa o aviso emitido com o objetivo de induzir, na população, a necessidade de adoção de medidas de autoproteção concretas, em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, durante um período temporal em específico, numa determinada área geográfica.

g) 'Monitorização e Comunicação do Risco' - Consubstancia o conjunto organizado e estruturado de ações ou procedimentos destinados a possibilitar a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de risco para a população, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional de Emergência de Proteção Civil (ANEPC);

h) 'Sistema Municipal de Alerta e Aviso' - Constitui-se como um sistema evolutivo, composto por um conjunto organizado de estruturas [de âmbito permanente e conjuntural] de coordenação, comando e controlo, de procedimentos administrativos e de normas técnico-operacionais [com aplicabilidade e/ou eficácia interna e externa], com vista à definição, normalização e padronização das premissas, normas e diretivas subjacentes aos processos de planeamento, coordenação, gestão e execução operacional decorrente de situações de emergência expectáveis, inopinadas ou inusitadas, em função dos meios, recursos e equipamentos tidos como pertinentes à prossecução das tarefas necessárias à supressão e/ou resolução de cada situação em concreto.

Artigo 7.º

Deveres Gerais e Especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, satisfazendo prontamente as solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado, das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão de empresas públicas, têm o dever especial de colaboração e/ou cooperação com os organismos de proteção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas, cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento, têm, de igual forma, o dever especial de colaboração com os órgãos e APC.

4 - Os meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, têm a obrigação especial de colaboração com os fins da proteção civil e com as estruturas de coordenação política e institucional, visando, sobretudo, a divulgação das informações relevantes e relativas à situação.

5 - Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais, para efeitos de tomada decisão acerca de eventuais medidas de proteção civil a adotar, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva estrutura de direção política e de coordenação institucional, a CMPC.

6 - A desobediência e a resistência às ordens legitimamente conferidas pelas entidades competentes, desde que praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, serão sancionadas nos termos da lei penal, encontrando-se previsto o agravamento das respetivas penas ou sanções, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço.

7 - A violação do dever especial, previsto nos n.os 2 e 3 anteriores, implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da Lei.

Artigo 8.º

Objetivos e Domínios de Atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;

b) Atenuar, na área do Município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida da população, em áreas do Município afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios de atuação:

a) Levantamento, previsão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos coletivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais, nomeadamente a infraestrutural e social, perante situações de risco;

c) Informação e formação da população do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro, a assistência, a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações presentes no Município, bem como a realização de simulacros, treinos e exercícios;

e) Inventariação dos meios, recursos e equipamentos disponíveis, e facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas pela manifestação de processos de perigosidade e fatores de risco no território municipal.

TÍTULO II

Enquadramento e Estrutura da Proteção Civil Municipal

Artigo 9.º

Objeto

O sistema municipal de proteção civil desenvolve uma estrutura e organização piramidal, à escala do Município, cujas estruturas de direção política, coordenação institucional e operacional encontram-se interligadas com as estruturas correspondentes e associadas aos subsistemas de proteção civil hierarquicamente superiores [Regional e Nacional], conforme exposto no Anexo I.

CAPÍTULO I

Estruturas e Direção Política

SECÇÃO I

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 10.º

Competências

1 - No âmbito das competências, atribuições e responsabilidades próprias, cabe ao Presidente da Câmara Municipal dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil, doravante designado por SMPC, de acordo com o estatuído na alínea v), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquia Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, no exercício das suas funções como responsável municipal da política de proteção civil, é, de acordo com os preceitos legais previstos no artigo n.º 6, da Lei 65/2007 de 12 de novembro, na atual redação, a Autoridade Municipal de Proteção Civil (doravante designado por AMPC), a quem especialmente compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas e/ou consideradas pertinentes em cada caso em concreto;

b) Declarar a situação de alerta, de âmbito municipal;

c) Manifestar-se expressamente, sempre que possível e mediante audição por parte da entidade responsável ou competente pela tutela da proteção civil, sobre as declarações de alerta e contingência de âmbito supramunicipal, sempre que o seu Município seja abrangido;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver, no domínio da proteção civil, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência ou calamidade;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º, da Lei 65/2007 de 12 de novembro, na atual redação, conjugado com o disposto no artigo 53.º, da Lei de Bases da Proteção Civil, na redação em vigor;

f) Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC;

g) Presidir à CMPC;

h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil, adiante designado por CoordMPC;

i) Exercer as demais competências e atribuições, no âmbito da proteção civil, que advenham da lei ou de regulamento próprio.

SECÇÃO II

Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 11.º

Objeto

1 - A CMPC constitui-se, à escala do Município, como a estrutura que assegura a direção política e a coordenação institucional, em matéria de proteção civil, promovendo a articulação entre as entidades, organismos e instituições intervenientes e/ou imprescindíveis às operações de proteção, socorro e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios, recursos e equipamentos adequados à gestão e operacionalização de cada situação de emergência em concreto.

2 - A CMPC reúne-se nas instalações do Quartel da Corporação de Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos (BVCL), ou noutro local expressamente designado na convocatória, e estende as suas competências a toda área administrativa do Município.

Artigo 12.º

Constituição

1 - Integram a CMPC do Município de Câmara de Lobos, que é constituída por iniciativa da AMPC, os organismos e entidades abaixo referenciadas:

a) O Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC, que preside;

b) O CoordMPC;

c) A Autoridade de Saúde do Município;

d) O coordenador local dos serviços de Segurança Social do Município;

e) Um representante da estrutura de comando da Corporação de Bombeiros existente no Município;

f) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

g) Um representante do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira;

h) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;

i) Um representante da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

j) Um representante do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

k) Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

l) Um representante da Delegação Escolar de Câmara de Lobos;

m) Um representante para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

n) Um representante das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;

o) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características locais, contribuir para as ações de proteção civil.

2 - As entidades e serviços referenciados na alínea o), do n.º 1 anterior, não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente e/ou condicionada a um pedido de cooperação, por parte da AMPC, com base nas especificidades das matérias em discussão e/ou na capacidade técnica ou operacional necessária.

3 - Os representantes são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal e, por inerência, da CMPC, a qual deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários à realização de eventuais contactos ou comunicações, nomeadamente a morada, contactos telefónicos (fixos e móveis), fax e endereço eletrónico.

4 - As entidades representadas na CMPC devem comunicar ao Presidente da CMPC, qualquer alteração relativa aos elementos constantes no ponto anterior.

Artigo 13.º

Competências

São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município, designadamente as seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração e promover o acompanhamento da execução dos planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema municipal de proteção civil, que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, quando auscultada pela AMPC;

d) Promover e apoiar a realização, a nível municipal, de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para o aumento da eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de emergência e proteção civil;

e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos de proteção civil às populações, bem como às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social (OCS).

