Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 48/2021, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Comércio não Sedentário 2020

Texto do documento

Edital 48/2021

Sumário: Regulamento de Comércio não Sedentário 2020.

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º , n.º 3, alínea c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso nos lugares de estilo deste Município e na sua página eletrónica, é submetido a consulta pública as alterações ao "Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes", as quais foram aprovadas na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 11 de dezembro último.

Durante este período poderão os interessados consultar as mencionadas alterações ao "Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes", no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Projeto de Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Preâmbulo

A publicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, veio alterar algumas regras de funcionamento das feiras e da venda ambulante, designadamente nas áreas da titulação do exercício da atividade e da forma de atribuição dos espaços de venda.

Além disso, a publicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual revoga a Lei 27/2013 de 12 de abril, que servia de fundamento ao Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na sua primeira versão.

Interessa, pois, ajustar, o Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes de Vila Nova de Cerveira, a esta nova realidade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, nos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de ..., sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a primeira alteração ao "Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes."

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, os artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecendo o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como das zonas, locais autorizados e número de vendedores para o exercício da venda ambulante, na área do município de Vila Nova de Cerveira.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e locais autorizados de venda ambulante do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição e ocupação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

4 - A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário é regulada pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, mas fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com as necessárias adaptações, sempre que a mesma seja realizada em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

5 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com as especificações próprias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;

d) Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;

e) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em instalações móveis ou amovíveis instaladas temporariamente em local fixo.

h) Produtores primários - pequenos agricultores que estejam ou não constituídos como agentes económicos ou pequenos produtores que estejam constituídos como estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A do anexo I ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção;

i) Licença de ocupação de terrado - título de ocupação dos espaços de venda;

j) Licença de venda ambulante de peixe fresco - título que permite a venda ambulante de peixe fresco no concelho de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes selecionados, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 5.º

Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção - Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do empreendedor".

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor" é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - (Revogado.)

4 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis pelo presente Regulamento, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e à autorização e uso de espaços públicos para a venda ambulante.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, de título de exercício de atividade.

2 - Devem igualmente ser portadores das faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Para além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar aos feirantes, no momento da sua entrada na feira, bem como quando o entender conveniente, a licença de ocupação de terrado, nos casos em que houver emissão da mesma, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.

4 - Aos vendedores ambulantes, além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar a licença de venda ambulante de peixe fresco, nos casos em que houver obrigatoriedade da mesma.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Registo de feirantes e vendedores ambulantes

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.

Artigo 9.º

Proibições no comércio a retalho não sedentário

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibida pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição as constantes do artigo 40.º

4 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 10.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 11.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro e 85/2012, de 5 de abril.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

CAPÍTULO II

Feiras

Artigo 12.º

Autorização para realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras devem reger-se pelo preceituado nos artigos 77.º e 140.º do. Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual

Artigo 13.º

Realização de feiras por entidades privadas

A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Feiras do Município de Vila Nova de Cerveira

Realizam-se no Município de Vila Nova de Cerveira, as seguintes feiras:

a) Feira semanal;

b) Feira de artes e velharias.

Artigo 15.º

Suspensão temporária da realização de feiras

1 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente a execução de obras, a realização de eventos culturais, recreativos ou comemorativos, ordenar a suspensão temporária de feira, fixando o prazo por quanto se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização de feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização de feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas pagas previamente, nos casos em que isso se aplique.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.

SECÇÃO I

Feira semanal

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento da feira

Artigo 16.º

Locais de venda

1 - A feira semanal dispõe dos seguintes locais de venda distribuídos pelos seguintes setores:

a) Setor misto - 242 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de várias categorias (vestuário, calçado, mobiliário, utensílios agrícolas, etc.);

b) Setor alimentar - 6 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário do setor alimentar;

c) Setor hortícola - 2 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas hortícolas para plantação;

d) Setor das plantas ornamentais - 4 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas ornamentais;

e) Setor de animais vivos - 3 lugares para vendedores de comércio a retalho não sedentário de aves de capoeira.

f) Setor de restauração e bebidas - 1 lugar para prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, conforme o disposto no n.º 4, do artigo 2.º deste regulamento;

g) Setor dos produtores primários - 24 lugares para produtores primários de acordo com a alínea h) do artigo 3.º deste regulamento;

h) Setor dos artesãos - 24 lugares para artesãos;

i) Setor dos vendedores ambulantes ocasionais - 4 lugares para vendedores ambulantes.

2 - A câmara municipal aprovará, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

3 - Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona a feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras e faz parte do Anexo I deste Regulamento.

Artigo 17.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - A Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira realiza-se nesta Vila, na Praça da Galiza todos os Sábados.

2 - Quando, porém, o sábado coincidir com o dia de Natal ou de Ano Novo, a feira poderá realizar-se no dia útil imediatamente anterior, mediante decisão do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro.

3 - O funcionamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira ocorre nos seguintes períodos:

Verão: Entre as 06h30 m e as 21.00 horas.

Inverno: Entre as 07h30 e as 20.00 horas.

4 - A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

Artigo 18.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se a partir das 5 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias, sendo proibido efetuar descargas após as 9h30 m.

2 - No Inverno, são proibidas as vendas, a partir das 19.00 horas e no Verão, a partir das 20.00 horas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Excetuam-se do número anterior as palas frontais das coberturas que se podem projetar até 1,5 metros sobre os arruamentos, não devendo em nenhuma circunstância impedir ou dificultar o trânsito de pessoas ou veículos;

5 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar de venda que ocupa na feira.

Artigo 19.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da feira e deve estar concluído até às 22 horas, no Inverno e no Verão até às 23.00 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

SUBSECÇÃO II

Atribuição e titulação do direito de ocupação dos espaços de venda

Artigo 20.º

Atribuição de espaços de venda

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares na Feira Semanal.

2 - Essa atribuição será imparcial, transparente e efetuada através de arrematação em hasta pública, a qual deve ser anunciada em edital, em sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais locais e ainda no balcão único de atendimento, prevendo um período mínimo de 20 dias para a aceitação de candidaturas.

3 - A qualquer pessoa singular ou coletiva, será permitida a ocupação de, no máximo, três lugares de terrado, dos quais, apenas dois poderão ser contíguos.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de vinte anos.

5 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior, iniciando-se a contagem do prazo no dia da entrada em vigor do presente regulamento.

6 - Da ocupação dos espaços de venda é devida uma taxa, consoante o tipo de espaço, conforme consta no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Cerveira.

7 - Excetua-se do disposto no presente artigo a atribuição de locais de venda aos produtores primários e artesãos, que é efetuada mediante pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Adjudicação de lugares

1 - Só serão admitidos a hasta pública de determinado espaço de venda, os vendedores:

a) Que mostrem regularizada a sua situação perante o Município de Vila Nova de Cerveira, a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

b) Que sejam detentores do título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas, conforme o artigo 5.º deste Regulamento;

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) Que tenham cumprido as condições da hasta pública previstas nos termos a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

2 - Além do comprovativo do cumprimento do disposto no número anterior, os candidatos à arrematação dos lugares de venda devem ainda instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo próprio disponibilizado pelo Município, com os seguintes elementos:

a) Nome ou designação, identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) Número e nome dos colaboradores;

c) O tipo de produtos a comercializar pelo candidato;

d) O lugar ou lugares pretendidos.

3 - O requerimento descrito no número anterior deve ser acompanhado de cópia do documento de identificação.

4 - Em caso de existência de colaboradores, o candidato deve juntar ao requerimento, os documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do presente artigo, para cada um dos colaboradores.

5 - Serão admitidos em igualdade de condições, os prestadores de serviços em regime de livre prestação de serviços, não estabelecidos em território nacional, desde que legalmente estabelecidos noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

6 - (Revogado.)

7 - Para os lugares destinados aos produtores primários, não serão admitidas candidaturas de pessoas coletivas, em conformidade com a definição de produtor primário patente na alínea h) do n.º 3.

8 - Para os lugares destinados aos produtores primários, não serão admitidos colaboradores para além do cônjuge ou de um familiar direto.

Artigo 22.º

Da hasta pública

1 - A periodicidade da realização da hasta pública é decidida pela Câmara Municipal, tendo em conta fatores como a existência de lugares deixados vagos e a oportunidade.

