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Edital 843/2020, de 28 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Edital 843/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Pedro Miguel Alfaia Barcia Ré, Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que o referido órgão a que preside, aprovou, em 05 de junho de 2020, o projeto do novo Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos do Anexo I, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente do Conselho Pedagógico, e remetidas por correio eletrónico (cpedagogico@fc.ul.pt).

Para constar se publica o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na Internet, no sítio institucional da Escola (www.fc.ul.pt).

25 de junho de 2020. - O Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Pedro Miguel Alfaia Barcia Ré.

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do novo Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

a) O Regulamento da Avaliação de Conhecimentos Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa encontra-se publicado em anexo ao Despacho 2284/2013, de 04 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235;

b) Presentemente, há necessidade de proceder a alterações ao regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, no sentido de garantir maior adequação à realidade académica e clarificar as regras sobre a avaliação dos estudantes;

c) Não se prevê um aumento dos custos diretos e indiretos decorrentes da aplicação desta alteração face ao vigente regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 63.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, torno público o projeto do novo Regulamento Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, conforme Anexo I.

ANEXO I

Projeto de Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às unidades curriculares integradas nos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, de mestre e de doutor.

Artigo 2.º

Responsabilidade

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente ou docente responsável, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente.

Artigo 3.º

Definições

Avaliação, ato ou conjunto de ações que permita(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos alunos no âmbito do processo de ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;

Componente de Avaliação, avaliação de uma parte do conteúdo de uma unidade curricular, ou da sua totalidade se existir apenas uma componente, adaptada à natureza da respetiva execução pedagógica (teórica, teórico-prática, prática);

Elemento de Avaliação, meio utilizado para a avaliação de uma componente, como por exemplo uma prova escrita, uma prova oral, uma prova prática, um relatório, uma monografia, uma apresentação, a construção de um "poster", o desenvolvimento de um "portfolio", entre outros, sejam trabalhos de realização individual ou de grupo, presencial ou à distância;

Elemento de Avaliação Eliminatório, meio utilizado com caráter eliminatório para a avaliação de uma componente ou parte de uma componente, qualquer que seja a sua forma, cuja aprovação é obrigatória para acesso aos restantes elementos de avaliação de uma unidade curricular.

Artigo 4.º

Tipos de unidade curricular

Em cada unidade curricular, a avaliação deve refletir a modalidade de ensino-aprendizagem adotada presencial ou, em situações excecionais, nos termos da legislação em vigor, à distância, tendo em conta as seguintes tipologias:

a) Unidades curriculares teóricas, correspondendo a aulas de natureza expositiva;

b) Unidades curriculares teórico-práticas, correspondendo a aulas de aplicação imediata de conceitos teóricos;

c) Unidades curriculares práticas, correspondendo a aulas de campo e/ou de laboratório;

d) Unidades curriculares com componentes teórica e prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e. g. expositivas, laboratoriais, de campo);

e) Unidades curriculares com componentes teórica e teórico-prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e. g. expositivas, laboratoriais, de exercícios);

f) Unidades curriculares de projeto/estágio, às quais correspondem essencialmente a definição de um tema, a realização de pesquisa sobre o mesmo por parte dos alunos, com recurso às metodologias apropriadas aos objetivos inicialmente identificados e a elaboração de um relatório final.

Artigo 5.º

Ficha e relatório da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular é, obrigatoriamente, sintetizado numa ficha designada ficha de unidade curricular, elaborada pelo docente referido no artigo 2.º

2 - Da ficha de unidade curricular consta:

a) Designação, ECTS atribuídos, nível e funcionamento;

b) Fundamentação/objetivos;

c) Pré-requisitos;

d) Sinopse do programa de estudos;

e) Resultados expectáveis da aprendizagem/competências a desenvolver;

f) Bibliografia;

g) Outros elementos de estudo/acompanhamento;

h) Métodos de ensino-aprendizagem;

i) Componentes de avaliação com menção aos elementos de avaliação usados e correspondente percentagem de valoração para apuramento da classificação final; identificação explícita do(s) elementos de avaliação eliminatórios e da correspondente valoração para apuramento da classificação final;

j) Regras de assiduidade, quando aplicável.

3 - As fichas de unidade curricular (FUC) são públicas e constam, nomeadamente, na Internet no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, abreviadamente e doravante denominada FCUL.

4 - Uma vez finalizado o semestre letivo, compete ao regente ou docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um relatório sucinto, denominado relatório de unidade curricular, do qual constem, designadamente:

a) Análise do desempenho/resultados obtidos,

b) Avaliação do cumprimento dos objetivos propostos,

c) Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.

Artigo 6.º

Regime e estatutos de frequência

1 - Na FCUL existem alunos ordinários e alunos abrangidos por estatutos especiais.

2 - O aluno ordinário está vinculado ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estipulado para as diferentes tipologias de ensino e componentes de avaliação adotadas em cada unidade curricular.

3 - Os alunos a que se referem os estatutos especiais de seguida descritos, ao fazerem prova da sua condição no ato de matrícula, ficam abrangidos pela legislação em vigor e regulamentos específicos da Universidade de Lisboa, no que respeita à assiduidade e avaliação de:

a) Trabalhadores-estudantes - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) na sua redação atual, e Lei 105/2009, de 14/9 (Regulamenta o Código do Trabalho);

b) Alunos dirigentes associativos - Lei 23/2006, de 23 de junho (Regime jurídico do associativismo jovem), alterada e republicada pela Lei 57/2019, de 7 de agosto;

c) Alunos militares - Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro (Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar), alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio e n.º 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d) Pais e mães estudantes, no âmbito das medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes - Lei 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei 60/2017, de 1 de agosto;

e) Estudantes atletas - Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril (Estatuto do Estudante Atleta do Ensino Superior);

f) Alunos com necessidades educativas especiais - Lei 38/2004, de 18 de agosto e Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade de Lisboa e da Faculdade.

CAPÍTULO II

Regimes de avaliação

Artigo 7.º

Regras Gerais

1 - Os elementos referidos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 5.º devem ser comunicados aos alunos na primeira aula, de acordo com o referido na respetiva ficha de unidade curricular.

2 - As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem arredondamento.

3 - A avaliação de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento ao número inteiro mais próximo, considerando-se aprovado o aluno que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Recomenda-se que a avaliação contínua seja uma componente de avaliação obrigatória com um peso mínimo de 30 % da classificação final.

5 - É obrigatória a inscrição prévia dos alunos, para realização de provas escritas de exame final, disponibilizando a Direção Académica os meios para tal.

6 - Em cada semestre curricular há duas épocas de avaliação por exame final, época normal (ou 1.ª época) e época de recurso (ou 2.ª época). Situações específicas são abrangidas por uma época especial, regulamentada pela legislação em vigor sobre a matéria e por Despacho do Diretor da FCUL.

7 - A avaliação de cada unidade curricular tem de estar concluída, em todas as suas componentes, até ao final do respetivo semestre, com a exceção da época especial.

8 - Concluída a avaliação da unidade curricular, o docente responsável procederá ao respetivo lançamento de notas na pauta digital disponibilizada pela Direção Académica, até oito (8) dias após aquela data.

Artigo 8.º

Modalidades de avaliação

1 - Na FCUL consideram-se as seguintes modalidades de avaliação:

i) Avaliação contínua (recomendada de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º);

ii) Avaliação final, por exame;

iii) Avaliação final por discussão final de trabalho com presença de júri.

2 - A avaliação contínua:

a) É uma avaliação de caráter formativo e cumulativo, visando o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do aluno;

b) Requer que os docentes forneçam informação periódica aos alunos relativamente ao seu aproveitamento;

c) Implica o planeamento dos momentos de avaliação contínua previstos pelo responsável da UC, que os deve apresentar ao coordenador do ciclo de estudos no início do semestre, por forma a poder ser coordenado com o planeamento das outras UCs do mesmo ciclo de estudos;

d) Recomenda-se que o docente forneça aos alunos uma tabela na qual conste a semana de entrega dos elementos de avaliação contínua e uma estimativa do tempo de trabalho despendido em cada elemento de avaliação.

3 - A avaliação final por exame:

A modalidade de avaliação final não é obrigatória e pode ser integral ou parcialmente substituída por avaliação contínua.

a) Nas situações em que haja elementos de avaliação eliminatórios, os alunos ficam reprovados e impedidos de realizar, se houver, avaliação final;

b) Consiste na realização de um exame escrito presencial ou à distância, de acordo com o artigo 4.º, o qual ocorre nas épocas de exames, no final do semestre letivo, englobando toda a matéria lecionada;

c) Implica a divulgação pelos docentes das classificações obtidas pelos alunos, até dois (2) dias úteis (pelo menos 48 horas) antes da realização do exame da época seguinte, não podendo ultrapassar os dez (10) dias úteis após a realização do exame.

Artigo 9.º

Articulação entre modalidades de avaliação

1 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular deverão atender à natureza do respetivo conteúdo científico e objetivos formativos específicos.

2 - O processo de avaliação, nomeadamente na sua vertente contínua, deverá observar a proporcionalidade entre a carga horária da unidade curricular, decorrente dos ECTS que integra no plano de estudos em que se insere, e o tempo disponibilizado ao aluno para efeito de avaliação dos seus conhecimentos.