Artigo 14.º

Mandato

1 - O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao da AMPC.

2 - Findo o mandato da AMPC, a constituição da CMPC deve ser desenvolvida, por iniciativa da nova Autoridade, no prazo de 60 dias, contados a partir da instalação dos órgãos municipais.

Artigo 15.º

Instalação e Apoio Logístico

1 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a AMPC.

2 - Compete ao SMPC dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a prossecução dos procedimentos administrativos relativos ao expediente [receção, registo, tratamento e encaminhamento] e arquivo de toda a documentação conexa às matérias previstas nas respetivas competências da CMPC;

b) Proceder às comunicações previstas ou tidas como pertinentes, com vista à prossecução das respetivas competências;

c) Prestar apoio logístico e administrativo às reuniões da Comissão, transpondo as atas sob a responsabilidade de elaboração do Secretário da CMPC.

Artigo 16.º

Reuniões e Regimento

1 - A CMPC reúne, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocatória:

a) Do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC;

b) Do CoordMPC, em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

2 - A CMPC reúne, extraordinariamente, em situações inusitadas ou inopinadas de acidente grave ou catástrofe, bem como aquando da formalização da declaração de situação de alerta, de âmbito municipal, de contingência ou de calamidade.

3 - A CMPC, na sua primeira reunião, procede:

a) À elaboração e aprovação do respetivo regimento;

b) Eleição, nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, do CPA, do respetivo Secretário.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros que compõem a CMPC, de acordo com o disposto no artigo 32.º, do CPA.

2 - No caso de impossibilidade de reunião da totalidade dos seus membros, e após trinta minutos contados a partir da hora do início dos trabalhos, as deliberações da CMPC são tomadas por unanimidade dos membros com assento presente, sendo aprovadas em minuta.

3 - As deliberações tomadas por maioria relativa, nos termos do número anterior, exigem um quórum deliberativo mínimo de 1/3 dos membros da CMPC.

4 - O Presidente tem voto de qualidade.

5 - Em todas as reuniões é lavrada uma ata, que é colocada à votação e à aprovação de todos os membros da CMPC, no final da mesma ou na reunião imediatamente a seguir.

6 - As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, sendo arquivadas pelo SMPC.

Artigo 18.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil

1 - O mandato e a constituição de subcomissões permanentes e de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), criadas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42.º e 43.º, da Lei 27/2006, de 3 de julho, com a redação em vigor, e dos artigos 4.º e 8.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação vigente, são aprovadas por deliberação da CMPC.

2 - A constituição de subcomissões permanentes tem por objetivo a monitorização e/ou acompanhamento contínuo de situações críticas, eventualmente potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, assim como a definição de normas e procedimentos preventivos com vista a adoção de ações de proteção civil, em função da fenomenologia ou tipologia de risco presente, nomeadamente:

a) Riscos Naturais:

i) Movimentos de massa;

ii) Condições meteorológicas adversas;

iii) Fluxos hiperconcentrados, cheias rápidas e inundações urbanas;

iv) Tsunamis, galgamentos e inundações costeiras;

v) Abalos telúricos (Sismos);

vi) Erosão costeira e recuo e instabilidade de arribas;

vii) Doenças infecciosas (endemias, epidemias e pandemias).

b) Riscos Tecnológicos:

i) Acidentes no transporte e armazenagem de substâncias ou mercadorias perigosas, bem como de material pirotécnico;

ii) Acidentes em áreas comerciais ou parques industriais;

iii) Degradação e contaminação do ambiente, com substâncias NRBQ - Agentes Nucleares, Radiológicos, Biológicos e Químicos;

iv) Acidentes em instalações de armazenagem de combustíveis, material pirotécnico, óleos e lubrificantes ou de produção elétrica;

v) Sinistralidade rodoviária;

vi) Acidentes em infraestruturas rodoviárias (colapso de viadutos, túneis, etc.);

vii) Incêndios urbanos e colapsos em centros históricos;

viii) Acidentes marítimos e aéreos.

c) Riscos Mistos:

i) Incêndios florestais e rurais;

ii) Acidentes marítimos;

iii) Contaminações e pragas.

d) Riscos Sociais:

i) Terrorismo.

3 - As ULPC correspondem ao território de uma freguesia, com a possibilidade de agrupamento com outras limítrofes, sendo presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 8.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.

4 - A constituição, competências, atribuições e tarefas das ULPC e das subcomissões permanentes, são fixadas mediante parecer vinculativo da CMPC ao regulamento de funcionamento, sem prejuízo de eventual publicação em diário oficial, caso o mesmo adquira eficácia externa.

5 - O secretariado das subcomissões permanentes é assegurado pelo SMPC e, no caso das ULPC, pela Junta de Freguesia.

SECÇÃO III

Freguesias

Artigo 19.º

Competências

1 - Constitui atribuição das Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município, designadamente no âmbito da proteção civil, conforme disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, exercendo o respetivo órgão executivo as competências legalmente estatuídas no diploma anteriormente referenciado, assim como no artigo 7.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.

2 - Compete em especial ao Presidente da Junta de Freguesia, colaborar com outras entidades e/ou organismos, no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência em situações de alerta municipal, contingência ou calamidade.

CAPÍTULO II

Estruturas e Coordenação Institucional

SECÇÃO I

Centro de Coordenação Operacional Municipal

Artigo 20.º

Objeto

1 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal, adiante designado como CCOM, constitui-se como uma estrutura de coordenação institucional e de gestão operacional, composta por um conjunto de entidades e/ou organizações intervenientes às operações de proteção civil, com vista a possibilitar e/ou assegurar a unidade de direção das ações, tarefas e atividades a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios, recursos e equipamentos a empenhar, o apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência, assim como a adequação das medidas e estratégias de caráter excecional a adotar.

2 - O CCOM assegura, no plano operacional e institucional, a avaliação, acompanhamento, coordenação e articulação permanente dos serviços municipais, entidades, organismos e instituições presentes e imprescindíveis às operações de proteção e socorro, de emergência e proteção civil e de assistência decorrentes de situações previsíveis ou inopinadas de acidente grave ou catástrofe, em função das necessidades operacionais, da natureza do fenómeno e da gravidade e extensão dos seus potenciais efeitos.

3 - A coordenação institucional do CCOM é assegurada pelo CoordMPC.

4 - O CCOM, e considerando a sua natureza conjuntural associada as operações, poderá reunir-se periodicamente, sempre que julgado pertinente pelo CoordMPC, por forma a promover a articulação e coordenação preventiva de eventuais operações de proteção e socorro e/ou de ações de emergência e proteção civil ou de qualquer outro âmbito.