2 - Da publicitação da hasta pública, em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º deste regulamento, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda.

Artigo 23.º

Do procedimento da hasta pública

1 - O ato da hasta pública, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará a hasta pública e a correspondente adjudicação dos lugares.

3 - Finda a hasta pública, tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 15 dias subsequentes.

Artigo 24.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado na Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município de Vila Nova de Cerveira, cujo modelo é indicado no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

3 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o número de registo na (DGAE) e o lugar que lhe está atribuído.

4 - Pela licença de ocupação do terrado é devida uma taxa mensal, que varia consoante o tipo de lugar, conforme o disposto na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Cerveira, e que deve ser paga antecipadamente, até ao oitavo dia do mês anterior ao mês a que disser respeito.

5 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lote a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 25.º

6 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

7 - A licença de ocupação do terrado é válida para um único lugar e titula o direito de o feirante se instalar exclusivamente naquele lugar.

8 - Um atraso superior a 30 dias sobre a data limite de pagamento da taxa referida no n.º 4, determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

9 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, dispõem de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para solicitarem a correspondente "Licença de Ocupação do Terrado", devendo para tal cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 25.º

Transferência do direito à ocupação do terrado

1 - É autorizada a transmissão do direito de ocupação do terrado, mediante requerimento à Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Entre familiares - São autorizadas as transmissões de terrado entre pais e filhos, entre filhos e pais, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

2 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

3 - O requerimento para a transferência referida no número anterior deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

5 - A autorização para a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda produz efeitos a partir do cumprimento, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 21.º do presente regulamento, pelo beneficiário da transferência.

Artigo 26.º

Desistência do direito à ocupação do terrado

1 - O titular do direito de ocupação do terrado que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada, à Câmara Municipal, com pelo menos 60 dias de antecedência.

2 - Quando a comunicação a que se refere o número anterior não for feita, considera-se que o feirante continua a ocupar o lugar na feira, e que, como tal, é responsável pelo pagamento das respetivas taxas.

Artigo 27.º

Troca de locais de venda

A troca de locais de venda entre feirantes não é permitida. A única forma de atribuição de espaços de venda é de acordo com os artigos 20.º a 25.º deste regulamento.

Artigo 28.º

Do direito à ocupação do terrado pelos produtores primários

1 - Além de estarem obrigados ao cumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 1, do artigo 21.º do presente regulamento, salvo a exceção do n.º 6 do mesmo artigo, por forma a comprovar a autenticidade da produção própria, os produtores primários ficam ainda obrigados a:

a) Preencher uma folha de quantidades de modelo igual ao anexo III deste regulamento, e entregá-la aos fiscais no final de cada feira, ou quando solicitada;

b) Entregar mensalmente aos fiscais, a documentação comprovativa da aquisição das matérias-primas, no caso daqueles produtores primários que procedam à transformação.

2 - O Município reserva o direito de, através de inspeção às áreas de produção, poder comprovar, com parecer fundamentado do médico veterinário municipal, a produção própria de cada produtor primário.

Artigo 29.º

Do direito à ocupação do terrado pelos artesãos

1 - Os artesãos detentores de licença de ocupação de terrado estão obrigados a participar na mostra de artes e ofícios tradicionais, sempre que esta se realize.

2 - Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior, o Município pode, em qualquer momento, proceder à cassação da licença de ocupação do terrado.

SECÇÃO II

Feira de artes e velharias

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento da feira

Artigo 30.º

Locais de venda

A Feira de Artes e Velharias dispõe de 50 locais de venda.

Artigo 31.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - A Feira de Artes e Velharias realizar-se-á todos os segundos domingos de cada mês, de janeiro a dezembro, em local definido para o efeito, na Praça da Galiza em Vila Nova de Cerveira.

2 - A Câmara Municipal poderá, por motivos de força maior, com aviso prévio aos feirantes, alterar o espaço físico onde se realiza a feira, visando melhores condições, com cariz definitivo ou temporário.

Artigo 32.º

Âmbito da feira

O âmbito da Feira de Artes e Velharias abrangerá os seguintes itens indicados:

a) Antiguidades;

b) Velharias;

c) Filatelia;

d) Numismática;

e) Postais e calendários antigos;

f) Livros antigos, revistas e discos usados;

g) Peças de arte antigas;

h) Outros objetos usuais nestes tipos de feiras.

Artigo 33.º

Horário e montagem

1 - A Feira será sujeita a horário de inverno e verão:

a) No horário de Inverno, durante os meses de janeiro a abril, e de outubro a dezembro, realizar-se-á das 10h00 às 17h00 horas;

b) No horário de Verão, durante os meses de maio a setembro, realizar-se-á das 10h00 às 19h00.

2 - Os espaços cedidos pela Câmara Municipal devem ser ocupados até às 9h30 no dia da realização da Feira.

3 - As cargas e descargas de material, deverão fazer-se na hora e meia imediatamente anterior à abertura da feira (das 8h00 às 9h30) e após o encerramento da mesma.

4 - Os expositores deverão retirar as suas viaturas do interior do recinto da feira antes da abertura da mesma.

5 - Não é permitida a permanência ou entrada de viaturas dentro do recinto da feira, durante o funcionamento da mesma.

6 - Como forma de uniformização da imagem da feira e sua qualificação, só será admitida a utilização de toldos e guarda-sóis brancos sem publicidade. Estas estruturas não poderão ultrapassar os limites da área atribuída.

7 - Todos os expositores deverão expor obrigatoriamente em mesa.

SUBSECÇÃO II

Atribuição e titulação do direito de ocupação dos espaços de venda

Artigo 34.º

Atribuição de espaços de venda

A atribuição dos espaços de venda far-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o estipulado nos artigos 20.º a 27.º, do presente regulamento.

SECÇÃO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 35.º

Direitos e deveres gerais dos feirantes

1 - Aos feirantes são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Utilizar, conforme a conveniência da sua atividade, o espaço de venda que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pelas demais disposições legais aplicáveis;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas, nos termos e com os limites impostos no presente Regulamento;

c) Obter o apoio do funcionário municipal que se encontrar em serviço na feira em assuntos relacionados com a feira;

d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações, escritas ou orais, no que respeita à organização, disciplina e funcionamento da feira;

e) Utilizar as instalações sanitárias e restantes infraestruturas de apoio situadas no recinto da feira, ou em local contíguo ao mesmo, a si destinadas.

2 - No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

c) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

d) Para fixação de toldos e tendas utilizar meios e equipamentos próprios, sem danificar o pavimento e sem utilizar árvores, mobiliário urbano e equipamento privado de terceiros;

e) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Não utilizar práticas comerciais desleais;

h) Identificar e separar dos restantes bens os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

i) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

j) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;

l) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

m) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;

n) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinado;

o) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, utilizando instalações de ampliação sonora;

p) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira.

q) Dar conhecimento à fiscalização municipal de qualquer situação anómala que tenha verificado no recinto ou no funcionamento da feira.

Artigo 36.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou dez interpoladas, no período de um ano, é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada:

a) A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.

c) Por férias do feirante, no máximo de 4 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

d) Por falta de produção própria, quando esta produção esteja dependente da sazonalidade, no caso dos produtores primários descritos na alínea h), do artigo 3.º deste regulamento, e sempre comprovada por informação da fiscalização.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 37.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Ter ao serviço da feira funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Venda Ambulante

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 38.º

Horários

1 - A venda ambulante deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais em vigor no município, entre as 9.00 horas e as 19.00 horas.

2 - A limitação horária do número anterior não se aplica à venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

Artigo 39.º

Locais de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º, a atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do município.

2 - A venda ambulante em local fixo só será permitida para a venda de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

3 - O número dos locais fixos referidos no número anterior é de 10 para a freguesia de Vila Nova de Cerveira e de 5 para cada uma das outras freguesias.

4 - A ocupação dos locais fixos referidos no n.º 2 deve ser feita com orientação dos serviços da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia, consoante a localização, e a escolha dos locais é feita por ordem de chegada dos vendedores.

Artigo 40.º

Locais proibidos

1 - O exercício da venda ambulante é proibido no perímetro urbano da vila, entre a EN 13 e o Rio Minho e as suas intersecções com as linhas imaginárias perpendiculares à EN 13 e que passem a norte, pela rotunda de acesso à ponte da amizade e a sul pela pousada da juventude.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

Artigo 41.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que vendam o mesmo tipo de produtos, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outros serviços públicos;

b) Num raio de 200 m contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a atividade inclua a venda de bebidas alcoólicas.