3 - Elementos de avaliação eliminatórios devem ter uma valoração não inferior a 30 % da classificação final da unidade curricular.

4 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular devem prever disposições compatíveis com os regimes especiais referidos no n.º 3 do artigo 6.º e outros consagrados na legislação em vigor, se aplicáveis.

5 - Para cada ciclo de estudos, durante as épocas de avaliação, não deverá ser agendado mais do que um exame final por dia, respeitante ao mesmo ano curricular.

6 - As datas dos exames da época normal e da época de recurso devem respeitar entre si um intervalo de, pelo menos, dez (10) dias.

7 - A realização de provas orais não é obrigatória.

8 - O aluno poderá solicitar a realização da prova oral até 48 horas após a data da consulta de provas, desde que na classificação final tenha obtido classificação igual ou superior a nove (9) valores, podendo o docente responsável da UC anuir ou não ao pedido.

9 - O docente responsável pode exigir que o aluno seja submetido a prova oral para defesa de classificação ou para aferição da nota final.

10 - Toda a prova oral é pública, decorre perante um júri constituído por, pelo menos, dois docentes e só pode realizar-se passadas 48 horas após a divulgação dos resultados do exame.

11 - A exames de época especial só podem inscrever-se os alunos que satisfaçam os requisitos expressos na legislação em vigor sobre a matéria e em despacho do Diretor da FCUL.

Artigo 10.º

Práticas fraudulentas

1 - Qualquer prova de avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do aluno, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.

2 - Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para o aluno ou para outrem, em termos da classificação obtida.

3 - A fraude cometida na realização de um elemento de avaliação implica a anulação do mesmo e a comunicação do facto ao Diretor da FCUL.

CAPÍTULO III

Melhoria e Revisão

Artigo 11.º

Melhoria de classificação

1 - O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, na época de recurso do ano em que frequentou a unidade curricular ou durante o ano letivo imediatamente seguinte, respeitando sempre as regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC, excetuando-se as situações em que a natureza do processo ensino-aprendizagem e do respetivo processo de avaliação não o permitam (e. g., teses, estágios ou projetos realizados em cooperação com entidades externas).

2 - O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, cujo processo de avaliação não inclua provas finais, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, durante o ano letivo imediatamente seguinte, realizando novamente as avaliações da disciplina no quadro das regras aplicáveis e definidas na respetiva FUC.

3 - Para efeitos curriculares, a classificação final da unidade curricular corresponderá à melhor classificação obtida, relativamente às avaliações realizadas.

4 - As melhorias de classificação devem ser da responsabilidade dos docentes que lecionaram a unidade curricular no ano anterior, caso tenham existido alterações, ou a mesma não funcione nesse ano letivo.

Artigo 12.º

Consulta de provas

1 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas até cinco (5) dias úteis após a divulgação das notas, devendo o horário, data e local de consulta ser divulgadas juntamente com os respetivos resultados.

2 - Os docentes que realizam a correção das provas devem prestar os inerentes esclarecimentos, quando suscitados pelos alunos, no horário estipulado para a consulta.

Artigo 13.º

Revisão de provas

1 - Após a consulta constante do artigo 12.º, havendo dúvidas quanto à classificação final obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos entre o aluno e o docente responsável pela unidade curricular, o aluno poderá solicitar a sua revisão, mediante a apresentação de requerimento entregue na Direção Académica, devidamente fundamentado e dirigido ao coordenador do ciclo de estudos.

2 - O docente coordenador do ciclo de estudos notifica o docente responsável solicitando o seu esclarecimento relativamente ao assunto em causa num prazo de cinco (5) dias úteis. Caso a fundamentação apresentada não seja aceite, o coordenador solicita-lhe pronúncia por escrito e a prova. No prazo de cinco (5) dias úteis promove uma reunião com o aluno, um docente e um discente do Conselho Pedagógico eleitos pelo Departamento responsável pela Unidade Curricular em questão, para que o aluno esclareça a sua reclamação face à pronúncia do docente envolvido. Desta reunião o coordenador do ciclo de estudos emite decisão fundamentada que será remetida à Direção Académica.

3 - O resultado da revisão de provas deverá ser formalmente comunicado, pela Direção Académica, ao aluno no prazo máximo de dois (2) dias úteis, dando-lhe a conhecer todos os elementos do processo.

4 - Se da revisão da prova resultar uma alteração de classificação favorável para o aluno, haverá lugar à devolução da taxa paga inicialmente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

313350058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4189682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 60/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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