5 - O SMPC garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento e operacionalização do CCOM.

6 - A CCOM encontra-se sediado nas instalações do Edifício da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, ou noutro local designado para o efeito, e estende as suas competências e responsabilidades a toda área administrativa do Município.

7 - A CMPC aprova o regimento de funcionamento do CCOM, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes nesta estrutura, as relações operacionais com o Comandante das Operações de Socorro (COS), assim como a recolha, gestão e análise da informação estratégica necessária ou relevante à componente operacional, por parte da entidades e organizações integrantes.

8 - Nas matérias específicas e referentes à composição, atribuições, competências e modo de funcionamento do CCOM, é aplicado o disposto no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na redação atual, pelo que em tudo o que for omisso ou contraditório, aplicar-se-á os respetivos preceitos legais em vigor.

Artigo 21.º

Composição

O CCOM integra:

a) O CoordMPC, que convoca e preside;

b) Um representante da estrutura de comando da Corporação de Bombeiros existente no Município;

c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;

f) Um representante das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;

g) Os representantes das unidades orgânicas da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, em função das respetivas necessidades operacionais;

h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, em função das características técnicas ou operacionais de cada situação de emergência em concreto, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 22.º

Competências

São atribuições do CCOM, designadamente:

a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional, aquando da ocorrência de uma situação de acidente grave ou catástrofe;

b) Assegurar a ligação operacional e a articulação municipal com os APC e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e funcional e ao nível do Município, os meios, recursos e equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento das ações tidas como pertinentes à resolução ou supressão da situação de emergência, assim como dos meios de reforço necessários;

d) Estabelecer os contactos e articular os fluxos de informação, de caráter operacional, com o Centro de Coordenação Operacional Regional (CCOR), nomeadamente para efeitos de emissão de pontos de situação e de reforço de meios e recursos indispensáveis à resolução das operações de proteção e socorro na área do Município;

e) Assegurar o desencadeamento das ações consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade, assim como à transferência competências para o subsistema de proteção civil, de nível superior, na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil de âmbito municipal, atenta a dimensão, magnitude e a gravidade dos efeitos perpetuados pelas ocorrências;

f) Recolha, gestão e análise de informação estratégica necessária ou relevante à componente operacional, detida pelas entidades e organizações integrantes;

g) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência em específico e/ou do estado de prontidão ativado, as informações de caráter estratégico essencial à componente de comando operacional tático e estratégico;

h) Informar permanentemente a autoridade política respetiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas, constrangimentos ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;

i) Colaborar na emissão do estado de alerta especial, na respetiva área de jurisdição ou competência, sempre que solicitado pelo SMPC;

j) Colaborar na execução das determinações operacionais previstas nos comunicados técnico-operacionais, emitidos pelo SMPC.

SECÇÃO II

Coordenador Municipal de Proteção Civil

Artigo 23.º

Objeto

1 - O CoordMPC atua exclusivamente no âmbito territorial do Município.

2 - O CoordMPC depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, por um período de três anos.

3 - A designação do CoordMPC ocorre de entre os indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, sobre o estatuto remuneratório do CoordMPC, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.

5 - O CoordMPC pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Competências

1 - Nos termos do quadro legal atualmente em vigor, e diretamente aplicável, compete ao CoordMPC a prossecução das seguintes atribuições, tarefas ou ações:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro, que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de proteção e socorro e de emergência e proteção civil;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo Município;

f) Comparecer no local das ocorrências, sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM;

h) Emitir avisos de proteção civil, nas situações inusitadas e inadiáveis, em que não seja possível convocar a CMPC.

2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o CoordMPC mantém uma contínua e permanente articulação com o comandante operacional regional, nos termos do previsto no SIOPS.

SECÇÃO III

Coordenação e Colaboração Institucional

Artigo 25.º

Coordenação Institucional

1 - Os diversos APC e entidades com especial dever de colaboração, com responsabilidade de atuação na área do Município, devem estabelecer, entre si, relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas a adotar.

2 - A colaboração, referenciada no n.º anterior, não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC, devendo esta ser articulada com as competências que, nesta matéria, são da responsabilidade do CCOM.

Artigo 26.º

Articulação Operacional

1 - Sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional ao Presidente da Câmara Municipal, o CCOM mantém uma articulação operacional permanente com o comandante operacional, de acordo com termos previstos no SIOPS.

2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional poderá articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 27.º

Objeto

1 - O SMPC constitui-se como a subestrutura de proteção civil, ao nível do Município, responsável pelo planeamento, coordenação e execução das políticas e atividades municipais de proteção civil, assim como pela centralização, tratamento e divulgação de toda a informação subsequente, relativa a esta matéria.

2 - O SMPC funcionará sobre a dependência direta e hierárquica do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, e é dirigido pelo CoordMPC.

Artigo 28.º

Competências

1 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos, à escala do Município, que possam afetar o território administrado, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor as medidas de segurança, salvaguarda e proteção consideradas adequadas, face aos riscos inventariados na alínea anterior;

c) Operacionalizar e acionar os sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação tida como importante, no domínio da proteção civil;

e) Articular e colaborar com as restantes unidades orgânicas, e em função das respetivas áreas de atuação e competências atribuídas por lei, na resolução de situações emergentes com potencial de constituir e/ou por em causa a segurança de pessoas e bens, constituindo-se, subsequentemente, como o serviço coordenador da ação de proteção civil, face à ocorrência de um incidente confirmado ou na eminência de acidente grave ou catástrofe;

f) Assegurar o cumprimento de todas as competências e atribuições, previstas no Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, e adstritas ao SMPC.

2 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações e prevenções, compete ao SMPC:

a) Elaborar os planos prévios de intervenção e os planos de coordenação dos eventos, de âmbito municipal;

b) Coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas e entidades externas, a operacionalização dos eventos de relevância ou interesse municipal;

c) Analisar e emitir parecer acerca dos planos de evacuação em situações de emergência, no âmbito do processo de licenciamento de recintos improvisados;

d) Preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

e) Manter a informação atualizada, sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

f) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

g) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

h) Emitir alertas especiais, ao sistema de proteção civil, na sequência da declaração de ativação do estado de alerta especial.

3 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro ou de emergência e proteção civil;

b) Planear o apoio logístico, a prestar às vítimas e às forças de socorro, e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento, a acionar em caso ou na eminência de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos dos afetos à estrutura do SMPC;

e) Manter operativa e funcional, em articulação com as restantes entidades, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal e da sala municipal de operações e gestão de emergências, nos termos da lei em vigor.

