Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1279/2020, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1279/2020

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

No âmbito das competências previstas na alínea g) do artigo 63.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao n.º 9251/2017, de 20 de outubro, alterado pelo Despacho 220/2019, de 7 de janeiro, o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 11 de novembro de 2020, a segunda alteração ao Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo à Deliberação 2284/2013, de 4 de dezembro, o qual é republicado em anexo à presente Deliberação.

O presente ato é praticado considerando os seguintes fundamentos:

a) O Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foi alterado nos termos do disposto na Deliberação 2284/2013, de 4 de dezembro;

b) Na sequência da implementação da alteração referida em a), há necessidade de:

i) Se proceder a alterações adicionais ao Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, pelo facto do mesmo se encontrar nesta data desatualizado;

ii) Garantir que os procedimentos instituídos, no âmbito da avaliação de conhecimentos dos alunos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, são os adequados;

iii) Proceder a uma maior adequação à realidade académica, no que ao processo de avaliação diz respeito.

c) Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, teve em conta a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;

d) Foi realizada a consulta pública ao projeto de Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos da publicação do Edital 843/2020, de 28 de julho.

11 de novembro de 2020. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Pedro Miguel Alfaia Barcia Ré.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à avaliação de conhecimentos das unidades curriculares integradas nos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, de mestre e de doutor, bem como as inseridas em cursos não conferentes de grau.

Artigo 2.º

Responsabilidade

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do docente responsável, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - «Avaliação», ato ou conjunto de ações que permita(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos alunos no âmbito do processo de ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;

2 - «Componente de Avaliação», avaliação de uma parte do conteúdo de uma unidade curricular, ou da sua totalidade se existir apenas uma componente, adaptada à natureza da respetiva execução pedagógica (teórica, teórico-prática, prática);

3 - «Elemento de Avaliação», meio utilizado para a avaliação de uma componente, como por exemplo uma prova escrita, uma prova oral, uma prova prática, um relatório, uma monografia, uma apresentação, a construção de um "poster", o desenvolvimento de um "portfolio", entre outros, sejam trabalhos de realização individual ou de grupo, presencial ou à distância;

4 - «Elemento de Avaliação Eliminatório», meio utilizado com carácter eliminatório para a avaliação de uma componente ou parte de uma componente, qualquer que seja a sua forma, cuja aprovação é obrigatória para acesso aos restantes elementos de avaliação de uma unidade curricular.

Artigo 4.º

Tipos de atividades letivas

As atividades letivas são todos os momentos de ensino/aprendizagem definidos no contexto de uma unidade curricular e expressos em horas de contacto, com as seguintes tipologias:

a) Aulas teóricas, correspondendo a aulas de natureza expositiva;

b) Aulas teórico-práticas, correspondendo a aulas de aplicação imediata de conceitos teóricos;

c) Aulas práticas laboratoriais, correspondendo a aulas de campo e/ou de laboratório;

d) Projeto/estágio, ao qual corresponde a definição de um tema, a realização de pesquisa sobre o mesmo por parte dos alunos, com recurso a metodologias apropriadas aos objetivos inicialmente identificados, e a elaboração de um relatório final;

e) Trabalho de campo;

f) Seminário;

g) Outra tipologia aprovada pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Ficha e relatório da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular é, obrigatoriamente, sintetizado numa ficha designada ficha de unidade curricular (FUC), elaborada pelo docente referido no artigo 2.º.

2 - Da ficha de unidade curricular consta:

a) Designação, ECTS atribuídos, nível e funcionamento;

b) Fundamentação/objetivos;

c) Pré-requisitos;

d) Sinopse do programa de estudos;

e) Resultados expectáveis da aprendizagem/competências a desenvolver;

f) Bibliografia;

g) Outros elementos de estudo/acompanhamento;

h) Métodos de ensino-aprendizagem;

i) Componentes de avaliação com menção aos elementos de avaliação usados e correspondente percentagem de valoração para apuramento da classificação final; identificação explícita do(s) elementos de avaliação eliminatórios e da correspondente valoração para apuramento da classificação final;

j) Quadro com valores estimados de tempo despendido nas várias atividades da disciplina ao longo das semanas que compõem o semestre;

k) Regras de assiduidade, quando aplicável;

l) Regras de exceção aplicáveis.

3 - As fichas de unidade curricular são públicas e constam do sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante denominada abreviadamente por FCUL.

4 - Uma vez finalizado o semestre letivo, compete ao docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um relatório sucinto, denominado relatório de unidade curricular, do qual constem, designadamente:

a) Análise do desempenho/resultados obtidos;

b) Avaliação do cumprimento dos objetivos proposto;

c) Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.

Artigo 6.º

Regime e estatutos de frequência

1 - Na FCUL existem alunos ordinários e alunos abrangidos por estatutos especiais.

2 - O aluno ordinário está vinculado ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estipulado para as diferentes tipologias de ensino e componentes de avaliação adotadas em cada unidade curricular.