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

Artigo 42.º

Limitação do número de vendedores ambulantes

1 - No município de Vila Nova de Cerveira, o número de vendedores ambulantes de peixe fresco será limitado a 10 vendedores.

2 - A Câmara Municipal titulará a autorização de venda ambulante de peixe fresco no concelho através de uma "licença de venda ambulante de peixe fresco", conforme o anexo IV deste regulamento.

SECÇÃO II

Atribuição e titulação da autorização de venda de peixe fresco

Artigo 43.º

Atribuição licença de venda ambulante de peixe fresco

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição das licenças de venda ambulante de peixe fresco para o concelho.

2 - Essa atribuição será imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais locais e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para a aceitação de candidaturas.

3 - A qualquer pessoa singular ou coletiva, será permitida a atribuição de, no máximo, uma licença de venda ambulante de peixe fresco.

4 - A licença de venda ambulante de peixe fresco é atribuída pelo prazo de dez anos.

5 - Os vendedores ambulantes que à data de entrada em vigor do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, já fossem titulares da licença de venda ambulante de peixe fresco para o concelho de Vila Nova de Cerveira, mantêm a titularidade dessa licença, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 44.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de atribuição de licença de venda ambulante de peixe fresco, os vendedores:

a) Que mostrem regularizada a sua situação perante o Município de Vila Nova de Cerveira, a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

b) Que sejam detentores do título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas, conforme o artigo 5.º deste Regulamento.

2 - Além do comprovativo do cumprimento do disposto no número anterior, os candidatos aos lugares de venda devem ainda instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo próprio disponibilizado pelo Município, com os seguintes elementos:

a) Nome ou designação, identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) Número e nome dos colaboradores;

c) O tipo de produtos a comercializar pelo candidato;

d) Locais, dias e horas onde pretende exercer a venda ambulante.

3 - O requerimento descrito no número anterior deve ser acompanhado de cópia do documento de identificação.

4 - Em caso de existência de colaboradores, o candidato deve juntar ao requerimento, os documentos exigidos nos números 1 e 3 do presente artigo, para cada um dos colaboradores.

5 - Serão admitidos em igualdade de condições, os prestadores de serviços em regime de livre prestação de serviços, não estabelecidos em território nacional, desde que legalmente estabelecidos noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 45.º

Do ato público

1 - A periodicidade da realização do sorteio é decidida pela Câmara Municipal, tendo em conta fatores como a existência de licenças deixadas vagas e a oportunidade.

2 - Da publicitação do sorteio, em conformidade com o n.º 2 do artigo 43.º deste regulamento, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Número de licenças a atribuir;

e) Período pelo qual as licenças serão atribuídas.

Artigo 46.º

Do procedimento do ato público

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio;

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de licenças será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 15 dias subsequentes.

Artigo 47.º

Direito à venda ambulante de peixe fresco

1 - O direito à venda ambulante de peixe fresco no concelho de Vila Nova de Cerveira é titulado pela "Licença de Venda Ambulante de Peixe Fresco", emitida pelo Município de Vila Nova de Cerveira, cujo modelo é indicado no Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Na licença de venda ambulante de peixe fresco é identificado o vendedor ambulante e o número de registo na (DGAE).

3 - A licença de venda ambulante de peixe fresco é intransmissível e só é válida para o vendedor ambulante a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 48.º

4 - É obrigatória a apresentação da licença de venda ambulante de peixe fresco sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

5 - Os vendedores ambulantes que à data de entrada em vigor do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, já fossem titulares de autorização para venda ambulante de peixe fresco, dispõem de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para solicitarem a correspondente "Licença de venda ambulante de peixe fresco", devendo para tal cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 44.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Transferência do direito à venda ambulante de peixe fresco

1 - É autorizada a transmissão do direito de venda ambulante de peixe fresco, mediante requerimento à Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Entre familiares - São autorizadas as transmissões de direito de venda ambulante de peixe fresco entre pais e filhos, entre filhos e pais, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha quota da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que a segunda detenha quota da sociedade de quem se pretende fazer a referida cedência.