4 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

a) Realizar as ações de sensibilização e divulgação pública das atividades no domínio da proteção civil e conexas;

b) Promover campanhas de informação, junto dos munícipes, sobre medidas preventivas e de comportamentos de autoproteção, face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, os avisos de proteção civil, com as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Artigo 29.º

Sede

O SMPC assume como base de coordenação, comando e controlo das situações de emergência e proteção civil, o edifício da Câmara Municipal, enquanto que a base de apoio e logística operacional localiza-se no Armazém do Espírito Santo.

Artigo 30.º

Estrutura

Em consonância com o disposto na lei, o SMPC é constituído pela seguinte estrutura:

a) Gabinete de Planeamento e Sensibilização (GPS);

b) Gabinete de Operações e Logística (GOL).

Artigo 31.º

Gabinete de Planeamento e Sensibilização

1 - São competências do gabinete de planeamento e sensibilização, as seguintes atribuições:

a) Promover a programação e execução das atividades de proteção civil, relacionadas com o planeamento preventivo da emergência;

b) Assegurar o desenvolvimento e acompanhamento do processo de atualização dos planos municipais de proteção civil, de caráter geral ou especial, bem como dos planos de segurança e prevenção;

c) Preparar o plano estratégico de proteção civil, articulado com o desenvolvimento do plano anual de atividades;

d) Articular e colaborar, com a respetiva unidade orgânica competente, no desenvolvimento e operacionalização dos instrumentos, de natureza regulamentar, vocacionados para o planeamento, gestão e ordenamento do território;

e) Recolher, organizar e atualizar a documentação tida como necessária à prossecução das atividades de proteção civil;

f) Assegurar a funcionalidade do sistema de alerta e aviso de âmbito municipal, nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes;

g) Proceder ao desenvolvimento e garantir a funcionalidade do sistema de gestão de informação geográfica, no âmbito do planeamento e gestão da emergência;

h) Desenvolver, promover e dinamizar atividades de sensibilização e ações de consciencialização da população, sobretudo vocacionadas para a implementação de medidas preventivas de mitigação e para a adoção de comportamentos de autoproteção, face aos riscos identificados e inventariados, assim como aos cenários expectáveis ou previsíveis;

i) Providenciar o desenvolvimento e garantir a funcionalidade, articuladamente com a unidade orgânica competente, da documentação, fluxos e procedimentos administrativos internos relacionados com a atividade de proteção civil;

j) Realizar os estudos técnico-científicos necessários à identificação, análise e avaliação cartográfica dos riscos, à escala do Município, que possam afetar o território administrado, propondo as soluções técnicas consideradas adequadas à mitigação do grau de risco;

k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções técnicas que considere mais adequadas.

Artigo 32.º

Gabinete de Operações e Logística

São competências do gabinete de operações e logística, as seguintes atribuições:

a) Assegurar, em articulação com as restantes unidades orgânicas e entidades externas, a coordenação, programação, planeamento e execução das tarefas e a alocação dos meios e recursos necessários à operacionalização dos eventos de relevância ou interesse municipal;

b) Promover, em estreita colaboração, uma articulação eficiente e dinâmica com a Corporação de Bombeiros local.

c) Assegurar a elaboração, e respetiva atualização, das diretrizes, normas e instruções operacionais de execução permanente [com eficácia interna ou externa];

d) Promover o desenvolvimento dos planos estratégico-tático operacionais, associados às operações de proteção e socorro e às ações de emergência e proteção civil, como o caso dos planos operacionais municipais ou os planos estratégicos de ação;

e) Proceder à programação, planeamento e execução de exercícios e simulacros, que contribuam e/ou promovam o aumento da capacidade de resposta e intervenção dos APC, bem como das demais entidades e organismos intervenientes nas operações e ações de proteção civil;

f) Assegurar a comunicação e a articulação permanente entre os subsistemas de proteção civil, de nível superior ou inferior, promovendo a atualização e registo constante de toda a informação referente às situações de emergência, sobretudo no que concerne ao empenhamento, alocação e projeção de meios e recursos, garantindo o respetivo registo cronológico efetivo da tomada de decisão e procedimentos adotados;

g) Providenciar a inventariação, e respetiva atualização do registo dos meios e recursos, existentes e alocáveis no Município, bem como promover a articulação, mobilização ou empenhamento de meios ou veículos especiais externos;

h) Assegurar a preparação e verificação, de forma preventiva e em função do estado de alerta especial em vigor, da disponibilidade e operacionalidade dos meios, recursos, equipamentos, sistemas e materiais tidos como necessários ou pertinentes à prossecução das ações de emergência e proteção civil e das operações de proteção e socorro, garantindo o cumprimento efetivo dos graus de prontidão e mobilização predefinidos;

i) Monitorizar, de forma permanente, a situação operacional municipal, promovendo a avaliação e a antecipação, em cada fase do sistema de gestão de operações, da capacidade de resposta, mobilização e intervenção operacional associada aos APC, por forma a garantir a sustentabilidade operacional necessária à resolução das situações de emergência;

j) Assegurar, em permanência, a operacionalização e funcionalidade das estruturas de coordenação operacional institucional e de direção política;

k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções técnicas que considere mais adequadas.

Artigo 33.º

Dever de Colaboração e de Disponibilidade de Pessoal

1 - O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que os respetivos funcionários ou colaboradores que nele exerçam funções, não podem, salvo motivo excecional e devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais têm o dever geral de cooperação prioritária com o SMPC, nos casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica, orgânica ou funcional.

3 - À execução operacional das deliberações do SMPC, nos casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ficam adstritos os serviços e encarregados operacionais da Câmara Municipal, sem prejuízo da posterior comunicação ao responsável orgânico.

TÍTULO III

Atividade da Proteção Civil Municipal

CAPÍTULO I

Planeamento de Emergência

Artigo 34.º

Objeto

1 - O processo de planeamento de emergência, no domínio da proteção civil, constitui-se como um mecanismo sistemático e iterativo, com vista à definição, implementação e execução de um conjunto de medidas, normas, orientações e diretrizes de coordenação, comando e controlo, com o objetivo de normalizar e padronizar os procedimentos, ações e tarefas operativas inerentes e/ou associadas à operacionalização da resposta e intervenção às situações [inusitadas e inopinadas] de emergência ou de acidente grave ou catástrofe.

2 - O processo de planeamento de emergência, no Município de Câmara de Lobos, encontra-se estruturado em dois domínios de atuação distintos, em função da respetiva finalidade, natureza, escala de análise e objetivos, nomeadamente em:

a) Planos Municipais de Proteção Civil - Constituem-se como instrumentos estratégicos, de caráter reativo, vocacionados para a coordenação institucional da resposta e intervenção operacional face a situações de emergência [emergentes ou confirmadas] associadas a acidente grave ou catástrofe;

b) Planos de Segurança e Prevenção - Constituem-se como instrumentos preventivos de programação, planeamento e gestão operacional, no âmbito da segurança e proteção civil, vocacionados para a organização de eventos lúdicos, recreativos, desportivos, religiosos ou de outra índole, por forma a garantir e/ou dotar as iniciativas público-privadas com as condições mínimas [e as adequadas] de segurança, salvaguarda e proteção da população.