3 - Anualmente são fixados pelo Diretor da FCUL os prazos para os alunos requererem a concessão dos regimes especiais de seguida elencados, sem prejuízo de outros consagrados na legislação em vigor, no que respeita à assiduidade e avaliação.

a) trabalhadores-estudantes - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) na sua redação atual, e Lei 105/2009, de 14 de setembro (Regulamenta o Código do Trabalho);

b) alunos dirigentes associativos - Lei 23/2006, de 23 de junho (Regime jurídico do associativismo jovem), alterada e republicada pela Lei 57/2019, de 7 de agosto;

c) alunos militares - Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro (Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar), alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio e n.º 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d) pais e mães estudantes, no âmbito das medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes - Lei 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 60/2017, de 1 de agosto;

e) estudantes atletas - Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril (estatuto do estudante atleta do ensino superior);

f) alunos com necessidades educativas especiais - Lei 38/2004, de 18 de agosto e Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade de Lisboa e da Faculdade.

CAPÍTULO II

Regimes de avaliação

Artigo 7.º

Regras Gerais

1 - Os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 5º devem ser comunicados aos alunos na primeira aula, de acordo com o referido na respetiva ficha de unidade curricular.

2 - As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem arredondamento.

3 - A avaliação de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento ao número inteiro mais próximo, considerando-se aprovado o aluno que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Sempre que possível, a avaliação deve incluir uma componente de avaliação contínua com carácter obrigatório, com um peso na classificação final adequado ao trabalho solicitado e não inferior a 30 %.

5 - Em cada semestre curricular há duas épocas de avaliação por exame final, época normal (ou 1.ª época) e época de recurso (ou 2.ª época). Situações específicas são abrangidas por uma época especial, regulamentada pela legislação em vigor sobre a matéria e por Despacho do Diretor da FCUL.

6 - É obrigatória a inscrição prévia dos alunos, nas épocas normal e de recurso, para realização de provas escritas de exame final, sendo divulgados anualmente os procedimentos para o efeito.

7 - A avaliação de cada unidade curricular tem de estar concluída, em todas as suas componentes, até ao final do respetivo semestre, com a exceção da época especial.

8 - Concluída a avaliação da unidade curricular, o docente responsável procederá ao respetivo lançamento de notas na pauta digital disponibilizada pela Direção Académica, até dez (10) dias úteis após aquela data.

Artigo 8.º

Modalidades de avaliação

1 - Na FCUL consideram-se as seguintes modalidades de avaliação:

i) Avaliação contínua (recomendada de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º);

ii) Avaliação final por exame;

iii) Avaliação final por discussão final de trabalho com presença de júri.

2 - A avaliação contínua:

a) É uma avaliação de carácter formativo e cumulativo, visando o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do aluno;

b) Requer que os docentes forneçam informação periódica aos alunos relativamente ao seu aproveitamento;

c) Implica o planeamento dos momentos de avaliação contínua previstos pelo responsável da UC, que os deve apresentar ao coordenador do ciclo de estudos no início do semestre, por forma a poder ser coordenado com o planeamento das outras UCs do mesmo ciclo de estudos;

d) Recomenda-se que o docente forneça aos alunos uma tabela na qual conste a semana de entrega dos elementos de avaliação contínua e uma estimativa do tempo de trabalho despendido em cada elemento de avaliação.

3 - A avaliação final por exame:

a) A modalidade de avaliação final não é obrigatória e pode ser integral ou parcialmente substituída por avaliação contínua.

b) Nas situações em que haja elementos de avaliação eliminatórios, nos termos do artigo 3.º, os alunos pode ser impedidos de realizar a avaliação final;

c) Consiste na realização de um exame, de acordo com o artigo 4.º, o qual ocorre nas épocas de exame, no final do semestre letivo, englobando toda a matéria lecionada;

d) Implica a divulgação pelos docentes das classificações obtidas pelos alunos, até dois (2) dias úteis (pelo menos 48 horas) antes da realização do exame da época seguinte.

4 - A avaliação final por discussão final de trabalho com presença de júri:

Consiste na apresentação e discussão pública de um trabalho realizado pelo aluno sobre um tema previamente acordado, que é avaliado por um júri nomeado para esse efeito.

Artigo 9.º

Articulação entre modalidades de avaliação

1 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular deverão atender à natureza do respetivo conteúdo científico e objetivos formativos específicos.

2 - O processo de avaliação, nomeadamente na sua vertente contínua, deverá observar a proporcionalidade entre a carga horária da unidade curricular, decorrente dos ECTS que integra no plano de estudos em que se insere, e o tempo disponibilizado ao aluno para efeito de avaliação dos seus conhecimentos.

3 - Elementos de avaliação eliminatórios devem ter uma valoração não inferior a 30 % da classificação final da unidade curricular.

4 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular devem prever disposições compatíveis com os regimes especiais referidos no n.º 3 do artigo 6.º e outros consagrados na legislação em vigor, se aplicáveis.

5 - Para cada ciclo de estudos, durante as épocas de avaliação, sempre que possível, não deverá ser agendado mais do que um exame final por dia, respeitante ao mesmo ano curricular.

6 - As datas dos exames da época normal e da época de recurso de uma mesma unidade curricular devem respeitar entre si um intervalo de, pelo menos, dez (10) dias.

8 - O docente responsável pode exigir que o aluno seja submetido a prova oral para defesa de classificação ou para aferição da nota final.

9 - Toda a prova oral é pública, decorre perante um júri constituído por, pelo menos, dois docentes e só pode realizar-seF passadas 48 horas após a divulgação dos resultados do exame.

10 - As avaliações de época especial de exame só existem para as unidades curriculares que comportam a modalidade de exame final. Só podem inscrever-se a estas avaliações os alunos que satisfaçam os requisitos expressos na legislação em vigor sobre a matéria e em despacho do Diretor da FCUL.

Artigo 10.º

Práticas fraudulentas

1 - Qualquer elemento de avaliação deve ser realizado em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do aluno, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.

2 - Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para o aluno ou para outrem, em termos da classificação obtida.

3 - O docente responsável pela unidade curricular deverá utilizar todos os mecanismos que tenha à sua disposição para a deteção de fraude académica.

4 - O docente que considerar ter sido praticada fraude académica na realização de um elemento de avaliação, deverá fazer participação do facto ao Diretor da FCUL, fornecendo os elementos que considere relevantes para efeitos de instauração do respetivo processo disciplinar.

5 - Sendo provado ter sido cometido o crime de plágio, nos termos do artigo 196.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, será efetuada a inerente denúncia ao Ministério Público, ao abrigo do previsto no artigo 200.º do referido Código e da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal, publicado em anexo ao Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Melhoria e Revisão

Artigo 11.º

Melhoria de classificação

1 - O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, na época de recurso do ano em que frequentou a unidade curricular ou durante o ano letivo imediatamente seguinte, respeitando sempre as regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC, excetuando-se as situações em que a natureza do processo ensino-aprendizagem e do respetivo processo de avaliação não o permitam (e.g., trabalhos finais de mestrado e teses de doutoramento).

2 - O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação não inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, durante o ano letivo imediatamente seguinte, realizando novamente as avaliações da disciplina no quadro das regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC.

3 - Para efeitos curriculares, a classificação final da unidade curricular corresponderá à melhor classificação obtida, relativamente às avaliações realizadas.

4 - As melhorias de classificação devem ser da responsabilidade do docente responsável pela unidade curricular no ano letivo em que são solicitadas, exceto quando tenham existido alterações no programa, ou a mesma não funcione nesse ano letivo, caso em que serão da responsabilidade do docente responsável pela UC no ano letivo anterior.

Artigo 12.º

Consulta de provas

1 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas até cinco (5) dias úteis após a divulgação das notas, devendo o horário, data e local de consulta ser divulgadas juntamente com os respetivos resultados, com uma antecedência mínima de 24h.

2 - Os docentes que realizam a correção das provas, devem prestar os inerentes esclarecimentos, quando solicitados pelos alunos, no horário estipulado para a consulta.

Artigo 13.º

Revisão de provas

1 - Após a consulta constante do artigo 12.º, havendo dúvidas quanto à classificação final obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos entre o aluno e o docente responsável pela unidade curricular, o aluno poderá solicitar a revisão da sua prova, mediante a apresentação de requerimento entregue na Direção Académica, devidamente fundamentado e dirigido ao coordenador do ciclo de estudos e mediante o pagamento do respetivo emolumento.

2 - O docente coordenador do ciclo de estudos notifica o docente responsável, solicitando o seu esclarecimento relativamente ao assunto em causa num prazo de cinco (5) dias úteis.

3 - Caso a fundamentação apresentada não seja aceite, o coordenador solicita a pronúncia do docente responsável por escrito e a entrega das avaliações respetivas. No prazo de cinco (5) dias úteis promove uma reunião com o aluno, outro docente da área da UC e um discente do Conselho Pedagógico eleito pelo Departamento responsável pela Unidade Curricular em questão, para que o aluno esclareça a sua reclamação face à pronúncia do docente envolvido.

4 - Na sequência desta reunião referida no n.º 3, o coordenador do ciclo de estudos emite decisão fundamentada que será remetida à Direção da FCUL para homologação.

5 - O resultado da revisão de provas deverá ser formalmente comunicado, pela Direção Académica, ao aluno, dando-lhe a conhecer todos os elementos do processo.

6 - A decisão resultante deste procedimento não é passível de recurso.

7 - Se da revisão da prova resultar uma alteração de classificação favorável para o aluno, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2021-2022.

313789809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 60/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda