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Deliberação 2284/2013, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 2284/2013

No âmbito das competências previstas na alínea h) do artigo 51.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 4214/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março, o Conselho Pedagógico deliberou na reunião de 14 de outubro de 2013 a aprovação do Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, e que altera o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos Cursos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovado no plenário do Conselho Pedagógico realizado no dia 14 de março de 2007.

14 de outubro de 2013. - A Presidente do Conselho Pedagógico, Prof.ª Doutora Helena Maria Iglésias Pereira.

ANEXO

Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às unidades curriculares integradas nos planos de estudos dos cursos conferentes ou não de grau académico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, abreviadamente e doravante denominada FCUL.

Artigo 2.º

Responsabilidade

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente ou docente responsável, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente.

Artigo 3.º

Definições

Avaliação, ato ou conjunto de ações que permita obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos alunos no âmbito do processo de ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;

Componente de Avaliação, avaliação de uma parte do conteúdo de uma unidade curricular, ou da sua totalidade se existir apenas uma componente, adaptada à natureza da respetiva execução pedagógica (teórica, teórico-prática, prática);

Elemento de Avaliação, meio utilizado para a avaliação de uma componente, como por exemplo uma prova escrita, uma prova oral, uma prova prática, um relatório, uma monografia, uma apresentação, a construção de um "poster", o desenvolvimento de um "portfolio", entre outros, sejam trabalhos de realização individual ou de grupo, presencial ou à distância.

Artigo 4.º

Tipos de unidade curricular

Em cada unidade curricular, a avaliação deve refletir a modalidade de ensino-aprendizagem adotada, tendo em conta as seguintes tipologias:

a) Unidades curriculares teóricas, correspondendo a aulas de natureza expositiva;

b) Unidades curriculares teórico-práticas, correspondendo a aulas de aplicação imediata de conceitos teóricos;

c) Unidades curriculares práticas, correspondendo a aulas de campo e ou de laboratório;

d) Unidades curriculares com componentes teórica e prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e.g. expositivas, laboratoriais, de campo);

e) Unidades curriculares com componentes teórica e teórico-prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e.g. expositivas, laboratoriais, de exercícios);

f ) Unidades curriculares de projeto/estágio, às quais correspondem essencialmente a definição de um tema, a realização de pesquisa sobre o mesmo por parte dos alunos, com recurso às metodologias apropriadas aos objetivos inicialmente identificados, e a elaboração de um relatório final.

Artigo 5.º

Ficha e relatório da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular é, obrigatoriamente, sintetizado numa ficha designada ficha de unidade curricular, elaborada pelo docente referido no artigo 2.º

2 - Da ficha de unidade curricular consta:

a) Designação, ECTS atribuídos, nível e funcionamento;

b) Fundamentação/objetivos;

c) Pré-requisitos;

d) Sinopse do programa de estudos;

e) Resultados expectáveis da aprendizagem/competências a desenvolver;

f ) Bibliografia;

g) Outros elementos de estudo/acompanhamento;

h) Métodos de ensino-aprendizagem;

i) Modalidades de avaliação com menção aos elementos de avaliação usados e correspondente percentagem de valoração para apuramento da classificação final;

j) Regras de assiduidade, quando aplicável.

3 - As fichas de unidade curricular são públicas e constam, nomeadamente, do sítio da FCUL.

4 - Uma vez finalizado o semestre letivo, compete ao regente ou docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um relatório sucinto, denominado relatório de unidade curricular, do qual constem, designadamente:

a) Análise do desempenho/resultados obtidos;

b) Avaliação do cumprimento dos objetivos propostos;

c) Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.

Artigo 6.º

Regime e estatutos de frequência

1 - Na FCUL existem alunos ordinários e alunos abrangidos por regimes especiais.

2 - O aluno ordinário está vinculado ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estipulado para as diferentes tipologias de ensino e modalidades de avaliação adotadas em cada unidade curricular.

3 - Os alunos a que se referem os regimes especiais de seguida descritos, ao fazerem prova da sua condição no ato de matrícula, ficam abrangidos pela legislação em vigor e regulamentos específicos da Universidade de Lisboa, no que respeita à assiduidade e avaliação (*):

a) Trabalhadores-estudantes - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) e Lei 105/2009, de 14 de setembro;

b) Alunos dirigentes associativos - Lei 23/2006, de 23 de junho (Regime jurídico do associativismo jovem);

c) Alunos militares - Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro (Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar), alterado pelos Decretos-Lei 118/2004, de 21 de maio e n.º 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d) Mães e pais estudantes - Lei 90/2001, de 20 de agosto;

e) Desportistas de alto rendimento - Decreto-Lei 272/2009, 1 de outubro;

f ) Alunos com necessidades educativas especiais - Lei 38/2004, de 18 de agosto e Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade de Lisboa.

(*) Legislação em vigor à data da aprovação deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Regimes de avaliação

Artigo 7.º

Regras Gerais

1 - Os elementos referidos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 5.º devem ser comunicados aos alunos na primeira aula, de acordo com o referido na respetiva ficha de unidade curricular.

2 - As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem arredondamento.

3 - A avaliação de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento ao número inteiro mais próximo, considerando-se aprovado o aluno que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - É obrigatória a inscrição prévia dos alunos, para realização de provas escritas na modalidade de exame final, disponibilizando a Unidade Académica os meios para tal.

5 - Em cada semestre curricular há duas épocas de avaliação, época normal (ou 1.ª época) e época de recurso (ou 2.ª época). Situações específicas são abrangidas por uma época especial, regulamentada pela legislação em vigor sobre a matéria e por despacho do Diretor da FCUL.

6 - Excluindo as situações com componentes de avaliação eliminatórias, por cada inscrição numa unidade curricular os alunos têm duas oportunidades de avaliação, a época normal e a época de recurso.

7 - A avaliação de cada unidade curricular tem de estar concluída, em todas as suas componentes, até ao final do respetivo semestre.

8 - Concluída a avaliação da unidade curricular, o docente responsável procederá ao respetivo lançamento de notas na pauta digital disponibilizada pela Unidade Académica, até oito dias após aquela data.

Artigo 8.º

Modalidades de avaliação

1 - Na FCUL consideram-se as seguintes modalidades de avaliação:

a) Realizadas no contexto da sala de aula:

i) Avaliação contínua;

ii) Avaliação periódica.

b) Realizadas fora do contexto da sala de aula:

i) Avaliação por exames ou testes de frequência;

ii) Avaliação final.

2 - A avaliação contínua:

a) É uma avaliação de caráter cumulativo, visando o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do aluno;

b) Exige um mínimo de dois terços de assiduidade às aulas efetivamente lecionadas;

c) Requer que os docentes forneçam informação periódica aos alunos relativamente ao seu aproveitamento.

3 - A avaliação periódica:

a) Ocorre durante o semestre letivo em momentos determinados pelo docente;

b) Poderá ser realizada de diferentes modos (e.g. testes, mini-testes, conjunto de problemas, mini-projetos, relatórios, apresentações), de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular;

c) Deverá versar sobre a matéria lecionada até uma semana antes da data da sua realização;

d) Implica a divulgação pelos docentes das classificações obtidas pelos alunos, até dois dias úteis (pelo menos 48 horas) antes da concretização de novo momento avaliativo.

4 - A avaliação por testes ou exames de frequência:

a) É realizada durante o semestre letivo, em datas determinadas pelo docente, em horário não coincidente com a lecionação de outra unidade curricular;

b) Poderá contemplar uma prova prática (laboratorial, de campo, etc.) e ou uma prova teórica;

c) Para a sua realização, o docente poderá exigir inscrição prévia dos alunos, disponibilizando os meios para tal;

d) Implica a divulgação pelos docentes das classificações obtidas pelos alunos, até dois dias úteis (pelo menos 48 horas) antes da concretização de novo momento avaliativo, não podendo ultrapassar os dez dias após a finalização do teste/exame;

e) A última frequência deve ser realizada em simultâneo com o exame final da época normal.

5 - A avaliação final:

a) Consiste na realização de um exame escrito presencial, a inscrever nas épocas de exames no final do semestre letivo, englobando toda a matéria lecionada;

b) Nas unidades curriculares de projeto/estágio ou nas que envolvam uma componente de trabalho de projeto, a avaliação traduz-se na elaboração e discussão do relatório final, que deverá estar concluída até ao final da respetiva época de avaliação final;

c) Poderá contemplar uma prova prática (laboratorial, de campo, etc.) e incluir uma prova oral;

d) Implica a divulgação pelos docentes das classificações obtidas pelos alunos, até dois dias úteis (pelo menos 48 horas) antes da realização do exame da época seguinte, não podendo ultrapassar os dez dias após a finalização do exame.

Artigo 9.º

Articulação entre modalidades de avaliação

1 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular deverão atender à natureza do respetivo conteúdo científico e objetivos formativos específicos.

2 - O processo de avaliação, nomeadamente nas suas vertentes contínua e ou periódica, deverá observar a proporcionalidade entre a carga horária da unidade curricular, decorrente dos ECTS que integra no plano de estudos em que se insere, e o tempo disponibilizado ao aluno para efeito de avaliação dos seus conhecimentos.

3 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular devem prever disposições compatíveis com os regimes especiais referidos no n.º 3 do artigo 6.º

4 - Sempre que possível e adequado ao funcionamento da unidade curricular, recomenda-se a disponibilização da modalidade de avaliação final.

5 - Sempre que possível, durante as épocas de avaliação, não deverá ser agendado mais do que um exame final por dia, respeitante ao mesmo ano curricular, de qualquer ciclo de estudos.

6 - As datas dos exames da época normal e da época de recurso devem respeitar entre si um intervalo de, pelo menos, dez dias.

7 - Se as modalidades de avaliação alternativas à avaliação final permitirem, no seu todo, apurar a classificação final da unidade curricular até ao início da época normal de exames, os alunos que por elas tenham optado poderão submeter-se a exame final, caso tenham reprovado, ou apresentar-se a melhoria, caso tenham obtido aprovação, na época de recurso.

8 - Se aplicável, os elementos de avaliação com caráter eliminatório têm um contributo mínimo de 30 % para o apuramento da classificação final da unidade curricular, exceto a assiduidade.

9 - A realização de provas orais não é obrigatória, mas poderá realizar-se por solicitação do aluno desde que na prova escrita tenha obtido classificação igual ou superior a 8,5 valores, haja anuência do professor e a sua realização seja adequada à natureza da unidade curricular.

10 - O pedido de realização de prova oral por parte do aluno é efetuado até 48 horas após a divulgação dos resultados do exame.

11 - O docente pode exigir que o aluno seja submetido a prova oral para defesa de classificação ou para aferição da nota final.

12 - Toda a prova oral é pública, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes e só poderá realizar-se, no mínimo, 48 horas após a divulgação dos resultados do exame.

13 - A exames de época especial só podem inscrever-se os alunos que satisfaçam os requisitos expressos na legislação em vigor sobre a matéria e em despacho do Diretor da FCUL.

Artigo 10.º

Práticas fraudulentas

1 - Qualquer prova de avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do aluno, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.

2 - Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do aluno.

3 - A fraude cometida na realização de um elemento de avaliação implica a anulação do mesmo e a comunicação ao Diretor da FCUL, a quem compete a emissão de despacho de instauração do respetivo processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Melhoria, Revisão e Recurso

Artigo 11.º

Melhoria de classificação

1 - O aluno que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular, poderá fazê-lo uma única vez ao longo do ciclo de estudos, na época de recurso do ano em que frequentou a unidade curricular ou durante o ano letivo imediatamente seguinte. Excetuam-se as situações (e.g., estágios ou projetos realizados em cooperação com entidades externas) em que a natureza do processo ensino-aprendizagem e do respetivo processo de avaliação não o permitem.

2 - Para efeitos curriculares, a classificação final da unidade curricular corresponderá à melhor classificação obtida, relativamente aos dois exames realizados.

3 - As melhorias de classificação devem ser da responsabilidade dos docentes que as lecionaram no ano letivo anterior, independentemente das alterações que entretanto tenham ocorrido.

Artigo 12.º

Consulta de provas

1 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas até cinco dias úteis após a divulgação das notas, devendo o horário, data e local de consulta das provas ser afixados juntamente com os respetivos resultados.

2 - Os docentes que realizam a correção das provas, devem prestar os inerentes esclarecimentos, quando suscitados pelos alunos, no período estipulado para a consulta.

Artigo 13.º

Revisão de provas

1 - Havendo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos entre o aluno e o docente responsável pela unidade curricular, o aluno poderá requerer revisão da prova.

2 - O pedido de revisão deve ser requerido por escrito ao docente coordenador do ciclo de estudos, através da Unidade Académica, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados após a data limite para consulta da prova e mediante pagamento da taxa que estiver estipulada para o efeito.

3 - Na posse do requerimento, o docente coordenador do ciclo de estudos deve notificar de imediato o docente responsável pela unidade curricular e efetuar as diligências necessárias para obter a cópia do exame no prazo máximo de dois dias úteis, permitindo ao aluno fundamentar os motivos da sua discordância.

4 - Uma vez reunidos o requerimento e a respetiva fundamentação, o docente coordenador do ciclo de estudos enviará cópia dos mesmos ao docente responsável pela unidade curricular para que este se pronuncie, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 - O resultado da revisão de provas deverá ser formalmente comunicado ao aluno no prazo máximo de dois dias úteis, dando-lhe a conhecer todos os elementos do processo.

6 - Se da revisão da prova resultar uma alteração de classificação favorável para o aluno, haverá lugar à devolução da taxa paga inicialmente.

Artigo 14.º

Recurso da revisão de provas

1 - É admissível pedido de recurso da classificação obtida, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido.

2 - O recurso deverá ser devidamente fundamentado e requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico, através da Unidade Académica, o qual notificará de imediato a Comissão Pedagógica do ciclo de estudos correspondente e o docente responsável pela unidade curricular em causa.

3 - Sempre que não esteja constituída a Comissão Pedagógica a que se refere o número anterior, ela é substituída, para todos os efeitos previstos no presente artigo, por uma Comissão constituída pelos seguimentos elementos:

i) Presidente do Conselho Pedagógico, que preside à Comissão;

ii) Os coordenadores do ciclo de estudos do aluno requerente;

iii) Alunos membros efetivos do Conselho Pedagógico, em número igual ao dos coordenadores do ciclo de estudos.

4 - Os alunos referidos no número anterior são designados pelo Presidente do Conselho Pedagógico utilizando, sucessivamente, como critérios:

i) Afinidade com a área científica da unidade curricular que é matéria de recurso;

ii) Afinidade com a área científica do ciclo de estudos;

iii) O Vogal da Mesa do Conselho Pedagógico;

iv) Antiguidade.

5 - A apreciação dos fundamentos do recurso, e a deliberação relativa à sua admissibilidade e ao seu conteúdo, cabem à Comissão Pedagógica, ponderada a exposição dos motivos do aluno e do docente responsável pela unidade curricular.

6 - A deliberação a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao docente responsável pela unidade curricular e ao recorrente, no prazo de dez dias úteis contados da data de entrada do pedido de recurso na Unidade Académica.

7 - Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá a Comissão Pedagógica requerer a constituição de um júri para esse efeito.

8 - Os docentes envolvidos na lecionação da unidade curricular não podem fazer parte do júri, nem participar na nomeação do mesmo.

9 - Caso o júri considere procedente o pedido de recurso do aluno, deverá decidir, em alternativa, pela alteração da classificação, pela repetição da prova ou pela realização de uma prova oral conduzida por um júri especificamente nomeado para o efeito.

10 - O pedido de recurso deve ser expressamente mencionado na ordem de trabalhos da reunião do Conselho Pedagógico onde o mesmo será analisado, constando da respetiva ata a deliberação proferida a respeito, devidamente fundamentada.

11 - O teor da decisão final deve ser notificado por escrito ao recorrente, ao docente responsável pela unidade curricular e ao presidente do Conselho Pedagógico, no prazo de vinte dias úteis a contar da comunicação ao recorrente da admissibilidade do recurso.

12 - A decisão final da Comissão Pedagógica não é passível de recurso, salvo se o recorrente alegar violação do presente regulamento por parte da Comissão Pedagógica que emitiu a decisão final, havendo lugar, neste caso, a requerimento ao Presidente do Conselho Pedagógico.

13 - O recurso tem caráter suspensivo, relativamente à classificação obtida na unidade curricular.

14 - Uma vez concluído o processo, o Presidente do Conselho Pedagógico informará por escrito a Unidade Académica da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações.

15 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode fazer-se substituir em todo o processo de recurso da revisão de provas por um outro membro efetivo docente do Conselho Pedagógico, por mútuo acordo entre os dois.

Regulamento revisto e aprovado pelo Conselho Pedagógico no dia 14 de outubro de 2013.

207429801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1125358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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