SECÇÃO I

Planos Municipais de Proteção Civil

Artigo 35.º

Elaboração e Operacionalização

1 - Os planos de emergência de proteção civil, doravante designados por planos de emergência, encontram-se classificados, consoante a sua finalidade e âmbito de atuação, em gerais ou especiais.

2 - Os planos de emergência são elaborados em cumprimento da legislação atualmente em vigor e em conformidade com os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).

3 - Os planos de emergência, de âmbito municipal, são elaborados pela Câmara Municipal, através do SMPC, e aprovados pela Assembleia Municipal, mediante parecer prévio da CMPC e do SRPC, IP-RAM, sendo dado conhecimento à CNPC.

4 - Os APC, e demais entidades e instituições intervenientes e/ou a envolver nas operações de emergência e proteção civil, colaboram na elaboração, planeamento, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.

5 - Os planos de emergência encontram-se sujeitos a revisão obrigatória, num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor [exceto se disposto em contrário por legislação própria], e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, com vista a testar a respetiva operacionalidade.

6 - Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique, ou num prazo máximo de um ano, sobretudo no que concerne à lista de contactos e ao inventário de meios e recursos.

Artigo 36.º

Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

1 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, doravante designado por PMEPC, consubstancia ou constitui-se como um plano de caráter geral, com vista à operacionalização da generalidade das situações de emergência, no qual encontra-se definido um conjunto articulado de normas, procedimentos, orientações e diretrizes operacionais, relativamente ao modo de atuação e intervenção, e estabelecida as competências e/ou atribuições de diversas entidades, organismos, serviços e estruturas intervenientes e/ou necessárias às operações de emergência e proteção civil.

2 - O PMEPC deverá ser acompanhado por instrumentos cartográficos de avaliação dos riscos [carta de riscos] mais representativos e/ou com maior expressão no Município, em função da frequência ou probabilidade de manifestação e da magnitude ou severidade fenomenológica [a capacidade de causar danos e prejuízos] previsível, devendo estes ser acompanhados pelos Planos Prévio de Intervenção (PPI) correspondentes.

3 - Os PMEPC são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.

Artigo 37.º

Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil

1 - Os Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil, doravante designados por PEPC, são elaborados com o objetivo de serem aplicados na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, para fatores e tipologias de riscos específicos, cuja natureza determine a aplicação de uma metodologia técnica e/ou científica adequada e própria, em função de cada situação de emergência em concreto e para os eventos que consubstanciem uma elevada probabilidade de ocorrência no tempo e no espaço, ou que, mesmo com baixa probabilidade associada, possa vir a ter consequências socialmente inaceitáveis.

2 - Os PEPC podem, de igual forma, abranger áreas de risco homogéneas, com uma extensão supramunicipal ou regional.

3 - Os PEPC deverão assegurar o cumprimento dos preceitos técnico-legais específicos, de acordo com o âmbito de atuação, natureza e escala de análise, em função dos critérios e normas técnicas atualmente em vigor e do disposto no quadro legal e ordenamento jurídico em vigor.

Artigo 38.º

Plano Prévio de Intervenção

1 - Os Planos Prévios de Intervenção, doravante designados por PPI, constituem-se como instrumentos à disposição dos APC, e visam, prioritariamente, a operacionalização do plano de emergência de caráter geral, incorporando, de acordo com o cenário previsto, os aspetos específicos de determinados perigos de acidentes, das vulnerabilidades das populações, das medidas de proteção e das entidades e meios em concreto a envolver.

2 - Este instrumento possibilita o desencadeamento sistematizado da resposta e intervenção a operações de proteção e socorro, permitindo conhecer antecipadamente os cenários e os meios e recursos alocáveis, garantindo a gestão integrada e a otimização da resposta às operações.

3 - A estrutura de organização de um PPI é de aplicação direta, pelo que não desenvolve sistemas de direção e comando, sistemas de administração, logística e de gestão de informação ou comunicações.

4 - Os PPI são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.

SECÇÃO II

Planos de Segurança e Prevenção

Artigo 39.º

Elaboração e Operacionalização

1 - Os planos de segurança e prevenção encontram-se classificados, consoante a sua finalidade, âmbito de atuação e tipologia do evento, em planos de coordenação, segurança e evacuação.

2 - Os planos de segurança e prevenção são elaborados em cumprimento da legislação atualmente em vigor, como o caso do plano de evacuação em situações de emergência, e deverão considerar, com as adaptações tidas como pertinentes ou necessárias, os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da CNPC, para os planos municipais de emergência e proteção civil.

3 - A elaboração dos planos de segurança e prevenção, para eventos organizados e/ou em colaboração institucional com a Câmara Municipal, é da responsabilidade do SMPC, enquanto que para iniciativas de caráter privado, sob o domínio e espaço público, consubstancia uma obrigação do respetivo promotor ou organizador.

4 - A análise e fiscalização ao efetivo cumprimento das respetivas condições mínimas de segurança, com base no plano de segurança e prevenção submetido, é da responsabilidade do SMPC, podendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetuar uma vistoria ao local e emitir um parecer técnico, de caráter vinculativo, acerca da respetiva conformidade.

5 - Os APC, e demais entidades ou instituições organizadoras, têm o dever de colaborar na fiscalização referenciada no número anterior.

6 - É da responsabilidade das entidades promotoras e/ou organizadoras garantir os meios, recursos, sistemas e/ou equipamentos necessários e/ou considerados adequados ao cumprimento das obrigações legais previstas na legislação atualmente em vigor e no presente regulamento, assim como a implementação das medidas, normativos e diretrizes técnicas e de segurança definidas pelo SMPC.

7 - A realização do evento e/ou iniciativa encontra-se condicionada ou dependente da implementação e/ou cumprimento das medidas e normas de segurança preventivas definidas ou impostas aquando do processo de licenciamento do evento.

8 - O SMPC deverá dar conhecimento do licenciamento do evento, e do respetivo plano de segurança e prevenção, às seguintes entidades:

a) Serviço Regional de Proteção Civil, I. P. - RAM, doravante designado por SRPC, IP-RAM (quando aplicável);

b) Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos;

c) Polícia de Segurança Pública, Esquadra de Câmara de Lobos;

d) Outras entidades ou organismos, em função do respetivo âmbito de atuação ou competências.

9 - Os eventos e/ou atividades com um efetivo populacional expectável inferior a 150 pessoas, e sem prejuízo da respetiva obrigatoriedade legal, encontram-se isentas de apresentação de um plano de segurança e prevenção, devendo, no entanto, garantir as condições mínimas de segurança e proteção para a organização, participantes ou visitantes.

10 - Não obstante da exceção conferida pelo número anterior, a entidade promotora e/ou organizadora encontra-se sujeita e/ou vinculada ao cumprimento da doutrina jurídica, normas e regras de segurança e procedimentos administrativos previstos no âmbito do presente Regulamento, sobretudo em observância do consagrado no presente artigo.

Artigo 40.º

Plano de Coordenação de Eventos

1 - Os Planos de Coordenação de Eventos, doravante designados por PCE, consubstanciam ou constituem-se como um instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de grande dimensão [ajustados à realidade do Município], com objetivo de dotar e/ou capacitar os APC e a entidade organizadora com os meios, recursos e equipamentos necessários e adequados ao garante das condições mínimas de segurança, salvaguarda e proteção da população, face a ocorrências inusitadas ou inopinadas que possam ocorrer durante o período de realização do mesmo.

2 - Os PCE são aplicados em eventos, de natureza lúdica, recreativa, desportiva, religiosa ou de outro âmbito, confinados em espaços fechados ou em recintos ao ar livre localizados em domínio ou espaço público, promovidos por entidades com personalidade jurídica pública ou privada, e que envolvam a presença, movimentação ou concentração de grandes massas populacionais.

3 - O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável superior a 1.500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores de risco subjacentes à realização do evento.

4 - A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção pelo desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.

5 - Considerando o respetivo âmbito e/ou natureza preventiva deste instrumento de planeamento e gestão operacional e ao facto do mesmo carecer da base legal necessária à respetiva operacionalização, na ocorrência de numa situação de emergência inopinada ou inusitada, aplicar-se-á os pressupostos constantes no PMEPC com vista à supressão e/ou resolução de eventuais incidentes, pelo que devem ser salvaguardados ou previstos os respetivos mecanismos de articulação entre ambos os documentos.

6 - Os PCE são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.

Artigo 41.º

Plano de Segurança de Eventos

1 - Os Planos de Segurança de Eventos, doravante designados por PSE, constituem-se como um instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de média dimensão [ajustados à realidade do Município], e não enquadráveis no regime de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.

2 - Os PSE deverão salvaguardar a inclusão e/ou abordar os conteúdos e as temáticas seguidamente identificadas, nomeadamente:

a) Descrição e Caracterização do Evento - Procede à identificação do promotor, à descrição da tipologia do evento, e à caracterização das infraestruturas, equipamentos [de 1.ª e 2.ª intervenção], meios e recursos de emergência presentes;

b) Estrutura Interna de Segurança - Procede à definição dos responsáveis pela segurança, bem como pela execução dos procedimentos subjacentes às fases de alerta, alarme e evacuação;

c) Organização do Dispositivo de Resposta e Prevenção - Estabelece as competências e atribuições adstritas aos APC, e demais entidades e organizações intervenientes, nas ações de resposta e intervenção às situações inusitadas e inopinadas de emergência;

d) Instruções de Coordenação, Comando e Controlo - Estabelece a doutrina, normas e diretrizes de coordenação, comando e controlo associadas aos processos de planeamento e organização da resposta a situações de emergência;

e) Instruções de Resposta e Intervenção - Procede à definição das ações, tarefas e procedimentos de emergência associados à operacionalização do PSE, sobretudo no que concerne à 1.ª e 2.ª intervenção, da responsabilidade da estrutura interna de segurança e dos APC;

f) Administração e logística - Procede à identificação dos seguros e dos pareceres, de caráter obrigatório e vinculativo, necessários ao processo administrativo associado ao licenciamento do evento;

g) Outros conteúdos ou temáticas consideradas pertinentes, em função das especificidades ou da natureza dos eventos.

3 - O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável compreendida entre as 500 e as 1.500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores de risco subjacentes à realização do evento.

4 - A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção pelo desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.

Artigo 42.º

Plano de Evacuação em Situações de Emergência

1 - Os Planos de Evacuação em Situações de Emergência, doravante designados por PESE, constituem-se como um instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de pequena dimensão [ajustados à realidade do Município], e pretendem dar cumprimento à obrigatoriedade estabelecida e consagrada no regime de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.

2 - Os PESE deverão salvaguardar a inclusão e/ou abordar os conteúdos e as temáticas seguidamente identificadas, nomeadamente:

a) Descrição e Caracterização do Evento - Procede à identificação do promotor, à descrição da tipologia do evento, e à caracterização das infraestruturas, equipamentos [de 1.ª e 2.ª intervenção], meios e recursos de emergência presentes;

b) Estrutura Interna de Segurança - Procede à definição dos responsáveis pela segurança, bem como pela execução dos procedimentos subjacentes ao alerta, alarme e evacuação;

c) Instruções Específicas e Gerais de Segurança - Estabelece as medidas e comportamentos de autoproteção a adotar pela população, bem como os procedimentos e normas operacionais a prosseguir, por parte da estrutura interna de segurança, face à ocorrência de situações de emergência inusitadas ou inopinadas;

d) Instruções de Resposta e Intervenção - Procede à definição das ações, tarefas e procedimentos de emergência associados à operacionalização do PESE, sobretudo no que concerne à 1.ª e 2.ª intervenção, da responsabilidade da estrutura interna de segurança e dos APC;

e) Outros conteúdos ou temáticas consideradas pertinentes, em função das especificidades ou da natureza dos eventos.

3 - O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável compreendida entre as 150 e as 500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores de risco subjacentes à realização do evento.

4 - A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção pelo desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.

CAPÍTULO II

Operações de Proteção Civil

Artigo 43.º

Competências

1 - Na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas as operações municipais de proteção civil, em harmonia com o plano municipal de emergência previamente elaborado e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, o apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência e a adequação das medidas e estratégias de caráter excecional a adotar.

2 - No âmbito das operações de proteção civil, a CMPC constitui-se como a estrutura de direção política, responsável pela gestão da participação e coordenação institucional, enquanto que, o CCOM assume a competência pela coordenação operacional de cada força ou serviço integrado nas ações de emergência e proteção civil, bem como no apoio às operações de proteção e socorro a desencadear.

3 - Sem prejuízo do legalmente previsto no artigo 6.º, da Lei 27/2006, de 3 de junho, com a redação atualmente em vigor, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas no âmbito das operações de proteção civil.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal de Aviso e Alerta

Artigo 44.º

Âmbito

1 - O Sistema Municipal de Alerta e Aviso, doravante designado por SIMA, constitui-se como um sistema evolutivo, composto por um conjunto organizado de estruturas [de âmbito permanente e conjuntural] de coordenação, comando e controlo; de procedimentos administrativos; e de normas técnico-operacionais, com aplicabilidade e eficácia interna ou externa.

2 - O SIMA tem por objetivo a definição, normalização e padronização das premissas, normas e diretivas institucionais e operacionais subjacentes aos processos de planeamento, coordenação, gestão e execução decorrente de situações de perigo expectáveis, inopinadas ou inusitadas, de acordo com nos meios, recursos e equipamentos tidos como pertinentes ou necessários à prossecução das tarefas associadas à supressão e/ou resolução de cada situação em concreto.

SECÇÃO I

Algoritmo de Apoio à Tomada de Decisão

Artigo 45.º

Objeto

O SIMA encontra-se consubstanciado no Algoritmo de Apoio à Tomada de Decisão, doravante designado por AAT, que adquire seu suporte técnico-legal nas diretivas, instruções e normas de execução operacional [de caráter permanente ou conjuntural] existentes, bem como no quadro legal atualmente em vigor.

Artigo 46.º

Estrutura e Componentes

O AAT é composto pelos seguintes componentes, correlacionados entre si, nomeadamente:

a) Fluxograma de planeamento e gestão da emergência - Procede [de acordo com as determinações operacionais e obrigações legais atualmente em vigor] à esquematização metodológica e sequencial dos procedimentos administrativos e das atividades operacionais necessárias e/ou associadas à resolução ou supressão de uma situação de emergência.

b) Matrizes acessórias e/ou complementares de apoio à tomada de decisão - Constituem-se, no âmbito ao fluxograma referenciado na alínea anterior, como elementos consultivos e de suporte técnico ao processo de planeamento e gestão operacional dos meios, recursos e equipamentos necessários ou de apoio às operações de proteção e socorro, bem como às ações de emergência e proteção civil, sendo constituídos pelos seguintes documentos:

i) Matriz de Intervenção Operacional Integrada (MIOPI);

ii) Matriz de Referência Modular do Sistema de Gestão de Operações | Posto de Comando Operacional (MREV_SGO);

iii) Matriz de Despacho e Acionamento Pré-Definido de Meios e Recursos (MAPREC);

iv) Matriz de Análise e Avaliação do Risco | Ativação do PMEPCCL (MARisk);

v) Matriz de Referência dos Regimes (Estado ou Situação) de Exceção (MREX);

vi) Matriz de Instruções e Determinações Operacionais (MIDO).

c) Referências documentais - Procede à identificação das referências documentais científicas, técnicas e legais de suporte e/ou de apoio ao AAT, bem como à fundamentação e validação do modelo estrutural adotado para o SIMA.

Artigo 47.º

Norma Interna de Execução Permanente

1 - A aplicação do AAT à estrutura orgânica e funcional da Câmara Municipal encontra-se dependente da auscultação das unidades orgânicas flexíveis existentes, para efeitos de recolha de contributos, sugestões ou comentários, e, subsequentemente, da aprovação, em sede de reunião de Câmara Municipal, de uma Norma Interna de Execução Permanente (NEP).

2 - A NEP, a que se refere o número anterior, constitui-se como uma norma de funcionamento, com eficácia interna e de aplicação direta e obrigatória, que pretende regular ou estabelecer um conjunto de regras, normas e procedimentos administrativos e operacionais adstritos aos serviços municipais, face a situações inopinadas ou inusitadas de emergência e proteção civil.

3 - A NEP é aplicável a todos os serviços municipais, sendo que compete ao Órgão Executivo promover a sua aprovação e coordenação, assegurando o acompanhamento efetivo e a avaliação permanente.

4 - Compete às chefias de divisão ou cargos legalmente equiparados, coordenadores técnicos e responsáveis operacionais, no âmbito da respetiva unidade orgânica e em função das competências, atribuições e responsabilidades adstritas, zelar pela implementação e cumprimento das normas constantes na NEP e, subsequentemente, dos preceitos legais subjacentes e atualmente em vigor.

5 - Compete aos APC, e as demais entidades e organismos com o especial dever de cooperação, colaborar na operacionalização e execução do AAT, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

SECÇÃO II

Aviso e Alerta

Artigo 48.º

Estados de Alerta

1 - Os estados de alerta para as organizações integrantes do SIOPS, encontram-se categorizados em duas fases distintas, em função das necessidades de mobilização ou do nível de prontidão do dispositivo de proteção e socorro existente, nomeadamente:

a) Estado Normal - Compreende a prossecução dos procedimentos de rotina associados aos processos de monitorização e gestão do risco e de operacionalização às situações [inusitadas e inopinadas] de emergência [com recurso ao dispositivo de proteção e socorro pré-existente e adequado às respetivas necessidades], encontrando-se em vigor até a necessidade de ativação do estado de alerta especial. O estado normal corresponde ao nível operacional verde;

b) Estado de Alerta Especial - Compreende, na eminência ou ocorrência de uma situação [inusitada ou inopinada] de emergência extraordinária, a intensificação e reforço dos procedimentos preventivos de monitorização e gestão do risco e a prossecução das ações preparatórias com vista ao incremento da capacidade de resposta e intervenção das entidades e/ou organizações intervenientes no SIOPS, em função da avaliação matricial do risco e, complementarmente, da respetiva tipificação nos diferentes graus de prontidão ou mobilização [MARisk, conjugado com o MIOPI] associado ao dispositivo de proteção e socorro existente, devendo estes serem ajustados à área geográfica eventualmente afetada e ao período de tempo previsivelmente necessário à supressão dos eventuais impactos decorrentes e/ou perpetuados pela manifestação de potenciais processos de perigosidade. O estado de alerta especial corresponde aos níveis operacionais azul, amarelo, laranja e vermelho.

2 - A tipificação dos estados de alerta anteriormente identificados assume um caráter progressivo ou evolutivo, conforme a complexidade e gravidade da situação de emergência, encontrando-se dependente da avaliação matricial do risco [gravidade expectável] e, subsequentemente, da correspondência ao respetivo grau de prontidão e de mobilização necessário à supressão e/ou resolução do incidente.

3 - Sem prejuízo do definido em cada plano e/ou diretiva da ANEPC ou SRPC, IP-RAM, para cada situação em concreto, o grau de prontidão e de mobilização dos meios, recursos e equipamentos das organizações ou entidades integrantes no SIOPS, no âmbito do estado de alerta especial, é determinado de acordo com a seguinte tabela e segue o disposto nas orientações técnico-operacionais previstas na MIOPI, conjugado com a MAPREC:

(ver documento original)

Artigo 49.º

Emissão de Alerta Especial

1 - A declaração do estado de alerta especial é da competência do SMPC, na respetiva área de competência, sem prejuízo de eventuais alertas especiais emitidos pela subestrutura de proteção civil hierarquicamente superior, nomeadamente o SRPC.

2 - O SMPC, no âmbito municipal, é competente para a emissão e difusão de alertas especiais ao sistema de proteção civil.

3 - Para efeitos de difusão de alerta especial, o SMPC deverá garantir a utilização dos meios e recursos adequados à situação em concreto, designadamente: através de correio eletrónico, redes de comunicações fixas e móveis, rede de radiocomunicações de emergência, e outros meios ou canais de difusão considerados e/ou tidos como pertinentes.

4 - O alerta especial determina e/ou consiste:

a) Na maior mobilização e prontidão de meios humanos, meios e recursos operacionais, face as missões a cumprir;

b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;

c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devem ser ativados os meios, recursos e equipamentos disponíveis e/ou necessários;

d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.

5 - O alerta especial deve incluir os seguintes conteúdos:

a) Identificação do emissor e do destinatário;

b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;

c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;

d) Determinações/Orientações técnico-operacionais associadas à atuação das entidades e/ou organização intervenientes, especificando o nível de intensificação e reforço dos procedimentos preventivos de monitorização e gestão do risco e a prossecução das ações preparatórias com vista ao incremento da capacidade de resposta e intervenção na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Outros elementos considerados relevantes.

Artigo 50.º

Aviso de Proteção Civil

O aviso de proteção civil consubstancia a comunicação dirigida à população potencialmente afetada, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas e comportamentos de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada, em função da respetiva finalidade, em:

a) Aviso Preventivo - Compreende, como objetivo, a informação da população sobre o aumento de determinado risco, numa área geográfica em particular;

b) Aviso de Ação - Compreende, como objetivo, a consciencialização e sensibilização da população para a adoção de medidas e comportamentos de autoproteção concretos, em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, em função de um período temporal em específico e de uma determinada área geográfica.

Artigo 51.º

Emissão de Aviso de Proteção Civil

1 - A CMPC, no respetivo âmbito de atuação, é competente para a emissão de avisos de proteção civil, sendo que, caso não se encontre reunida e face à necessidade inadiável de aviso à população, a responsabilidade é assumida pelo CoordMPC.

2 - O SMPC, no âmbito municipal, é responsável pela difusão dos avisos de proteção civil.

3 - Para efeitos de difusão do aviso de proteção civil, devem ser utilizados os meios e recursos adequados à situação em concreto, designadamente: sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas e móveis, radiodifusão, televisão, aplicações informáticas, correio eletrónico, redes sociais, e outros meios ou canais de difusão considerados e/ou tidos como pertinentes.

4 - O aviso de proteção civil deve incluir os seguintes elementos:

a) Identificação do emissor;

b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;

c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;

d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;

e) Outros elementos considerados relevantes.

Artigo 52.º

Operacionalização dos Sistemas de Aviso e Alerta

É aplicado, em regime transitório e até a aprovação [por parte da CRPC, mediante proposta da SRPC, IP-RAM] dos critérios e normas técnicas subjacentes à operacionalização dos sistemas de alerta especial e de aviso de proteção civil, os pressupostos constantes no presente Regulamento e, em tudo o que for omisso ou contraditório, a legislação atualmente em vigor.

CAPÍTULO IV

Ações Inspetivas

Artigo 53.º

Âmbito

1 - A fiscalização e cumprimento da doutrina jurídica consagrada no presente Regulamento, e em outros diplomas regulamentares e legais, assim como das atividades associadas à proteção civil municipal, encontra-se associada à realização de um conjunto de ações inspetivas, de fiscalização e controlo, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas regulamentares e legais atualmente em vigor, assim como a conformidade das normas técnicas previstas.

2 - As ações inspetivas, de fiscalização e controlo incidem, sobretudo, nos seguintes domínios de atuação:

a) Avaliação do risco de incêndio, enquadrado nos procedimentos associados ao processo administrativo de limpeza de terrenos, previsto no Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos;

b) Avaliação da aplicabilidade e conformidade das normas regulamentares, previstas nos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento, e legais, assim como das normas técnicas associadas aos Planos de Evacuação em Situações de Emergência e de Segurança de Eventos;

c) Avaliação da aplicabilidade e conformidade das normas regulamentares e técnicas, consagradas no Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, no que concerne às atividades relacionadas com a realização de fogueiras e queima de sobrantes, de queimadas, de instalação de apiários e utilização do fumigador, assim como no lançamento de balões de mecha acesa;

d) Avaliação técnica a taludes naturais, por analogia, e de edificações em risco de colapso ou em ruína eminente, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 54.º

Instrução

1 - Na aplicação da doutrina jurídica, relativamente às ações inspetivas, é adotado, por analogia, os princípios e procedimentos administrativos subjacentes às vistorias prévias previstas no RJUE, na redação atual, sem prejuízo dos pressupostos legais consagrados no Código de Procedimento Administrativo, na redação atual.

2 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, pessoas e bens, nos termos do previsto na lei, para o estado de necessidade e da dispensa de audiência dos interessados.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 55.º

Normas Supletivas, Omissões e Contradições

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a resolução dos casos omissos ou contraditórios ao presente Regulamento, irresolúveis mediante ou com recurso à aplicação de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos casos referenciados no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar a emissão de um parecer técnico ao CoordMPC.

Artigo 56.º

Normas Revogatórias

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriores, referentes à proteção civil municipal, na área do Município de Câmara de Lobos.

2 - Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos e efeitos já produzidos por factos precedentes, no âmbito das disposições regulamentares anteriores.

Artigo 57.º

Alterações

A Câmara Municipal reserva-se no direito de, em reunião do Órgão Executivo, propor as alterações que considere pertinentes, e sempre que justificável, ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos legais.

(1) Tendo em consideração as especificidades (estruturais e organizacionais) e particularidades consagradas e/ou previstas pelo Estatuto Político-Administrativo da RAM.

(2) Como o caso da Resolução 30/2015, de 07 de maio, que aprova a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil; do Despacho 3317-A/2018, de 03 de abril, que procede à revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO); e do Decreto-Lei 02/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação do Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.

(3) Em cumprimento do disposto no artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo [consubstanciado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro].

(4) Estabelece a sétima revisão constitucional.

(5) Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

(6) Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, com a republicação conferida pela Lei 80/2015, de 03 de agosto.

(7) Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

(8) Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

(9) Estabelece a Diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de Planos de Emergência de Proteção Civil.

ANEXO I

(ver documento original)

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Pedro Emanuel Abreu Coelho.

313948244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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