2 - No caso de morte do vendedor ambulante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de venda ambulante de peixe fresco, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

3 - O requerimento para a transferência referida no número anterior deve ser acompanhado de certidão de óbito do vendedor ambulante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de venda ambulante de peixe fresco.

5 - A autorização para a transferência do direito de venda ambulante de peixe fresco produz efeitos a partir do cumprimento, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 44.º do presente regulamento, pelo beneficiário da transferência.

Artigo 49.º

Desistência do direito à venda ambulante de peixe fresco

O titular do direito de venda ambulante de peixe fresco que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada, à Câmara Municipal, com pelo menos 60 dias de antecedência.

SECÇÃO III

Deveres, obrigações e proibições

Artigo 50.º

Deveres e obrigações

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os vendedores ambulantes:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentos aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

Artigo 51.º

Proibições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

f) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

g) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

i) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

k) Utilizar práticas comerciais desleais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar de terrado referida no artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, em incumprimento do estipulado no n.º 7 do artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20000 (euro), no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído, em incumprimento do disposto nos números 3 e 4 do artigo 18 e alíneas b) e n) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e alínea c) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de árvores, mobiliário urbano ou equipamento privado de terceiros para a fixação de toldos e tendas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, em incumprimento do disposto na alínea d) do artigo 35.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

g) O incumprimento pelo feirante ou colaboradores das orientações que lhes tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, em incumprimento do disposto na alínea l) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

i) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira, em incumprimento do disposto na alínea k) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

j) Apresentar-se no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, desde que devidamente comprovado pelas entidades credenciadas para o efeito, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira, ou nas vias que lhe dão acesso, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

m) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

n) O incumprimento do horário, normas de instalação e levantamento da feira e circulação de veículos, em desrespeito com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 18.º, nos números 1 e 2 do artigo 19.º e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 33.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

o) A exposição ou utilização de materiais de exposição em desrespeito pelo disposto nos números 6 e 7 do artigo 33.ª, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

p) A venda ambulante em horário em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 37.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

q) A venda ambulante em locais em desrespeito pelo disposto nos artigos 39.º, 40.º, e 41.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro), no caso de pessoa coletiva;

r) A venda ambulante de peixe fresco sem a respetiva licença de venda ambulante de peixe fresco, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 47.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva;

s) A não apresentação da licença de venda ambulante de peixe fresco, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva;

t) A violação das proibições relativas ao trânsito dispostas nas alíneas a), b) e c) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

u) A violação da proibição de sujar a via ou espaço público disposta na alínea d) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

v) A violação da proibição de utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante, disposta na alínea h) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

x) A violação das proibições relativas à forma de publicitar ou às práticas comerciais desleais dispostas nas alíneas j), k) e l) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

y) O incumprimento por parte dos produtores primários, das obrigações constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 75 (euro);

z) A venda de produtos por parte dos produtores primários que não sejam da sua própria produção, comprovada pela inspeção referida no n.º 2 do artigo 28.º ou pela análise dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 75 (euro).

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes são responsáveis, para efeitos contraordenacionais, pela atuação dos seus colaboradores.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

6 - Em caso de negligência, os valores referidos na alínea p), do n.º 1, são reduzidos para metade.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, e ulteriores alterações, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos, equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados ou na venda ambulante;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda ou à obtenção do direito de venda ambulante;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda ou do direito à venda ambulante.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1, só pode ser decretada, se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira ou na venda ambulante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

7 - As infrações referidas nas alíneas y) e z), do artigo 53.º implicam diretamente a aplicação da sanção acessória referida na alínea d) do presente artigo.

Artigo 55.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 56.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 57.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda ambulante.

2 - À entidade competente, para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior, incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 58.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 59.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o regulamento da feira semanal de Vila Nova de Cerveira e o regulamento de venda ambulante de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 61.º

Anexos

Fazem parte integrante deste regulamento os seguintes anexos:

Anexo I - Planta de localização dos diversos setores de venda da feira semanal;

Anexo II - Licença de Ocupação de Terrado;

Anexo III - Folha de quantidades para os produtores primários;

Anexo IV - Licença de venda ambulante de peixe fresco.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação

313841583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda